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Regulamento 280/2016, de 17 de Março

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Sumário

Procede à primeira retificação do Regulamento n.º 851/2015, de 17 de dezembro, que estabelece os procedimentos de registo para a elaboração do cadastro nacional centralizado

Texto do documento

Regulamento 280/2016

A entrada em vigor do Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro e, consequentemente do Regulamento 851/2015, de 17 de dezembro, relativo ao cadastro nacional centralizado, deu início ao procedimento de registo de todos os intervenientes do Sistema Petrolífero Nacional (SPN) junto da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC).

Os respetivos procedimentos de registo bem como a interação com os vários operadores do mercado, resultaram na deteção de algumas incompletudes no texto do referido regulamento que são agora densificadas. Do mesmo modo procedeu-se à clarificação de alguns aspetos formais relativos à prestação de informação, em particular após a publicação do Regulamento 177/2016, de 19 de fevereiro, relativo ao tratamento e prestação de informação pelos intervenientes do SPN.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional dos Combustíveis, no qual estão representados os vários intervenientes do SPN, conforme o Despacho 13279-D/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2014.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, e do artigo 6.º-A dos estatutos da ENMC, publicados em anexo ao Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, procede-se à alteração do Regulamento 851/2015, de 17 de dezembro nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento 851/2015, de 17 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 10.º do Regulamento 851/2015, de 17 de dezembro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O cadastro tem como objetivos:

a) A identificação completa dos intervenientes do Sistema Petrolífero Nacional;

b) A identificação da atividade desenvolvida por cada um dos intervenientes do SPN, bem como os serviços prestados;

c) A localização e georreferenciação das instalações petrolíferas com identificação das licenças em vigor.

2 - Para efeitos do presente regulamento são considerados intervenientes do SPN os seguintes:

a) Os operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo;

b) Os operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo;

c) Os operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo;

d) Os operadores de distribuição de produtos de petróleo;

e) Os comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo;

Artigo 3.º

[...]

1 - A informação é enviada à ENMC, em suporte digital, utilizando para o efeito mecanismos web disponibilizados pela ENMC, sem necessidade de implementação de software por parte dos operadores de mercado.

2 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - A informação enviada à ENMC nos termos do artigo anterior é objeto de tratamento interno para efeito do disposto n.º 2 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro.

2 - A ENMC divulga, no seu portal oficial, os dados básicos recolhidos e a informação não confidencial, tal como definida no Regulamento 177/2016, de 19 de fevereiro.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Cada interveniente regista todas as instalações petrolíferas afetas às atividades por si prosseguidas, previstas no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro.

3 - ...

Artigo 6.º

[...]

O acesso ao Balcão Único Eletrónico é efetuado através de uma chave única de acesso e uma palavra-passe.

Artigo 7.º

[...]

1 - Os intervenientes identificados nas alíneas a) a e) do artigo 13.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, prestam a informação relacionada com a capacidade e atividade desenvolvida, de acordo com o formulário a preencher no Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 3.º do presente regulamento, para cada uma das atividades e instalações petrolíferas.

2 - ...

3 - O reporte de informação respeitante aos combustíveis líquidos é feito em litros e o reporte de informação respeitante aos combustíveis gasosos é feito em metros cúbicos.

Artigo 10.º

[...]

1 - O registo de intervenientes do Setor Petrolífero Nacional é efetuado no prazo de 30 dias após a emissão pela entidade licenciadora legalmente competente da licença de exploração relativa à respetiva instalação petrolífera.

2 - Os intervenientes, cujas instalações petrolíferas afetas à respetiva atividade já estejam licenciadas, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 244/2015 de 19 de outubro, procedem ao seu registo até ao dia 31 de março de 2016.

3 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento 850/2015, de 17 de dezembro, a falta de cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores faz incorrer na contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 40.º-B do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro

Artigo 2.º

Aditamento aos Quadros 2.C e 2.E do Anexo ao Regulamento 851/2015, de 17 de dezembro

São aditadas as seguintes tabelas aos Quadro 2.C e 2.E do Anexo ao Regulamento 851/2015, de 17 de dezembro:

QUADRO 2.C

(ver documento original)

QUADRO 2.E

(ver documento original)

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento 851/2015, de 17 de dezembro:

11 de março de 2016. - O Conselho de Administração da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E.: Paulo Carmona, presidente - José Reis, vogal executivo.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Regulamento 851/2015, de 17 de dezembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os procedimentos de registo e prestação de informações à ENMC pelos intervenientes a tal obrigados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, para a elaboração do cadastro centralizado das instalações petrolíferas licenciadas.

Artigo 2.º

Cadastro

1 - O cadastro tem como objetivos:

a) A identificação completa dos intervenientes do Sistema Petrolífero Nacional;

b) A identificação da atividade desenvolvida por cada um dos intervenientes do SPN, bem como os serviços prestados;

c) A localização e georreferenciação das instalações petrolíferas com identificação das licenças em vigor.

2 - Para efeitos do presente regulamento são considerados intervenientes do SPN os seguintes:

a) Os operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo;

b) Os operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo;

c) Os operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo;

d) Os operadores de distribuição de produtos de petróleo;

e) Os comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

Artigo 3.º

Forma de registo

1 - A informação é enviada à ENMC, em suporte digital, utilizando para o efeito mecanismos web disponibilizados pela ENMC, sem necessidade de implementação de software por parte dos operadores de mercado.

2 - A informação a enviar para a ENMC é efetuada de forma integrada através de um único acesso, designado "Balcão Único Eletrónico" criado para o efeito no sítio oficial da ENMC, em cumprimento dos princípios da administração eletrónica.

Artigo 4.º

Tratamento da informação

1 - A informação enviada à ENMC nos termos do artigo anterior é objeto de tratamento interno para efeito do disposto n.º 2 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro.

2 - A ENMC divulga, no seu portal oficial, os dados básicos recolhidos e a informação não confidencial, tal como definida no Regulamento 177/2016, de 19 de fevereiro.

Artigo 5.º

Identificação do operador e das instalações petrolíferas

1 - A cada interveniente e a cada instalação petrolífera corresponde um número único de cadastro que o identifica perante a ENMC.

2 - Cada interveniente regista todas as instalações petrolíferas afetas às atividades por si prosseguidas, previstas no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, cada interveniente preenche o formulário com as atividades e serviços prestados em cada instalação petrolífera, bem como a sua georreferenciação e outras informações.

Artigo 6.º

Modo de acesso

O acesso ao Balcão Único Eletrónico é efetuado através de uma chave única de acesso e uma palavra-passe.

Artigo 7.º

Tipo de informação

1 - Os intervenientes identificados nas alíneas a) a e) do artigo 13.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, prestam a informação relacionada com a capacidade e atividade desenvolvida, de acordo com o formulário a preencher no Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 3.º do presente regulamento, para cada uma das atividades e instalações petrolíferas

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a informação a enviar à ENMC inclui os dados relativos às entidades intervenientes e de suporte à respetiva identificação, atividade e serviços prestados no âmbito do Setor Petrolífero Nacional, contendo todos os dados alfanuméricos e de georreferenciação relativos às instalações petrolíferas, conforme consta do anexo ao presente regulamento.

3 - O reporte de informação respeitante aos combustíveis líquidos é feito em litros e o reporte de informação respeitante aos combustíveis gasosos é feito em metros cúbicos.

Artigo 8.º

Meios alternativos de reporte

1 - A utilização de meios alternativos ao disposto no artigo 3.º do presente Regulamento é excecional, e apenas admitida em caso de impossibilidade de utilização do portal oficial da ENMC.

2 - Os meios alternativos a utilizar nos termos do número anterior são aprovados por decisão do Conselho de Administração da ENMC, e formalmente comunicados aos intervenientes por qualquer via, com divulgação no portal oficial.

Artigo 9.º

Alteração ao registo

1 - Os intervenientes mantêm os dados sujeitos a registo, permanentemente atualizados.

2 - As alterações aos dados do registo devem ser introduzidas através do Balcão Único, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 10.º

Prazos

1 - O registo de intervenientes do Setor Petrolífero Nacional é efetuado no prazo de 30 dias após a emissão pela entidade licenciadora legalmente competente da licença de exploração relativa à respetiva instalação petrolífera.

2 - Os intervenientes, cujas instalações petrolíferas afetas à respetiva atividade já estejam licenciadas, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 244/2015 de 19 de outubro, procedem ao seu registo até ao dia 31 de março de 2016.

3 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento 850/2015, de 17 de dezembro, a falta de cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores faz incorrer na contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 40.º-B do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro.

Artigo 11.º

Registo dos comercializadores de GPL engarrafado

Sem prejuízo do artigo 21.º-C do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, ficam dispensados de registo os intervenientes que exerçam a atividade de comercialização de GPL engarrafado, cujo volume anual de vendas seja inferior a 1.000 garrafas.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - Os atos de registo previstos no presente regulamento não estão sujeitos ao pagamento de taxas ou emolumentos.

2 - O presente regulamento é objeto de revisão no prazo de 2 anos após a sua publicação.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, conforme o disposto no n.º 1 do seu artigo 8.º

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

Formulários de informação para o registo

QUADRO 1

Identificação Geral

(ver documento original)

QUADRO 2.A

Registo de atividade de refinação

(ver documento original)

QUADRO 2.B

Registo de Atividade de Armazenamento

(ver documento original)

QUADRO 2.C

Registo de Atividade de Comercialização

(ver documento original)

QUADRO 2.D

Registo de Atividade de Transporte por conduta

(ver documento original)

QUADRO 2.E

Registo de Comercialização de GPL canalizado

(ver documento original)

209432615

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2540284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 31/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 244/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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