de 19 de Fevereiro
O Programa do Governo Provisório prevê o lançamento das bases de um serviço nacional de saúde que obrigará a reestruturar todos os serviços com intervenção neste campo.Enquanto essa reestruturação não é realizada, importa adaptar gradualmente a orgânica interna desses serviços aos novos modelos de democratização dos seus órgãos de gerência.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. O disposto no Decreto-Lei 495/74, de 27 de Setembro, é aplicável aos serviços de utilização comum criados ao abrigo do Decreto-Lei 46668, de 24 de Novembro de 1965.
2. As comissões directivas que forem nomeadas ao abrigo deste diploma assumirão a competência de todos os órgãos estatutários dos referidos serviços.
Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.