Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 214/91, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Fixa para Portugal, com início em 1 de Abril de 1991, uma quantidade global garantida de produção leiteira anual.

Texto do documento

Portaria 214/91

de 15 de Março

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 804/68 do Conselho, de 27 de Junho, que institui uma organização comum de mercado do leite e produtos lácteos;

Considerando os Regulamentos (CEE) n.os 3641 e 3642 do Conselho, ambos de 11 de Dezembro de 1990, que fixam para Portugal uma quantidade global garantida e uma quantidade de referência para vendas directas de produção leiteira;

Considerando o Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, que vem definir as modalidades de execução do regime comunitário de quotas leiteiras;

Considerando a necessidade de proceder à distribuição da quantidade global garantida para entrega aos compradores e da quantidade de referência para vendas directas ao consumo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, o seguinte:

1.º - 1 - De acordo com o artigo 5.º-C, n.º 3, do Regulamento (CEE) n.º 804/68 do Conselho, de 27 de Janeiro, os artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CEE) n.º 857/84 do Conselho, de 31 de Março, na redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelos Regulamentos (CEE) n.os 3641 e 3642 do Conselho, ambos de 1 de Dezembro de 1990, é fixada para Portugal, com início em 1 e Abril de 1991, uma quantidade global garantida de produção leiteira anual de 1779000 t para entregas e uma quantidade de referência de 121000 t para vendas directas.

2 - As quantidades referidas no número anterior são distribuídas da seguinte forma:

a) Para o território do continente:

i) 1375000 t para entregas;

ii) 113000 t para vendas directas;

b) Para a Região Autónoma dos Açores:

i) 394000 t para entregas;

ii) 6000 t para vendas directas.

c) Para a Região Autónoma da Madeira:

i) 10000 t para entregas;

ii) 2000 t para vendas directas.

2.º - 1 - A quantidade de referência definida na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, é atribuída a cada comprador ou a cada produtor de vendas directas, com base, respectivamente, no volume das entregas efectuadas em 1990 e na quantidade de leite e ou produtos lácteos que naquele ano introduziu directamente no consumo, sem prejuízo do disposto nos n.º 3 e 4.

2 - O critério referido no número anterior deverá ser adoptado também pelo comprador na redistribuição da sua quantidade de referência pelos produto que lhe entregam leite, sem prejuízo de poder ser tomado o ano de 1988 ou o de 1989 como ano de referência, no caso de durante o período compreendido entre 1988 e 1990 ter ocorrido algum dos eventos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 857/84, de 31 de Março, ou no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1546/88, de 3 de Junho.

3 - Aos produtores com um plano de desenvolvimento aprovado depois de 1 de Janeiro de 1988 ou apresentado até 31 de Dezembro de 1990 e que venha a ser aprovado até 31 de Dezembro de 1991, quer ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12 de Março, quer no âmbito das ajudas de pré-adesão, poderá ser concedida pela entidade competente uma quantidade específica de referência, de acordo com o grau de execução do respectivo plano.

4 - Aos produtores não abrangidos pelo número anterior mas que tenham realizado investimentos na exploração leiteira entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro de 1990 poderá igualmente ser atribuída uma quantidade específica de referência, de acordo com os critérios a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e desde que se comprove, mediante vistoria e apresentação de documento, a realização da totalidade do investimento até 31 de Dezembro de 1990, em efectivo leiteiro, construções, equipamento de ordenha mecânica e refrigeração.

5 - Para efeitos do número anterior, os interessados deverão apresentar o respectivo requerimento na direcção regional de agricultura competente, no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor desta portaria, acompanhado da declaração do início da actividade.

6 - Os jovens agricultores, como tal considerados ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12 de Março, e legislação nacional complementar, instalados entre 1 de Janeiro de 1988 e 31 de Dezembro de 1990 têm prioridade para efeitos do disposto no n.º 4.

7 - A atribuição da quantidade específica de referência aos produtores que não tenham apresentado plano de desenvolvimento fica ainda condicionada às disponibilidades da reserva nacional depois de satisfeitos os pedidos dos produtores referidos no n.º 3.

3.º - 1 - Sempre que um comprador se substitua parcial ou totalmente a outro ou outros compradores, em virtude da transferência de entregas, a sua quantidade anual de referência será fixada de acordo com os seguintes critérios:

a) Se a substituição se operar durante a campanha leiteira, adicionar-se-á à quantidade de referência do novo comprador o remanescente da quantidade individual de referência anual do produtor;

b) Para a campanha leiteira seguinte adicionar-se-ão à quantidade de referência do novo comprador as quantidades de referência do ou dos compradores aos quais ele se substituiu e apenas na parte objecto da substituição.

2 - A transferência de entregas previstas no número anterior só poderá ocorrer uma vez por ano e durante o 1.º semestre da campanha leiteira, salvo em casos de força maior devidamente reconhecidos pela entidade competente.

4.º Aos produtores podem, a seu pedido, ser atribuídas duas quantidades de referência, uma a título de entregas e outra a título de vendas directas.

5.º Aos produtores a que se refere o número anterior poderá, a seu pedido e ao longo de uma campanha leiteira, ser-lhes concedido pela entidade competente um aumento de uma das duas quantidades de referência, com uma redução de igual montante na outra quantidade de referência.

6.º O pedido a que alude o número anterior deverá ser devidamente fundamentado e indicar:

a) A dimensão da exploração leiteira;

b) O volume global da sua produção leiteira, das suas entregas e das vendas directas de leite e ou produtos lácteos;

c) A natureza e causa da modificação das suas necessidades de comercialização.

7.º Aos produtores que disponham de uma ou duas quantidades de referência poderá, a seu pedido, ser permitida pela entidade competente a transferência total ou parcial da quantidade de vendas directas para a de entregas ou da de entregas para a de vendas directas, desde que se verifique disponibilidade nas respectivas quantidades de referências nacionais.

8.º A transferência da quantidade de referência a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, é indissociável da transmissão da parte da exploração leiteira correspondente.

9.º Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, e sem prejuízo do número seguinte, o produtor só manterá a quantidade de referência respectiva desde que declare que pretende continuar a produção leiteira e que comprove que a reiniciou dentro do prazo máximo de um ano a contar da data da ocorrência.

10.º A quantidade de referência a atribuir nos termos do número anterior não poderá ser superior à quantidade de referência de que o mesmo produtor já dispunha antes da expropriação ou da cessação do contrato de arrendamento.

11.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do n.º 2.º, a quantidade de leite ou equivalente em leite entregue ao comprador durante uma campanha leiteira será majorada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 1546/88, de 3 de Junho, sempre que o teor médio de matéria gorda exceder o verificado no ano de 1990.

12.º Os compradores, no prazo de 30 dias após o fim de cada trimestre, enviarão ao Instituto Nacional de Intervenção e de Garantia Agrícola (INGA) uma declaração da qual constem as quantidades de leite e ou equivalente em leite recolhidas durante o trimestre a que a declaração respeita, bem como a identidade dos produtores que cessaram as entregas e a respectiva data de cessação, a quantidade de referência destes produtores e ainda o montante acumulado das entregas desde o início do período até à data de cessação das mesmas.

13.º No mesmo período, os compradores ainda indicarão a identidade dos produtores que iniciaram entregas de leite, a data da primeira entrega e, se for caso disso, a quantidade de referência que lhes tinha sido atribuída pelo seu anterior comprador.

14.º Sempre que se verifique alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, os compradores disso informarão o INGA no prazo de 30 dias após a respectiva ocorrência.

15.º Sempre que a quantidade de leite e ou equivalente entregue aos compradores exceder as respectivas quantidades de referência, há lugar ao pagamento da imposição suplementar referida no artigo 5.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março.

16.º O comprador fará repercutir a imposição suplementar sobre os produtores cujas entregas ultrapassem as respectivas quantidades individuais de referência.

17.º A imposição suplementar é igualmente devida pelos produtores que vendam directamente ao consumo, sempre que as quantidades de leite e ou produtos lácteos excedam a respectiva quantidade de referência.

18.º A imposição suplementar devida nos termos dos números anteriores incide sobre o leite ou equivalente em leite que exceda as respectivas quantidades.

19.º - 1 - A imposição suplementar será paga anualmente no INGA, no prazo de três meses após o fim da campanha leiteira.

2 - Em caso de incumprimento do disposto nesta portaria, a cobrança coerciva das dívidas é feita nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto.

20.º Cada comprador informará mensalmente os respectivos produtores da evolução das suas entregas e da posição de cada um relativamente à quantidade de referência que detém.

21.º Para efeitos de controlo, todos os compradores manterão organizada e à disposição do INGA, pelo prazo mínimo de três anos, uma contabilidade matéria, por cada produtor que lhes esteja afecto, e donde constem, nomeadamente:

a) O nome, o endereço, o número de contribuinte e o local da exploração;

b) As quantidades de referência que lhe foram atribuídas e a sua repartição mensal e trimestral calculadas proporcionalmente às entregas do ano de referência;

c) As quantidades de leite e ou produtos lácteos em equivalente leite, compradas mensalmente e as adquiridas durante os meses respeitantes ao ano civil de referência;

d) As quantidades de leite e ou equivalente em leite compradas trimestralmente e as que excedam a quantidade de referência do trimestre em causa, de acordo com a repartição referida na alínea b) do presente número, bem como as que no fim desse mesmo trimestre tenham excedido a quantidade de referência acumulada até esse momento.

22.º Cada produtor de leite e ou produtos lácteos que venda directamente ao consumo enviará ao INGA, no prazo de 30 dias após o termo de cada campanha leiteira, uma declaração indicando as quantidades de leite e de produtos lácteos vendidos no decurso daquele período.

23.º Os produtores referidos no número anterior comunicarão ao INGA as situações previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, de que tenham conhecimento, no prazo de 30 dias após a respectiva ocorrência.

24.º - 1 - A não observância do regime previsto pela presente portaria determinará a perda da quantidade de referência atribuída.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 69.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

25.º No exercício das competências referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, compete especificamente:

1) À DGMAIAA, propor as regras relativas à gestão do regime das quotas leiteiras e da reserva nacional e acompanhar a respectiva aplicação no âmbito da Comissão Consultiva do Mercado do Leite e Produtos Lácteos, nos termos do n.º 3;

2) Ao INGA:

a) Fixar as quantidades de referência dos compradores de leite e ou produtos lácteos;

b) Determinar as quantidades de referência dos produtores que vendam directamente ao consumo;

c) Proceder à cobrança das imposições suplementares instituídas pelo artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 857/84, de 31 de Março;

d) Assegurar a implementação e controlo de todas as medidas complementares necessárias à boa execução do regime comunitário;

e) Controlar, junto do comprador, a redistribuição da quantidade de referência pelos respectivos produtores;

3) O acompanhamento da aplicação do sistema de quotas leiteiras previsto no presente diploma é efectuado no âmbito da Comissão Consultiva do Mercado do Leite e Produtos Lácteos, de acordo com o artigo 6.º do Decreto Regulamentar 40/90, de 28 de Novembro, que, para o efeito, integra um representante do INGA.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 8 de Março de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/03/15/plain-25576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-11-28 - Decreto Regulamentar 40/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (DGMAIAA), estabelecendo as suas atribuições e quadro de pessoal e, dispondo sobre a gestão dos respectivos recursos humanos, materiais e financeiros.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 108/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Institui o regime de quotas leiteiras em Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-09 - Portaria 306/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga até ao dia 30 de Abril de 1991 o prazo limite referido no n.º 2.º, n.º 5, da Portaria n.º 214/91, de 15 de Março, que fixa para Portugal, com início, em 1 de Abril de 1991, uma quantidade global garantida de produção leiteira anual.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-14 - Portaria 828/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas de execução do regime de quotas leiteiras.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-31 - Portaria 1225/91 - Ministério da Agricultura

    Altera os n.ºs 1.º e 2.º da Portaria n.º 828/91, de 14 de Agosto, que estabelece medidas de execução do regime de quotas leiteiras.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-11 - Portaria 714/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece os critérios de atribuição de quantidades de referência de produção de leite ao abrigo da respectiva reserva nacional.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Portaria 97/94 - Ministério da Agricultura

    Uniformiza a gestão do regime de controlo de produção de leite instituído pelos Regulamentos (CEE) n.ºs 804/68 (EUR-Lex) e 856/84 (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente, de 27 de Junho e de 31 de Março, estabelecendo as regras de gestão das quotas leiteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda