Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, das alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no uso dos poderes delegados pela Ministra da Educação e Ciência, através dos Despachos n.os 13447-G/2015 e 13447-H/2015, ambos de 19 de novembro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro:
1 - São subdelegadas, com a possibilidade de subdelegar, no diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares, licenciado José Alberto Moreira Duarte, as competências para a prática dos seguintes atos:
1.1 - No âmbito da gestão dos estabelecimentos de ensino básico e secundário e do pessoal docente e não docente:
a) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, devendo as respetivas decisões ser objeto de relatório a enviar no final de cada período letivo ao gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento Educativo e da Administração Escolar;
b) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas do pessoal não docente que exerça funções nos estabelecimentos de ensino público, devendo as respetivas decisões ser objeto de relatório a enviar no final de cada período letivo ao gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento Educativo e da Administração Escolar;
c) Homologar o parecer da junta médica regional nas situações previstas na Portaria 1213/92, de 24 de dezembro;
d) Dissolver os órgãos de direção e designar as comissões administrativas provisórias, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 224/2009, de 11 de setembro e 137/2012, de 2 de julho;
e) Autorizar as dispensas previstas no regime da proteção na parentalidade, de acordo com o disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, por remissão da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;
f) Qualificar como acidentes em serviço, nos termos da lei, aqueles em que os sinistrados sejam pessoal docente e não docente, autorizar o processamento das respetivas despesas e a reabertura do respetivo processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, na sua atual redação;
g) Certificar a contagem do tempo de serviço do pessoal docente prestado fora da rede de escolas do Ministério da Educação e Ciência, sempre que a lei considere os seus efeitos para concurso e carreira;
h) Designar os profissionais para as equipas de coordenação regional, no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI);
i) Gerir o pessoal das residências de estudantes;
j) Autorizar a emissão de cheques precatórios;
k) Celebrar acordos de colaboração com as autarquias locais, sem prejuízo da necessidade da respetiva homologação;
l) Promover as transferências de verbas previamente autorizadas no âmbito dos contratos de patrocínio, de apoio aos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário, no âmbito do ensino artístico e do ensino artístico especializado da música e da dança e no âmbito das Atividades de Enriquecimento Curricular;
m) Autorizar a libertação de garantias bancárias e de depósitos de garantia nos processos em que os mesmos tenham sido prestados;
n) Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização de despesas com as empreitadas de obras públicas, com a locação ou aquisição de bens móveis e a aquisição de serviços ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos e do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, até ao montante de (euro)1 000 000, nos termos previstos na alínea c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º deste último diploma, incluindo as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar inerentes ao respetivo procedimento, designadamente, as competências para decidir a contratação, de escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato previstas, respetivamente, nos artigos 36.º, 38.º, do n.º 2 do artigo 40.º, do artigo 50.º, do n.º 1 do artigo 67.º, do n.º 1 do artigo 76.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Código dos Contratos Públicos, quando tal contratação pública esteja prevista em planos de investimento ou de atividades previamente aprovados;
o) Autorizar os diretores das escolas a pagar à Parque Escolar, E. P. E., as despesas referentes a remunerações, manutenção e investimentos, nos termos dos contratos-programa celebrados com o Estado e ao abrigo do programa de modernização;
p) Autorizar a transferência de verbas para as autarquias, no âmbito dos acordos de cooperação para a educação pré-escolar, nos termos previstos em despacho anual a publicar para o efeito;
q) Autorizar a despesa e respetivos pagamentos, até ao limite de (euro)1 000 000, por projeto de financiamento, no âmbito dos vários Programas Operacionais do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), cujos objetivos se enquadrem nas atribuições da DGEstE.
1.2 - No âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação extraescolar:
a) Emitir parecer sobre os requerimentos de autorizações de funcionamento ou de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e acompanhar as condições de funcionamento e a organização pedagógica e administrativa dos mesmos;
b) Autorizar a acumulação de funções docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, devendo as decisões respetivas ser objeto de relatório a enviar anualmente ao gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento Educativo e da Administração Escolar;
c) Praticar todos os atos respeitantes ao acompanhamento e à execução financeira dos contratos de cooperação celebrados com as instituições de educação especial ao abrigo das Portarias n.os 1102/97 e 1103/97, ambas de 3 de novembro, nas suas redações atuais e demais legislação complementar;
d) Praticar todos os atos respeitantes ao acompanhamento e execução financeira dos contratos programa celebrados com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, e demais legislação complementar que rege o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário.
1.3 - No âmbito da gestão dos alunos:
a) Autorizar, no âmbito do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;
b) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;
c) Autorizar a matrícula num mesmo ano e curso nos casos em que nos termos legais seja permitida, mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;
d) Autorizar a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, em situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos legais e regulamentares;
e) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em atividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo, bem como dos professores acompanhantes;
f) Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias úteis;
g) Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a legislação em vigor;
h) Decidir sobre os recursos interpostos de medidas educativas propostas pela escola, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
i) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;
j) Autorizar, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o acesso de alunos, dentro da escolaridade obrigatória, a estabelecimento de Educação Especial da rede privada e da rede solidária, nos termos das Portarias n.os 1102/97 e 1103/97, ambas de 3 de novembro, nas suas redações atuais e demais legislação complementar, devendo as autorizações concedidas ser objeto de relatório a enviar trimestralmente ao gabinete da Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário;
k) Decidir e autorizar sobre a situação de alunos totalmente dependentes que frequentam estabelecimentos de ensino especial, para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria 1102/97, de 3 de novembro, devendo as autorizações concedidas ser objeto de relatório a enviar trimestralmente ao gabinete da Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário.
2 - São subdelegadas, com a possibilidade de subdelegar, no referido dirigente, as competências para a prática dos seguintes atos no âmbito da respetiva direção-geral:
a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços até ao montante de (euro) 250 000, nos termos das alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar as minutas dos contratos previstas, respetivamente, nos artigos 36.º, 38.º, do n.º 2 do artigo 40.º, do artigo 50.º, do n.º 1 do artigo 67.º, do n.º 1 do artigo 76.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos;
b) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de (euro) 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
c) Autorizar despesas eventuais de representação do serviço até ao montante de (euro) 10 000;
d) Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas 04.07.01 e 04.08.02 até ao montante de (euro)25 000, por transferência.
3 - São subdelegadas, ainda, com a possibilidade de subdelegar, no referido dirigente, as competências para a prática dos seguintes atos no âmbito da respetiva direção-geral:
a) Conceder licenças sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, e respetivo regresso, em qualquer das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 283.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;
b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
c) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem funções no respetivo serviço, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
d) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;
e) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua atual redação;
f) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
g) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho da tutela, no domínio das atribuições do respetivo serviço;
h) Autorizar a cedência de trabalhadores a organizações internacionais e como cooperantes;
i) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da Direção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com os mesmos;
j) Autorizar os pedidos de autorização de pagamentos (PAP);
k) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos, dentro dos limites da competência que me é conferida pelo acima referido despacho de delegação de competências.
4 - Com vista a uma adequada coordenação da representação internacional do Ministério da Educação e Ciência, dos atos de autorização de deslocações ao estrangeiro ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do presente despacho, que se refiram a titulares de cargos de direção superior deve ser dado conhecimento ao meu Gabinete.
5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 30 de outubro de 2015, considerando-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados desde essa data pelo diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares.
25 de novembro de 2015. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Amélia Maria Botelho de Carvalho Loureiro. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Educativo e da Administração Escolar, José Alberto Morais de Pereira Santos.
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