províncias.
No caso particular das províncias de Angola e Moçambique prevê-se, entre as fontes nacionais de financiamento do III Plano de Fomento, o recurso a empréstimos da Administração Central do Estado, tornando-se, portanto, necessário estabelecer as condições em que serão concedidos os empréstimos previstos, de harmonia com os princípios definidos pela aludida Lei 2133.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a conceder às províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique, por força das disponibilidades do Tesouro, em cada um dos anos de execução do III Plano de Fomento, os empréstimos até aos montantes fixados nos programas anuais de financiamento aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos da base VI da Lei 2133, de 20 de Dezembro de
1967.
Art. 2.º Os empréstimos concedidos ao abrigo do disposto no artigo anterior serão reembolsados em vinte anuidades, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro do oitavoano posterior ao da sua concessão.
§ 1.º Os empréstimos vencem o juro anual de 4 por cento sobre o capital em dívida a partir da data do depósito do capital, pagável aos semestres, em 30 de Junho e 31 deDezembro de cada ano.
§ 2.º Fica ressalvado para o Governo-Geral de cada uma das mencionadas províncias o direito de antecipação das amortizações estabelecidas para os empréstimos.Art. 3.º As operações de empréstimo de que trata este diploma serão objecto de contrato a celebrar perante o director-geral da Fazenda Pública.
Art. 4.º Serão inscritas anualmente no orçamento do Ministério do Ultramar, como despesa extraordinária, as importâncias dos empréstimos a conceder em cada ano ao
abrigo do presente decreto-lei.
Art. 5.º Os encargos resultantes destes empréstimos constituem despesa obrigatória e preferencial das referidas províncias ultramarinas, devendo oportunamente ser inscritas nos respectivos orçamentos gerais as importâncias correspondentes não só aos reembolsos, como aos juros, de harmonia com as disposições deste diploma legal.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença -Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.