Tais casos conduzem à evasão da contribuição predial em relação à diferença das rendas acordadas entre os senhorios e os arrendatários e a percebida por estes dos subarrendatários;
Tornando-se, por isso, necessário acautelar os interesses da Fazenda Nacional;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Na província de Cabo Verde as diferenças de rendas que se verificarem entre as estipuladas nos contratos de arrendamento rural e as fixadas nos correspondentes contratos de subarrendamento ficam sujeitas a contribuição predial, calculada nos termos do regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1544, de 12 de Junho de 1968, sendo obrigados ao seu pagamento os proprietários dos prédios objecto dos mesmos contratos.
§ 1.º Fica reservado aos senhorios o direito de cobrarem dos arrendatários, antecipadamente, a importância correspondente à diferença de contribuição calculada nos termos do corpo deste artigo, com base em documento passado pela repartição de Fazenda concelhia, no qual devem constar a importância da contribuição devida pelo arrendamento e a que resulta dos competentes contratos de subarrendamento.
§ 2.º Nos contratos que de futuro vierem a ser celebrados deverá constar uma cláusula segundo a qual os arrendatários se obrigam a entregar aos senhorios a diferença de contribuição predial que resultar entre os contratos de arrendamento e os de subarrendamento.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e as suas disposições aplicam-se aos contratos actualmente existentes nas repartições de Fazenda concelhias.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.