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Decreto Regulamentar 40/90, de 28 de Novembro

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (DGMAIAA), estabelecendo as suas atribuições e quadro de pessoal e, dispondo sobre a gestão dos respectivos recursos humanos, materiais e financeiros.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 40/90

de 28 de Novembro

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 56/90, de 15 de Fevereiro, que criou a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (DGMAIAA), importa agora complementar essas normas com a definição da respectiva estrutura orgânica, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma.

Completa-se, assim, o quadro legal indispensável à organização e capacidade de resposta exigidas na adopção das novas regras e disciplinas comunitárias que passam a vigorar internamente a partir do início da 2.ª etapa do período de transição por etapas do sector agrícola.

Assim:

Ao abrigo do no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/90, de 13 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Órgãos e serviços

Secção I

Órgãos

Artigo 1.º

São órgãos da DGMAIAA:

a) O director-geral;

b) O conselho consultivo interprofissional;

c) As comissões consultivas de mercado;

d) O conselho administrativo.

Artigo 2.º

Director geral

1 - A DGMAIAA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - O director-geral será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que, para o efeito, for designado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 3.º

Competência do director-geral

1 - Além das competências que lhe estão cometidas nos termos da lei, compete ao director-geral:

a) Presidir aos conselhos consultivo interprofissional e administrativo e às comissões consultivas de mercado;

b) Representar a DGMAIAA em juízo;

c) Aprovar os regulamentos internos necessários ao normal funcionamento dos serviços;

d) Coordenar a preparação dos planos de actividade, bem como proceder às suas correcções periódicas;

e) Promover formas de gestão consentâneas com as atribuições e características do organismo;

f) Celebrar acordos com outros organismos ou entidades, nacionais ou estrangeiros, públicos ou privados, directamente relacionados com os objectivos que prossegue, mediante autorização do MAPA.

2 - O director-geral poderá cometer aos subdirectores-gerais a coordenação e superintendência de domínios de actividade específicos, para o que delegará as competências adequadas, com poderes de subdelegação parcial nos restantes dirigentes, de modo a possibilitar uma maior flexibilidade na análise e resolução dos assuntos.

Artigo 4.º

Conselho consultivo interprofissional

1 - O conselho consultivo interprofissional, abreviadamente designado por CCI, é um órgão de natureza consultiva que tem por finalidade apoiar a direcção da DGMAIAA na definição das grandes linhas de orientação do organismo e no equacionamento das prioridades de acção das actividades por ele desenvolvidas.

2 - O CCI é constituído pelos seguintes elementos:

a) Director-geral da DGMAIAA, que preside;

b) Subdirectores-gerais da DGMAIAA;

c) Seis representantes das estruturas representativas da produção, comércio e indústria do sector agrícola e agro-alimentar, por elas designados;

d) Três individualidades de reconhecido mérito, designadas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - A lista das estruturas representativas referidas na alínea c) do número anterior é aprovada mediante despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

4 - Sempre que se mostre conveniente para o esclarecimento das matérias em apreciação, o presidente pode convocar ou convidar, com estatuto consultivo, elementos do MAPA ou a este estranhos.

5 - As individualidades estranhas ao MAPA convidadas nos termos do número anterior têm direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.

6 - O CCI é secretariado por um funcionário designado pelo director-geral da DGMAIAA, sem direito a voto.

7 - Os representantes das estruturas representativas referidas na alínea c) do n.º 2 são por elas livremente designados e substituídos, em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao presidente do CCI.

Artigo 5.º

Competência e funcionamento

1 - Ao CCI compete, designadamente:

a) Contribuir para a definição das grandes linhas de acção da DGMAIAA;

b) Pronunciar-se sobre os planos de actividade, anuais e plurianuais, da DGMAIAA;

c) Apreciar a situação dos diferentes mercados agrícolas e agro-alimentares;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de normas regulamentadoras de cada sector de actividade e da legislação aplicável;

e) Apreciar os projectos emanados das Comunidades Europeias sobre mercados agrícolas;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito das suas competências, lhe sejam presentes pelo presidente.

2 - O CCI reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

3 - Os assuntos submetidos à apreciação do CCI são aprovados por maioria simples de votos dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

4 - As normas de funcionamento do CCI constarão de regulamento interno, a aprovar pelo seu presidente, ouvido o próprio conselho.

Artigo 6.º

Comissões consultivas de mercado

1 - As comissões consultivas de mercado, abreviadamente designadas por CCM, são órgãos de natureza consultiva, criados por despacho do MAPA, e que têm por objecto apoiar a direcção da DGMAIAA nos aspectos relacionados com o funcionamento de cada uma das organizações nacionais e comuns de mercado.

2 - As CCM integram representantes da produção, comércio, indústria e consumo do respectivo sector de mercado, até ao máximo de 12.

3 - A produção dispõe, sempre que possível, no mínimo, de metade dos representantes nas respectivas CCM.

4 - Os membros das CCM são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidas as organizações representativas do respectivo sector de mercado.

5 - O director-geral da DGMAIAA poderá cometer, por despacho, a presidência das CCM aos subdirectores-gerais.

6 - O director-geral da DGMAIAA poderá, sempre que o entender conveniente, convocar a presença de representantes de entidades públicas, que se pronunciarão sobre assuntos específicos, sem direito a voto.

Artigo 7.º

Competências e funcionamento

1 - Às CCM compete acompanhar de forma permanente o funcionamento dos mercados agrícolas e pecuários da sua especialidade, emitir parecer e recomendações e apreciar todos os assuntos que lhes forem submetidos pelo presidente.

2 - As CCM reúnem, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo seu presidente.

3 - As CCM podem funcionar em sessões plenárias ou por secções especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno.

4 - Os assuntos submetidos à apreciação das CCM são aprovados por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - As normas de funcionamento das CMM constam de regulamento interno, a aprovar pelo seu presidente, ouvidas as respectivas comissões.

Artigo 8.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O director-geral, que preside;

b) Os subdirectores-gerais;

c) O director dos Serviços de Administração.

3 - O director-geral e o director dos Serviços de Administração são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos seus substitutos legais.

4 - Participa no conselho administrativo, sem direito a voto, o chefe da Repartição de Administração Financeira, que exerce as funções de secretário.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe da Repartição de Administração Financeira é substituído pelo funcionário que, para o efeito, for designado por despacho do director-geral.

Artigo 9.º

Competência e funcionamento

1 - Compete ao conselho administrativo:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DGMAIAA;

b) Definir, de acordo com o programa de actividades, as bases em que deve assentar a elaboração anual da proposta orçamental;

c) Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

e) Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

f) Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;

g) Autorizar a venda de produtos e publicações que constituam receita própria da DGMAIAA;

h) Autorizar a venda de material considerado inservível ou dispensável, após a sua desafectação do património da DGMAIAA;

i) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

j) Deliberar sobre a constituição de fundos permanentes;

l) Aprovar as minutas dos contratos em que a DGMAIAA seja parte;

m) Autorizar o Departamento de Informática a recorrer a entidades especializadas, públicas ou privadas, para o apoio que se torne indispensável ao desenvolvimento das suas actividades;

n) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

o) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que, no âmbito das suas atribuições, lhe seja submetido pelo presidente.

2 - O conselho administrativo pode delegar em quaisquer dos seus membros algumas das suas competências.

3 - O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto legal.

4 - O conselho administrativo reúne quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a socilitação de dois dos seus membros.

5 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

6 - As deliberações só podem ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros.

7 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando, fizerem exarar em acta voto de vencimento, devidamente fundamentado.

8 - De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo presidente e demais vogais presentes.

9 - O apoio ao funcionamento do conselho administrativo é assegurado pela Direcção dos Serviços de Administração.

10 - Pode participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DGMAIAA para tal convocado, sempre que o presidente o entenda conveniente.

11 - As normas de funcionamento do conselho administrativo são objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

SECÇÃO II

Serviços Artigo 10.º

1 - Para o exercício das suas atribuições a DGMAIAA dispõe dos seguintes serviços:

Serviços de apoio técnico e administrativo:

a) Direcção de Serviços de Estudos;

b) Direcção de Serviços Jurídicos e Relações Comerciais Externas;

c) Direcção de Serviços de Administração;

d) Departamento de Informática;

e) Divisão de Documentação;

Serviços operativos:

a) Direcção de Serviços de Mercados de Produtos Vegetais;

b) Direcção de Serviços de Mercados de Produtos Animais;

c) Direcção de Serviços da Indústria e Estruturas de Comercialização Agrícola;

d) Departamento de Promoção de Produtos Agro-Alimentares;

e) Divisão de Reconhecimento e Registo.

2 - Os Departamentos de Informática e de Promoção de Produtos Agro-Alimentares são equiparados, para todos os efeitos legais, a direcções de serviços.

Artigo 11.º

Direcção de Serviços de Estudos

1 - À Direcção de Serviços de Estudos compete:

a) O estudo e análise da realidade económica do sector agro-alimentar, o acompanhamento das políticas nacionais e comunitárias, em articulação com os outros serviços da DGMAIAA, bem como o estudo da influência dos aspectos agro-monetários;

b) Colaborar com as entidades competentes pelo respectivo financiamento na elaboração das previsões de despesas e receitas decorrentes da aplicação dos mecanismos de preços e garantias previstos na regulamentação nacional e comuniária, bem como os referentes à aplicação dos planos e programas de desenvolvimento das indústrias agrícolas e estruturas de comercialização, e acompanhar a execução das referidas medidas e acções.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos dispõe, para o exercício das suas competências, das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Estudos;

b) Divisão de Estatística;

c) Divisão dos Assuntos Agro-Monetários e Agro-Financeiros.

3 - À Divisão de Estudos compete:

a) Colaborar com os outros serviços centrais do MAPA na elaboração dos planos globais ou sectoriais, de forma a permitir a articulação das políticas sectorais dos mercados agrícolas e agro-alimentares com esses planos;

b) Propor as orientações sobre a estratégia do desenvolvimento do sector agro-alimentar a curto, médio e longo prazos;

c) Contribuir para a definição das políticas de apoio ao investimento e programas de acção sectorial de forma articulada com a estratégia do desenvolvimento definida para o sector agro-alimentar;

d) Estudar e prever o impacte da aplicação das políticas de mercado ao nível dos diferentes sectores de actividade;

e) Coordenar a preparação e elaboração do programa de actividades e do relatório anual da DGMAIAA.

4 - À Divisão de Estatística compete:

a) Promover, em articulação com os serviços competentes do MAPA, a recolha de dados estatísticos com interesse para o sector agro-alimentar;

b) Proceder à exploração da informação estatística com vista a satisfazer as necessidades das unidades orgânicas da DGMAIAA;

c) Participar na definição de indicadores estatísticos adequados à especificidade do sector agro-alimentar;

d) Compilar informação estatística internacional, nomeadamente comunitária, que permita proceder a tratamentos e análises úteis para a formulação da política nacional do sector agro-alimentar;

e) Assegurar a colaboração da DGMAIAA com as entidades competentes do Sistema Estatístico Nacional na elaboração de normas estatísticas e na divulgação de informação estatística específica.

5 - À Divisão dos Assuntos Agro-Monetários e Agro-Financeiros compete:

a) Assegurar a representação nacional nos órgãos ou grupos de trabalho em funcionamento na CEE que tratem das matérias agro-monetárias e agro-financeiras, à excepção daquelas que caiam no âmbito do Comité FEOGA, caso em que lhe compete assegurar a participação da DGMAIAA, quando for caso disso;

b) Desenvolver as acções, a nível nacional, decorrentes da representação referida na alínea anterior;

c) Estudar a influência das variações monetárias no funcionamento dos mercados agro-alimentares;

d) Analisar as consequência financeiras da aplicação dos mecanismos de mercado.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços Jurídicos e Relações Comerciais Externas

1 - À Direcção de Serviços Jurídicos e Relações Comerciais Externas compete zelar pelo cumprimento do direito comunitário na área dos mercados agrícolas, contribuir para uma adequada integração dos mercados nacionais, prestando todo o apoio jurídico necessário ao funcionamento da DGMAIAA, e coordenar todos os assuntos que relevem da política comercial externa com reflexos na área de competência desta Direcção-Geral.

2 - A Direcção de Serviços Jurídicos e Relações Comerciais Externas dispõe, para o exercício das suas competências, das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Assuntos Jurídicos e da Concorrência;

b) Divisão de Relações Comerciais Externas.

3 - Compete à Divisão dos Assuntos Jurídicos e da Concorrência:

a) Acompanhar, no domínio jurídico, a actividade da DGMAIAA no exercício das suas competências;

b) Zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias em matéria de mercados agrícolas;

c) Propor as acções legislativas relativas à aplicação interna do direito comunitário na área da competência da DGMAIAA;

d) Apoiar a intervenção do Estado nos processos de pré-contencioso e contencioso a nível comunitário, no domínio das suas atribuições.

4 - Compete à Divisão das Relações Comerciais Externas:

a) Assegurar a representação nacional nos órgãos ou grupos de trabalho em funcionamento na CEE que tratem das matérias relativas às relações comerciais externas da CEE, no domínio das atribuições desta Direcção-Geral;

b) Coordenar os assuntos relativos aos mercados agrícolas que relevem dos acordos e convénios da CEE celebrados com terceiros países;

c) Estudar e informar sobre os assuntos relativos ao comércio internacional de produtos agrícolas

Artigo 13.º

Direcção dos Serviços de Administração

1 - À Direcção dos Serviços de Administração compete promover e assegurar a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos e serviços da DGMAIAA.

2 - A Direcção dos Serviços de Adminstração dispõe, para o exercício das suas competências, das seguintes unidades orgânicas:

a) Repartição de Pessoal e de Expediente Geral;

b) Repartição Financeira e Patrimonial.

3 - A Repartição de Pessoal e de Expediente Geral compreende as seguintes secções:

a) Pessoal;

b) Expediente e Arquivo.

4 - Compete à Repartição de Pessoal e de Expediente Geral, através da Secção de Pessoal:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da DGMAIAA, bem como o registo e controlo da assiduidade;

b) Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego e de promoção do pessoal da DGMAIAA;

c) Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos e demais abonos do pessoal, bem como elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático daquelas remunerações;

d) Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidade;

e) Assegurar o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

f) Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho.

5 - Compete à Repartição de Pessoal e de Expediente Geral, através da Secção de Expediente e Arquivo:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da DGMAIAA;

b) Organizar o arquivo geral e assegurar o seu funcionamento, em articulação com os arquivos dos vários serviços da DGMAIAA;

c) Garantir a divulgação pelos serviços de normas internas e directivas superiores de carácter geral.

6 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:

a) Orçamento e Conta;

b) Contabilidade;

c) Património e Aprovisionamento.

7 - Compete à Repartição Financeira e Patrimonial, através da Secção de Orçamento e Conta:

a) Preparar o projecto de orçamento anual da DGMAIAA de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas convenientes;

b) Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c) Assegurar o controlo orçamental;

d) Colaborar numa adequada gestão dos recursos financeiros;

e) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro.

8 - Compete à Repartição Financeira e Patrimonial, através da Secção de Contabilidade:

a) Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando e liquidando as despesas relativas à execução dos orçamentos da DGMAIAA;

b) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado à DGMAIAA;

c) Proceder à cobrança das receitas próprias da DGMAIAA;

d) Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira da DGMAIAA;

e) Informar os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento de verba;

f) Controlar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço.

9 - Compete à Repartição Financeira e Patrimonial, através da Secção do Património e Aprovisionamento:

a) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da DGMAIAA;

b) Assegurar a gestão, conservação e segurança dos bens, equipamentos, instalações e meios de comunicação da DGMAIAA;

c) Assegurar a gestão das viaturas automóveis afectas à DGMAIAA;

d) Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento de todos os serviços da DGMAIAA;

e) Promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição.

10 - Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial, e na dependência directa do respectivo chefe, funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, ao qual compete:

a) Arrecadar todas as receitas próprias da DGMAIAA;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

c) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria.

Artigo 14.º

Departamento de Informática

1 - O Departamento de Informática é um serviço de apoio instrumental, cuja acção se enquadra no domínio do tratamento automático da informação.

2 - Compete ao Departamento de Informática:

a) Assegurar a gestão dos equipamentos, o desenvolvimento das aplicações e tratamento da informação no âmbito da DGMAIAA;

b) Promover a realização e implementação de estudos e aplicações informáticos de interesse para o desenvolvimento das actividades técnicas e administrativas da DGMAIAA;

c) Proceder ao levantamento de sistemas e subsistemas de informação, à definição e concepção de aplicações e à determinação dos volumes de informação a tratar, com vista à informação dos serviços;

d) Coordenar os trabalhos de estudo e de análise lógica e funcional de aplicações informáticas a implementar;

e) Realizar o estudo das características técnicas do equipamento de informática e dos suportes lógicos a utilizar;

f) Participar na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática ou suportes lógicos;

g) Assegurar o controlo de qualidade da informação e dos resultados.

Artigo 15.º

Divisão de Documentação

À Divisão de Documentação compete:

a) Proceder à recolha e tratamento de toda a documentação relacionada com as actividades desenvolvidas pela DGMAIAA;

b) Promover a organização do arquivo histórico relacionado com o processo de integração europeia do sector agrícola;

c) Organizar e orientar um sistema de informação técnica e promover o seu relacionamento com outros sistemas de informação, nacionais ou estrangeiros;

d) Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua divulgação pelos serviços;

e) Coligir as normas produzidas pela DGMAIAA e organizar a sua difusão;

f) Assegurar a aquisição, permuta e oferta de publicações e documentos entre serviços e entidades, nacionais e estrangeiros;

g) Coordenar e promover a acção de publicações da DGMAIAA;

h) Assegurar a implementação de sistemas de microfilmagem, de acordo com as necessidades da DGMAIAA;

i) Proceder à análise da documentação e informação, com vista ao seu tratamento e divulgação por meios informáticos;

j) Promover a divulgação aos organismos e serviços do MAPA, aos agentes económicos do sector agro-alimentar e ao público, em geral, das medidas, acções e iniciativas relativas à política dos mercados agrícolas e das indústrias agro-alimentares;

l) Assegurar o apoio logístico a congressos, seminários, colóquios e outras reuniões promovidos pela DGMAIAA;

m) Apoiar o Departamento de Promoção e Apoio à Comercialização na organização e participação da DGMAIAA em exposições e feiras de interesse para a sua actividade;

n) Assegurar o serviço de distribuição e venda de publicações;

o) Assegurar a coordenação e gestão dos meios de edição e reprografia da DGMAIAA.

Artigo 16.º

Direcções de serviços de mercados

1 - Às Direcções de Serviços de Mercados de Produtos Vegetais e de Produtos Animais compete promover a orientação, regulação e organização dos respectivos mercados.

2 - Para a concretização das respectivas competências nos diferentes sectores a Direcção de Serviços de Mercados de Produtos Vegetais dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Cereais e Arroz;

b) Divisão de Azeite, Azeitona, Oleaginosas e Proteaginosas;

c) Divisão de Açúcar, Tabaco, Têxteis e Outros;

d) Divisão de Frutas, Hortícolas, Batata e Flores.

3 - Para a concretização das respectivas competências nos diferentes sectores a Direcção de Serviços de Mercados de Produtos Animais dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Bovinos, Ovinos e Caprinos;

b) Divisão de Leite e Lacticínios;

c) Divisão de Aves, Ovos e Suínos.

4 - Às divisões referidas nos números anteriores compete, nas respectivas áreas de actuação:

a) Acompanhar e analisar o funcionamento e a evolução dos mercados nacionais dos produtos agrícolas e pecuários, propondo as medidas e acções necessárias à sua organização, orientação e regulação;

b) Assegurar a representação nacional nos órgãos de gestão e nos grupos de trabalho comunitários dos mercados dos respectivos produtos;

c) Acompanhar e analisar o funcionamento e comportamento dos mercados comunitários e internacionais, propondo, em conformidade, as medidas tendentes a assegurar a boa integração do mercado nacional nesses mercados;

d) Colaborar de forma sistemática no desenvolvimento do sistema de informação dos mercados agrícolas através da articulação com entidades específicas, nomeadamente o SIMA;

e) Colaborar na elaboração dos orçamentos de despesas decorrentes da aplicação do regime de preços e garantias previstos no quadro nacional e comunitário;

f) Participar na elaboração de regulamentos e normas de especificação técnicas relativas a produtos agro-alimentares.

Artigo 17.º

Direcção de Serviços da Indústria e Estruturas de Apoio à

Comercialização Agrícola

1 - À Direcção de Serviços da Indústria e Estruturas de Apoio à Comercialização Agrícola compete:

a) Acompanhar o funcionamento da indústria e das estruturas de apoio à comercialização agro-alimentar, propondo as medidas adequadas à definição da política e da estratégia de desenvolvimento do sector;

b) Propor medidas de apoio ao sector, com vista a reforçar a sua competitividade e a contribuir para uma melhor valorização da produção agrícola e pecuária;

c) Colaborar na formulação da política de qualidade dos produtos alimentares adequada à regulação e orientação económica dos respectivos mercados;

d) Assegurar e enquadrar a representação nacional nos órgãos ou grupos de trabalho comunitários que tratam de matérias relativos à indústria e comercialização agro-alimentares.

2 - A Direcção de Serviços da Indústria e Estruturas de Apoio à Comercialização Agrícola dispõe, para o exercício das suas competências, das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Produtos Animais;

b) Divisão de Frutas e Hortofrutícolas;

c) Divisão de Cereais, Arroz, Azeite, Oleaginosas, Proteaginosas e Outras Indústrias Alimentares;

d) Divisão de Acompanhamento e Controlo de Programas e Projectos.

3 - Às divisões referidas nas alíneas a) a c) do número anterior compete, nas suas respectivas áreas de actuação, o seguinte:

a) Colaborar na programação e apoio à realização da política e estratégia definidas, tendo em conta a globalidade dos problemas da indústria agro-alimentar, nomeadamente nos aspectos de aprovisionamento e mercados, qualidade, técnicos, tecnológicos e económico-financeiros;

b) Analisar as condições de funcionamento do sector industrial agro-alimentar, nomeadamente a nível da eficiência e competitividade, com vista a propor os planos e programas necessários ao desenvolvimento, reorganização, modernização e reconversão do sector;

c) Participar na elaboração de regulamentos, normas e especificações técnicas relativas à indústria e comercialização agro-alimentares, bem como zelar pelo seu cumprimento;

d) Apreciar, nos termos da legislação vigente, os processos relativos à instalação das unidades industriais agro-alimentares;

e) Emitir pareceres sobre a atribuição de incentivos ao sector da comercialização e da indústria agro-Alimentares;

f) Colaborar com outros organismos e entidades responsáveis em matérias com interesse e reflexos na indústria agro-alimentar, nomeadamente ao nível da política de desenvolvimento regional, de investigação e inovação tecnológica, de formação profissional e emprego, qualidade e normalização dos produtos.

4 - À Divisão de Acompanhamento e Controlo compete:

a) Coordenar e acompanhar a aplicação dos sistemas nacionais e comunitários de apoio às estruturas de transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;

b) Coordenar e acompanhar a análise dos projectos candidatos aos sistemas de apoio;

c) Acompanhar a execução dos planos previstos para os vários subsectores de actividade.

Artigo 18.º

Departamento de Promoção de Produtos Agro-Alimentares

Ao Departamento de Promoção de Produtos Agro-Alimentares compete incentivar e apoiar a comercialização através da promoção dos produtos agro-alimentares e, designadamente:

a) Analisar os circuitos económicos dos produtos agro-alimentares, com vista à orientação da actividade do Departamento;

b) Promover as acções necessárias ao desenvolvimento e penetração dos produtos nacionais nos mercados internos e externos;

c) Assegurar, em colaboração com outras entidades, a concepção, organização e desenvolvimento de campanhas e actividades de promoção e apresentação da qualidade comercial dos produtos nacionais;

d) Dinamizar acções de fomento da exportação, em articulação com o ICEP;

e) Organizar a participação da DGMAIAA em exposições e feiras de interesse para a sua actividade.

Artigo 19.º

Divisão de Reconhecimento e Registo

À Divisão de Reconhecimento e Registo compete:

a) Promover, em articulação com as Direcções de Serviços de Mercados de Produtos Vegetais e de Produtos Animais, as acções necessárias à dinamização das organizações e agrupamentos de produtores para o mercado, previstos na legislação nacional e comunitária dos diferentes sectores;

b) Analisar os processos de candidatura das organizações de produtores, de acordo com os requisitos legais, e propor o respectivo reconhecimento;

c) Assegurar o controlo, em articulação com os restantes serviços competentes, da manutenção das condições que justificaram o reconhecimento;

d) Organizar e manter o registo das organizações de produtores reconhecidas nos termos da lei;

e) Assegurar, em articulação com a Direcção de Serviços da Indústria e Estruturas de Apoio à Comercialização Agrícola, a elaboração de propostas de regulamentos, normas e directivas com incidência na indústria e comercialização agro-alimentar;

f) Participar na aquisição e manutenção do cadastro da indústria agro-alimentar, dos operadores em actividade no domínio da comercialização e assegurar o cadastro das instalações frigorificas;

g) Coligir os dados com interesse para a informação estatística no âmbito das competências desta Divisão.

CAPÍTULO II

Princípios de gestão

Artigo 20.º

Princípios gerais

1 - Na gestão da DGMAIAA são privilegiados os princípios da desconcentração de competências, da adequabilidade das acções às necessidades efectivas do desenvolvimento dos mercados agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentares e ainda da simplificação das orientações, dos circuitos e dos processos.

2 - A actuação da DGMAIAA assenta numa gestão por objectivos e adequado controlo financeiro pelos resultados.

Artigo 21.º

Instrumentos de gestão

1 - A gestão da DGMAIAA é disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Plano anual e plurianual de actividades, com definição dos objectivos e correspondentes planos de acção devidamente quantificados;

b) Orçamento anual, elaborado com base no respectivo plano de actividades e com os desdobramentos internos que permitam a desconcentração de competências e adequado controlo de gestão;

c) Relatório anual de actividades e relatório financeiro.

2 - Os planos anual e plurianual de actividades devem equacionar os programas, projectos e acções a realizar no período em referência pelos vários serviços da DGMAIAA, definindo as áreas prioritárias de intervenção.

3 - Na preparação dos orçamentos de funcionamento e de desenvolvimento ter-se-á por base o plano de actividades de cada ano económico.

4 - À DGMAIAA é vedado contrair empréstimos.

Artigo 22.º

Receitas próprias

1 - Além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas próprias da DGMAIAA:

a) As quantias cobradas por serviços prestados a quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b) O produto da venda de publicações e impressos por si editados;

c) As comparticipações ou subsídios atribuídos por quaisquer entidades oficiais ou particulares e legalmente aceites;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

2 - Na movimentação e utilização das receitas próprias observar-se-á o regime definido no Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.

Artigo 23.º Despesas

1 - Constituem despesas da DGMAIAA as que resultam dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.

2 - Na realização das despesas respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados e, bem assim, as prioridades que vierem a ser definidas.

3 - Os pagamentos serão efectuados por meio de cheques, que serão entregues em troca dos respectivos recibos, devidamente legalizados.

4 - O conselho administrativo pode levantar e manter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas a dinheiro.

Artigo 24.º

Normas de contabilidade

1 - A contabilidade da DGMAIAA deve adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitir um controlo orçamental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.

2 - A DGMAIAA deve manter uma contabilidade analítica, indispensável à avaliação dos resultados da sua gestão.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Plano Oficial de Contabilidade (POC) pode ser adaptado às suas realidades específicas.

Artigo 25.º

Receitas e despesas - sua movimentação

1 - Todos os documentos relativos a recebimentos e pagamentos são assinados ou visados pelo presidente do conselho administrativo e pelo director dos Serviços de Administração, ou pelos seus substitutos legais, podendo o conselho administrativo, nos casos em que se justifique, autorizar a assinatura por outros funcionários.

2 - A movimentação dos depósitos é efectuada por meio de cheques ou ordens de transferência bancária.

3 - Os cheques ou ordens de transferência bancária são assinados por dois membros do conselho administrativo, sendo um deles o presidente ou o seu substituto legal.

Artigo 26.º

Cobrança coerciva

1 - A cobrança coerciva de dívidas provenientes de receitas da DGMAIAA cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em lei ou haja sido reconhecida por despacho ministerial faz-se pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo tem por base certidão, passada pela Direcção de Serviços de Administração, de que devem constar os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;

b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;

c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;

d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do respectivo serviço.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 27.º

Quadro e regime de pessoal

1 - A DGMAIAA dispõe do quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O conteúdo funcional das carreiras técnico-profissionais é o constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - O regime de pessoal é o constante do Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de Agosto, e demais legislação geral aplicável.

Artigo 28.º

Formação

A DGMAIAA promove a formação do seu pessoal através de cursos, estágios e outras acções, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 29.º

Funcionamento

A DGMAIAA pode, em colaboração com os estabelecimentos de ensino superior e universitário, admitir a colaboração de alunos com aproveitamento em todas as disciplinas curriculares, ou apenas com falta de aproveitamento em duas disciplinas, e que, para obtenção do respectivo grau académico, realizem estágios sobre matéria do interesse para a DGMAIAA, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 30.º

Articulação e colaboração com outras entidades.

1 - No desempenho das suas atribuições, pode a DGMAIAA:

a) Articular a sua acção com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, promovendo, designadamente, associações e protocolos que se revelem de interesse para o exercício e desenvolvimento das suas actividades, mediante autorização do MAPA;

b) Solicitar a colaboração dos serviços especializados nas áreas que respeitem igualmente a sua actividade.

2 - Mediante despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá a DGMAIAA estabelecer formas específicas de associação e participação de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da política de gestão dos mercados agrícolas e das indústrias agro-alimentares.

Artigo 31.º

Participação em feiras, exposições e reuniões

A DGMAIAA pode organizar, patrocinar ou participar em feiras, exposições, seminários, congressos ou outras realizações que se insiram no âmbito das suas actividades.

Artigo 32.º

Venda de publicações, e prestação de serviços

1 - A DGMAIAA pode vender publicações, bem como realizar trabalhos e serviços que lhe sejam confiados por outras entidades.

2 - Os preços das publicações e dos serviços prestados são fixados em tabelas, a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Transição de pessoal

Os funcionários e o pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento, por força da aplicação do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 56/90, de 13 de Fevereiro, prestavam serviço no Secretariado Agrícola para as Relações Europeias e no Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Alimentares transitam para o quadro de pessoal da DGMAIAA, tendo em conta as necessidades decorrentes das suas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira e categoria que o funcionário já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções que o funcionário ou agente efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;

c) As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria na nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior

Artigo 34.º

Constituição de excedentes

1 - O pessoal dos serviços extintos pelo n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 56/90, de 13 de Fevereiro, que, reunindo os requisitos estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, não venha a ser integrado nos termos do artigo anterior será integrado no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - Os funcionários dos serviços extintos que se encontrem de licença ilimitada serão integrados no QEI referido no número precedente.

Artigo 35.º

Contagem de tempo de serviço

1 - O serviço prestado nos quadros dos serviços extintos é contado, para todos os efeitos legais, no quadro da DGMAIAA.

2 - Quando, nos termos dos artigos anteriores, se verifique mudança de carreira, é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço em que os respectivos funcionários hajam comprovadamente exercido idênticas funções.

Artigo 36.º

Cessação das comissões de serviço

Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente que se encontre a desempenhar funções nos organismos extintos.

Artigo 37.º

Transferência de bens

As instalações, móveis e utensílios, material de transporte e demais equipamento afectos aos organismos extintos são transferidos para a DGMAIAA, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas e assinadas.

Artigo 38.º

Providências orçamentais

Até à efectivação das competentes alterações orçamentais são utilizadas pela DGMAIAA as dotações consignadas aos serviços extintos e ainda as verbas que lhe venham a ser transferidas do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 25 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Mapa I a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

41/84

(ver documento original)

ANEXO II

Conteúdos funcionais do campo de pessoal técnico-profissional

1 - Agente técnico de frio. - Desenvolve e aplica métodos de apoio e desenvolvimento das técnicas de frio, pelo que analisa estudos prévios e projectos, executa peritagens e vistorias a instalações e transportes frigoríficos, apoia tecnicamente as empresas agro-industriais, bem como a área de engenharia do frio, inventaria, organiza e monitora cursos de aperfeiçoamento profissional em áreas do frio e do ar condicionado e colabora nas normas e recomendações no sector do frio.

2 - Desenhador de artes gráficas. - O desenhador de artes gráficas desenvolve funções de natureza executiva de aplicação técnica, efectuando toda a variedade de desenhos, gráficos, mapas, ilustrações e impressos, promovendo a composição e montagens de maquetas de apoio à reprodução de offset e tirando, revelando e reforçando as fotografias necessárias à reprodução e ou impressão de publicações e gravação de diaporamas e videogramas.

Executa predominantemente as seguintes tarefas:

Analisa os objectivos e características do trabalho a realizar, informando-se da finalidade a que se destinam, dimensões, material a utilizar, colocação de textos, influências a produzir nos destinatários e outros requisitos indispensáveis à sua concepção e execução;

Informa-se sobre a temática do trabalho a realizar, de forma a melhor executá-lo e a exprimir as ideias que se pretendem veicular;

Executa com precisão o desenho, escolhendo a técnica adequada às características do mesmo;

Procede à composição e montagem de maquetas de apoio à reprodução em offset, dispondo os desenhos, fotografias, gráficos ou textos de forma adequada à finalidade do trabalho;

Desenha, se necessário, as letras para os textos que acompanham as ilustrações;

Efectua vários trabalhos de fotografia de offset em película ou papel fotopaco para a gravação em chapa de alumínio ou matriz de papel, de acordo com a maior ou menor exigência da qualidade do trabalho pretendido;

Opera com os diversos dispositivos de funcionamento da câmara de ampliação e redução (iluminação, tempo de exposição e distância), com vista à obtenção do negativo nas dimensões pretendidas Procede à revelação do negativo e tiragem do dispositivo, efectuando os retoques necessários e accionando de novo os diversos dispositivos da máquina fotográfica;

Selecciona as fotografias que se adaptem à finalidade do trabalho e procede à sua montagem nos locais apropriados;

Determina a combinação das cores a empregar na reprodução offset, em função do desenho ou do texto pretendido, preparando o número de matrizes necessário.

3 - Operador de meios áudio-visuais. - Desenvolve funções executivas de aplicação técnica, instalando e operando equipamentos de rádios, vídeo, projecção, fotografia, registo e reprodução de som e imagem e intervindo na elaboração e realização de documentos, com vista a proporcionar a comunicação áudio-visual em acções de promoção, formação, colóquios, conferências e em acontecimentos especiais.

Executa predominantemente as seguintes tarefas:

Seleccionar o equipamento, conforme o fim em vista, proceder à montagem e fazer ensaios operacionais para garantir o bom funcionamento do mesmo;

Operar câmaras de vídeo e de cinema;

Gravar, reproduzir e proceder à montagem de imagens electrónicas;

Operar equipamentos de projecção fixa e animada;

Proceder à elaboração e reprodução de fotografias, diapositivos, montagem de diaporamas e transferências;

Estudar, conceber e executar tipos diversos de iluminação e operar os respectivos equipamentos;

Operar todo o equipamento inerente ao registo e reprodução de som, procedendo também ao tratamento acústico dos locais onde as acções se desenrolam;

Efectuar periodicamente a limpeza e lubrificação de equipamentos e fazer pequenas reparações;

Inventariar, catalogar e arquivar material áudio-visual e velar pela sua conservação.

4 - Operador de informática. - Interactua com o sistema através da consola de operação, fornecendo as instruções e comandos adequados ao regular funcionamento da exploração do sistema; acciona e manipula todo o equipamento periférico integrante de cada configuração, municiando-lhe os respectivos consumíveis e vigiando com regularidade o seu funcionamento;

assegura a gestão das filas de espera de entrada e saída; garante o desencadeamento dos procedimentos que definem e configuram a operação do sistema, de acordo com os equipamentos disponíveis na configuração, colabora na parametrização do sistema, de acordo com outros responsáveis, a fim de assegurar o procedimento adequado, quer dos trabalhos em batch quer em utilização interactiva; controla o comportamento e a carga do sistema;

diagnostica as anomalias do funcionamento do sistema e promove o seu relançamento com a brevidade possível, documentando no registo diário os incidentes ocorridos; desencadeia e controla os procedimentos regulares de salvaguarda da informação (cópias de segurança), promovendo a sua recuperação, em caso de destruição, mau funcionamento ou avaria do sistema; interactua ou responde aos utilizadores, informando sobre questões que exijam acções imediatas, difundindo mensagens sobre a actualização do sistema, ou anunciando alguma interrupção prevista, ou ainda satisfazendo algum pedido formulado através de um utilitário do sistema; mantém os registos diários das operações de consola e eventuais anomalias verificadas;

zela pela segurança do equipamento e, nos casos aplicáveis, pela segurança da informação armazenada ou processada no equipamento.

As tarefas descritas são adstritas a cada uma das características da carreira de operador, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

5 - Operador de registo de dados. - Transcreve para o suporte adequado o conteúdo dos documentos de origem; verifica a conformidade dos registos efectuados com os dados originais; executa todas as operações atinentes ao funcionamento e optimização do equipamento, incluindo as unidades eventualmente acopuladas; detecta avarias do equipamento, dando delas imediatamente conhecimento para efeitos de reparação; selecciona e executa os programas necessários ao trabalho em curso e elabora os programas necessários às operações de transcrição.

6 - Técnico auxiliar de contabilidade. - Desenvolve funções na área da contabilidade, aplicando técnicas e normas específicas, pelo que processa toda a documentação contabilística, registando, efectuando cálculos, conferindo e arquivando-a, fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e assegura o controlo da sua execução e elabora periodicamente todos os documentos de gestão contabilística e respectivos resultados para serem submetidos à apreciação das competentes instâncias.

7 - Tradutor-correspondente-intérprete. - Interpreta oralmente intervenções faladas de uma ou mais línguas para outra, traduz, retroverte e redige textos ou outros documentos; desempenha funções de secretariado ou outras de conteúdo similar.

8 - Secretária-recepcionista. - Exerce funções de secretariado e atende os utentes do serviço, prestando-lhes informações, esclarecendo dúvidas e encaminhando-os para os locais pretendidos; executa tarefas de processamento administrativo, designadamente de dactilografia dos serviços;

controla as entradas e saídas, mediante a verificação da identidade dos visitantes; atende, anuncia e encaminha as individualidades ou os visitantes;

mantém um registo diário de entradas e saídas dos visitantes; executa tarefas de secretariado; procede à marcação de entrevistas e reuniões de trabalho.

9 - Técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação. - Executa tarefas de cadeia de tratamento documental, em geral, e de difusão de informação bibliográfica, designadamente, registo e catalogação, elaboração de bibliografias e listagens bibliográficas, preparação de matéria para publicação, incluindo a elaboração de índices e montagens gráficas; executa tarefas na área das salas de leitura da biblioteca como, designadamente, serviço de consultas, requisições e informação bibliográfica; executa tarefas de processamento administrativo, designadamente de dactilografia dos serviços.

10 - Técnico auxiliar. - Exerce funções de natureza executiva de aplicação técnica, de acordo com directivas bem definidas, estabelecidas por pessoal técnico superior, no âmbito da política de gestão dos mercados agrícolas e da integração europeia, designadamente:

Colaborar na recolha, compilação e tratamento de elementos necessários ao estudo, concepção e adaptação das regras comunitárias ao sector agrícola nacional e, em especial, à gestão dos mercados agrícolas e pecuários;

Compilar e registar dados relativos às estruturas agro-alimentares, ao funcionamento dos mercados e às relações comerciais no âmbito da política externa.

Nota de encargos dos quadros actual e previsto

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/28/plain-21189.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-11 - Decreto Regulamentar 24/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o regime de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 56/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, e define as suas atribuições e competências. Extingue o Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares e o Secretariado Agrícola para as Relações Europeias. Altera o Decreto-Lei 282/88 de 12 de Agosto, que aprovou o estatuto orgânico do Insituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-04 - Despacho Normativo 57/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 40/90 de 28 de Novembro,

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Portaria 214/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa para Portugal, com início em 1 de Abril de 1991, uma quantidade global garantida de produção leiteira anual.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Despacho Normativo 88/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 40/90 de 28 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-13 - Despacho Normativo 91/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 40/90 de 28 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Despacho Normativo 107/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 40/90 de 28 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-06 - Despacho Normativo 117/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 40/90 de 28 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-01 - Despacho Normativo 131/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 40/90 de 28 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Portaria 74/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 40/9, de 28 de Novembro, adaptando-o ao estabelecido no Decreto-Lei nº 247/91, de 10 de Julho, que aprovou o estatuto do pessoal das carreiras específicas das áreas funcionais de biblioteca, documentação e arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1992-02-25 - Despacho Normativo 31/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Cria um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 40/90 de 28 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-07 - Portaria 758/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 40/90, de 28 de Novembro, relativamente às carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-08 - Despacho Normativo 28/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Cria um lugar de assessor, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 40/90 de 28 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-17 - Despacho Normativo 55/93 - Ministério da Agricultura

    DELEGA NO DIRECTOR GERAL DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E DA INDÚSTRIA AGRO-ALIMENTAR COMPETENCIAS PARA RECONHECER OS AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES DE TABACO PARA EFEITOS DE CONCESSAO DE UMA AJUDA ESPECÍFICA AOS MESMOS, RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 84/93 (EUR-Lex), DE 930119, A QUAL HAVIA SIDO PREVISTA PELO ARTIGO 12 DO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 2075/92 (EUR-Lex), DE 920630. DEFINE AS CONDICOES NECESSARIAS A CONCESSAO DA REFERIDA AJUDA, A SER PAGA PELO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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