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Decreto Regulamentar 64/2007, de 29 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 64/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Nos termos da alínea f) do artigo 4.º da Lei Orgânica do MTSS, a Direcção-Geral da Segurança Social foi consagrada como um dos serviços centrais do MTSS, integrando a administração directa do Estado, estabelecendo o artigo 14.º as respectivas missão e atribuições.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGSS tem por missão a concepção, coordenação e apoio nas áreas dos regimes da segurança social, incluindo a protecção contra os riscos profissionais e da acção social, bem como o estudo, a negociação técnica e coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação de segurança social e acção social.

2 - A DGSS prossegue as seguintes atribuições:

a) Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da acção destinada a efectivar o direito à segurança social;

b) Conceber e propor medidas, no âmbito dos regimes da segurança social e da acção social, que contribuam para a melhoria das condições de vida dos cidadãos;

c) Elaborar projectos normativos e propor medidas de carácter inovador que contribuam para promover uma maior efectivação do direito à segurança social;

d) Avaliar a eficácia da protecção assegurada pelos regimes de segurança social e modalidades da acção social;

e) Elaborar estudos especializados no domínio da análise actuarial e económico-financeira do sistema da segurança social;

f) Propor iniciativas de modernização do sistema de segurança social tendo em vista uma maior aproximação ao cidadão;

g) Participar na elaboração de estudos visando a formulação de medidas de política no âmbito do sistema de segurança social;

h) Propor alterações aos quadros legais vigentes no âmbito da segurança social quer em relação a eventualidades já cobertas quer para a cobertura de novos riscos sociais;

i) Proceder ao estudo e à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre a coordenação de legislações de segurança social, com base nos princípios de igualdade de tratamento, determinação da legislação aplicável e conservação dos direitos;

j) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, designadamente através do apoio técnico aos serviços e instituições nacionais competentes;

l) Garantir o apoio técnico em matéria de harmonização e relações internacionais no âmbito do sistema de segurança social;

m) Assegurar a representação do sistema da segurança social, a nível internacional, em colaboração com outros serviços;

n) Propor normas integradoras do estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, assegurar o respectivo registo e propor normas aplicáveis a outras entidades com actividades de apoio social;

o) Conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis;

p) Propor normas reguladoras do desenvolvimento da acção social que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso por parte dos indivíduos e famílias;

q) Conceber os quadros legais das parcerias e das formas de cooperação entre o Estado e as instituições do sector social;

r) Propor normas no domínio do sistema complementar de segurança social;

s) Definir e desenvolver os circuitos, procedimentos e os meios inerentes à aplicação das normas do sistema de segurança social;

t) Desenvolver medidas no domínio da informação especializada no âmbito do sistema de segurança social.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A DGSS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - É ainda órgão da DGSS o conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGSS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social

1 - O Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social é composto por:

a) O director-geral, que preside;

b) Um subdirector-geral a designar pelo director-geral;

c) Dois elementos a designar pelo conselho das Comunidades Portuguesas;

d) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas a designar pelo respectivo director-geral.

2 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Analisar problemas de aplicação dos instrumentos internacionais em vigor;

b) Apresentar propostas destinadas à conveniente protecção dos trabalhadores portugueses que exerçam actividade em Estados com os quais Portugal não tenha celebrado instrumentos de segurança social;

c) Propor medidas com vista à divulgação de informação no domínio da segurança social em benefício dos portugueses no estrangeiro;

d) Analisar qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente.

Artigo 6.º

Organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Receitas e despesas

A DGSS dispõe como receitas de dotações do Orçamento do Estado e tem como despesas as inerentes à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Sucessão

1 - A Direcção-Geral da Segurança Social sucede nas atribuições da Direcção-Geral da Segurança Social da Família e da Criança, nas atribuições técnicas e normativas do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

2 - Concluído o processo de fusão do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, os membros do Governo competentes fixam, por despacho publicado no Diário da República, a data em que ocorreu a extinção.

Artigo 10.º

Critérios de selecção de pessoal

São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º:

a) O exercício de funções na Direcção-Geral da Segurança Social da Família e da Criança;

b) O exercício de funções no Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social nos domínios directamente relacionados com as atribuições técnicas e normativas;

c) O exercício de funções no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais nos domínios directamente relacionados com as atribuições técnicas e normativas.

Artigo 11.º

Disposição transitória

No ano económico de 2007 o orçamento da DGSS será reforçado pelo orçamento da segurança social a transferir pelo IGFSS, no valor proporcional ao encargo com a transferência das atribuições técnicas e normativas do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social.

Artigo 12.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar os Decretos-Leis n.os 216/93, 217/93 e 218/93, de 16 de Junho, 320/95, de 28 de Novembro, e 268/97, de 2 de Outubro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 14 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/29/plain-212987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 211/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 634/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Segurança Social e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 657/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-27 - Decreto Regulamentar 36/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Segurança Social (DGSS), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e serviços e respetivas competências, assim como sobre a gestão financeira e o mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 26/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o Decreto Regulamentar n.º 36/2012, de 27 de março, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Declaração de Retificação 26/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto Regulamentar n.º 36/2012, de 27 de março, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Segurança Social, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 27 de março de 2012

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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