Portaria 181/86
de 6 de Maio
Considerando que compete aos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura, ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, definir os termos em que deverá ser comparticipado pelos interessados o transporte dos estudantes do ensino secundário:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura, que os estudantes do ensino secundário abrangidos pelo transporte escolar comparticipem nos respectivos custos, com observância do estipulado na Portaria 161/85, de 22 de Março, e nos seguintes termos:
a) Quando utilizem carreiras públicas, em metade do custo do bilhete de assinatura fixado pela portaria que estabeleça as tarifas para os serviços de transportes colectivos;
b) Quando utilizem circuitos especiais, em metade do custo do bilhete de assinatura fixado pela portaria referida na alínea a), na modalidade mais favorável ao aluno, devendo a quilometragem considerada corresponder à distância casa-escola.
Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura.
Assinada em 15 de Abril de 1986.
O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.