de 29 de Maio
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Nos termos da alínea f) do artigo 4.º da Lei Orgânica do MTSS, a Direcção-Geral da Segurança Social foi consagrada como um dos serviços centrais do MTSS, integrando a administração directa do Estado, estabelecendo o artigo 14.º as respectivas missão e atribuições.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGSS tem por missão a concepção, coordenação e apoio nas áreas dos regimes da segurança social, incluindo a protecção contra os riscos profissionais e da acção social, bem como o estudo, a negociação técnica e coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação de segurança social e acção social.2 - A DGSS prossegue as seguintes atribuições:
a) Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da acção destinada a efectivar o direito à segurança social;
b) Conceber e propor medidas, no âmbito dos regimes da segurança social e da acção social, que contribuam para a melhoria das condições de vida dos cidadãos;
c) Elaborar projectos normativos e propor medidas de carácter inovador que contribuam para promover uma maior efectivação do direito à segurança social;
d) Avaliar a eficácia da protecção assegurada pelos regimes de segurança social e modalidades da acção social;
e) Elaborar estudos especializados no domínio da análise actuarial e económico-financeira do sistema da segurança social;
f) Propor iniciativas de modernização do sistema de segurança social tendo em vista uma maior aproximação ao cidadão;
g) Participar na elaboração de estudos visando a formulação de medidas de política no âmbito do sistema de segurança social;
h) Propor alterações aos quadros legais vigentes no âmbito da segurança social quer em relação a eventualidades já cobertas quer para a cobertura de novos riscos sociais;
i) Proceder ao estudo e à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre a coordenação de legislações de segurança social, com base nos princípios de igualdade de tratamento, determinação da legislação aplicável e conservação dos direitos;
j) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, designadamente através do apoio técnico aos serviços e instituições nacionais competentes;
l) Garantir o apoio técnico em matéria de harmonização e relações internacionais no âmbito do sistema de segurança social;
m) Assegurar a representação do sistema da segurança social, a nível internacional, em colaboração com outros serviços;
n) Propor normas integradoras do estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, assegurar o respectivo registo e propor normas aplicáveis a outras entidades com actividades de apoio social;
o) Conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis;
p) Propor normas reguladoras do desenvolvimento da acção social que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso por parte dos indivíduos e famílias;
q) Conceber os quadros legais das parcerias e das formas de cooperação entre o Estado e as instituições do sector social;
r) Propor normas no domínio do sistema complementar de segurança social;
s) Definir e desenvolver os circuitos, procedimentos e os meios inerentes à aplicação das normas do sistema de segurança social;
t) Desenvolver medidas no domínio da informação especializada no âmbito do sistema de segurança social.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - A DGSS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.2 - É ainda órgão da DGSS o conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGSS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social
1 - O Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social é composto por:
a) O director-geral, que preside;
b) Um subdirector-geral a designar pelo director-geral;
c) Dois elementos a designar pelo conselho das Comunidades Portuguesas;
d) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas a designar pelo respectivo director-geral.
2 - Compete ao Conselho Consultivo:
a) Analisar problemas de aplicação dos instrumentos internacionais em vigor;
b) Apresentar propostas destinadas à conveniente protecção dos trabalhadores portugueses que exerçam actividade em Estados com os quais Portugal não tenha celebrado instrumentos de segurança social;
c) Propor medidas com vista à divulgação de informação no domínio da segurança social em benefício dos portugueses no estrangeiro;
d) Analisar qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente.
Organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º
Receitas e despesas
A DGSS dispõe como receitas de dotações do Orçamento do Estado e tem como despesas as inerentes à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Sucessão
1 - A Direcção-Geral da Segurança Social sucede nas atribuições da Direcção-Geral da Segurança Social da Família e da Criança, nas atribuições técnicas e normativas do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.2 - Concluído o processo de fusão do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, os membros do Governo competentes fixam, por despacho publicado no Diário da República, a data em que ocorreu a extinção.
Artigo 10.º
Critérios de selecção de pessoal
São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º:a) O exercício de funções na Direcção-Geral da Segurança Social da Família e da Criança;
b) O exercício de funções no Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social nos domínios directamente relacionados com as atribuições técnicas e normativas;
c) O exercício de funções no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais nos domínios directamente relacionados com as atribuições técnicas e normativas.
Artigo 11.º
Disposição transitória
No ano económico de 2007 o orçamento da DGSS será reforçado pelo orçamento da segurança social a transferir pelo IGFSS, no valor proporcional ao encargo com a transferência das atribuições técnicas e normativas do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social.
Artigo 12.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar os Decretos-Leis n.os 216/93, 217/93 e 218/93, de 16 de Junho, 320/95, de 28 de Novembro, e 268/97, de 2 de Outubro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 14 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)