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Regulamento 345/2016, de 31 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Texto do documento

Regulamento 345/2016

Manuel Augusto Soares Machado, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 01 de março de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 14 de janeiro de 2016.

O presente Regulamento, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

23 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel

Augusto Soares Machado.

Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais Nota justificativa O Regime de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais encontra-se estabelecido no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações do Decreto Lei 126/96, de 10 de agosto, do Decreto Lei 216/96, de 20 de novembro, do Decreto Lei 111/2010, de 15 de outubro, do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril e do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

O presente Regulamento visa assegurar os legítimos interesses empresariais e de recreio, o direito ao descanso dos moradores, estabelecendo regras de funcionamento dos estabelecimentos, nomeadamente através da utilização de limitadoresregistadores de som dos aparelhos acústicos e amplificadores, bem como estabelecer regras aplicáveis à ocupação do espaço público com esplanadas e funcionamento dos estabelecimentos.

Igualmente a capacidade de atração turística de Coimbra, a sua crescente internacionalização e a reabilitação urbana, justificam a adoção de um Regulamento Municipal que compatibilize o dinamismo urbano com a ordem e segurança públicas exigíveis numa cidade cada vez mais desenvolvida social, económica, turística e ambientalmente.

Também o presente Regulamento institui um princípio de igualdade de todos os operadores económicos, facilita a atividade de fiscalização, salvaguarda os direitos dos residentes e evita situações em que a infração constitua uma vantagem económica indevida e injusta.

Há que ter em consideração que a Universidade de Coimbra - Alta e Sofia foram integradas na lista de Património Mundial da UNESCO, decisão tornada pública através do Aviso 14917/2013, publicado no Diário da República n.º 236, 2.ª série, de 5 de dezembro de 2013, e esta classificação diz respeito ao património da cidade, nas suas dimensões material e imaterial, e vem obrigar à redefinição da vocação dos edifícios e dos espaços, assim como o grau de intervenção na reabilitação urbana da área classificada e respetiva zona de proteção envolvente. E, assim, torna-se imperioso fixar regras, condições e limitações que assegurem o equilíbrio adequado dos interesses em presença.

Os estabelecimentos localizados na área do bem protegido e zona especial de proteção, cujo limite urbano se encontra definido naquele Aviso e anexo ao presente Regulamento, deverão respeitar as características socioculturais e ambientais dessas zonas e atender às características estruturais dos edifícios, bem como às condições de difícil acesso, circulação e estacionamento, por forma a salvaguardar a qualidade de vida e segurança dos munícipes aí residentes.

A isto acresce que os estabelecimentos aqui localizados encontram-se, na sua grande maioria, instalados no piso térreo de edifícios habitacionais, cujos clientes prolongam o seu convívio na via pública.

Neste Regulamento considerou-se ainda essencial a introdução de uma correspondência entre as tipologias dos estabelecimentos previstas, nomeadamente, cafés, restaurantes, bares, discotecas, e a atividade para a qual se encontram licenciados (bebidas, restauração), tomando em consideração a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) correspondente, assegurando-se, desta forma, uma maior certeza jurídica para os operadores e entidades fiscalizadoras.

As referidas alterações legislativas, e a gestão do espaço público, impõem assim a elaboração do presente Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.

Refira-se ainda que o presente Regulamento atendeu ao previsto no Decreto Lei 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance.

Nos termos legais, a aprovação do Regulamento foi precedida de audiência de diversas entidades, tendo ainda sido submetido a apreciação pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33. º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, no Plano Diretor Municipal de Coimbra, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho de 2014, e no artigo 135.º do Anexo do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime aplicável aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados no Município de Coimbra.

2 - Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, o presente Regulamento abrange os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados na área do Município de Coimbra.

3 - Para efeitos do presente Regulamento indexam-se os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais à Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE).

Artigo 3.º

Regime de funcionamento

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento têm horário de funcionamento livre, com as exceções previstas neste Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal poderá, com fundamento na segurança, proteção da qualidade de vida dos cidadãos, ou por motivos económicos e turísticos, restringir ou aumentar, o período de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, mediante iniciativa própria, petição dos cidadãos, ou iniciativa dos interessados.

Artigo 4.º

Estabelecimentos situados na Zona Especial de Proteção do Património Mundial da Universidade de Coimbra - Alta e Sofia

1 - Os estabelecimentos previstos nos números seguintes, localizados na Zona Especial de Proteção do Património Mundial da Universidade de Coimbra - Alta e Sofia, identificada na planta anexa ao presente Regulamento (Anexo A), estão sujeitos ao regime deste artigo.

2 - Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, designadamente aos cafés, às cervejarias, às casas de chá, aos restaurantes, às casas de pasto, às tabernas, aos snackbares, às lojas de conveniência, aos estabelecimentos equipados com máquinas automáticas, e a outros estabelecimentos análogos (CAE 56101, 56102, 56103, 56104, 56107, 56290, 56301, 56303, 47112 e 47192) é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 6 horas e as 2 horas do dia seguinte.

3 - Aos estabelecimentos de bebidas que exerçam a atividade de bar (CAE 56302) é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 7 horas e as 3 horas do dia seguinte.

4 - Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, neste último caso estabelecimentos com área contínua acessível ao público inferior a 100 m2, com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde se dance (CAE 56105, CAE 56305), é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 7 horas e as 4 horas do dia seguinte.

5 - Às discotecas, aos clubes, aos cabarets, às boîtes, aos dancings e a outros estabelecimentos análogos (CAE 56305) é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 12 horas e as 6 horas do dia seguinte.

6 - Os estabelecimentos referidos nos n.os 3, 4 e 5 só poderão praticar o referido horário desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;

b) Instalação e selagem de limitadoresregistadores de som com o respetivo registo no período de funcionamento;

c) Relatório de avaliação acústica apresentado ao Município;

d) Existência de antecâmara na porta de entrada do estabelecimento;

e) Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechadas durante o período noturno definido no Regulamento Geral do Ruído;

f) Existência de sistema de videovigilância, de acordo com a legislação aplicável;

g) Existência de equipamento de deteção de metais, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de acordo com a legislação aplicável;

h) Serviço de vigilância com recurso a segurança privada com especialidade de segurançaporteiro, de acordo com a legislação aplicável;

i) Cumprimento das normas legais e técnicas aplicáveis sobre segurança contra incêndios, definidas na legislação correspondente, exigindo-se o máximo ali previsto para a atividade principal, sempre que o estabelecimento seja detentor de atividade principal e acessória.

7 - Caso os estabelecimentos se integrem em mais de uma das tipologias previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo, a inclusão dos mesmos é realizada por referência à atividade principal declarada, ao abrigo da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) registada.

8 - Se o estabelecimento possuir secção acessória, a inclusão do mesmo é feita de acordo com a secção principal, nos termos do n.º 11 do presente artigo.

9 - Considera-se seção acessória aquela que representa menos de 50 % da área de venda do estabelecimento, não podendo o funcionamento da mesma exceder o limite do horário definido para a secção principal.

10 - A Classificação Portuguesa das Atividades Económicas referida no presente artigo é indicativa, vigorando o presente Regulamento no caso de o estabelecimento comercial exercer, de facto, uma atividade em que o presente artigo seja aplicável, mesmo quando a entidade exploradora esteja inscrita sob outro CAE.

11 - Sempre que as circunstâncias concretas do respetivo funcionamento o justifiquem, designadamente por motivos de segurança e qualidade de vida dos cidadãos, o presente Regulamento pode, por decisão fundamentada da Câmara Municipal, aplicar-se a estabelecimentos localizados fora da área referida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Dias e épocas de festividade

1 - Em dias ou épocas de festividades, os estabelecimentos situados na área referida no artigo anterior poderão manter-se em funcionamento, enquanto durarem as festividades, de acordo com o horário das festas. 2 - Consideram-se dias ou épocas festivos aqueles que, pela dimensão sociocultural, turística, religiosa ou económica, tenham impacto na capacidade de atração turística da cidade e na sua crescente internacionalização, e justifiquem a adequação do regime de funcionamento dos estabelecimentos, nomeadamente épocas de Natal, Ano Novo, Páscoa, Queima das Fitas, Festa das Latas, Festas da Cidade, Festas das Freguesias, entre outras consideradas como tal.

Artigo 6.º

Responsabilidade

1 - Sem prejuízo do especialmente previsto no presente Regulamento, os exploradores dos estabelecimentos, devem cumprir e fazer cumprir as regras do Regulamento Geral do Ruído.

2 - O responsável perante o Município de Coimbra pelo cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em vigor é o explorador do estabelecimento.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento

Artigo 7.º

Mapa de horário e condições de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário e condições de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário em local bem visível do exterior.

3 - O horário de funcionamento constante do mapa é de cumprimento obrigatório.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e nos n.os 6 e 7 do presente artigo, a definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou do conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no n.º 1 deste artigo não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento.

5 - O mapa deve especificar, de forma legível, as horas de abertura e de encerramento, bem como de encerramento temporário por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

6 - Cada estabelecimento apenas poderá ter afixado um mapa de funcionamento, salvo nos casos em que o acesso ao estabelecimento se faça por duas ou mais portas, situação em que deverá constar um mapa por cada porta de acesso ao público.

7 - O mapa de horário e condições de funcionamento afixado e/ou estabelecido deve conter a seguinte informação:

a) Identificação do alvará de utilização;

b) Titular e ou explorador do alvará de utilização;

c) Horário de abertura e encerramento diário;

d) Interrupção de funcionamento, quando aplicável;

e) Encerramento para descanso semanal, quando aplicável;

f) Horário da esplanada, quando exista;

g) Informação sobre o limitadorregistador de potência sonora e respetiva data de selagem, quando aplicável;

h) Lotação máxima do estabelecimento, quando aplicável.

8 - Sem prejuízo das contraordenações previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, o incumprimento do horário de funcionamento afixado e/ou estabelecido determina a cessação imediata do funcionamento do estabelecimento.

Artigo 8.º

Abertura do estabelecimento

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, é permitida a abertura antes ou depois do horário de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza do estabelecimento.

Artigo 9.º

Encerramento do estabelecimento

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o estabelecimento está em funcionamento fora do horário de funcionamento afixado e/ou estabelecido quando ocorra o fornecimento de qualquer bem consumível ou prestação de serviço dentro ou fora do estabelecimento; a entrada e/ou a permanência de clientes e utentes no interior do estabelecimento; ou ainda a prática de atividades relacionadas com o funcionamento do estabelecimento suscetíveis de produzirem ruído incomodativo, com exceção das relacionadas com o encerramento de caixa, limpeza ou manutenção que não possam ser realizadas pelo explorador e/ou os seus trabalhadores durante o período de funcionamento.

2 - Encontram-se em incumprimento, para efeitos do disposto no presente Regulamento, todos os estabelecimentos que, decorridos 30 minutos sobre o limite do encerramento previsto no mapa do horário de funcionamento, ainda mantenham no seu interior clientes e pessoas estranhas ao serviço do estabelecimento.

Artigo 10.º

Condições específicas de funcionamento dos estabelecimentos 1 - Durante o funcionamento dos estabelecimentos identificados no artigo 2.º do presente Regulamento deverão ser tomadas pelo explorador todas as medidas possíveis para impedir a propagação de ruído, designadamente através do isolamento acústico e/ou do fecho de portas e janelas e a criação de antecâmaras, em cumprimento do Regulamento Geral do Ruído.

2 - Os estabelecimentos não podem produzir ruído para o exterior, seja este produzido pelos equipamentos instalados ou pelos próprios clientes.

3 - Todos os estabelecimentos identificados nos n.os 3, 4 e 5, do artigo 4.º do presente Regulamento, estão sujeitos à prévia instalação de um limitadorregistador de potência sonora, devidamente calibrado e com selagem das ligações e equipamentos de som por entidade acreditada, devendo o respetivo comprovativo ser entregue na Câmara Municipal. 4 - Os limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitador sonoro não podem ser ultrapassados, devendo o limitadorregistador de potência sonora encontrar-se em devidas condições e em pleno funcionamento, não podendo encontrar-se desconectado, nem ser violada a selagem das ligações e equipamentos de som efetuada por entidade acreditada.

5 - A não verificação das condições previstas nos números anteriores é fundamento para o Município de Coimbra adotar as medidas necessárias tendentes ao restabelecimento das condições de silêncio e tranquilidade locais, designadamente através da restrição do horário de funcionamento prevista no artigo 14.º e seguintes do presente Regulamento. 6 - Os encargos pela aquisição, instalação e selagem do limitador-registador de potência sonora são suportados e da inteira responsabilidade dos exploradores dos estabelecimentos.

Artigo 11.º

Consumo de bebidas no exterior dos estabelecimentos e espaços de utilização exterior

1 - As esplanadas dos estabelecimentos e as demais instalações ao ar livre, em espaço público ou de acesso público, apenas podem ocupar o espaço público entre as 8 horas e as 24 horas no período que compreende os meses de novembro a fevereiro, e entre as 8 horas e as 2 horas no período que compreende os meses de março a outubro.

2 - A venda de bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas esplanadas, apenas é permitida até ao limite do horário referido no número anterior.

3 - Caso haja registo de ocorrências e/ou reclamações relativas ao funcionamento das esplanadas, é aplicável o procedimento a que se refere o Capítulo III do presente Regulamento, assim como o Capítulo IV, com as devidas adaptações.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, igualmente, às esplanadas fechadas instaladas em espaço público ou de acesso público. 5 - Os exploradores dos estabelecimentos com esplanadas abertas que ocupem espaço público responsabilizam-se pela desocupação dos locais da sua instalação, devendo remover do espaço público, obrigatoriamente, o mobiliário que as integram com o encerramento diário do estabelecimento, até 30 minutos após o seu encerramento.

6 - Nas esplanadas é proibida a emissão de som amplificado, salvo em situações pontuais, mediante licença especial de ruído emitida pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º Remoção

1 - Em caso de incumprimento da obrigação referida no n.º 5 do artigo anterior, a Câmara Municipal pode proceder à remoção do mobiliário urbano, outros equipamentos e dos respetivos suportes ou materiais, sempre que estes se encontrem colocados, abusivamente, em locais do seu domínio municipal, fora do horário de funcionamento estabelecido, ficando todas as despesas por conta dos infratores e fazendoos incorrer em responsabilidade contraordenacional.

2 - A deterioração do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais, em caso de remoção por parte da Câmara Municipal, não confere ao respetivo proprietário o direito a qualquer indemnização.

Artigo 13.º

Atividades ruidosas

1 - Não é permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som no exterior do estabelecimento, designadamente nas respetivas fachadas, assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares pú-blicos, que violem o disposto no Regulamento Geral do Ruído.

2 - Sempre que seja audível do exterior o ruído proveniente do estabelecimento, as portas e janelas devem encontrar-se encerradas.

CAPÍTULO III

Procedimento de restrição do período de funcionamento

Artigo 14.º

Restrição do período de funcionamento

1 - O período de funcionamento de determinado estabelecimento, ou estabelecimentos, pode ser restringido oficiosamente ou a pedido de quem tenha legitimidade processual, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

2 - A decisão de restrição do período de funcionamento a que se refere o número anterior obedece aos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

3 - A restrição do horário de funcionamento prevista no presente artigo pode abranger um ou vários estabelecimentos, áreas concretamente delimitadas, compreender todas as épocas do ano ou apenas épocas determinadas, bem como abranger os estabelecimentos ou apenas a ocupação do espaço público com esplanadas.

Artigo 15.º

Iniciativa do Município no procedimento

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são considerados fortes indícios de situações que possam pôr em causa a segurança ou a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, entre outros, os seguintes factos, constatados e registados em sede de fiscalização pelos serviços municipais e outras entidades com competências na matéria, designadamente de segurança pública:

a) O registo de ocorrências e/ou reclamações reiteradas respeitantes ao funcionamento do(s) estabelecimento(s) comercial(ais) em causa, relativas a ruído incomodativo;

b) O registo de ocorrências e/ou reclamações reiteradas respeitantes a concentrações de cidadãos no exterior dos estabelecimentos comerciais, relativas a ruído incomodativo;

c) O ruído propagado do interior do(s) estabelecimento(s) que seja audível no exterior;

d) O registo de ocorrências reiteradas de distúrbios de clientes que permaneçam na via pública, junto ao(s) estabelecimento(s) comercial(ais), e comunicadas pelas entidades de segurança pública competentes na matéria, nomeadamente a concentração de clientes, ocorrências de perigosidade ou ocorrências que possam pôr em causa a higiene e saúde pública;

e) O registo de ocorrências reiteradas de distúrbios na circulação pedonal, automóvel e estacionamento, comunicadas pelas entidades de segurança pública competentes na matéria.

2 - O processo de restrição tem início, oficiosamente, sempre que, coligidos os elementos probatórios dos factos indiciados, os mesmos corroborem e fundamentem que a exploração de estabelecimento comercial põe em causa a segurança ou a proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 16.º

Iniciativa de quem tenha legitimidade processual

1 - No caso de requerimento apresentado por quem tenha legitimidade processual, o pedido deve conter os seguintes elementos:

a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;

b) Identificação completa do requerente, com indicação do nome, domicílio, números de identificação civil e identificação fiscal, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico;

c) A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;

d) Identificação do(s) estabelecimento(s) comercial(ais) de que se pretende ver restringido o período de funcionamento;

e) Fundamento do pedido de restrição do período de funcionamento, identificando e expondo os factos em que se baseia o pedido, de forma circunstanciada, que possam pôr em causa a segurança ou a qualidade de vida dos cidadãos;

f) Junção de documentos que o requerente considere relevantes e, querendo, a identificação de testemunhas;

g) A data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - O início do procedimento de restrição dos horários de funcionamento poderá ainda verificar-se sempre que o requerente/interessado na restrição comprove, a suas expensas, que existe violação da legislação do ruído em vigor, mediante a apresentação de relatório de avaliação acústica, elaborado por empresa acreditada.

3 - São liminarmente rejeitados os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.

Artigo 17.º

Da instrução

1 - Do início do procedimento há notificação às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos atos a praticar, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As despesas resultantes das diligências de prova são suportadas pelos interessados que as tiverem requerido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo. 3 - No caso de avaliações acústicas a pedido do requerente da restrição do horário de funcionamento, se o resultado dos mesmos for favorável ao explorador do estabelecimento comercial, pode o Município exigir o seu pagamento àquele que o requereu.

4 - O processo deverá ser instruído, designadamente e sempre que possível, com:

a) Informação que possa ser relevante ao procedimento, nomeadamente prova documental fotográfica com registo de data, prova testemunhal daquele que for diretamente prejudicado e a lotação do estabelecimento;

b) Inventariação dos equipamentos de amplificação de som utilizados;

c) Identificação de outras ocorrências que possam ser relevantes para o procedimento administrativo.

5 - Após conclusão da instrução é elaborado relatório final do procedimento administrativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º Da decisão

1 - Instruído o processo, o relatório referido no artigo anterior é remetido aos sindicatos, às forças de segurança, às associações de empregadores, às associações de consumidores e à Junta ou União de Freguesias onde o(s) estabelecimento(s) se situe(m), para que os mesmos se pronunciem no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido pela entidade.

2 - Considera-se haver concordância daquelas entidades se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

3 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo. 4 - Findo o prazo de pronúncia a que se refere o n.º 1 do presente artigo, é proferido projeto de decisão, que é notificado ao explorador do estabelecimento para pronúncia, em sede de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Em sede de audiência dos interessados, poderá o explorador do estabelecimento, a expensas suas, realizar ensaios e avaliações acústicas por entidade acreditada para o efeito, de acordo com os termos definidos pelo Município, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral do Ruído.

6 - A decisão de restrição, que deverá ser devidamente fundamentada e que se prenderá com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, determinará, em concreto, o período e o horário de restrição a aplicar, que poderá vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

7 - Nos termos do Código do Procedimento Administrativo, é notificada a decisão de restrição ao explorador e ao requerente, quando aplicável, constituindo um dever daquele o seu cumprimento integral e afixação do novo mapa de horário de funcionamento, de acordo com a restrição e nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Procedimento de levantamento ou revisão da restrição do período de funcionamento

Artigo 19.º

Procedimento

1 - O explorador do estabelecimento comercial cujo período de funcionamento haja sido restringido nos termos do presente Regulamento, poderá requerer o levantamento da restrição ou a revisão dos limites da restrição a que foi sujeito o estabelecimento comercial.

2 - O pedido referido no número anterior apenas é admitido desde que tenha como fundamento comprovado as diligências efetuadas que tenham eliminado as causas e os pressupostos que levaram à decisão de restrição.

3 - Caso a restrição tenha fundamento na produção de ruído incomodativo, o explorador deverá promover ensaios e avaliações acústicas elaborados por entidade acreditada para o efeito, de acordo com os termos definidos pelo Município.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 20.º

Taxas

Os pedidos, comunicações ou atos decorrentes do presente Regulamento estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no regulamento de tabelas de taxas e preços municipais.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e do disposto no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, compete ao Município de Coimbra relativamente aos estabelecimentos da sua área territorial. 2 - A instauração dos processos de contraordenação compete ao Presidente da Câmara Municipal, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, com a faculdade, neste caso, de delegação em Vereador ou em dirigente de unidade orgânica.

3 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 1 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido, ou em violação de regras de segurança, salubridade ou saúde pública.

4 - O produto das coimas reverte para o Município de Coimbra.

Artigo 22.º

Das contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) O funcionamento do estabelecimento comercial fora do horário permitido, em violação dos n.os 2, 3, 4, e 5 do artigo 4.º;

b) A falta de afixação do mapa de horário e condições de funcionamento do estabelecimento comercial, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;

c) O funcionamento do estabelecimento comercial fora do horário afixado, em violação do n.º 3 do artigo 7.º;

d) A falta de informação no mapa de condições de funcionamento, em violação do n.º 7 do artigo 7.º;

e) O funcionamento de estabelecimento sem que disponha do limitador-registador de potência sonora referido n.º 3 do artigo 10.º;

f) O funcionamento do equipamento referido na alínea anterior, sem a correspondente calibragem e/ou selagem por entidade acreditada, em violação do n.º 3 do artigo 10.º;

g) A ocupação do espaço público com esplanada fora do horário permitido, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;

h) A venda de bebidas para consumo na via pública, em violação do n.º 2 do artigo 11.º;

i) A não remoção do mobiliário afeto às esplanadas dos estabelecimentos, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 11.º;

j) A instalação de colunas e demais equipamentos de som, no exterior do estabelecimento ou nas respetivas fachadas, assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, em violação do n.º 1 do artigo 13.º;

k) O exercício de qualquer atividade ruidosa no interior do estabelecimento, sem que as portas e janelas se encontrem encerradas, em violação do n.º 2 do artigo 13.º;

l) O funcionamento do estabelecimento comercial fora do horário que haja sido restringido por decisão da Câmara Municipal, em violação do n.º 7 do artigo 18.º

Artigo 23.º

Regime sancionatório

1 - A contraordenação prevista na alínea b) do artigo anterior é punível com coima graduada de € 150,00 até ao máximo de € 450,00, no caso de pessoa singular, e de € 450,00 até ao máximo de € 1.500,00, no caso de pessoa coletiva.

2 - A contraordenação prevista na alínea d) do artigo anterior é punível com coima graduada de € 100,00 até ao máximo de € 400,00, no caso de pessoa singular, e de € 400,00 até ao máximo de € 1.250,00, no caso de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c), g) e l) do artigo anterior são puníveis com coima graduada de € 250,00 até ao máximo de € 3.740,00, no caso de pessoa singular, e de € 2.500,00 até ao máximo de € 25.000,00, no caso de pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas e), f), h), i), j) e k) do artigo anterior são puníveis com coima graduada de € 150,00 até ao máximo de € 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de € 500,00 até ao máximo de € 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

6 - Ao processo de contraordenação aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente, com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Coimbra de objetos pertencentes

b) Interdição do exercício de atividades que dependam de título pú-blico ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pelo Município de Coimbra, bem como de isenção do pagamento de taxas e preços, pelo prazo máximo de 2 anos;

d) Alteração do horário de encerramento para as 22 horas, de um período que poderá ser fixado entre 30 dias (mínimo) e 90 dias (máximo);

e) Encerramento de estabelecimento durante um período não inferior a 15 dias e não superior a 1 ano. ao agente;

Artigo 25.º

Regime da apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão previsto no Anexo B do presente Regulamento, sujeito a alterações por despacho do Presidente da Câmara Municipal, que é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação, entregando-se cópia ao infrator.

2 - As apreensões são decididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas na matéria.

3 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade antes de ser proferida decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias úteis, levantar os bens apreendidos.

4 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificação para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o Município de Coimbra dar-lhes-á o destino mais conveniente, devendo preferencialmente ser doados a instituições particulares de solidariedade social.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 26.º

Norma transitória

1 - Os estabelecimentos já em funcionamento têm o prazo de 90 dias, após a entrada em vigor do presente Regulamento, para se adaptarem às exigências previstas neste Regulamento e demais legislação aplicável. 2 - Os estabelecimentos relativamente aos quais tenha já sido restringido o horário de funcionamento por decisão da Câmara Municipal, mantêm a referida restrição até que promovam as diligências que eliminem as causas e os pressupostos que levaram à decisão, podendo nesses casos haver levantamento ou revisão da restrição ao abrigo do artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências que no presente Regulamento se encontrem conferidas à Câmara Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal, podem ser delegadas e subdelegadas nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas, quando legalmente admissível.

Artigo 28.º

Normas supletivas e casos omissos

1 - Aplica-se supletivamente o Regulamento Geral do Ruído, e em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas, de Comércio de Bens, de Prestação de Serviços ou de Armazenagem no Município de Coimbra, publicado através do Edital 99/2012 e demais regulamentação municipal em contrário.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Planta da Zona Especial de Proteção do Património Mundial da Universidade de Coimbra - Alta e Sofia ANEXO B AUTO DE APREENSÃO N.º _____/20___ Pelas _______ horas do dia _____ do mês de _____________________, do ano de _________, no local / rua ________________________________________________________________, Freguesia / União de Freguesias de ________________________________________________, do Município de Coimbra, eu ____________________________________________________, com a carreira/categoria de ______________________________________, e no exercício das minhas funções, lavrei o presente auto de apreensão.------------------------------------------------------------IDENTIFICAÇÃO DO/A INFRATOR/A:

---------------------------------------Nome:

_______________________________________________________________________ data de nascimento:

____/____/_______, portador/a do B.I./CC n.º _____________________, válido até

____/____/_______, número de identificação fiscal

_____________________, estado civil:

______________________ profissão:

___________________________________ CAE (Classificação da

Atividade Económica) __________________________________________________________, residente em __________________________________________________________________, concelho de ________________________________, contacto telefónico n.º ______________, e domicílio profissional em ________________________________________________, contato telefónico n.º _____________________.

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO:

---------------------------------------------No local acima indicado o/a infrator/a ______________________________________________

________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________, em violação dos artigos

__________________________________ do Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos

Estabelecimentos Comerciais.------------------------------------------------Assim, nos termos do artigo 25.º do mesmo Regulamento, conjugado com o artigo 48.º-A do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, é apreendida a seguinte mercadoria / produtos / unidades móveis ou amovíveis / equipamentos:

-------------------------------------------________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________

(…)

OBSERVAÇÕES:

------------------------------------------------------________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________

(…)

TESTEMUNHAS:

------------------------------------------------------Nome:

______________________________________________________________________, portador/a do

B.I./CC n.º ______________________________________, válido até ____/____/_______, profissão:

_____________________________________________________________________________, residente em

____________________________________________________________________________, concelho de

_____________________________, contacto telefónico n.º ___________________.

Nome:

______________________________________________________________________, portador/a do

B.I./CC n.º _______________________________________, válido até ____/____/_______, profissão:

_____________________________________________________________________________, residente em

____________________________________________________________________________, concelho de

_____________________________, contacto telefónico n.º ___________________.

ASSINATURAS:

-------------------------------------------------------Por ser verdade e para constar, se lavrou o presente auto, cujas mercadorias / unidades móveis / equipamentos são apreendidos ao abrigo dos artigos 33.º, 48.º e 48.º-A do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, com vista ao prosseguimento legal.------------------------------------Vai este auto assinado por mim, autuante, pelas testemunhas e pelo/a infrator/a.------------------AUTUANTE:

____________________________________________________________________________

TESTEMUNHA:

_________________________________________________________________________

TESTEMUNHA:

_________________________________________________________________________

INFRATOR/A:

__________________________________________________________________________

Notas:

1. Caso o/a infrator/a não queira assinar, tal deve ser referido.--------------------------------------------------2. O presente auto é elaborado em triplicado, sendo um entregue ao/à infrator/a, outro integrará o processo contraordenacional e o terceiro ficará arquivado no serviço responsável pela sua elaboração.-----------------------------------------------------3. Os bens apreendidos devem ser descritos através das suas características, designadamente a respetiva marca, modelo, número de série, matrícula ou outro número identificador, cor, dimensão, quantidade e estado de conservação.-------------------------------------209467802

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2552277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-08 - Decreto-Lei 135/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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