A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 634/2007, de 30 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Segurança Social e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Texto do documento

Portaria 634/2007

de 30 de Maio

O Decreto Regulamentar 64/2007, de 29 de Maio, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral da Segurança Social. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura Nuclear da Direcção-Geral da Segurança Social

A Direcção-Geral da Segurança Social estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços da Definição de Regimes;

b) Direcção de Serviços das Prestações;

c) Direcção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação dos Instrumentos Internacionais;

d) Direcção de Serviços de Enquadramento da Acção Social;

e) Direcção de Serviços de Instrumentos de Aplicação;

f) Direcção de Serviços de Apoio à Gestão.

Artigo 2.º

Direcção de Serviços da Definição de Regimes

A Direcção de Serviços da Definição de Regimes, abreviadamente designada por DSEDR, é um serviço de concepção, coordenação e apoio técnico e normativo no domínio dos regimes de segurança social e das associações mutualistas, competindo-lhe:

a) Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas ao enquadramento nos regimes de segurança social, obrigatórios e facultativos, e à vinculação ao sistema;

b) Proceder ao estudo e à elaboração de propostas normativas relativas à relação jurídica contributiva;

c) Desenvolver estudos e apresentar propostas normativas relativas ao quadro jurídico comum aos regimes de segurança social;

d) Apresentar propostas de definição do quadro sancionatório dos regimes de segurança social;

e) Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas ao enquadramento jurídico dos regimes complementares;

f) Proceder à análise jurídica dos instrumentos necessários à constituição dos regimes complementares e realizar os actos necessários à respectiva homologação;

g) Proceder à análise da legalidade dos estatutos das associações mutualistas e demais actos destas instituições sujeitas a registo e efectuar às acções necessárias à realização dos respectivos registos;

h) Participar nos estudos relativos ao financiamento dos regimes de segurança social e do sistema complementar e elaborar as necessárias propostas normativas;

i) Apresentar propostas normativas que visem simplificar o relacionamento dos beneficiários e contribuintes com o sistema de segurança social, nos domínios da vinculação e obrigação contributiva;

j) Elaborar orientações técnico-normativas nos domínios do enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação, relação jurídica contributiva, regime comum e regimes complementares.

Artigo 3.º

Direcção de Serviços das Prestações

A Direcção de Serviços das Prestações, abreviadamente designada por DSEP, é um serviço de concepção, coordenação e apoio técnico e normativo nos domínios da definição e regulamentação das prestações que integram o âmbito material dos regimes de segurança social, competindo-lhe:

a) Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas à definição das prestações garantidas pelos regimes de segurança social nas eventualidades que integram o respectivo âmbito material, designadamente no que se reporta à sua titularidade, condições de atribuição, determinação de montantes, duração e acumulação;

b) Proceder ao estudo e elaboração de projectos normativos relativos à revisão periódica dos montantes das prestações;

c) Apresentar propostas normativas nos domínios da protecção nas situações de carência económica, de prevenção e de combate à exclusão social e da compensação nos encargos familiares e nos domínios da deficiência e da dependência;

d) Apresentar propostas normativas nos domínios da protecção nas situações de desemprego, de indisponibilidade ou de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, de velhice ou de morte;

e) Apresentar propostas normativas no domínio da protecção nos riscos profissionais;

f) Apresentar propostas normativas que visem assegurar protecção em situações decorrentes de novas eventualidades;

g) Apresentar propostas normativas que visem a modernização e simplificação do processo de concretização do direito à protecção assegurada pelos regimes de segurança social;

h) Participar na elaboração de propostas normativas que integrem matérias conexas com as prestações dos regimes de segurança social;

i) Elaborar orientações técnico-normativas no domínio dos quadros jurídicos reguladores das prestações garantidas pelos regimes de segurança social.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação dos

Instrumentos Internacionais

A Direcção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação de Instrumentos Internacionais, abreviadamente designada por DSNEC, é um serviço de estudo, negociação técnica e coordenação normativa da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social, competindo-lhe:

a) Efectuar estudos no domínio da coordenação da legislação da segurança social e participar no processo decisório no quadro da União Europeia no âmbito do direito comunitário da segurança social;

b) Efectuar estudos tendo em vista a celebração de instrumentos bilaterais de segurança social e participar na respectiva negociação;

c) Emitir parecer sobre as questões suscitadas pela interpretação e aplicação dos instrumentos internacionais;

d) Colaborar com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a participação nos processos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no âmbito do contencioso comunitário;

e) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais segurança social, designadamente dos regulamentos comunitários e das convenções bilaterais;

f) Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados;

g) Assegurar o apoio técnico e jurídico necessário à elaboração de instruções destinadas aos serviços e instituições incumbidos da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social;

h) Cooperar com outros serviços no âmbito do princípio do mútuo auxílio administrativo constante de instrumentos internacionais de coordenação, designadamente no que se refere a assuntos de natureza pré-contenciosa ou contenciosa, assegurando a elaboração das instruções necessárias à sua aplicação;

i) Assegurar a preparação e difusão de instruções normativas sobre a aplicação dos instrumentos internacionais de coordenação de segurança social.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços de Enquadramento da Acção Social

A Direcção de Serviços de Enquadramento da Acção Social, abreviadamente designada por DSEAS, é um serviço de concepção, coordenação e apoio técnico e normativo no domínio do desenvolvimento da acção social e na especial protecção dos grupos mais vulneráveis, competindo-lhe:

a) Acompanhar a evolução das necessidades sociais e avaliar a aplicação das metodologias e intervenção da acção social e realizar estudos sobre esta realidade;

b) Elaborar projectos técnicos e normativos das modalidades da acção social, regulando a intervenção e o apoio à família infância e juventude, envelhecimento, dependência e deficiência, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços e equipamentos sociais;

c) Realizar estudos e elaborar projectos normativos no âmbito da relação da Segurança social com as Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas no desenvolvimento da acção social e nas suas formas de financiamento;

d) Estudar e propor normas e critérios técnicos que promovam o acesso à rede de serviços e equipamentos sociais das pessoas e famílias mais carenciadas;

e) Prestar apoio técnico e jurídico em matérias relacionadas com as formas do exercício da acção social;

f) Estudar e conceber em conjunto com outros sectores da administração central medidas específicas cujo desenvolvimento exige uma intervenção articulada propondo o respectivo enquadramento normativo;

g) Propor medidas para a especial protecção dos grupos mais vulneráveis, contribuindo para a prevenção e combate às situações de risco ou exclusão social;

h) Elaborar orientações técnicas e normativas no âmbito da interpretação e aplicação da legislação e do desenvolvimento do procedimento administrativo e da elaboração dos instrumentos da cooperação.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Instrumentos de Aplicação

A Direcção de Serviços de Instrumentos de Aplicação, abreviadamente designada por DSIA, é um serviço de concepção, coordenação e apoio técnico, no domínio dos procedimentos e da informação necessários à aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social e do direito interno regulador do sistema de segurança social, tendo em vista o reforço da sua eficácia e modernização, competindo-lhe:

a) Proceder à definição dos circuitos administrativos e dos procedimentos inerentes ao processo de aplicação das normas do direito interno e das normas dos instrumentos internacionais do sistema de segurança social;

b) Proceder à concepção dos suportes de informação determinados pelas normas dos instrumentos internacionais e do direito interno do sistema de segurança social;

c) Realizar estudos no âmbito do acompanhamento e avaliação dos suportes de informação tendentes à sua racionalização e simplificação;

d) Colaborar no estudo das implicações da legislação na definição dos requisitos técnicos para o desenvolvimento e implementação do sistema de informação da segurança social;

e) Proceder à análise das normas do direito interno do sistema de segurança social, tendo em vista assegurar a concepção da informação de natureza global, com vista à sua divulgação através das diferentes redes de informação nacionais e internacionais;

f) Desenvolver acções informativas específicas, decorrentes da avaliação da respectiva necessidade, no âmbito da aplicação da legislação.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Apoio à Gestão

A Direcção de Serviços de Apoio à Gestão, abreviadamente designada por DSAG, é um serviço de apoio à gestão da DGSS nos domínios do planeamento interno e da avaliação, da gestão de pessoal, da gestão dos recursos e do sistema de informação, competindo-lhe:

a) Preparar os instrumentos necessários à gestão da DGSS segundo critérios de planeamento e gestão estratégica;

b) Elaborar o plano e relatório das actividades da DGSS e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;

c) Elaborar estudos técnicos e indicadores, no âmbito da gestão dos meios, tendo em vista o controlo da gestão dos recursos da DGSS;

d) Colaborar na definição e execução da política de pessoal, bem como proceder à adopção de instrumentos de gestão de recursos humanos e à coordenação da aplicação do sistema de avaliação de desempenho;

e) Realizar e coordenar as operações necessárias à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal da DGSS, assegurar as tarefas de administração corrente do pessoal e manter actualizados os respectivos ficheiros;

f) Coordenar o plano de formação e desenvolvimento de competências do pessoal da DGSS, com base em prévio diagnóstico das necessidades e proceder à avaliação dos resultados;

g) Elaborar o balanço social da DGSS;

h) Assegurar e coordenar o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o funcionamento da DGSS, incluindo o expediente geral e a divulgação de normas internas e directivas gerais;

i) Apoiar os serviços da DGSS na utilização do equipamento e suporte tecnológico de uso individual, bem como dos sistemas de comunicação;

j) Assegurar e desenvolver a gestão dos recursos financeiros, elaborar a proposta de orçamento e o plano de investimentos e despesas de desenvolvimento da DGSS e acompanhar e avaliar a sua execução;

l) Efectuar o processamento dos vencimentos e outros abonos e realizar as operações necessárias à efectivação de despesas;

m) Assegurar a aquisição ou locação de bens e serviços e a respectiva contratação, administrar e inventariar o património e garantir a boa gestão dos bens patrimoniais e de consumo corrente;

n) Zelar pela conservação, manutenção e segurança das instalações da DGSS e coordenar o pessoal auxiliar.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 24 de Maio de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/30/plain-213077.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto Regulamentar 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda