de 30 de Maio
O Decreto Regulamentar 64/2007, de 29 de Maio, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral da Segurança Social. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura Nuclear da Direcção-Geral da Segurança Social
A Direcção-Geral da Segurança Social estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Serviços da Definição de Regimes;
b) Direcção de Serviços das Prestações;
c) Direcção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação dos Instrumentos Internacionais;
d) Direcção de Serviços de Enquadramento da Acção Social;
e) Direcção de Serviços de Instrumentos de Aplicação;
f) Direcção de Serviços de Apoio à Gestão.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços da Definição de Regimes
A Direcção de Serviços da Definição de Regimes, abreviadamente designada por DSEDR, é um serviço de concepção, coordenação e apoio técnico e normativo no domínio dos regimes de segurança social e das associações mutualistas, competindo-lhe:
a) Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas ao enquadramento nos regimes de segurança social, obrigatórios e facultativos, e à vinculação ao sistema;
b) Proceder ao estudo e à elaboração de propostas normativas relativas à relação jurídica contributiva;
c) Desenvolver estudos e apresentar propostas normativas relativas ao quadro jurídico comum aos regimes de segurança social;
d) Apresentar propostas de definição do quadro sancionatório dos regimes de segurança social;
e) Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas ao enquadramento jurídico dos regimes complementares;
f) Proceder à análise jurídica dos instrumentos necessários à constituição dos regimes complementares e realizar os actos necessários à respectiva homologação;
g) Proceder à análise da legalidade dos estatutos das associações mutualistas e demais actos destas instituições sujeitas a registo e efectuar às acções necessárias à realização dos respectivos registos;
h) Participar nos estudos relativos ao financiamento dos regimes de segurança social e do sistema complementar e elaborar as necessárias propostas normativas;
i) Apresentar propostas normativas que visem simplificar o relacionamento dos beneficiários e contribuintes com o sistema de segurança social, nos domínios da vinculação e obrigação contributiva;
j) Elaborar orientações técnico-normativas nos domínios do enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação, relação jurídica contributiva, regime comum e regimes complementares.
Direcção de Serviços das Prestações
A Direcção de Serviços das Prestações, abreviadamente designada por DSEP, é um serviço de concepção, coordenação e apoio técnico e normativo nos domínios da definição e regulamentação das prestações que integram o âmbito material dos regimes de segurança social, competindo-lhe:
a) Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas à definição das prestações garantidas pelos regimes de segurança social nas eventualidades que integram o respectivo âmbito material, designadamente no que se reporta à sua titularidade, condições de atribuição, determinação de montantes, duração e acumulação;
b) Proceder ao estudo e elaboração de projectos normativos relativos à revisão periódica dos montantes das prestações;
c) Apresentar propostas normativas nos domínios da protecção nas situações de carência económica, de prevenção e de combate à exclusão social e da compensação nos encargos familiares e nos domínios da deficiência e da dependência;
d) Apresentar propostas normativas nos domínios da protecção nas situações de desemprego, de indisponibilidade ou de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, de velhice ou de morte;
e) Apresentar propostas normativas no domínio da protecção nos riscos profissionais;
f) Apresentar propostas normativas que visem assegurar protecção em situações decorrentes de novas eventualidades;
g) Apresentar propostas normativas que visem a modernização e simplificação do processo de concretização do direito à protecção assegurada pelos regimes de segurança social;
h) Participar na elaboração de propostas normativas que integrem matérias conexas com as prestações dos regimes de segurança social;
i) Elaborar orientações técnico-normativas no domínio dos quadros jurídicos reguladores das prestações garantidas pelos regimes de segurança social.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação dos
Instrumentos Internacionais
A Direcção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação de Instrumentos Internacionais, abreviadamente designada por DSNEC, é um serviço de estudo, negociação técnica e coordenação normativa da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social, competindo-lhe:a) Efectuar estudos no domínio da coordenação da legislação da segurança social e participar no processo decisório no quadro da União Europeia no âmbito do direito comunitário da segurança social;
b) Efectuar estudos tendo em vista a celebração de instrumentos bilaterais de segurança social e participar na respectiva negociação;
c) Emitir parecer sobre as questões suscitadas pela interpretação e aplicação dos instrumentos internacionais;
d) Colaborar com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a participação nos processos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no âmbito do contencioso comunitário;
e) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais segurança social, designadamente dos regulamentos comunitários e das convenções bilaterais;
f) Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados;
g) Assegurar o apoio técnico e jurídico necessário à elaboração de instruções destinadas aos serviços e instituições incumbidos da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social;
h) Cooperar com outros serviços no âmbito do princípio do mútuo auxílio administrativo constante de instrumentos internacionais de coordenação, designadamente no que se refere a assuntos de natureza pré-contenciosa ou contenciosa, assegurando a elaboração das instruções necessárias à sua aplicação;
i) Assegurar a preparação e difusão de instruções normativas sobre a aplicação dos instrumentos internacionais de coordenação de segurança social.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Enquadramento da Acção Social
A Direcção de Serviços de Enquadramento da Acção Social, abreviadamente designada por DSEAS, é um serviço de concepção, coordenação e apoio técnico e normativo no domínio do desenvolvimento da acção social e na especial protecção dos grupos mais vulneráveis, competindo-lhe:
a) Acompanhar a evolução das necessidades sociais e avaliar a aplicação das metodologias e intervenção da acção social e realizar estudos sobre esta realidade;
b) Elaborar projectos técnicos e normativos das modalidades da acção social, regulando a intervenção e o apoio à família infância e juventude, envelhecimento, dependência e deficiência, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços e equipamentos sociais;
c) Realizar estudos e elaborar projectos normativos no âmbito da relação da Segurança social com as Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas no desenvolvimento da acção social e nas suas formas de financiamento;
d) Estudar e propor normas e critérios técnicos que promovam o acesso à rede de serviços e equipamentos sociais das pessoas e famílias mais carenciadas;
e) Prestar apoio técnico e jurídico em matérias relacionadas com as formas do exercício da acção social;
f) Estudar e conceber em conjunto com outros sectores da administração central medidas específicas cujo desenvolvimento exige uma intervenção articulada propondo o respectivo enquadramento normativo;
g) Propor medidas para a especial protecção dos grupos mais vulneráveis, contribuindo para a prevenção e combate às situações de risco ou exclusão social;
h) Elaborar orientações técnicas e normativas no âmbito da interpretação e aplicação da legislação e do desenvolvimento do procedimento administrativo e da elaboração dos instrumentos da cooperação.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Instrumentos de Aplicação
A Direcção de Serviços de Instrumentos de Aplicação, abreviadamente designada por DSIA, é um serviço de concepção, coordenação e apoio técnico, no domínio dos procedimentos e da informação necessários à aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social e do direito interno regulador do sistema de segurança social, tendo em vista o reforço da sua eficácia e modernização, competindo-lhe:
a) Proceder à definição dos circuitos administrativos e dos procedimentos inerentes ao processo de aplicação das normas do direito interno e das normas dos instrumentos internacionais do sistema de segurança social;
b) Proceder à concepção dos suportes de informação determinados pelas normas dos instrumentos internacionais e do direito interno do sistema de segurança social;
c) Realizar estudos no âmbito do acompanhamento e avaliação dos suportes de informação tendentes à sua racionalização e simplificação;
d) Colaborar no estudo das implicações da legislação na definição dos requisitos técnicos para o desenvolvimento e implementação do sistema de informação da segurança social;
e) Proceder à análise das normas do direito interno do sistema de segurança social, tendo em vista assegurar a concepção da informação de natureza global, com vista à sua divulgação através das diferentes redes de informação nacionais e internacionais;
f) Desenvolver acções informativas específicas, decorrentes da avaliação da respectiva necessidade, no âmbito da aplicação da legislação.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Apoio à Gestão
A Direcção de Serviços de Apoio à Gestão, abreviadamente designada por DSAG, é um serviço de apoio à gestão da DGSS nos domínios do planeamento interno e da avaliação, da gestão de pessoal, da gestão dos recursos e do sistema de informação, competindo-lhe:
a) Preparar os instrumentos necessários à gestão da DGSS segundo critérios de planeamento e gestão estratégica;
b) Elaborar o plano e relatório das actividades da DGSS e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;
c) Elaborar estudos técnicos e indicadores, no âmbito da gestão dos meios, tendo em vista o controlo da gestão dos recursos da DGSS;
d) Colaborar na definição e execução da política de pessoal, bem como proceder à adopção de instrumentos de gestão de recursos humanos e à coordenação da aplicação do sistema de avaliação de desempenho;
e) Realizar e coordenar as operações necessárias à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal da DGSS, assegurar as tarefas de administração corrente do pessoal e manter actualizados os respectivos ficheiros;
f) Coordenar o plano de formação e desenvolvimento de competências do pessoal da DGSS, com base em prévio diagnóstico das necessidades e proceder à avaliação dos resultados;
g) Elaborar o balanço social da DGSS;
h) Assegurar e coordenar o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o funcionamento da DGSS, incluindo o expediente geral e a divulgação de normas internas e directivas gerais;
i) Apoiar os serviços da DGSS na utilização do equipamento e suporte tecnológico de uso individual, bem como dos sistemas de comunicação;
j) Assegurar e desenvolver a gestão dos recursos financeiros, elaborar a proposta de orçamento e o plano de investimentos e despesas de desenvolvimento da DGSS e acompanhar e avaliar a sua execução;
l) Efectuar o processamento dos vencimentos e outros abonos e realizar as operações necessárias à efectivação de despesas;
m) Assegurar a aquisição ou locação de bens e serviços e a respectiva contratação, administrar e inventariar o património e garantir a boa gestão dos bens patrimoniais e de consumo corrente;
n) Zelar pela conservação, manutenção e segurança das instalações da DGSS e coordenar o pessoal auxiliar.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Em 24 de Maio de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.