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Portaria 22862, de 1 de Setembro

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Sumário

Adita um número ao artigo 34.º do Decreto n.º 47314, que estabelece o regime de arrendamento rural na província ultramarina de Cabo Verde.

Texto do documento

Portaria 22862
O artigo 34.º do Decreto 47314, de 15 de Novembro de 1966, manda decidir as questões suscitadas pelos contratos regulados nesse diploma por uma comissão arbitral presidida pelo juiz municipal.

Verificando-se que nas sedes das comarcas do ultramar não existem juízes municipais, torna-se necessário resolver essa omissão pela forma prevista no artigo 42.º daquele mencionado decreto.

Em tais termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1. Ao artigo 34.º da Decreto 47314, de 15 de Novembro de 1966, é aditado o n.º 3, com a seguinte redacção:

3. Nas sedes de comarca a comissão arbitral será presidida pelo delegado do procurador da República da respectiva comarca ou por quem as suas vezes fizer.

Ministério do Ultramar, 1 de Setembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-15 - Decreto 47314 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime do arrendamento rural na província ultramarina de Cabo Verde - Revoga o Decreto n.º 2637 e a Portaria n.º 233.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-09 - Decreto 146/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Adita um novo número ao artigo 34.º do Decreto n.º 47314, que estabelece o regime de arrendamento rural na província ultramarina de Cabo Verde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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