A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho 6928/2009, de 5 de Março

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Sumário

Cria a unidade orgânica flexível Divisão das Prestações Imediatas do Sistema Previdencial e de Protecção Familiar (DPIPF) junto da Direcção de Serviços das Prestações (DSEP) e define as suas competências.

Texto do documento

Despacho 6928/2009

Considerando a publicação do Decreto Regulamentar 64/2007, de 29 de Maio, que definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral da Segurança Social, adiante designada por DGSS;

Considerando a publicação da Portaria 634/2007, de 30 de Maio, que definiu a estrutura nuclear da DGSS e as respectivas competências:

Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e de acordo com o limite fixado pelo artigo 1.º da Portaria 657/2007, de 30 de Maio, determino a criação da seguinte unidade orgânica flexível na Direcção de Serviços das Prestações (DSEP), a que se refere o artigo 3.º da Portaria 634/2007, de 30 de Maio:

Divisão das Prestações Imediatas do Sistema Previdencial e de Protecção Familiar (DPIPF), à qual compete o exercício das atribuições previstas nas alíneas a) a i) do citado artigo 3.º, no âmbito das seguintes eventualidades:

a) Doença, maternidade, paternidade e adopção e desemprego que integram o sistema previdencial;

b) Encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência que integram o subsistema de protecção familiar.

Compete, igualmente, à DPIPF estudar e propor as equiparações de cursos de que depende a atribuição de determinadas prestações por encargos familiares e por morte.

O presente despacho produz efeitos a 1 de Março de 2009.

23 de Fevereiro de 2009. - O Director-Geral, José Cid Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/05/plain-247404.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto Regulamentar 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 634/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Segurança Social e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 657/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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