previstas para tais vias de comunicação.
Simultâneamente, aquele Decreto-Lei 41616 fixava os limites das zonas de construção condicionada (faixas de respeito) para a auto-estrada e para a variante referidas, respectivamente, nos valores de 200 m e de 50 m para cada lado daquelas directrizes.A Ponte Salazar, em Lisboa, e os respectivos acessos rodoviários permitem assegurar a ligação entre estradas nacionais a norte e a sul do Tejo, pelo que se justifica a sua
integração na rede rodoviária nacional.
Torna-se também necessário rever e fixar as zonas de servidão non aedificandi e de construção condicionada (faixas de respeito) para aquelas vias de comunicaçãorodoviária.
Pelo que toca à auto-estrada a sul do Tejo, considera-se suficiente que a zona non aedificandi seja limitada de cada lado da via por uma linha que diste 75 m do respectivo eixo; e que a zona de construção condicionada (faixa de respeito) se estenda até à distância de 150 m para um e outro lado do mesmo eixo, limite que corresponde ao fixado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 41887, de 30 de Setembro de 1958, para a auto-estradaentre Lisboa e Vila Franca de Xira.
Relativamente à variante da estrada nacional n.º 377 (via rápida para a Costa da Caparica), a zona non aedificandi, em relação a um e outro lado do respectivo eixo, é fixado, de acordo com a planta parcelar correspondente ao projecto da sua construção, nas larguras de 50 m para o troço entre a auto-estrada do Sul e as arribas da Costa da Caparica e de 30 m para os troços inicial e final, situados, respectivamente, nas imediações da Cova da Piedade e da Costa da Caparica, e que correspondem a zonas de expansão de aglomerados populacionais importantes. Impõe-se, porém, que a zona de construção condicionada se estenda até 100 m para um e outro lado do mesmo eixo, à semelhança do estabelecido pelo Decreto-Lei 38366, de 6 de Agosto de 1951, para a via rápida correspondente à variante às estradas nacionais n.os 13 e 14 entre a circunvalação do Porto e o rio Leça (Via Norte).
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É integrado na rede de estradas nacionais, a que se refere o Decreto-Lei 34593, de 11 de Maio de 1945 (Plano Rodoviário), o troço da auto-estrada do Sul entre Lisboa, na sua ligação com a auto-estrada Lisboa-Estoril (estrada nacional n.º 7), e o Fogueteiro, na sua ligação com as estradas nacionais n.os 10 e 378, o qual inclui a Ponte Salazar, em Lisboa, e os respectivos acessos, representados na planta anexa a este
decreto-lei.
§ único. Será de conta da entidade encarregada da exploração da Ponte (presentemente o Gabinete da Ponte sobre o Tejo) a conservação desta, do viaduto norte e da praça de portagem, incluindo as respectivas instalações e terrenos anexos.Art. 2.º Salvo o disposto no § único do artigo 5.º, as zonas non aedificandi em relação a um e outro lado dos eixos do troço da auto-estrada do Sul, a que se refere o artigo 1.º, e da variante à estrada nacional n.º 377 (via rápida para a Costa da Caparica) têm,
respectivamente, as seguintes larguras:
a) Auto-estrada do Sul:
De Lisboa ao Fogueteiro ... 75 m
b) Via rápida para a Costa da Caparica:
Do entroncamento com a estrada nacional n.º 10, na Cova da Piedade, à auto-estrada doSul ... 30 m
Da auto-estrada do Sul ao entroncamento com a estrada nacional n.º 10-1, junto à falésiada Costa da Caparica ... 50 m
Do entroncamento com a estrada nacional n.º 10-1, junto à falésia, e a Costa da Caparica... 30 m
§ único. As zonas non aedificandi nos lados exteriores dos nós de ligação à auto-estrada terão a largura de 50 m em relação aos eixos dos respectivos ramos de acesso.Art. 3.º Ficam proibidas quaisquer obras de construção, ampliação ou reconstrução dentro das zonas non aedificandi definidas no artigo 2.º e seu § único.
Art. 4.º Nenhuma obra de construção, ampliação ou reconstrução poderá ser executada a menos de 150 m do eixo do troço da auto-estrada referido no artigo 1.º ou dos eixos dos respectivos ramos de acesso e a menos de 100 m do eixo da variante à estrada nacional n.º 377 (via rápida para a Costa da Caparica) sem prévia autorização da Junta Autónoma de Estradas. Consequentemente, as câmaras municipais não poderão conceder as licenças a que se refere o n.º 20.º do artigo 51.º do Código Administrativo sem que os interessados produzam prova bastante daquela autorização.
§ único. As obras de construção, ampliação ou reconstrução executadas sem a autorização mencionada neste artigo serão demolidas à custa dos interessados, se houver procedido sem licença camarária, ou, havendo licença, à custa da câmara municipal que a
tenha concedido.
Art. 5.º Os planos de urbanização dos aglomerados situados ao longo dos traçados da auto-estrada e da variante da estrada nacional n.º 377, a que se refere o presente diploma, deverão respeitar os condicionamentos estabelecidos nos artigos anteriores.§ único. Em casos muito especiais em que se verifique a necessidade de reduzir as distâncias fixadas no artigo 2.º por motivos de natureza urbanística, sem que isso acarrete prejuízo sensível para as vias de comunicação referidas no corpo deste artigo, poderá o Ministro das Obras Públicas, ouvidas a Junta Autónoma de Estradas e a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, alterar por despacho aquelas distâncias.
Art. 6.º Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores, observar-se-ão as disposições aplicáveis do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, e do Decreto-Lei 42466, de 22 de Agosto de 1959, quanto às vias de comunicação a que se refere o presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Fevereiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
(ver documento original)
Ministério das Obras Públicas, 24 de Fevereiro de 1968. - O Ministro das Obras Públicas,José Albino Machado Vaz.