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Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de Junho

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Sumário

Estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Protecção Civil, responsabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos serviços de protecção civil.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/2009/M

Aprova o regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da

Madeira

A Lei 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou a Lei de Bases da Protecção Civil, regula a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas.

A referida lei define também os princípios aplicáveis às actividades de protecção civil e os deveres gerais e especiais no sentido de haver uma colaboração entre várias entidades na prossecução dos fins da protecção civil.

No mesmo sentido, veio o Decreto-Lei 134/2006, de 25 de Julho, consolidar a doutrina operacional relativa à coordenação das diversas entidades que actuam como agentes de protecção civil, definindo o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, abreviadamente designado por SIOPS-RAM, como um conjunto de estruturas, normas e procedimentos de natureza permanente e conjuntural que asseguram que todos esses agentes actuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.

Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, foi definido o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelecida a organização dos serviços municipais de protecção civil e definidas as competências do comandante operacional municipal.

Tratando-se de matéria cuja aplicação à Região Autónoma da Madeira importa garantir, no âmbito deste diploma, torna-se imperioso que, face às especificidades da RAM, nomeadamente as decorrentes da exiguidade territorial dos seus municípios, sejam introduzidas algumas alterações.

Neste sentido, e por considerar-se que a nível regional, pelas razões atrás expostas, não se justifica a existência de comandantes operacionais municipais, optou-se por facultar, aos municípios que assim o entendam, a possibilidade de criarem a figura do coordenador municipal de protecção civil, com um quadro de atribuições e competências mais consentâneo com as aspirações dos municípios.

Assim, as matérias relativas ao comandante operacional municipal, ao Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e outros de natureza estritamente orgânica serão objecto de adequação à realidade do sistema regional.

Neste contexto, o n.º 2 do artigo 60.º da Lei de Bases de Protecção Civil dispõe que, nas Regiões Autónomas, os componentes do sistema de protecção civil, a responsabilidade sobre a respectiva política e a estruturação dos serviços de protecção civil constantes daquela lei, bem como as competências dela decorrentes, são definidos por diploma das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.

Nesta sequência, importa que, atendendo às particularidades específicas da Região Autónoma da Madeira em matéria de protecção civil, sejam definidas as normas gerais de enquadramento do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira.

No plano operacional importa ainda definir a coordenação institucional e o comando operacional, relativamente à articulação dos diversos agentes de protecção e socorro, de forma a dar cumprimento ao princípio do comando único.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea hh) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do artigo 60.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Protecção Civil, responsabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos serviços de protecção civil.

2 - O regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira é instituído em função das particularidades específicas e das necessidades de protecção civil da Região e desenvolve-se em obediência aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases de Protecção Civil, pelo Decreto-Lei 134/2006, de 25 de Julho, pela Lei 65/2007, de 12 de Novembro, e pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

Sistema de Protecção Civil da RAM

1 - O Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira consiste no conjunto articulado de todas as actividades desenvolvidas pelos agentes de protecção civil com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - No plano operacional, as acções de protecção civil desenvolvem-se de acordo com o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO II

Enquadramento, coordenação, direcção e execução da política de protecção

civil

Artigo 3.º

Governo Regional

1 - A condução da política de protecção civil é da competência do Governo Regional, que através do respectivo Programa inscreve as principais orientações a adoptar ou a propor naquele domínio.

2 - Ao Conselho de Governo compete:

a) Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem como a sua execução;

b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;

c) Declarar a situação de calamidade;

d) Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;

e) Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior.

Artigo 4.º

Presidente do Governo Regional

1 - O Presidente do Governo Regional é responsável pela direcção da política de protecção civil, competindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil;

b) Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo anterior.

2 - O Presidente do Governo Regional pode delegar as competências referidas no número anterior no secretário regional que tutela a área da protecção civil.

Artigo 5.º

Secretário regional com a tutela da protecção civil

1 - Compete ao secretário regional que tutela a área da protecção civil, no âmbito das competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Governo, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.

2 - No âmbito das competências que lhe forem atribuídas, nos termos do número anterior, o secretário regional que tutela a área da protecção civil é apoiado pela Comissão Regional de Protecção Civil.

CAPÍTULO III

Alerta, contingência e calamidade

Artigo 6.º

Competência para declaração de alerta

1 - Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.

2 - Cabe ao secretário regional que tutela a área da protecção civil, sob proposta do presidente do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, adiante designado por SRPC, IP-RAM, declarar a situação de alerta no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 7.º

Competência para declaração de contingência

A declaração da situação de contingência cabe ao membro do Governo Regional que tutela a área da protecção civil, sob proposta do presidente do SRPC, IP-RAM, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos concelhos abrangidos.

Artigo 8.º

Competência para a declaração de calamidade

A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução do Conselho de Governo.

Artigo 9.º

Reconhecimento antecipado

1 - A resolução do Conselho de Governo referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho do Presidente do Governo Regional reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade.

2 - O despacho do Presidente do Governo Regional, referido no número anterior, produz efeitos imediatos.

CAPÍTULO IV

Estrutura de protecção civil

Artigo 10.º

Organização

A estrutura de protecção civil, na Região Autónoma da Madeira, organiza-se ao nível regional e municipal.

Artigo 11.º

Comissão Regional de Protecção Civil

1 - A Comissão Regional de Protecção Civil, abreviadamente designada por CRPC, é o órgão de coordenação em matéria de protecção civil.

2 - Compete à Comissão:

a) Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de protecção civil em todos os serviços da administração regional;

b) Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, directa ou indirectamente, desempenhem funções de protecção civil;

c) Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional, nomeadamente no espaço geográfico da Macaronésia, em matéria de protecção civil;

d) Apreciar os planos de emergência de âmbito regional;

e) Adoptar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da actividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias;

f) Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local e regional, em caso de acidente grave ou catástrofe;

g) Definir as prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da protecção civil, relativamente à sua preparação e participação em tarefas comuns de protecção civil;

h) Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da protecção civil e à sensibilização dos cidadãos para a autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade.

3 - A Comissão assiste o Presidente do Governo e o Governo no exercício das suas competências em matéria de protecção civil.

Artigo 12.º

Composição da Comissão Regional de Protecção Civil

1 - Integram a respectiva Comissão:

a) O secretário regional que tutela a área da protecção civil, que preside;

b) Um delegado do Vice-Presidente do Governo Regional e um delegado de cada secretário regional;

c) O presidente do SRPC, IP-RAM;

d) O inspector regional de Bombeiros;

e) Os responsáveis máximos pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança existentes na Região ou seus representantes;

f) O coordenador do Serviço de Emergência Médica Regional;

g) Um representante da Associação de Municípios da RAM;

h) Um representante da Federação Regional dos Bombeiros;

i) Um representante da Direcção Regional de Florestas;

j) Representantes de outras entidades e serviços, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da RAM, contribuir para as acções de protecção civil.

2 - A CRPC é convocada pelo secretário regional que tutela a área da protecção civil na Região ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.

Artigo 13.º

Composição das comissões municipais de protecção civil

Integram a comissão municipal de protecção civil:

a) O Presidente da Câmara Municipal, como responsável municipal da política de protecção civil, que preside;

b) O coordenador municipal de protecção civil, nos municípios onde este existir;

c) Os comandantes dos corpos de bombeiros existentes no município;

d) O comandante do corpo de bombeiros com responsabilidade de intervenção no município;

e) Um responsável de cada uma das forças de segurança presentes no município;

f) A autoridade de saúde do município;

g) O coordenador dos serviços locais de segurança social do município;

h) Um representante por cada município, para os cuidados de saúde primários, a designar pelo conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;

i) Um representante da Direcção Regional de Florestas;

j) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da RAM, contribuir para as acções de protecção civil.

Artigo 14.º

Competências das comissões municipais de protecção civil

1 - Para além das competências previstas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, as comissões municipais de protecção civil articulam a sua actividade com a Comissão Regional de Protecção Civil, nomeadamente no que diz respeito ao acompanhamento das políticas de protecção civil desenvolvidas por agentes públicos.

2 - Compete ainda à comissão propor ao presidente da câmara a nomeação do coordenador municipal de protecção civil.

Artigo 15.º

Plano municipal de emergência de protecção civil

1 - O plano municipal de emergência de protecção civil é elaborado em conformidade com a legislação de protecção civil em vigor e com as directivas emanadas pela Comissão Nacional de Protecção Civil, nomeadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas de prevenção a adoptar;

c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;

d) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal;

e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados utilizáveis;

f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 - Os planos de emergência estão sujeitos a uma actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

3 - Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.

4 - O plano municipal de emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados às suas frequências e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.

5 - Para além de um plano municipal de emergência geral, podem ser elaborados planos especiais, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas, tais como os planos de emergência dos estabelecimentos de ensino.

6 - No caso das áreas de risco homogéneas prolongadas pelo território de mais de um município contíguos, podem ser elaborados planos especiais supramunicipais.

7 - Nos municípios em que tal se justifique, podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de diferente natureza, acidentes biológicos ou químicos, movimentações em massa ou sismos.

Artigo 16.º

Participação das Forças Armadas

Sem prejuízo do disposto no estatuído na Lei de Bases de Protecção Civil, o presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente do SRPC, IP-RAM, a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil na área operacional do seu município.

Artigo 17.º

Agentes de protecção civil

1 - São agentes de protecção civil, na RAM, de acordo com as suas atribuições próprias:

a) Os corpos de bombeiros;

b) As forças de segurança;

c) As Forças Armadas;

d) A Autoridade Marítima;

e) Os serviços de saúde e o Serviço de Emergência Médica Regional;

f) O Corpo da Polícia Florestal.

2 - A Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação da Madeira exerce, em cooperação com os agentes mencionados no n.º 1 e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.

3 - O Corpo Operacional do Sanas Madeira exerce, em cooperação com os agentes mencionados no n.º 1 e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil no domínio do socorro a náufragos e buscas subaquáticas.

4 - Impende especial dever de cooperação, com os agentes de protecção civil mencionados no n.º 1 e as entidades mencionadas nos n.os 2 e 3, sobre as seguintes entidades:

a) Associações humanitárias de bombeiros voluntários;

b) Serviços de segurança;

c) Instituto Nacional de Medicina Legal - Gabinete Médico Legal do Funchal;

d) Instituições de segurança social;

e) Instituições com fins de socorro e de solidariedade;

f) Organismos responsáveis pela conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;

g) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.

5 - Os agentes e as instituições referidos no presente artigo, sem prejuízo das suas estruturas de direcção, comando e chefia, articulam-se operacionalmente nos termos do capítulo seguinte.

CAPÍTULO V

Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro da Região Autónoma

da Madeira

Artigo 18.º

Conceito

O Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por SIOPS-RAM, é o conjunto de estruturas, normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de protecção civil na Região actuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.

SECÇÃO I

Coordenação institucional

Artigo 19.º

Centro de Coordenação Operacional Regional

1 - A coordenação institucional é assegurada, a nível regional, pelo Centro de Coordenação Operacional Regional, abreviadamente designado por CCOR e integra representantes das entidades mencionadas no artigo seguinte.

2 - O CCOR é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

Artigo 20.º

Constituição do CCOR

Integram o CCOR:

a) O presidente do SRPC, IP-RAM, ou um representante por si designado, que assegurará a coordenação;

b) Os membros efectivos do conselho consultivo do SRPC, IP-RAM ou os seus representantes, que serão convocados de acordo com as necessidades da operação em causa;

c) Um representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

d) Um representante da Vice-Presidência e de cada uma das secretarias regionais do Governo Regional;

e) Um representante das Forças Armadas;

f) Um representante das forças de segurança;

g) Representantes das entidades que sejam necessárias à coordenação das operações em causa.

Artigo 21.º

Atribuições do CCOR

1 - São atribuições do CCOR, designadamente:

a) Assegurar a coordenação dos recursos e do apoio logístico das operações de socorro, emergência e assistência realizadas por todas as organizações integrantes do SIOPS-RAM;

b) Proceder à recolha de informação, relevante para as missões de protecção e socorro, detida pelas organizações integrantes do CCOR, bem como promover a sua gestão;

c) Recolher e divulgar, por todos os agentes em razão da ocorrência e do estado de prontidão, informações essenciais à componente de comando operacional;

d) Informar permanentemente a autoridade política respectiva de todos os factos relevantes que possam gerar problemas ou estrangulamentos no âmbito da resposta operacional;

e) Garantir a gestão e acompanhar todas as ocorrências, assegurando uma resposta adequada no âmbito do SIOPS-RAM;

f) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;

g) Avaliar a situação e propor junto à Comissão Nacional de Protecção Civil que formule ao Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais através dos órgãos competentes;

h) Assegurar o desencadeamento das acções consequentes às declarações das situações de alerta, de contingência e de calamidade.

2 - O SRPC, IP-RAM garante os recursos humanos, materiais e informativos necessários ao funcionamento do CCOR.

3 - O SRPC, IP-RAM aprova o regulamento de funcionamento do CCOR, que prevê, designadamente, as formas de mobilização e de articulação entre as entidades que o integram e as relações operacionais com o Comando Regional de Operações e Socorro.

Artigo 22.º

Serviços municipais de protecção civil

1 - Os municípios são dotados de um serviço municipal de protecção civil, adiante designado por SMPC, responsável pela prossecução das actividades de protecção civil no âmbito municipal.

2 - Os SMPC são os adequados ao exercício da função de protecção e socorro, variáveis de acordo com a dimensão, as características da população e os riscos existentes no município a que pertençam, podendo incluir os gabinetes técnicos que forem julgados adequados.

3 - O SMPC é dirigido pelo presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado.

Artigo 23.º

Competências dos serviços municipais de protecção civil

As competências dos serviços municipais de protecção civil são as previstas no artigo 10.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, sem prejuízo das competências do âmbito florestal.

SECÇÃO II

Gestão das operações e Comando Regional de Operações de Socorro

Artigo 24.º

Organização do sistema de gestão de operações

Sempre que uma força de socorro de uma qualquer das organizações integrantes do SIOPS-RAM seja accionada para uma ocorrência, o chefe da primeira força a chegar ao local assume de imediato o comando da operação e garante a construção de um sistema evolutivo de comando e controlo da operação.

Artigo 25.º

Comando Regional de Operações e Socorro

O Comando Regional de Operações de Socorro, abreviadamente designado por CROS, é o órgão director das operações, destinado a apoiar o responsável das operações na tomada de decisão e articulação dos meios no teatro de operações.

Artigo 26.º

Constituição do CROS

1 - O CROS é dirigido pelo comandante operacional regional e é constituído por um responsável pela célula de planeamento, operações e informações e por um responsável pela célula de logística, meios especiais e comunicações.

2 - O quadro de atribuições do comandante operacional regional e da equipa que integra o CROS será definido no âmbito da portaria que regulamentará a organização interna do SRPC, IP-RAM e dos despachos conjuntos que determinarem os respectivos regulamentos internos.

Artigo 27.º

Competências do CROS

1 - São competências do CROS, no âmbito do SIOPS-RAM, designadamente:

a) Garantir o funcionamento, operatividade e articulação com todos os agentes de protecção civil integrantes do sistema de protecção e socorro;

b) Assegurar o comando e controlo das situações que pela natureza, gravidade e extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;

c) Promover a análise das ocorrências e determinar as acções e os meios adequados à sua gestão;

d) Assegurar a coordenação das operações de socorro;

e) Acompanhar em permanência a situação operacional no domínio das entidades integrantes do SIOPS-RAM;

f) Apoiar técnica e operacionalmente o Governo Regional;

g) Preparar directivas e normas operacionais e difundi-las aos escalões inferiores para planeamento ou execução.

2 - Os responsáveis pelas células reportam directamente ao comandante operacional e exercem as competências e funções que este determinar.

Artigo 28.º

Célula de planeamento, operações e informações

Compete à célula de planeamento, operações e informações:

a) Assegurar o funcionamento permanente do CROS, encaminhando os pedidos de apoio formulados e assegurando a ligação entre serviços, estruturas e principais agentes de protecção civil e socorro;

b) Assegurar a monitorização permanente da situação regional e a actualização de toda a informação relativa às ocorrências e ao empenhamento de meios e recursos, garantindo o registo cronológico da evolução das situações, nomeadamente a que decorrer de acidentes graves ou catástrofes;

c) Garantir em articulação com os serviços competentes a divulgação e difusão de oportunos comunicados, avisos às populações e entidades integrantes do CCOR e da CRPC;

d) Elaborar e manter actualizadas as directivas, normas, planos e ordens de operações;

e) Elaborar estudos e propostas de âmbito operacional;

f) Apoiar o comandante operacional regional na preparação de elementos necessários à tomada de decisões.

Artigo 29.º

Célula de logística, meios especiais e comunicações

Compete à célula de logística, meios especiais e comunicações:

a) Assegurar o levantamento dos meios e recursos e inventariar as carências, propondo as soluções adequadas para fazer face a acidentes graves ou catástrofes;

b) Supervisionar e assegurar o acondicionamento, o controlo, a manutenção, o funcionamento e o transporte dos equipamentos de reserva estratégica existentes;

c) Organizar as telecomunicações impostas pelas necessárias ligações do CROS e assegurar o seu funcionamento;

d) Mobilizar e articular o empenhamento de meios especiais;

e) Estudar e planear o apoio logístico a nível regional a prestar às vítimas e forças de socorro em situações de emergência;

f) Assegurar a ligação e o apoio a outros meios;

g) Proceder à gestão do parque de veículos atribuídos;

h) Articular com os serviços competentes as matérias relativas à rede de comunicações e rede informática sempre que estas envolvam os comandos de operações e os agentes de protecção civil;

i) Garantir o funcionamento, a operatividade e a articulação com todos os agentes de protecção civil do sistema de protecção e socorro;

j) Apoiar o comandante operacional regional na preparação dos elementos necessários à tomada de decisões.

Artigo 30.º

Coordenador municipal de protecção civil

1 - Nos municípios onde tal se venha a justificar, poderá, no âmbito da respectiva estrutura, ser nomeado um coordenador municipal de protecção civil.

2 - O coordenador municipal de protecção civil é nomeado de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, habilitados com licenciatura ou de entre elementos que integrem ou tenham integrado a estrutura de comando de corpos de bombeiros municipais, voluntários ou privativos, que possuam competência técnica, aptidão e, pelo menos, seis anos de experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções.

Artigo 31.º

Competências do coordenador municipal de protecção civil

Compete em especial ao coordenador municipal de protecção civil:

a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do concelho;

b) Promover, em cooperação com o comandante do corpo de bombeiros com responsabilidade de intervenção no município e dos comandantes dos corpos de bombeiros existentes no município, a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho, com os comandantes dos corpos dos bombeiros com responsabilidade de intervenção no município, nomeadamente sobre matérias referentes à prevenção e à programação de exercícios periódicos e regulares;

d) Dar parecer sobre os equipamentos a adquirir pelo município para fazer face a operações de emergência e de protecção civil;

e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;

f) Disponibilizar os meios ao dispor do município e assegurar às corporações de bombeiros e forças de segurança todo o apoio logístico de que venham a necessitar;

g) Promover e coordenar as acções tendentes à reabilitação das áreas atingidas e, particularmente, garantir o realojamento temporário e demais necessidades básicas das populações afectadas.

Artigo 32.º

Posto de comando operacional

1 - Sempre que a situação o justifique, será criado, no âmbito do CROS, um posto de comando operacional, destinado a apoiar no local da ocorrência, o responsável pelas operações, na preparação das decisões e na articulação dos meios no teatro de operações.

2 - O posto de comando operacional será constituído por células de planeamento, combate e logística, as quais serão coordenadas pelo responsável pela actividade do posto de comando operacional.

3 - O responsável pela actividade do posto de comando operacional será o comandante das operações de socorro ou o comandante operacional regional, sempre que este estiver presente.

CAPÍTULO VI

Estado de alerta para o SIOPS-RAM

Artigo 33.º

Âmbito e níveis de alerta

Às entidades integrantes do SIOPS-RAM aplica-se o sistema de alerta regional que for definido pelo SRPC, IP-RAM.

CAPÍTULO VII

Dispositivos de resposta

Artigo 34.º

Dispositivo de resposta operacional

1 - O dispositivo de resposta operacional é assegurado pelas corporações de bombeiros da RAM, pela Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa, pelo Corpo Operacional do Sanas Madeira e pelos agentes de protecção civil identificados no n.º 1 do artigo 17.º que possam ser activados.

2 - O dispositivo de resposta operacional aos fogos florestais contará com a intervenção do Corpo da Polícia Florestal da Direcção Regional das Florestas, nos termos da legislação em vigor.

3 - A intervenção dos corpos de bombeiros, da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do Sanas Madeira, no âmbito do dispositivo de resposta operacional, é regulada por uma directiva operacional.

CAPÍTULO VIII

Articulação

Artigo 35.º

Articulação com o serviço de busca e salvamento marítimo

1 - As autarquias e as entidades integrantes do SIOPS-RAM devem informar, de forma célere, o CROS de qualquer acidente grave ou catástrofe iminente ou ocorrido na orla marítima da Madeira.

2 - O CROS coordena as acções de todas as entidades necessárias à intervenção, neste âmbito, de acordo com o que for definido pelo SRPC, IP-RAM e em articulação com as entidades competentes, nos termos da lei, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 15/94, de 22 de Janeiro, e 44/2002, de 2 de Março.

Artigo 36.º

Revogação

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 37.º

Regulamentação

O Governo Regional aprovará os diplomas necessários à execução do presente diploma.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 23 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/30/plain-255631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Decreto-Lei 134/2006 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-26 - Decreto Legislativo Regional 8/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/M de 30 de Junho, relativamente aos seus órgãos e respectivas formas de provimento, e à Inspecção Regional de Bombeiros. Republica em anexo o citado diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-20 - Decreto Legislativo Regional 22/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-25 - Decreto Legislativo Regional 12/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) a Orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-11 - Decreto Legislativo Regional 14/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Decreto Legislativo Regional 17/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime, bem como altera o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do sistema de proteção civil da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2020-11-05 - Decreto Legislativo Regional 14-A/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta e regula na Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, que estabelece o regime de imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza

  • Tem documento Em vigor 2023-08-03 - Decreto Legislativo Regional 39/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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