Os conselhos que actualmente funcionam nas três Secretarias de Estado, embora tendo-se revelado muito úteis como órgãos de apoio, sobretudo das direcções-gerais, não possuem uma orgânica que lhes permita desempenhar funções de consulta com aquele objectivo. Com efeito, estão também cometidas a esses conselhos funções expressas de representação de actividades privadas e de coordenação de sectores diversos, além do que incluem membros que desempenham funções executivas na administração.
Por essas razões, o presente decreto-lei cria, na dependência do Ministro da Economia, o Conselho Superior da Economia com funções puramente consultivas.
O Conselho terá três secções, que poderão reunir em plenário ou separadamente para apoio de cada um dos Secretários de Estado.
O Conselho agora criado não exercerá qualquer função de coordenação ou execução - mesmo a nível superior - nem os seus membros representam quaisquer actividades ou entidades, sendo escolhidos em função apenas das suas qualificações pessoais, comprovada competência e prestígio na vida económica portuguesa.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado, com as secções de Agricultura, Comércio e Indústria, o Conselho Superior de Economia, que fica directamente dependente do Ministro da Economia.
2. A presidência do Conselho compete ao Ministro da Economia, que a poderá delegar em qualquer dos Secretários de Estado.
Art. 2.º - 1. O Conselho Superior de Economia tem funções puramente consultivas e destina-se a auxiliar o Ministro da Economia e os Secretários de Estado no estudo dos problemas fundamentais da economia nacional.
2. Poderá, nomeadamente, ser atribuída ao Conselho a incumbência de dar pareceres sobre política agrícola, comercial e industrial, estratégia sectorial, organização de circuitos de distribuição, expansão económica, implantação regional e integração em grandes espaços económicos.
Art. 3.º - 1. Cada uma das secções será constituída por oito vogais escolhidos entre individualidades relevantes provindas da administração pública e da actividade económica e técnico-científica.
2. Em cada secção será de quatro o número de vogais a designar em relação a cada um dos dois sectores referidos no n.º 1 deste artigo.
3. A presidência das secções compete ao respectivo Secretário de Estado, que, por simples despacho, designará um dos vogais para exercer as funções de vice-presidente.
Art. 4.º - 1. A nomeação dos vogais de cada secção será feita por escolha do Ministro da Economia ouvido o respectivo Secretário de Estado.
2. No caso de a escolha recair em funcionário público que não dependa do Ministério da Economia a nomeação não poderá ser feita sem que seja obtida a concordância do Ministro a que esteja subordinado.
Art. 5.º - 1. Os vogais provenientes da administração pública só poderão ser escolhidos entre funcionários públicos com a categoria mínima de inspector superior ou equivalente.
2. Os vogais referidos no n.º 1 do presente artigo adquirirão, se a não possuírem já, a categoria de inspector-geral correspondente à letra B do quadro do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, as funções dos vogais provenientes da administração pública serão exercidas em comissão de serviço, por três anos renováveis, podendo a comissão ser dada por finda, a todo o tempo, pelo Ministro da Economia.
Art. 6.º - 1. Os vogais provenientes da actividade económica e técnico-científica serão escolhidos entre individualidades que nela se tenham notòriamente distinguido.
2. Os vogais a que se refere o n.º 1 deste artigo serão nomeados por três anos renováveis, podendo, porém, o Ministro da Economia determinar, em qualquer momento, a cessão das suas funções.
Art. 7.º O Conselho reunirá em plenário sempre que o Ministro da Economia ou o Secretário de Estado em que tiver sido delegada a presidência, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, o determine.
Art. 8.º - 1. Poderá qualquer secção funcionar sempre que convocada pelo Secretário de Estado ou pelo vice-presidente respectivo.
2. Mediante determinação do Secretário de Estado poderão ser convocadas quaisquer pessoas para, como peritos, colaborarem nos trabalhos da secção.
Art. 9.º Os serviços de expediente serão assegurados pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia.
Art. 10.º - 1. Em cada uma das secções as primeiras vagas de vogais provenientes da administração pública serão, obrigatòriamente, preenchidas por funcionários em serviço na correspondente Secretaria de Estado que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 5.º 2. Os funcionários nomeados nos termos do número anterior serão colocados no Conselho Superior de Economia, em comissão de serviço por três anos renováveis, sendo, porém, a colocação feita a título vitalício se, à data da publicação deste decreto-lei, ocuparem lugares em que tenham sido providos a igual título.
Art. 11.º É extinto o Conselho Superior de Agricultura, criado pelo Decreto-Lei 41473, de 23 de Dezembro de 1957, e remodelado pelo Decreto-Lei 43998, de 26 de Outubro de 1961.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 9 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 15 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.