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Decreto 47314, de 15 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime do arrendamento rural na província ultramarina de Cabo Verde - Revoga o Decreto n.º 2637 e a Portaria n.º 233.

Texto do documento

Decreto 47314

As secas que periòdicamente flagelam as ilhas de Cabo Verde constituem a causa de maior influência na fraca produtividade da sua agricultura, que ainda ocupa cerca de 40 por cento da população activa da província.

Mas, além da carência e da irregularidade das chuvas, factores relacionados com o regime jurídico da exploração da terra contribuem também para o mesmo resultado.

Através do aperfeiçoamento técnico dos métodos de cultura, das obras de regadio, da concessão de crédito agrícola a baixo juro, da correcção da estrutura agrária e do estabelecimento de regras justas para regular as relações entre os detentores da terra e os rendeiros ou parceiros, tem-se procurado modificar as formas de exploração da propriedade rústica.

O presente diploma integra-se nesta orientação, pois com ele se procura melhorar o regime dos contratos de arrendamento e de parceria agrícola, mediante a adaptação à província da Lei 2114, de 15 de Junho de 1962.

Na sua elaboração teve-se presente a legislação local que trata destas matérias e o tipo das relações existentes entre a Administração e os interesses privados.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Do arrendamento rural em Cabo Verde

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. Na província de Cabo Verde, o arrendamento de prédios rústicos para fins agrícolas, pecuários ou florestais denomina-se arrendamento rural e consiste na transferência para o locatário, por certo tempo e mediante determinada retribuição, do uso e fruição do prédio nas condições de uma exploração regular.

2. Se o arrendamento recair sobre o prédio rústico, e do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o destino atribuído ao prédio, presumir-se-á que o arrendamento é rural. Exceptuam-se os arrendamentos em que intervenha como arrendatária qualquer pessoa colectiva de direito público, os quais se entendem celebrados para fins de interesse público.

3. Os contratos mistos de arrendamento rural e outro ou outros negócios jurídicos regem-se por aplicação conjunta das normas próprias de cada um deles; quando isso não seja possível, funcionará o regime de negócio jurídico que, dados os termos do contrato, deva considerar-se predominante.

4. Nos contratos mistos de arrendamento e parceria considera-se predominante o regime do contrato de arrendamento.

Art. 2.º - 1. O prédio ou prédios presumem-se sempre arrendados com todas as suas partes integrantes; mas, salvo usos e costumes em contrário, as coisas acessórias só se consideram compreendidas no arrendamento se tiverem sido expressamente mencionadas em documento escrito.

2. A locação das coisas acessórias é aplicável, salvo estipulação ou uso e costume em contrário, o regime do respectivo arrendamento.

Art. 3.º - 1. O arrendamento rural será sempre reduzido a escrito e assinado pelo senhorio e arrendatário, sem necessidade da intervenção notarial ou da entidade referida na parte final do n.º 4.

2. Se qualquer deles não puder ou não souber escrever, as suas assinaturas serão feitas a rogo, com a assistência e assinatura de duas testemunhas, em presença do notário ou da entidade referida no n.º 4 deste artigo, que assim o certifique.

3. Os contratos serão sempre exarados em quadruplicado e, sempre que possível, em impresso dos modelos oficiais aprovados por portaria do governador.

4. Os contratos deverão ser submetidos pelo senhorio, antes do começo da sua execução, ao visto do representante local dos serviços de agricultura ou da entidade que o governador, por portaria, determinar, o qual verificará:

a) Se os termos do contrato são conformes com as disposições legais imperativas;

b) Se os contraentes tomaram inteiro conhecimento dos termos do contrato antes de o aceitarem;

c) Se o contrato representa o livre acordo dos contraentes.

5. Depois de visados, com a assinatura do funcionário autenticada com o selo branco ou carimbo de tinta de óleo que tiver em uso, será pelo mesmo funcionário entregue um exemplar ao arrendatário e outro ao senhorio. Os dois restantes deverão ser remetidos aos serviços centrais que o governador determinar.

6. A recusa do visto implica o reconhecimento da invalidade do contrato e a proibição de este produzir efeitos.

7. A falta de visto produz a nulidade do contrato e sujeita o proprietário à multa de 1000$00 a 5000$00, bem como ao pagamento de uma indemnização por perdas e danos ao arrendatário, no caso de a falta de visto não lhe ser imputável, calculada nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 7.º 8. Os contratos celebrados na forma deste artigo estão livres de quaisquer encargos.

Art. 4.º - 1. São absolutamente nulas, considerando-se como não escritas, as cláusulas em virtude das quais:

a) O arrendatário se obrigue, por qualquer título, a serviços que não devam ser prestados em benefício directo do prédio, ou se sujeite a encargos extraordinários ou casuais não compreendidos na renda;

b) O arrendatário se obrigue a pagar prémios de seguro de imóveis ou contribuições prediais ou reparar os prejuízos a que se refere o artigo 11.º;

c) O arrendatário se obrigue a vender os frutos do prédio ao senhorio ou a pessoas por ele indicadas;

d) O arrendatário se obrigue a utilizar maquinismos, alfaias e outras coisas, pertencentes ao senhorio ou a pessoas por ele indicadas;

e) O arrendatário se obrigue a adquirir géneros de qualquer natureza em estabelecimentos comerciais do senhorio ou de pessoas por ele indicadas;

f) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir a rescisão do contrato nos casos de violação das obrigações legais ou contratuais.

2. Se os prémios de seguro ou as contribuições acresciam à renda estipulada, será esta aumentada das respectivas importâncias, na medida em que não ultrapassar o limite da renda justa.

Art. 5.º - 1. São anuláveis as cláusulas concernentes à técnica cultural que constituam obstáculo ao aumento da rentabilidade do prédio e não sejam justificadas pela necessidade de preservar a fertilidade da terra.

2. É competente para conhecer do pedido de anulação a comissão arbitral a que se referem os artigos 34.º e seguintes.

3. Têm legitimidade para formular o pedido qualquer dos contraentes e o Ministério Público quando o governador lho ordene, através do serviço competente, Art. 6.º - 1. Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por menos de três anos. Se for estabelecido prazo mais curto, valerão por aquele prazo.

2. Findo o prazo referido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, presume-se renovado o contrato por mais três anos, e assim sucessivamente, se o arrendatário se não tiver despedido ou o senhorio o não despedir, no tempo e pela forma designados no Código de Processo Civil.

3. A renovação contratual nunca poderá ser feita por prazo inferior a três anos.

4. Os órgãos legislativos da província poderão aumentar os prazos mínimos estabelecidos nos números anteriores, tendo em conta a diferenciação regional, as convenientes rotações culturais e a estabilidade dos arrendatários.

Art. 7.º - 1. O senhorio não poderá opor-se às três primeiras renovações, salvo nos casos indicados no artigo 25.º, ou se pretender explorar o prédio, pelo prazo mínimo de seis anos, por conta própria ou por seus descendentes e fizer a prova de não possuir outros bens que excedam o valor dos bens arrendados.

2. Se o senhorio ou seus descendentes deixarem de explorar o prédio no decurso do prazo de seis anos, sem motivo de força maior, o arrendatário cessante terá direito a uma indemnização equivalente ao rendimento ilíquido do prédio, correspondente ao tempo durante o qual esteja impossibilitado de continuar o arrendamento. Além disso, terá direito a reocupar o prédio, principiando de novo a contar-se o prazo inicial do contrato.

Art. 8.º - 1. Os arrendamentos não podem celebrar-se por mais de 30 anos; quando estipulados por tempo superior ou como contratos perpétuos, serão reduzidos àquele prazo.

2. Exceptuam-se os arrendamentos para exploração florestal, os quais podem ser celebrados pelo prazo máximo de 99 anos. Se forem convencionados prazos superiores, serão reduzidos àquele limite.

Art. 9.º - 1. Ficam sujeitos a registos os arrendamentos cujo prazo inicial seja superior a três anos.

2. Os arrendamentos sujeitos a registo devem constar de escritura pública; mas a falta desta não impede que o contrato subsista pelo prazo convencionado.

Art. 10.º - 1. A renda será fixada pelos contraentes, em dinheiro ou em géneros que sejam normalmente produzidos pelo prédio, à escolha do arrendatário, no momento da celebração do contrato e dentro dos limites em que deve ser considerada justa.

2. Se, nos termos do número anterior, a renda for fixada em géneros que, por qualquer motivo, incluindo a alteração de culturas, o prédio deixar de produzir, a renda será paga pelo valor deles ao preço médio dos três anos imediatamente anteriores.

3. A renda vence-se, salvo estipulação em contrário, no último dia de cada ano agrícola, contando-se o ano data a data, a partir do início do prazo do contrato.

Art. 11.º - 1. Decorridos três anos após o início do contrato, é permitida a revisão da renda, a pedido de qualquer dos contraentes.

2. A renda poderá ser revista, a pedido dos contraentes, no termo do prazo do contrato ou do das renovações, desde que tenham decorrido pelo menos seis anos a partir da última revisão.

3. Na falta de acordo, competirá à comissão arbitral a fixação da renda justa, contando-se os efeitos da decisão final a partir do prazo de renovação, no caso do número anterior, ou da apresentação do pedido na comissão, no casa do n.º 1.

4. Salvo casos especiais previstos neste decreto, o montante da renda fixada pelas comissões arbitrais não poderá ser alterado durante o período de seis anos, indicado no n.º 2 deste artigo, ainda que, por motivo de despedimento do arrendatário, o senhorio celebre novo contrato de arrendamento.

Art. 12.º - 1. O governador da província poderá estabelecer para cada região ou tipo de exploração os limites máximos e mínimos das rendas, relacionando-as, quando conveniente, com o rendimento colectável. Para esse efeito, ouvirá, sempre que possível e pelo processo que julgar conveniente, representantes dos senhorios e dos arrendatários interessados ou a comissão arbitral prevista nos artigos 34.º e seguintes.

2. As rendas contratuais que se contenham dentro dos limites fixados consideram-se justas.

Art. 13.º - 1. Quando, por causas imprevisíveis ou fortuitas, como inundações que não permitam culturas de recurso, estiagens extraordinárias, ciclones, outros acidentes meteorológicos ou geológicos e pragas de natureza excepcional, o prédio não produziu frutos ou os frutos pendentes se perderam em quantidade não inferior, no todo, a metade dos que produziria normalmente, o arrendatário pode pedir a redução equitativa da renda.

2. O exercício dos direitos facultados no n.º 1 ao arrendatário fica dependente de aviso ao senhorio, de modo a permitir-lhe a verificação dos prejuízos.

3. Se a capacidade produtiva do prédio tiver ficado afectada de maneira duradoura, o arrendatário tem direito à redução da renda em cada um dos anos seguintes até ao restabelecimento do nível anterior. Pode, porém, optar pela rescisão do contrato.

4. A falta de produção ou perda de frutos não é, todavia, de atender, na medida em que for compensada pelo valor da produção do ano ou anos anteriores, ou por indemnização recebida ou a receber pelo arrendatário em razão da mesma falta ou perda.

5. O pedido de redução da renda deverá ser formulado ao senhorio dentro dos 30 dias seguintes à cessação da causa que deu origem aos prejuízos.

Art. 14.º - 1. Quando as causas imprevisíveis ou fortuitas, referidas no n.º 1 do artigo anterior, foram reconhecidas oficialmente, por portaria publicada no Boletim Oficial, o regime de redução da renda será estabelecido em diploma legal da província.

2. O reconhecimento oficial implicará a redução da contribuição predial rústica, conforme for estabelecido em diploma legal da província.

3. À portaria a que alude o n.º 1 deste artigo será dada a máxima publicidade, nomeadamente por meio de editais afixados nos lugares públicos das sedes das freguesias e proclamações nos restantes lugares.

4. Os pedidos de redução de renda nos casos prevenidos neste artigo deverão ser feitos à comissão arbitral no prazo de 30 dias, e esta, por sua vez, notificará o senhorio no menor prazo possível. Aquele prazo conta-se a partir da data da afixação dos editais referidos no número anterior.

Art. 15.º Nos pedidos de redução das rendas deverá ter-se em consideração, se for caso disso, a influência da eventual incúria do arrendatário no montante dos prejuízos, por não ter procedido como lhe impunha a normal conservação do, prédio, competindo à comissão arbitral a apreciação desse facto em caso de desacordo.

Art. 16.º Se, por virtude de nova lei ou de providências tomadas pela Administração ou empresas concessionárias, for alterada a rentabilidade do prédio, qualquer dos contraentes pode, conforme os casos, pedir o aumento ou a redução equitativa da renda.

Art. 17.º - 1. O senhorio pode fazer as benfeitorias que não alterem a exploração normal e todas as demais que sejam consentidas pelo arrendatário ou autorizadas pela comissão arbitral.

2. O senhorio indemnizará o arrendatário pelos prejuízos que lhe causaram as obras.

3. Se das benfeitorias consentidas por escrito pelo arrendatário ou autorizadas pela comissão arbitral resultar aumento da produtividade do prédio, o senhorio pode exigir acréscimo proporcional de renda.

4. Quando os melhoramentos importarem alteração sensível do regime de exploração do prédio ou o arrendatário se não conformar com o acréscimo da renda, poderá este rescindir o contrato ou pedir à comissão arbitral que fixe a renda justa.

5. A rescisão só produzirá os seus efeitos no fim do ano agrícola em que se iniciaram as obras ou o arrendatário tiver conhecimento do aumento da renda.

6. O prazo para o arrendatário pedir a fixação da renda justa é de 30 dias a partir da recepção da notificação pelo senhorio do aumento da renda.

Art. 18.º - 1. O arrendatário pode fazer benfeitorias úteis ou voluptuárias sem consentimento do proprietário, salvo se afectarem a substância do prédio ou o seu destino económico.

2. Se houver consentimento por escrito ou se este tiver sido suprido pela comissão arbitral, o arrendatário, findo o contrato, tem direito a exigir o valor das benfeitorias úteis que não levantar.

3. O suprimento só será concedido se a comissão arbitral reconhecer que os melhoramentos são de utilidade manifesta para o prédio, compatíveis com a razoável economia de exploração e justificados pela duração do contrato. O proprietário ficará com o direito de se substituir ao arrendatário na execução da obra, no prazo e modo que forem determinados.

4. O valor das benfeitorias é calculado pelo seu custo, se não exceder o valor do benefício à data da cessação do arrendamento. No caso contrário, não poderá o arrendatário haver mais do que esse valor.

5. Quando o consentimento for suprido pela comissão arbitral, a importância da indemnização não ultrapassará o valor da renda de três anos.

6. O proprietário poderá efectuar o pagamento em prestações anuais de valor nunca inferior a um terço das rendas, mas, se não renunciar expressamente a esse direito, terá de consentir na renovação do contrato pelos anos necessários para o reembolso da indemnização devida, mediante simples notificação do arrendatário.

7. O arrendatário goza do direito de retenção enquanto não estiver pago das benfeitorias úteis, mas o proprietário poderá obter o despejo desde que garanta o pagamento com hipoteca ou preste caução.

Art. 19.º - 1. O arrendatário pode levantar, até ao termo do contrato, as benfeitorias úteis ou voluptuárias que tenha feito, se o puder fazer sem detrimento e sem que o nível de produtividade do prédio fique prejudicado. Cessa neste caso, em relação às benfeitorias úteis levantadas, o direito conferido no n.º 2 do artigo anterior.

2. As benfeitorias só poderão, porém, ser levantadas depois de a comissão arbitral declarar que não se verificam as circunstâncias de que o corpo do artigo faz depender o levantamento.

Art. 20.º - 1. A não renovação do contrato não dispensa o arrendatário da obrigação de assegurar para futuro a produtividade normal do prédio.

2. Exceptua-se a prática de actos que já não possam trazer qualquer proveito ao arrendatário cessante; mas, neste caso, não tem ele direito a opor-se a que o senhorio promova os trabalhos necessários para assegurar aquela produtividade, desde que o faça sem prejuízo para o arrendatário ou o indemnize dos danos que lhe causar.

Art. 21.º - 1. É proibido o subarrendamento total.

2. O subarrendamento parcial é permitido quando autorizado, para cada caso, pelo senhorio.

3. A cessão do direito ao arrendamento é também permitida quando autorizada pelo senhorio.

Art. 22.º - 1. São aplicáveis aos arrendamentos rurais os artigos 14.º e 17.º do Decreto 43525, de 7 de Março de 1961.

2. Em qualquer dos casos, os arrendamentos só se consideram resolvidos no fim do ano agrícola em curso.

Art. 23.º - 1. Os arrendamentos não caducam por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio, seja qual for a natureza da transmissão.

2. O arrendamento também não caduca por morte do arrendatário se este deixar cônjuge ou descendentes que, habitando ou cultivando o prédio arrendado, queiram manter o contrato. Quando estas circunstâncias se não verifiquem, a denúncia pelo senhorio será efectuada nos três meses seguintes à morte, mas só produz efeitos no fim do ano agrícola que estiver em curso naquele prazo.

Art. 24.º - 1. A expropriação do prédio por utilidade pública importa a caducidade do arrendamento.

2. Se a expropriação for total, o arrendamento é considerado como encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante. Nesta indemnização será considerado, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, acrescido das importâncias a que se refere o artigo 18.º, o prejuízo do arrendatário pela cessação da exploração em função do tempo que faltar para o termo do contrato.

3. Se a expropriação for parcial, o arrendatário, independentemente dos direitos facultados no número anterior em relação à parte expropriada, pode optar pela resolução do contrato ou pela diminuição proporcional da renda.

Art. 25.º O senhorio pode obter o despejo imediato do prédio arrendado, sem prejuízo do direito à reparação por perdas e danos, quando o arrendatário:

a) Tiver faltado ao cumprimento de alguma obrigação contratual ou legal;

b) Prejudicar a produtividade do prédio;

c) Não tiver velado pela boa conservação dos bens ou cause prejuízos graves nos, que não sendo objecto do contrato, existam nos prédios arrendados.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Art. 26.º Se o arrendatário for cultivador directo, o direito conferido no n.º 2 do artigo 18.º não depende do consentimento do proprietário, mas não gozará do direito de retenção quando as benfeitorias não tenham sido autorizadas.

Art. 27.º - 1. O arrendatário que for cultivador directo tem direito de preferência na compra do prédio arrendado, salvo se a venda tiver por fim pôr termo a uma indivisão.

2. Havendo vários arrendatários, o direito de preferência poderá ser exercido em conjunto.

3. Quando o contrato de arrendamento não tenha sido renovado com fundamento no disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 7.º, o arrendatário cessante mantém durante os seis anos seguintes o direito de preferência.

4. Aos arrendatários nas condições deste preceito poderão ser concedidos empréstimos pelo Estado, através da Caixa de Crédito Agro-Pecuário de Cabo Verde, para efectuarem a compra de prédios por eles arrendados.

Art. 28.º - 1. Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se cultivador directo o arrendatário que explore o prédio, exclusivamente ou predominantemente, com o seu próprio trabalho ou de pessoas do seu agregado familiar.

2. Por agregado familiar entende-se o conjunto de pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o arrendatário e, bem assim, os trabalhadores ao seu serviço, ou simples serviçais, vivendo em idêntico regime.

CAPÍTULO III

Da parceria agrícola

Art. 29.º São aplicáveis, com as necessárias adaptações, à parceria agrícola as disposições dos capítulos anteriores, em tudo o que não for regulado por disposições especiais.

Art. 30.º - 1. O contrato de parceria estipulará a qual dos parceiros pertence a gestão da empresa ou em que medida nela deve participar cada um dos parceiros.

2. Na falta de estipulação, a gestão pertencerá ao cultivador.

Art. 31.º - 1. Compete aos contraentes a fixação da quota de frutos, que, todavia, poderá ser revista nos termos do artigo 11.º 2. A comissão arbitral, caso tenha de intervir, fixará a quota justa, tendo em consideração a contribuição de cada um dos parceiros.

3. O n.º 4 do artigo 11.º só será observado enquanto se mantiver a medida das contribuições dos parceiros, com base na qual foi determinada a quota justa.

4. Consideram-se justas as quotas que se contenham dentro dos limites estabelecidos pelo Governo da província, devendo observar-se, com as necessárias adaptações, o artigo 12.º Art. 32.º - 1. São exclusivamente de conta do proprietário as benfeitorias necessárias e as destinadas a manter a capacidade produtiva do prédio. Se o proprietário as não fizer, o cultivador poderá substituir-se ao proprietário na execução das obras, depois de obtida a autorização da comissão arbitral, ficando com direito a ser reembolsado das respectivas despesas.

2. O proprietário que fizer benfeitorias que aumentem a produtividade do prédito tem direito a exigir o correspondente aumento da quota de frutos.

3. No caso de a gestão da empresa pertencer exclusivamente ao cultivador, observar-se-á o disposto nos artigos 17.º, 18.º, n.os 1 a 6, e 19.º Art. 33.º - 1. A separação dos frutos nas proporções decorrentes do artigo 31.º far-se-á conforme for acordado ou, na falta, de estipulação, segundo os usos e costumes, e terá lugar depois das colheitas, no caso dos produtos arvenses de grão ou de terminados os trabalhos agrícolas nas culturas restantes.

2. Feita a divisão, o transporte dos frutos corre por conta e risco do respectivo proprietário.

CAPÍTULO IV

Da comissão arbitral

Art. 34.º - 1. As questões entre senhorios e arrendatários ou entre parceiros serão decididas, com recurso para o tribunal da comarca, por uma comissão arbitral, composta pelo juízo municipal, que presidirá, por um representante dos serviços de agricultura, por um representante dos serviços a cargo de quem estiver o desenvolvimento agrário, por um representante dos proprietários da região e, conforme os casos, por um representante dos arrendatários ou parceiros cultivadores da região.

2. As nomeações dos vogais serão da competência do governador, devendo o diploma regulamentar definir o processo de designação dos vogais representantes dos proprietários, arrendatários e parceiros cultivadores.

Art. 35.º Quanto ao processo de julgamento das questões e à interposição de recursos, as comissões arbitrais observarão na parte aplicável o disposto nos artigos 28.º a 37.º, inclusive, e 43.º do Decreto 43898, de 6 de Setembro de 1961, relativo aos tribunais municipais e de paz.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 36.º Os senhorios e parceiros proprietários enviarão aos serviços de agricultura e de Fazenda, até 31 de Outubro de cada ano, relações organizadas por prédios rústicos e freguesias, das rendas e quotas dos frutos recebidos no ano agrícola anterior.

Art. 37.º Os agentes dos serviços de agricultura e as autoridades administrativas e policiais fiscalizarão o cumprimento do presente decreto e, especialmente, se são observadas as disposições respeitantes à forma escrita e ao visto dos contratos.

Art. 38.º - 1. O presente diploma entrará em vigor em 1 de Julho de 1967.

2. Até à data referida no número anterior, o Governo da província deverá fazer publicar no Boletim Oficial o diploma regulamentar, que poderá cominar multas, dentro dos limites legais, para a falta de observância das imposições imperativas deste decreto.

Art. 39.º Enquanto não estiverem nomeados os vogais das comissões arbitrais, a competência destas pertencerá aos tribunais municipais, que nomearão para perito um técnico profissionalmente qualificado.

Art. 40.º - 1. O presente decreto aplica-se aos contratos que se celebrarem depois da sua entrada em vigor e às renovações dos contratos vigentes.

2. Os subarrendamentos totais, se houver renovação, serão tidos, para todos os efeitos, como contratos de cessão do direito ao arrendamento, assumindo o subarrendatário, em relação ao senhorio, a posição de arrendatário directo.

Art. 41.º O presente diploma será aplicado, na falta de disposições legais especiais e na medida do possível, a todos os casos de exploração agrícola de carácter fortuito em propriedade alheia. À comissão arbitral competirá conhecer das questões relativas a essas explorações.

Art. 42.º Dentro do espírito que informa o regime instituído pela Lei 2114, de 15 de Junho de 1962, considerada como direito subsidiário, pertence ao Ministro do Ultramar resolver, por portaria, as dúvidas e casos omissos que surjam com a aplicação em Cabo Verde do regime previsto no presente diploma.

Art. 43.º São excluídos da aplicação deste diploma os contratos regulados pelo Decreto-Lei 42390, de 1 de Agosto de 1959.

Art. 44.º São revogados o Decreto 2637, de 21 de Setembro de 1916, e a Portaria 233, de 28 de Junho de 1917.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/11/15/plain-253588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-07-15 - Decreto-Lei 42390 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Fixa o novo regime de exploração da propriedade apta para a cultura do café na província ultramarina de Cabo Verde.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-07 - Decreto 43525 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Justiça

    Regula o arrendamento dos prédios urbanos do ultramar, sem prejuízo das disposições do Código Civil, quer gerais, quer próprias do contrato de locação, que o não contrariem - Revoga a legislação vigente no ultramar que incida sobre matéria regulada no presente decreto e que não deva considerar-se ressalvada por qualquer ou pelo conjunto das suas disposições.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43898 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento dos julgados municipais e de paz das províncias ultramarinas - Revoga determinadas disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-15 - Lei 2114 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases do arrendamento rural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-09 - RECTIFICAÇÃO DD644 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 47314, que estabelece o regime de arrendamento rural na província ultramarina de Cabo Verde.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-09 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 47314, que estabelece o regime de arrendamento rural na província ultramarina de Cabo Verde

  • Tem documento Em vigor 1967-05-10 - RECTIFICAÇÃO DD654 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 47314, que estabelece o regime de arrendamento rural na província ultramarina de Cabo Verde.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-10 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 47314, que estabelece o regime de arrendamento rural na província ultramarina de Cabo Verde

  • Tem documento Em vigor 1967-09-01 - Portaria 22862 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Adita um número ao artigo 34.º do Decreto n.º 47314, que estabelece o regime de arrendamento rural na província ultramarina de Cabo Verde.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-31 - Decreto 48561 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Sujeita na província ultramarina de Cabo Verde a contribuição predial, calculada nos termos do regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1544, de 12 de Junho de 1963, as diferenças de rendas que se verificarem entre as estipuladas nos contratos de arrendamento rural e as fixadas nos correspondentes contratos de subarrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-09 - Decreto 146/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Adita um novo número ao artigo 34.º do Decreto n.º 47314, que estabelece o regime de arrendamento rural na província ultramarina de Cabo Verde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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