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Decreto Regulamentar 36/2012, de 27 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção-Geral da Segurança Social (DGSS), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e serviços e respetivas competências, assim como sobre a gestão financeira e o mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 36/2012

de 27 de Março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos

serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos

de funcionamento.

A Direção-Geral da Segurança Social surge como o serviço nuclear no âmbito das competências normativas que alicerçam o sistema da segurança social, detendo um conhecimento profundo da técnica normativa e do próprio sistema, tendo a sua ação incidência igualmente no universo normativo da economia social. Por tal, cumpre enfatizar o seu papel normativo e a sua ação orientadora na edificação do sistema da segurança social, mantendo a orientação para a melhoria permanente da qualidade dos serviços e, com a redução do número de cargos dirigentes, uma clara aposta na

eficiência.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGSS tem por missão a concepção, coordenação e apoio nas áreas do sistema da segurança social, incluindo a proteção contra os riscos profissionais, bem como o estudo, a negociação técnica e a coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação do mencionado sistema.

2 - A DGSS prossegue as seguintes atribuições:

a) Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da ação destinada a efetivar o direito à segurança social;

b) Conceber e propor medidas, no âmbito dos regimes da segurança social e da ação social, que contribuam para a melhoria das condições de vida dos cidadãos;

c) Elaborar projetos normativos e propor medidas de caráter inovador que contribuam para promover uma maior efetivação do direito à segurança social;

d) Avaliar a eficácia da proteção assegurada pelos regimes de segurança social e

modalidades da ação social;

e) Elaborar estudos especializados no domínio da análise atuarial e económico-financeira do sistema da segurança social;

f) Propor iniciativas de modernização do sistema de segurança social, tendo em vista

uma maior aproximação ao cidadão;

g) Participar na elaboração de estudos visando a formulação de medidas de política no

âmbito do sistema de segurança social;

h) Propor alterações aos quadros legais vigentes no âmbito da segurança social, quer em relação a eventualidades já cobertas, quer para a cobertura de novos riscos sociais;

i) Proceder ao estudo e à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre a coordenação de legislações de segurança social, com base nos princípios da igualdade de tratamento, da determinação da legislação aplicável e da conservação dos direitos;

j) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, designadamente através do apoio técnico aos serviços e instituições

nacionais competentes;

k) Garantir o apoio técnico em matéria de harmonização e relações internacionais no

âmbito do sistema de segurança social;

l) Assegurar a representação do sistema da segurança social, a nível internacional, em colaboração com outros serviços, sem prejuízo das competências próprias do

Ministério dos Negócios Estrangeiros;

m) Propor normas integradoras do estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, assegurar o respetivo registo e propor normas aplicáveis a outras entidades com atividades de apoio social;

n) Conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e

grupos mais vulneráveis;

o) Propor normas reguladoras do desenvolvimento da ação social que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso por parte dos indivíduos e famílias;

p) Conceber os quadros legais das parcerias e das formas de cooperação entre o

Estado e as instituições do sector social;

q) Propor normas no domínio do sistema complementar de segurança social;

r) Definir e desenvolver os circuitos, procedimentos e os meios inerentes à aplicação

das normas do sistema de segurança social;

s) Desenvolver medidas no domínio da informação especializada no âmbito do sistema

de segurança social;

t) Realizar estudos em matéria de riscos profissionais relacionados com as

eventualidades protegidas.

3 - No âmbito das questões legislativas e regulamentares relacionadas com a Sociedade Cooperativa Europeia, cabe à DGSS estudar, propor e acompanhar os processos normativos, procedendo a consulta prévia da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade

Limitada (CASES).

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A DGSS é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

2 - É ainda órgão da DGSS o Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional

de Segurança Social.

Artigo 4.º

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos

órgãos e serviços da DGSS.

2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social

1 - O Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social, adiante designado por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das políticas de coordenação internacional de segurança social.

2 - O Conselho é composto:

a) Pelo diretor-geral, que preside;

b) Pelo subdiretor-geral;

c) Por dois elementos a designar pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;

d) Por um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, a designar pelo respetivo diretor-geral.

3 - Compete ao Conselho:

a) Analisar problemas de aplicação dos instrumentos internacionais em vigor;

b) Apresentar propostas destinadas à conveniente proteção dos trabalhadores portugueses que exerçam atividade em Estados com os quais Portugal não tenha

celebrado instrumentos de segurança social;

c) Propor medidas com vista à divulgação de informação no domínio da segurança social em benefício dos portugueses no estrangeiro;

d) Analisar qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente;

e) Aprovar o seu Regulamento Interno.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DGSS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Receitas

A DGSS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no

Orçamento do Estado.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas da DGSS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 64/2007, de 16 de abril.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 19 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/27/plain-290307.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto Regulamentar 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 26/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o Decreto Regulamentar n.º 36/2012, de 27 de março, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Declaração de Retificação 26/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto Regulamentar n.º 36/2012, de 27 de março, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Segurança Social, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 27 de março de 2012

  • Tem documento Em vigor 2013-03-13 - Portaria 105/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Segurança Social (DGSS), e estabelece as atribuições das respetivas unidades.

  • Tem documento Em vigor 2023-04-17 - Portaria 105/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 105/2013, de 13 de março, reformulando as competências da Direção-Geral da Segurança Social, atribuindo-lhe competências no âmbito do apoio ao cidadão e ao contribuinte

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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