de 8 de Janeiro
O Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, veio aplicar ao pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas os novos princípios do regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da Administração Pública central, regional e local decorrentes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e do reajustamento estrutural entretanto operado pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.Na sequência daquele primeiro diploma, o Decreto Regulamentar 25/89, de 17 de Agosto, veio alterar as carreiras e categorias do referido pessoal.
Idêntico objectivo foi alcançado no respeitante à carreira especial de pessoal auxiliar de segurança pelo Decreto-Lei 278/89, de 23 de Agosto.
O pessoal inserido nas carreiras de pessoal civil de embarcações salva-vidas (de pessoal de convés e de motorista de embarcações salva-vidas) não veio, porém, a ser beneficiado por qualquer reestruturação, encontrando-se, assim, numa situação de desigualdade e injustiça relativa que urge corrigir.
Considerando, ainda, que, por força do Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto, o pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas passou a reger-se pelo regime jurídico aplicável aos funcionários e agentes da Administração Central, designadamente pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas e
respectivas remunerações.
As categorias das carreiras de pessoal de convés de embarcações salva-vidas e de motoristas de embarcações salva-vidas e as remunerações do respectivo pessoal são as constantes do anexo I, com o conteúdo funcional constante do anexo IV ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Regras de recrutamento
1 - O recrutamento para a carreira de motorista de embarcações salva-vidas obedece às seguintes regras:a) Motorista de embarcações salva-vidas principal - mediante concurso, de entre motoristas de embarcações salva-vidas com pelo menos três anos de serviço efectivo na categoria e classificados de Muito bom ou com pelo menos cinco anos de serviço efectivo na categoria e classificados de Bom;
b) Motorista de embarcações salva-vidas - por concurso de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, habilitação profissional adequada e possuidores de cédula marítima correspondente à categoria profissional.
2 - O recrutamento para as categorias da carreira do pessoal de convés de embarcações salva-vidas obedece às seguintes regras:
a) Patrão - mediante concurso, de entre sota-patrões, com pelo menos três anos de serviço efectivo na categoria e classificação de Bom ou cinco anos de serviço na categoria e classificação de Bom;
b) Sota-patrão - mediante concurso, de entre marinheiros com três anos de serviço na categoria e classificação de Muito bom ou de cinco anos de serviço na categoria e classificação de Bom;
c) Marinheiro - por concurso, de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, habilitação profissional adequada e possuidores de cédula marítima correspondente à categoria profissional.
Artigo 3.º
Quadros de pessoal
Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, o quadro de pessoal do Instituto de Socorros a Náufragos, aprovado pela Portaria 572/86, de 4 de Outubro, considera-se automaticamente alterado, em conformidade com o disposto no anexo I do presente diploma.
Artigo 4.º
Regime de transição
1 - Aos actuais titulares das categorias de patrão, sota-patrão e marinheiro da carreira de pessoal de convés das embarcações salva-vidas passam a corresponder os escalões constantes do anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante.2 - Os actuais motoristas de embarcações salva-vidas de 1.ª e 2.ª classes da carreira de motorista de embarcações salva-vidas transitam para a categoria de motorista de embarcações salva-vidas e correspondentes escalões constantes do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
4 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma, com efeitos reportados à data da mudança de categoria.
5 - Nos casos previstos no número anterior, para efeito de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data de entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído nos anexos II e III à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma em matéria de regime retributivo aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.
Artigo 6.º
Legislação revogada
É revogado o n.º 1 da Portaria 572/86, de 4 de Outubro, bem como o mapa III a ela anexo, na parte referente às carreiras de embarcações salva-vidas (pessoal de convés e motorista de embarcações salva-vidas).Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Carreiras de pessoal de embarcações salva-vidas
(ver documento original)
ANEXO II
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
Conteúdo funcional das carreiras
1 - O conteúdo funcional da carreira de motorista de embarcações salva-vidas compreende a preservação e manutenção em funcionamento dos motores das embarcações salva-vidas, designadamente:a) Manter em perfeito estado de funcionamento o motor ou motores propulsores e outros maquinismos existentes a bordo, assim como toda a instalação eléctrica, carro-berço e demais dispositivos da estação;
b) Manter em perfeita ordem, limpeza e conservação as dependências da estação a seu cargo;
c) Executar, dentro dos recursos da estação e de bordo, os pequenos trabalhos de serralharia civil e mecânica necessários ao bom funcionamento do salva-vidas.
2 - O conteúdo funcional da carreira do pessoal de convés de embarcações salva-vidas compreende acorrer, com a embarcação salva-vidas ou embarcação substituta, em todas as condições de tempo e mar, sempre que os serviços de socorros imponham ou sempre que outras saídas lhe sejam determinadas pela autoridade competente, mantendo a embarcação salva-vidas em todos os casos apetrechada e pronta a ser lançada ao mar ou largar da sua amarração, no mais curto espaço de tempo.
3 - O conteúdo funcional referido no número anterior integra, ainda, as seguintes tarefas:
a) Manter em perfeita ordem a limpeza e conservação do salva-vidas, casa-abrigo, carreira ou qualquer outro dispositivo de salvamento, lançamento e mais material pertencentes à estação;
b) Cumprir e fazer cumprir todas as determinações técnicas e logísticas emanadas pelo Instituto de Socorros a Náufragos através da autoridade marítima;
c) Conduzir o motor do salva-vidas e da embarcação substituta.
4 - O patrão de cada barco salva-vidas é o chefe hierárquico de todo o respectivo pessoal, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo sota-patrão.
5 - O sota-patrão é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo motorista principal.