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Edital 151/2016, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento dos transportes escolares do município do Cartaxo

Texto do documento

Edital 151/2016

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, licenciado em economia e presidente da câmara municipal do Cartaxo: Torna público que, em sessão ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2015, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento dos transportes escolares do Município do Cartaxo, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.

04 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara, Pedro Magalhães Ribeiro.

Preâmbulo

Estatui a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que os municípios dispõem de atribuições no domínio da educação. Nesse sentido, a alínea gg) do n.º 1 do artigo 33.º do referido regime jurídico, determina que compete à câmara municipal assegurar, organizar e gerir os transportes escolares.

Nos termos do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, compete às autarquias locais garantir o serviço de transporte aos alunos do ensino básico e secundário (oficial, particular e/ou cooperativo) que residam a mais de 3 ou 4 km dos estabelecimentos de ensino, respetivamente sem ou com refeitório.

Também o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, prevê no n.º 1 do artigo 25.º que é facultado um serviço adequado de transportes escolares, para os alunos que frequentam estabelecimentos dos ensinos básico e secundário que não sejam acessíveis a pé, a partir do lugar da sua residência, e que não possam utilizar transportes públicos coletivos para efeito da deslocação entre a residência e o estabelecimento de ensino.

O Plano de transportes escolares, elaborado anualmente pelo município, constitui um instrumento de promoção de coesão social e da igualdade de oportunidades no acesso à escola, bem como um instrumento de gestão por excelência desta atividade e deverá complementar com os princípios e políticas inerentes aos planos e redes de transportes públicos locais.

Atualmente não existe na autarquia qualquer regulação da matéria em causa, a qual é determinante para clarificar e definir procedimentos no âmbito dos transportes escolares, nomeadamente ao nível dos apoios contemplados na legislação em vigor e ainda nos apoios concedidos por esta autarquia, ao abrigo do seu poder discricionário, como concretização da sua atuação ao nível da ação social.

Com o presente regulamento municipal dos transportes escolares visa-se fazer face a esta necessidade.

Pretende-se, ainda, uma atuação conjugada e devidamente programada entre o município, os estabelecimentos de ensino e demais entidades, da qual resultará uma melhoria dos serviços a prestar aos estudantes, bem como economias significativas na exploração dos transportes escolares, através da criação de soluções cada vez mais ajustadas, social e economicamente, às realidades locais.

É objetivo do Município do Cartaxo proporcionar condições de efetiva igualdade de oportunidades, de modo a garantir o acesso de todos à escola, visando o seu sucesso escolar e a continuidade dos seus estudos.

O presente regulamento foi submetido a parecer prévio do Conselho Municipal da Educação, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, na redação atual e do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo e ainda a apreciação pública, em cumprimento do estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente regulamento tem por legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O presente regulamento tem, ainda, como legislação habilitante:

a) Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua atual redação;

b) Decreto-Lei 243/87, de 15 de junho;

c) Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, na sua atual redação;

d) Decreto-Lei 55/2009, de 02 de março, na sua atual redação;

e) Lei 3/2008, de 07 de janeiro;

f) Lei 21/2008, de 12 de maio;

g) Lei 85/2009, de 27 de agosto;

h) Portaria 138/2009, de 3 de fevereiro, na sua atual redação;

i) Portaria 161/85, de 22 de maio;

j) Portaria 181/86, de 06 de maio;

k) Despacho 18987/2009, de 17 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento determina os princípios de atribuição, organização, disciplina e financiamento dos transportes escolares do Município do Cartaxo aos alunos do ensino básico e secundário.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O serviço de transportes escolares é uma modalidade de ação social escolar que visa assegurar o transporte dos alunos residentes no Município do Cartaxo, relativamente aos quais a distância da sua residência ao estabelecimento de ensino seja superior a 3 km ou 4 km, consoante não esteja ou esteja equipado com refeitório, respetivamente.

2 - A área abrangida pelo serviço de transportes escolares é a área integrada nos limites administrativos do Município do Cartaxo.

3 - O cálculo subjacente à definição das distâncias para os efeitos previstos no presente regulamento, tem por base a paragem de autocarros mais central dos locais e freguesias de residência dos alunos e a paragem de autocarros mais próxima das escolas frequentadas.

4 - A rede de transportes escolares do Município do Cartaxo engloba:

a) A rede de transportes públicos, que serve os locais dos estabelecimentos de ensino de residência os alunos;

b) O transporte em circuitos especiais, que serve:

i) Os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, que residam em locais que não dispõem de estabelecimentos de ensino, nem de transportes públicos;

ii) Os alunos com necessidades educacionais especiais que não estejam abrangidos pelo transporte a cargo do Ministério da Educação.

5 - Os percursos dos circuitos especiais, as respetivas paragens e horários são, anualmente, definidos pelo município, em função das especificidades dos alunos a transportar e a sua área geográfica.

Artigo 4.º

Identificação dos beneficiários

Podem beneficiar do transporte escolar, nas condições previstas no presente regulamento, os alunos residentes no município que frequentem estabelecimentos do ensino básico ou secundário, desde que enquadráveis nas situações previstas no artigo 6.º

Artigo 5.º

Não beneficiários

Não beneficiam de transporte os alunos que:

a) Frequentem cursos profissionais ou de formação profissional nos quais esteja previsto o financiamento para transportes escolares, desde que o financiamento recebido corresponda a, pelo menos, metade do custo dos bilhetes de assinatura, nos termos previstos na portaria 181/86, de 6 de maio;

b) A distância da sua residência ao estabelecimento de ensino seja inferior a 3 km ou 4 km, consoante se tratar de estabelecimento, com ou sem refeitório, respetivamente;

c) Tendo vaga ou oferta educativa em escola a distância inferior a 3 km ou 4 km da sua área de residência, consoante se tratar de estabelecimento, com ou sem refeitório, respetivamente, optem por frequentar outras escolas que excedam as mencionadas distâncias;

d) Alunos do ensino básico ou secundário com necessidades educativas especiais, que frequentem escolas de referência ou unidades de ensino estruturado, quando não puderem ser utilizados os transportes regulares ou os escolares, casos em que o transporte dos alunos será assegurado pelo Ministério da Educação e Ciência, ou sucedâneo;

e) Os alunos que frequentem o ensino noturno, exceto nos casos em que hajam sido obrigatoriamente deslocados de cursos diurnos para a frequência de cursos noturnos.

Artigo 6.º

Critérios de atribuição

1 - O Município assegurará o transporte escolar nas seguintes situações:

a) Alunos que residam a mais de 3 km ou 4 km do estabelecimento de ensino de referência, consoante este não tenha ou tenha refeitório escolar, respetivamente;

b) Alunos que frequentem escolas fora da sua zona de influência pedagógica, por inexistência de vaga, área de estudo ou curso na escola mais próxima da residência;

c) Alunos que residam em locais em que o percurso para o estabelecimento de ensino seja mais próximo da sua residência e exista rede de transportes coletivos;

d) Alunos do ensino básico ou secundário que frequentem estabelecimentos de ensino a distâncias inferiores às previstas na al. a), mas relativamente aos quais o percurso a efetuar a pé seja considerado de perigosidade elevada;

e) Alunos do ensino básico ou secundário com necessidades educativas especiais, comprovadas com plano educativo individual, a frequentarem escolas de referência ou unidades de ensino estruturado e de apoio especializado, desde que o aluno possa utilizar a rede de transportes coletivos e/ou escolares;

f) Alunos que tenham sido matriculados compulsivamente em estabelecimentos de ensino fora da área da sua residência;

g) Alunos do ensino básico ou secundário, relativamente aos quais tenha sido, ao abrigo da Lei 147/99 de 1 de setembro, decretada como medida de promoção e proteção, pelo tribunal ou pela comissão de proteção de crianças e jovens em perigo do Cartaxo, a frequência de uma escola fora da sua área de residência.

h) Agregado familiar com graves problemas de natureza social, desde que comprovada a necessidade de utilizar o transporte, por relatório técnico municipal, e que este apoio se revele fundamental para o sucesso escolar do aluno.

i) Frequentando o primeiro e segundo ciclos do ensino básico na escola da área de residência que, por contingências familiares devidamente comprovadas, por relatório técnico municipal, necessitem de suporte de outros familiares residentes noutra freguesia;

2 - A atribuição do apoio previsto nas alíneas g), h) e i) do número anterior encontra-se sujeita a autorização prévia, pela câmara municipal, nos termos da alínea hh) do n.º 1 do artigo 33 do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 7.º

Comparticipações

1 - As comparticipações a conceder serão distintas, consoante o nível de escolaridade do aluno, nos seguintes termos:

a) Transporte comparticipado a 100 %:

i) Alunos matriculados no 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico, de acordo com os critérios definidos no artigo 6.º;

ii) Alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do disposto no Decreto-Lei 3/2008, na redação que lhe foi conferida pela Lei 21/2008 de 12 de maio, que frequentam as escolas de referência ou as Unidades de Ensino Estruturado, nas condições fixadas no disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, desde que possam utilizar transporte público regular e/ ou transporte escolar;

b) Transporte comparticipado a 50 %:

i) Alunos que frequentem o ensino secundário, de acordo com os critérios definidos no artigo 6.º;

ii) Alunos que frequentem cursos profissionais, desde que o transporte não seja comparticipado por qualquer outra entidade, ou que a comparticipação recebida não exceda metade do custo dos bilhetes de assinatura, nos termos legalmente previstos, e de acordo com os critérios definidos no artigo 5.º

2 - A comparticipação do transporte aos alunos referidos no número anterior, que sejam beneficiários do escalão 1 ou 2 da ação social escolar, será conjugada com a atribuição do passe4_18@escola.tp.

3 - As comparticipações para o transporte escolar atribuídas nos termos do presente regulamento apenas se verificarão, para cada titular, uma vez por mês.

Artigo 8.º

Modalidades de transporte

Os alunos beneficiários serão transportados em transportes públicos coletivos (cujos terminais ou pontos de paragem se situem a distância não superior a 3 km da residência dos alunos ou do estabelecimento de ensino e, bem assim, que não obriguem os estudantes a tempos de espera superiores a 45 minutos, ou a tempos de deslocação superiores a 60 minutos, em cada viagem simples), transporte em viatura de aluguer ou transporte escolar municipal.

Capítulo II

Procedimentos

Artigo 9.º

Candidatura para atribuição de transportes escolares

1 - O processo de candidatura, para efeitos de benefício de transporte escolar, é realizado anualmente.

2 - A candidatura deverá ser apresentada nos prazos estabelecidos e devidamente divulgados pelo Agrupamento de Escolas.

3 - Após a data prevista no número anterior, apenas serão aceites candidaturas para atribuição de transporte escolar nas seguintes situações:

a) Transferência de escola, por motivo de alteração de residência do agregado familiar do aluno, ou alteração de curso;

b) Transferência de escola na sequência de medida de promoção e proteção, decretada pelo tribunal ou pela comissão de proteção de crianças e jovens em perigo do Cartaxo;

c) Matrícula realizada tardiamente, devendo nesta situação o encarregado de educação comprovar o motivo pelo qual a mesma não se realizou dentro do prazo estabelecido;

4 - A candidatura deverá ser apresentada junto do respetivo estabelecimento de ensino.

5 - O estabelecimento de ensino validará as informações constantes na ficha, em espaço reservado para o efeito, procedendo à sua remessa, até ao final da segunda semana de julho, para a unidade orgânica responsável pela educação no Município do Cartaxo.

6 - No caso dos alunos que frequentem estabelecimentos de ensino fora da área do Município do Cartaxo e/ou de alunos com necessidades educativas especiais, a candidatura deve ser entregue e instruída junto dos serviços municipais competentes.

Artigo 10.º

Documentos

1 - Para efeitos de apresentação de candidatura, são necessários os seguintes documentos:

a) Impresso devidamente preenchido, conforme o modelo de ficha constante em anexo ao presente regulamento;

b) Cópia do cartão do cidadão do aluno;

c) Documento comprovativo do local de residência (Ex. cópia do recibo de água, luz, gás ou atestado de residência emitido pela respetiva junta de freguesia);

2 - Os documentos supramencionados reportam-se ao ano civil em que se realiza a inscrição em transportes escolares.

3 - Entende-se por residência do aluno a mesma que a do seu agregado familiar.

Artigo 11.º

Análise das candidaturas

1 - Cabe à unidade orgânica responsável pela educação no Município do Cartaxo a análise e encaminhamento dos processos de candidatura de acordo com os critérios definidos no presente regulamento.

2 - São motivos de indeferimento:

a) O não preenchimento dos critérios de atribuição;

b) A extemporaneidade da candidatura.

3 - A concessão do direito ao transporte escolar não poderá ter efeitos retroativos.

4 - No caso de previsão de indeferimento, será conferido ao requerente o prazo de 10 úteis dias para se pronunciar em sede de audiência prévia.

5 - A competência para proceder ao deferimento ou indeferimento da candidatura cabe ao presidente da câmara ou ao vereador com competência delegada.

6 - O município disponibilizará aos estabelecimentos de ensino, antes do início do ano letivo, uma listagem com o resultado final do processo da candidatura, onde constarão as candidaturas deferidas e indeferidas.

CAPÍTULO III

Obrigações dos intervenientes

Artigo 12.º

Obrigações do município

Constituem obrigações do município no âmbito do transporte escolar:

a) Organizar e executar, anualmente, o plano de transportes escolares, conjugando a procura verificada em cada ano letivo com os horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, com a rede de transportes públicos e planos de transportes aprovados para a região;

b) Enviar a todos os estabelecimentos de ensino do município, durante o mês de maio, os impressos de candidatura para benefício de transporte escolar;

c) Remeter aos estabelecimentos de ensino, antes do início do ano letivo, a listagem de alunos beneficiários do apoio em causa devendo, caso o seja necessário, proceder à respetiva atualização ao longo do ano letivo;

d) Solicitar a anulação dos passes escolares dos alunos que perderam o direito de utilização de transporte escolar;

e) Transportar os alunos de acordo com todas as normas de segurança, e em respeito do legalmente previsto.

Artigo 13.º

Obrigações dos agrupamentos de escola e escolas não agrupadas

Os estabelecimentos de ensino deverão colaborar com o município na organização e execução do plano de transportes escolares, cabendo-lhes nomeadamente:

a) Fornecer até ao dia 15 de fevereiro de cada ano, os elementos necessários à elaboração do plano de transportes escolares, nos termos legalmente previstos;

b) Informar os alunos e encarregados de educação sobre os requisitos necessários para a atribuição de transporte escolar, assim como receber as candidaturas e dar início ao processo de acesso ao transporte escolar, por parte dos alunos;

c) Enviar para o município, no prazo indicado no n.º 5 do artigo 9.ºos impressos preenchidos e respetivas listagens dos alunos em situação de transição para o 5.º ano de escolaridade;

d) Proceder à entrega dos passes escolares aos alunos, no início de cada ano letivo;

e) Informar obrigatoriamente o município, até ao final de cada período letivo, sobre as eventuais transferências/anulações de matrícula e exclusões por faltas que ocorram ao longo do ano letivo;

f) Informar o município quanto ao calendário escolar, bem como de alterações ao normal funcionamento do estabelecimento de ensino;

g) Avisar previamente o município sobre as alterações de horário ou de encerramento dos estabelecimentos de ensino;

h) Informar regularmente o município sobre a forma como decorre o funcionamento do sistema de transportes escolares, a fim de se proceder a eventuais correções, sempre que necessário.

Artigo 14.º

Obrigações dos encarregados de educação

1 - Constituem obrigações dos encarregados de educação:

a) Apresentação da candidatura nos termos do artigo 9.º;

b) Entregar comprovativo da segurança social com indicação do escalão atribuído, até ao dia 31 de janeiro, nos casos aplicáveis;

c) Proceder, até ao dia 10 de cada mês, ao pagamento do passe escolar (50 %);

d) Comunicar ao município a alteração de residência, apresentando para o efeito, o respetivo documento comprovativo;

e) Avisar previamente o município, no caso de ausência do aluno ou mudança de pessoa que habitualmente o entrega e recebe, sempre que utiliza circuitos especiais;

f) Responsabilizar-se pela deslocação do seu educando, entre a sua residência e o local de paragem do transporte escolar;

g) Respeitar o local de embarque e desembarque e os horários previstos, em caso de circuitos especiais;

h) Assumir a responsabilidade sempre que haja incumprimento das normas de segurança rodoviária e de higiene das viaturas por parte do seu educando;

i) Informar, quando se trate de aluno, utilizador do transporte em circuito especial, com necessidades de saúde passíveis de se manifestarem durante o percurso, devem informar o estabelecimento de ensino dessa situação, com o objetivo de prevenir e minimizar eventuais situações de risco.

2 - Para efeitos do presente regulamento considera-se encarregado de educação quem tiver menores à sua guarda:

a) Pelo exercício do poder paternal;

b) Por decisão judicial;

c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;

d) Com autorização e concordância prestadas livremente, e devidamente comprovada por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

3 - Sempre que o presente regulamento se refira ao encarregado de educação, dever-se-á entender que se refere de igual modo ao aluno maior de idade.

Artigo 15.º

Obrigações dos alunos

1 - Constituem obrigações dos alunos:

a) Quando utilizem o transporte escolar, qualquer que seja a modalidade, devem estar munidos de passe escolar válido;

b) Cultivar uma educação para a cidadania, respeitando os colegas, e o transporte;

c) Cumprir as recomendações e as orientações dos vigilantes e motorista.

2 - Reserva-se o município, em caso de comprovada utilização abusiva, fraude, vandalismo dos transportes utilizados ou incumprimento das regras previstas pelo presente regulamento o direito de cancelar de imediato o apoio concedido.

Artigo 16.º

Obrigações da entidade transportadora

Constituem obrigações da entidade transportadora:

a) Conceder obrigatoriamente passe escolar aos alunos beneficiários do transporte escolar, nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor.

b) Assegurar o transporte de todos os estudantes portadores de passe escolar, ajustando os horários dos autocarros, aos horários de entrada e saída dos estabelecimentos de ensino.

c) Cumprir os horários estabelecidos.

Artigo 17.º

Entrega dos títulos de transporte escolar

1 - Os alunos beneficiários de transporte escolar serão informados no início do ano letivo, na unidade orgânica responsável pela educação no Município do Cartaxo ou no estabelecimento escolar a frequentar, dos procedimentos a adotar para a obtenção e utilização do título de transporte.

2 - Sempre que pretendam a requisição de uma segunda via do passe escolar, por extravio ou mau estado do atual, devem os encarregados de educação dirigir-se à transportadora ou escola e suportar os encargos com a emissão do novo cartão.

Artigo 18.º

Suspensão do serviço

1 - O município reserva-se ao direito de suspender o serviço, sempre que não for cumprido o disposto no presente regulamento.

2 - O município reserva-se o direito de suspender o serviço de transporte escolar sempre que por motivos alheios à sua vontade, este não possa ser assegurado integralmente.

3 - Em caso de suspensão do serviço, o município publicitará a mesma, através dos meios adequados, informando as escolas e os encarregados de educação.

4 - Os alunos a quem tenha sido concedido transporte escolar poderão perder o direito a usufruir do mesmo, em qualquer altura do ano letivo, caso se alterem os pressupostos da atribuição, designadamente por deixarem de cumprir os requisitos legais dos quais a mesma depende.

5 - Todas as situações de prestação de falsas declarações verificadas implicarão, independentemente de participação criminal, a suspensão imediata do apoio atribuído e dever de proceder ao reembolso do montante correspondente ao benefício indevidamente auferido.

Artigo 19.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo código do procedimento administrativo, pela lei em vigor sobre a matéria a que se refere e, na falta desta, por deliberação da câmara municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação, nos termos legais.

209332767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2508807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-23 - Portaria 161/85 - Ministérios da Administração Interna, da Educação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Adapta o regime de desconto a conceder nos bilhetes de assinatura para estudantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Portaria 181/86 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura

    Estabelece os termos em que os estudantes do ensino secundário abrangidos pelo transporte escolar comparticiparão nos respectivos custos, com observância do estipulado na Portaria n.º 161/85, de 22 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-15 - Decreto-Lei 243/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece medidas a fim de facilitar o cumprimento da escolaridade obrigatória por parte dos alunos deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-18 - Lei 3/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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