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Decreto-lei 49476, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova e publica o Estatuto da Imprensa Nacional, que passa a constituir uma empresa pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Texto do documento

Decreto-Lei 49476

1. Com o Decreto-Lei 39487, de 29 de Dezembro de 1953, que nos últimos dezasseis anos tem sido o seu diploma orgânico, deu-se certo passo no sentido de melhor adaptar a estrutura da Imprensa Nacional de Lisboa à boa execução das várias tarefas que lhe cabem. E isto porque lhe foi então concedida autonomia técnica e administrativa.

Mas a experiência deste período tem vindo a demonstrar, e cada vez de maneira mais impressionante, que não satisfaz a orgânica existente.

Na verdade, tratando-se de estabelecimento tìpicamente industrial, torna-se indispensável que os órgãos incumbidos da sua gestão tenham independência bastante para o moldar ao condicionalismo de cada momento. À semelhança do que se passa nas empresas, é mister que a Imprensa Nacional disponha de maleabilidade suficiente para que, quando as circunstâncias o impuserem ou aconselharem, possa, por via administrativa, ser alterada a sua orgânica interna ou adoptada qualquer medida destinada a melhorar a eficiência dos serviços ou a proteger os interesses dos que os utilizam.

É que, como sucede, aliás, em outras actividades, no campo das artes gráficas vem a processar-se, de há anos para cá, evolução tecnológica verdadeiramente espantosa.

Para que a Imprensa Nacional possa acompanhar a apontada evolução tecnológica e, no sector de que se trata, exercer acção eficaz na indústria privada, urge, pois, dotá-la de estrutura diferente da actual.

E, para o efeito, não basta alargar ao campo financeiro a autonomia de que, no domínio administrativo, já desfruta desde 1954. Impõe-se mais: impõe-se que lhe seja outorgado o estatuto de empresa pública.

À realização de tal objectivo visa o presente diploma.

Por ele, a Imprensa Nacional - até agora estabelecimento com autonomia técnica e administrativa, mas com as suas receitas e despesas sujeitas às formalidades a que têm de obedecer as demais receitas e despesas do Estado - passa a constituir uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio e a funcionar como empresa pública.

2. Ao definir as atribuições da nova empresa, teve o Governo em devida conta as lições da experiência, sobretudo o contributo que, ao longo de dois séculos, tem sido dado pela Imprensa Nacional à causa das artes gráficas.

Nesta ordem de ideias, é mantida sem alteração uma das atribuições tradicionais do estabelecimento: o exercício da grafia em regime de exploração industrial.

Mas já se pretende que tenha mais largo alcance outra dessas atribuições: o ensino das artes gráficas nas suas diversas especialidades.

É certo que vem nele funcionando uma escola profissional há já mais de cem anos.

Simplesmente, do ensino ministrado só têm beneficiado até aqui alguns dos servidores do estabelecimento.

Pelo diploma agora publicado, e sem deixar, como é natural, de se conceder a estes situação prioritária, alarga-se tal ensino mesmo aos que se destinem à indústria privada.

Prevê-se, portanto, que venha a ter considerável expansão a frequência das escolas de artes gráficas da Imprensa Nacional, esperando-se que, em futuro não distante, possam aí fazer a sua aprendizagem não só todos os profissionais gráficos do estabelecimento, mas também profissionais que nele não pretendam servir.

Entendeu-se, porém, que, além das enunciadas, a Imprensa Nacional tem ainda outra e importante missão a cumprir: a de velar pelo desenvolvimento e elevação do nível técnico das mesmas artes em Portugal.

Para desempenho desta nova atribuição prevê o presente diploma:

a) A criação de um centro de documentação e informação, no qual será reunida, ordenada e mantida, com a necessária actualização, a bibliografia existente sobre os problemas do livro e da tecnologia das artes gráficas;

b) A realização, exclusivamente pelo estabelecimento ou de colaboração com a Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, quanto possível periòdicamente e a nível nacional, de cursos, conferências e colóquios, versando os referidos problemas;

c) A edição, de conta da Imprensa Nacional, de uma revista destinada à divulgação das modernas técnicas e orientações adoptadas nas artes gráficas.

Reconhece-se ser talvez árdua a nova tarefa cometida à empresa pública agora criada. Mas não há também organismo oficial mais indicado do que ela para a desempenhar. E os dois séculos de exercício de artes gráficas ao serviço da Nação que enriquecem a história da Imprensa Nacional constituirão - crê-se - seguro penhor de que será levada a bom termo a missão que, de futuro, passa a fazer parte do seu múnus.

3. A passagem de estabelecimento dotado de autonomia técnica e administrativa a empresa pública havia de ter necessàriamente importante projecção na orgânica superior da Imprensa Nacional. E compreende-se: embora continuando a obedecer aos princípios do serviço público, a estrutura do estabelecimento tinha de afastar-se da dos organismos considerados clássicos na administração pública e passar a nortear-se pela das empresas, designadamente, e pelo menos em grande parte, pela das sociedades anónimas.

Pareceu que, para tal efeito e à semelhança da orientação seguida em relação à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (artigo 17.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril do corrente ano), bastará dotar a Imprensa Nacional de dois órgãos colegiais:

o conselho de administração e o conselho fiscal - o primeiro constituído por três administradores, um dos quais o presidente, todos livremente nomeados pelo Ministro do Interior por períodos renováveis de cinco anos; o segundo formado por um presidente e por dois a quatro vogais, todos também livremente nomeados, mas por decisão conjunta daquele Ministro e do das Finanças, e, igualmente, por períodos renováveis de cinco anos.

É de notar, porém, que, não obstante a larga independência e competência concedida ao conselho de administração para, com eficiência e prontidão, serem por ele resolvidas as questões que, dia a dia, hão-de necessàriamente surgir na gestão da nova empresa pública, ficaram, como é natural, reservados ao Governo poderes considerados essenciais.

Além de, como se referiu, caber-lhe a nomeação dos membros dos órgãos da administração e fiscalização, compete ao Governo, através do Ministro do Interior:

homologar as deliberações do conselho de administração que fixarem as categorias e remunerações do pessoal e dispuserem sobre a distribuição de lucros; homologar os pareceres do mesmo conselho emitidos sobre a execução, nas oficinas do estabelecimento, de trabalhos de interesse nacional encomendados por entidades particulares; mandar inspeccionar a contabilidade e o movimento de fundos do estabelecimento, e verificar ainda se são cumpridas as leis e regulamentos aplicáveis e satisfeitos os objectivos a prosseguir por este. Acresce que só com prévia autorização do Governo, dada em decisão conjunta dos Ministros do Interior e das Finanças, poderão ser contraídos empréstimos a longo prazo e, apenas depois de homologada por estes a respectiva deliberação do conselho de administração, feitas aquisições e alienações de imóveis. Por outro lado, e tal como até agora tem sucedido com o conselho administrativo, também o conselho de administração fica obrigado a submeter as contas de cada exercício a julgamento do Tribunal de Contas. E as deliberações definitivas e executórias do mesmo conselho são passíveis de recurso contencioso, nos termos de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Há, porém, ainda outro aspecto assaz importante do contrôle da gestão da nova empresa pública e que merece ser posto em devido relevo: o exercido pelo conselho fiscal.

Pode com verdade dizer-se que este acompanha constantemente toda a vida administrativa do estabelecimento, visto que às reuniões do conselho de administração assiste sempre um dos seus membros.

Mas acresce - o que é também de considerar - que muitas deliberações do conselho de administração carecem de parecer favorável do conselho fiscal.

É o que sucede com as deliberações:

a) Que fixarem as categorias e remunerações do pessoal;

b) Que atribuírem prémios de produção e assiduidade em numerário;

c) Que ordenarem a abertura de créditos especiais e o reforço de dotações orçamentais, com compensação em excesso de receitas a cobrar, relativamente à previsão feita;

d) Que respeitaram a empréstimos a curto e a médio prazo, a contrair para antecipação de receitas, maneio de tesouraria e aquisição de material;

e) Que determinarem a compra e venda de títulos e a constituição de depósitos a prazo;

f) Que autorizarem a utilização no maneio da tesouraria da parte dos recursos em dinheiro do fundo de renovação que, sem prejuízo da realização da respectiva função específica, possa ser assim empregada;

g) Que decidirem sobre o destino a dar aos lucros apurados em cada exercício;

h) Que versarem sobre a aquisição ou alienação de imóveis;

i) Que ordenarem o arrendamento de prédios ou dependências de prédios julgados indispensáveis à instalação dos serviços do estabelecimento;

j) Que dispuserem sobre a criação de postos de venda directa ao público de impressos, outras publicações e material tipográfico nele produzido ou sobre as condições de venda a estabelecer com o comércio.

E tudo isto sem prejuízo da competência do conselho fiscal para: examinar e verificar, em qualquer momento, a contabilidade e os valores existentes em cofre; emitir parecer sobre o orçamento anual do estabelecimento, balanço, relatório e contas de gerência, e pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que lhe seja presente pelo conselho de administração.

Em resumo: através do presente diploma pretende dar-se à Imprensa Nacional maleabilidade que permita ao órgão incumbido da sua gestão encarar e resolver, com oportunidade e eficiência, os múltiplos problemas que dia a dia se lhe hão-de pôr; mas, ao mesmo tempo que, para o efeito, se concedem latos poderes a tal órgão - o conselho de administração -, cria-se também todo um conjunto de medidas que, sem afectarem essa maleabilidade, virão assegurar fiscalização porventura mais profunda do que a efectuada até agora em face das leis vigentes.

4. A situação do pessoal mereceu particular cuidado, sabido que, além do mais, e por muito profunda que seja a mecanização dos serviços, é ainda o elemento humano que, em boa verdade, está na base da expansão e aperfeiçoamento de qualquer organismo.

Mantém-se a todo o pessoal - funcionário e assalariado - o regime jurídico dos servidores do Estado. E tanto ao que actualmente já presta serviço no estabelecimento como ao que de futuro nele venha a ser admitido.

Mas semelhante situação sofrerá, como é natural, as modificações exigidas pela natureza específica da actividade industrial exercida no mesmo estabelecimento e que forem fixadas na lei ou prescritas na orgânica interna dos serviços.

Com ressalva da situação do que, à data do presente diploma, beneficiar de provimento vitalício, todo o pessoal será contratado ou assalariado.

Pareceu ser esta, na verdade, a solução que melhor se coaduna com a qualidade de empresa pública agora atribuída à Imprensa Nacional.

Mercê de tal qualidade - e para evitar os graves inconvenientes resultantes da demora que por vezes se verifica entre a ultimação dos concursos para recrutamento de pessoal e o ingresso dos candidatos nos lugares a prover -, permite-se que os mesmos, depois de aprovados e, escusado será dizê-lo, graduados em mérito relativo, comecem logo a prestar serviço na base de simples ajuste verbal, até serem ultimadas as formalidades necessárias aos provimentos normais dos respectivos cargos; e estabelece-se que o tempo de serviço assim prestado seja contado para todos os efeitos, inclusive o de aposentação.

O aperfeiçoamento profissional dos servidores esteve também presente na análise a que se procedeu.

Com vista à realização de tal objectivo, determina-se que sejam feitos cursos dentro do estabelecimento, a cargo de funcionários que nele prestam serviço ou de pessoal estranho, podendo ainda a administração, quando o julgar conveniente, promover que os mesmos servidores frequentem cursos e estágios externos. E prescreve-se que o bom aproveitamento em qualquer dos cursos e estágios constituirá um dos factores a ter em conta na promoção dos mesmos servidores.

Outro aspecto da situação do pessoal que foi considerado com particular atenção respeita a remunerações.

Quanto às de montante certo - ordenados e salários -, é de salientar a circunstância de os assalariados da Imprensa Nacional (sem dúvida a grande maioria dos seus servidores) passarem a perceber salário em relação a todos os dias, inclusive domingos, o que se traduzirá em remunerar não apenas 313 dias em cada ano, como até aqui, mas 365.

Além desta inovação - pagamento de salário respeitante a mais 52 dias por ano -, criam-se prémios de produção e de assiduidade em numerário para estimular e distinguir os melhores servidores do estabelecimento, a atribuir nas condições que forem estabelecidas pelo conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal.

Por último, e no que toca a remunerações de quantitativo variável, é de assinalar outra inovação cuja importância se torna desnecessário encarecer: a participação do pessoal da Imprensa Nacional nos lucros de cada exercício, à semelhança do que se passa com o da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência desde 1909 e foi estabelecido para o dos CTT pelo estatuto constante do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro do corrente ano.

Tal participação será atribuída pelo conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal, e, como sucede com a do pessoal dos CTT, não poderá ultrapassar o montante de 12,5 por cento do valor global das remunerações certas pagas durante o exercício.

Vê-se assim que, através do presente diploma, se criam vários estímulos destinados a premiar materialmente os melhores servidores do estabelecimento.

Só deste modo, valorizando-os devidamente e reduzindo ao máximo, ou anulando até, o vetusto critério da antiguidade, poderá a Imprensa Nacional encetar nova vida e integrar-se nas directrizes da moderna gestão empresarial.

Finalmente, há que dizer ainda uma palavra sobre a situação do pessoal. Reporta-se ela à criação dos Serviços Sociais.

Exercerão os mesmos a sua actividade nos domínios da formação cultural, previdência, assistência, habitação, recreio e actividades afins, com o objectivo de elevar o nível profissional dos respectivos servidores e melhorar as suas condições económico-sociais e as dos seus familiares.

Pelo presente diploma são integradas em tais serviços, com todos os seus bens, as velhas instituições de previdência do pessoal, uma delas já centenária: Caixa de Socorros; Previdência Mútua, e Caixa de Auxílio a Viúvas e Órfãos. E prevê-se ainda a possibilidade de integração nesses Serviços de instituições, fundadas e subscritas pelo pessoal, que sirvam os indicados objectivos.

Espera-se que, mercê da integração agora feita e das que, de futuro, porventura vierem a realizar-se, se verifique considerável simplificação e maior eficiência na prestação de benefícios aos servidores do estabelecimento.

Como é de justiça, tendo em conta a especial situação do pessoal e os proventos que virá a auferir, adopta-se, em matéria de impostos, regime igual ao que foi estabelecido para os servidores dos CTT no n.º 3 do artigo 27.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro último: situação idêntica à do funcionalismo público até 31 de Dezembro de 1971; pagamento de 50 por cento da tributação legal até 31 de Dezembro de 1973, e pagamento integral da tributação após essa data.

5. A gestão financeira foi igualmente objecto de cuidada apreciação.

Ao longo dos preceitos que a ela se reportam, nota-se, de maneira bem nítida, a preocupação de acautelar devidamente os interesses do Estado.

Assim, além da renda mensal de 1 por cento sobre as receitas brutas arrecadadas e a pagar pela Imprensa Nacional, pertencem ao Estado 20 por cento dos lucros de cada exercício e ainda o remanescente que vier a ser apurado, depois de atribuídos 5 por cento de tais lucros ao fundo de reserva e de satisfeitas tanto a participação do pessoal como a percentagem do fundo de renovação.

6. Ao conferir-lhe o estatuto de empresa pública, pretende-se, como foi dito, dotar a Imprensa Nacional de estruturas suficientemente maleáveis e de órgão de gestão que disponha de poderes necessários para fácil e prontamente resolver os problemas levantados pela extraordinária evolução tecnológica verificada no campo das artes gráficas.

Pretende-se, portanto, e em última análise, actualizar a orgânica do estabelecimento, aproximando-a, dentro do possível, da orgânica das empresas mais avançadas suas congéneres no sector privado.

Mas deve finalmente registar-se que se restitui também à Imprensa Nacional boa parte da sua primitiva natureza. É que, embora sem empregar a expressão, o alvará de 24 de Dezembro de 1768, que criou a Imprensa Nacional, então com o nome de Impressão Régia, concebeu-a, no fundo, como verdadeira empresa.

Na verdade, as despesas de 1.º estabelecimento feitas pela Impressão Régia foram custeadas com a importância de 40000$00 emprestada pela Universidade de Coimbra e solvida depois já com dinheiro obtido através da respectiva exploração fabril.

A Impressão Régia pagava direitos aduaneiros pelas matérias-primas que importava para sua laboração. Mais: já atribuía prémios para estímulo dos seus servidores.

E é por isso que com razão se pode asseverar que o estatuto de empresa pública ora outorgado à Imprensa Nacional, indo ao encontro das necessidades do presente, tem ainda a seu favor a lição do passado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ESTATUTO DA IMPRENSA NACIONAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. A Imprensa Nacional, abreviadamente I. N., passa a reger-se pelo disposto no presente diploma e nos regulamentos que venham a ser adoptados em sua execução.

2. Nos casos omissos serão observadas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a actividade das empresas comerciais e a competência dos seus órgãos.

Art. 2.º - 1. A I. N. é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, e constitui uma empresa pública.

2. A I. N. tem sede em Lisboa e exerce as suas funções em todo o território do continente e ilhas adjacentes.

3. Nos distritos e demais circunscrições cujo movimento o justifique, a I. N. poderá ter filiais ou outra qualquer espécie de representação.

CAPÍTULO II

Atribuições

Art. 3.º Constituem atribuições da I. N.:

a) O exercício da actividade gráfica em regime de exploração industrial, especialmente para execução de trabalhos destinados a serviços do Estado e de outras entidades públicas;

b) O ensino das artes gráficas nas suas diversas modalidades, para preparação tanto do pessoal da mesma Imprensa como ainda, se tal for possível, do que a ela seja estranho;

c) O desenvolvimento e elevação do nível técnico das artes gráficas no País, quer pelo aperfeiçoamento dos processos em uso, quer pela introdução de outros mais modernos e progressivos que possam melhorar qualitativa e quantitativamente a produção do respectivo ramo industrial.

Art. 4.º No uso das atribuições a que se refere a alínea a) do artigo anterior, cabe à I.

N.:

a) Editar:

1) As três séries do Diário do Governo, seus suplementos e apêndices;

2) As colecções oficiais da Legislação Portuguesa;

3) O Diário das Sessões, da Assembleia Nacional, e as Actas da Câmara Corporativa;

4) O Orçamento Geral e os orçamentos dos Ministérios, serviços e estabelecimentos do Estado;

5) As contas do Estado e as dos seus serviços e estabelecimentos;

6) Livros brancos sobre negociações diplomáticas;

7) Trabalhos oficiais de natureza confidencial;

8) Impressos cujo exclusivo a lei lhe conceda e impressos que, apesar de não constituírem seu exclusivo, interessem ao público;

9) Demais trabalhos oficiais cuja edição lhe seja confiada.

b) Imprimir, embora não lhe pertençam as respectivas edições:

1) Revistas, boletins e quaisquer outros trabalhos de natureza oficial;

2) Obras raras da Biblioteca Nacional, da Academia Portuguesa da História, da Academia das Ciências de Lisboa, da Academia Nacional de Belas-Artes e de qualquer organismo ou estabelecimento que exerça actividades culturais.

c) Fundir caracteres e outros materiais tipográficos necessários à sua laboração e à das tipografias particulares, enquanto estas não possam ser fornecidas pela indústria privada nacional.

Art. 5.º Com parecer favorável do conselho de administração, homologado pelo Ministro do Interior, poderão ser executados na I. N. trabalhos de interesse nacional encomendados por entidades particulares.

Art. 6.º Para realização das atribuições a que se reporta a alínea b) do artigo 3.º, a I. N.

manterá escolas onde será ministrado o ensino das várias especialidades das artes gráficas e adoptará ainda quaisquer outras medidas tendentes à boa preparação profissional dos seus servidores.

Art. 7.º Para desempenho das atribuições a que alude a alínea c) do artigo 3.º, a I. N.:

a) Criará um centro de documentação e informação, no qual será reunida, ordenada e mantida sempre actualizada a bibliografia que for aparecendo no mercado sobre problemas do livro e da tecnologia das artes gráficas, constituída por tratados, compêndios, boletins, ensaios, revistas, artigos e quaisquer outras publicações;

b) Promoverá, por si só ou de colaboração com a Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, quanto possível periòdicamente, e a nível nacional, a realização de cursos, conferências e colóquios versando os problemas referidos na alínea anterior;

c) Editará uma revista para divulgação das modernas técnicas e orientações adoptadas nas artes gráficas e utilizará ainda outros meios que possam servir o progresso das mesmas artes.

Art. 8.º - 1. A I. N. continuará a dispor de biblioteca privativa, na qual será integrado e funcionará o centro de documentação e informação a que se refere o artigo anterior.

2. Tanto a biblioteca como o centro poderão ser utilizados pelo público, para leitura e estudo das obras e documentos neles existentes, dentro das horas regulamentares.

CAPÍTULO III

Administração e fiscalização

Art. 9.º A I. N. é administrada e fiscalizada, respectivamente, pelos seguintes órgãos:

a) Conselho de administração;

b) Conselho fiscal.

Art. 10.º - 1. O conselho de administração é constituído por três administradores, um dos quais será o presidente e os outros dois vogais, todos livremente nomeados pelo Ministro do Interior pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, e isentos de caução.

2. Quando a designação recair em funcionário público, as funções serão exercidas em regime de comissão de serviço.

3. O presidente e os vogais do conselho de administração tomarão posse dos respectivos cargos perante o Ministro do Interior.

Art. 11.º Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído por um dos administradores designado pelo Ministro do Interior.

Art. 12.º Compete ao presidente ou a quem legalmente o substituir:

a) Representar a I. N. em quaisquer actos ou contratos em que ela haja de intervir, podendo delegar a representação em um dos administradores ou em funcionário especialmente designado para o efeito;

b) Exercer, em relação ao pessoal, as atribuições que lhe competirem, nos termos regulamentares ou por delegação do conselho de administração;

c) Submeter à apreciação do conselho de administração todos os assuntos que entenda conveniente e propor ao mesmo conselho as providências que julgue de interesse para o estabelecimento;

d) Determinar o que seja necessário ao bom funcionamento e regularidade dos serviços;

e) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou disposição regulamentar.

Art. 13.º - 1. O conselho de administração reúne, ordinàriamente, pelo menos, uma vez por semana e, extraordinàriamente, sempre que for convocado pelo presidente.

2. Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença de dois membros em exercício.

3. As resoluções são tomadas por maioria.

Art. 14.º Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à gestão e direcção do estabelecimento e em especial:

a) Autorizar a execução de trabalhos incluídos nas atribuições do estabelecimento, fixando, dentro das normas legais e regulamentares aplicáveis e sempre que possível de acordo com os respectivos destinatários, as condições a que a mesma execução deverá obedecer;

b) Organizar o orçamento anual de receita e despesa e apresentá-lo ao conselho fiscal;

c) Elaborar o relatório e as contas anuais da gerência, submetendo-os ao parecer do conselho fiscal;

d) Efectuar ou mandar efectuar conferências ao cofre da tesouraria quando o julgar conveniente e sempre, pelo menos, uma vez cada mês;

e) Delegar a sua competência em um ou mais dos seus membros ou em determinados funcionários, estabelecendo em cada caso os limites e condições de exercício da delegação;

f) Com parecer favorável do conselho fiscal, fixar as categorias e remunerações do pessoal, carecendo, porém, de homologação do Ministro do Interior a respectiva deliberação;

g) Admitir, promover, exonerar, aposentar e demitir o pessoal e exercer sobre ele a competente acção disciplinar, nos termos legais e regulamentares;

h) Estabelecer a organização interna dos serviços e aprovar os respectivos regulamentos;

i) Emitir parecer sobre questões de artes gráficas ou com estas relacionadas, quando para isso solicitado;

j) Estabelecer as condições e preços de venda dos impressos e demais publicações editadas pelo estabelecimento e do material tipográfico produzido nas suas oficinas, excepto quando essas condições e preços sejam fixados por diploma legal;

l) Celebrar contratos com os autores, editores ou titulares da respectiva propriedade de obras particulares cuja impressão ou reimpressão haja sido autorizada nos termos do artigo 5.º Art. 15.º Competem também ao conselho de administração todos os poderes necessários para assegurar a existência do estabelecimento, a sua representação em juízo ou fora dele, o aperfeiçoamento, o desenvolvimento, a gestão do património e ainda o regular funcionamento dos serviços a seu cargo.

Art. 16.º Os lugares de administrador da I. N. são incompatíveis com o desempenho de quaisquer cargos ou funções noutros estabelecimentos ou empresas de artes gráficas ou de objectivos afins.

Art. 17.º - 1. Os membros do conselho de administração percebem ordenado mensal fixado pelo Ministro do Interior.

2. Terão, além disso, direito a participar nos lucros do estabelecimento, de harmonia com o disposto no presente diploma.

3. O limite máximo anual da remuneração constituída pelo ordenado e participação nos lucros será fixado em Conselho de Ministros.

Art. 18.º - 1. O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois a quatro vogais, nomeados por portaria conjunta dos Ministros do Interior e das Finanças, por períodos de cinco anos, renováveis.

2. O presidente e os vogais do conselho fiscal tomarão posse dos respectivos cargos perante o Ministro do Interior.

Art. 19.º O conselho fiscal reúne, ordinàriamente, uma vez por trimestre e, extraordinàriamente, sempre que for convocado pelo presidente ou por quem suas vezes fizer, bem como a pedido do conselho de administração.

Art. 20.º Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar o verificar, em qualquer momento, a contabilidade e os valores existentes em cofre;

b) Emitir parecer acerca do orçamento anual do estabelecimento, bem como do balanço e contas;

c) Exercer as demais funções referidas no presente diploma e ainda as que por outros vierem a ser-lhe cometidas;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o estabelecimento que lhe seja submetido pelo conselho de administração.

Art. 21.º - 1. Às reuniões do conselho de administração assistirá sempre um membro do conselho fiscal, o qual terá voto nos casos expressamente previstos no presente diploma.

2. A assistência às reuniões do conselho de administração e as demais funções que cabem ao conselho fiscal, incluindo as de exame, serão asseguradas em regime de delegação por um ou dois dos seus membros, conforme a conveniência do serviço e segundo a escala que, para esse efeito, for estabelecida.

Art. 22.º Aos membros do conselho fiscal será arbitrada, por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças, uma gratificação mensal.

Art. 23.º O conselho de administração porá à disposição do conselho fiscal os meios de acção indispensáveis ao exercício das suas atribuições.

Art. 24.º A administração da I. N. é autónoma, mas o Ministro do Interior poderá em qualquer momento mandar inspeccionar a contabilidade e o movimento de fundos do estabelecimento, tornando responsável a mesma administração pelos abusos ou faltas que tenha praticado.

Art. 25.º - 1. Como fiscal supremo da administração, cabe ao Ministro do Interior verificar se a I. N. cumpre as leis e regulamentos aplicáveis e satisfaz os objectivos que lhe respeitem.

2. A administração prestará ao Ministro todas as informações que este lhe requisite em matéria de serviço.

Art. 26.º Das deliberações definitivas e executórias tomadas pelo conselho de administração cabe recurso contencioso, nos termos de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Art. 27.º - 1. O pessoal dos quadros da I. N., quer funcionário, quer assalariado, continua sujeito ao regime jurídico dos servidores do Estado, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade industrial do estabelecimento, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos demais preceitos aplicáveis, inclusive os constantes da orgânica interna dos serviços.

2. Em matéria de impostos, o pessoal referido no n.º 1 deste artigo fica, até 31 de Dezembro de 1971, em situação idêntica à do funcionalismo público. Desde essa data até 31 de Dezembro de 1973, passará a estar sujeito a 50 por cento da tributação legal, após o que lhe será aplicada integralmente essa tributação.

Art. 28.º - 1. Ao fixar as categorias e as remunerações do pessoal o conselho de administração terá em conta as condições impostas pela circunstância de se tratar, já de servidores do Estado, já de profissionais de estabelecimento gráfico, independentemente dos limites constantes da lei geral.

2. Além de parecer favorável do conselho fiscal, carece de homologação do Ministro do Interior a deliberação pela qual forem fixadas as categorias e remunerações a que alude o número antecedente.

Art. 29.º A integração do pessoal actualmente ao serviço nas novas categorias adoptadas será feita por despacho do conselho de administração, após a homologação ministerial prevista na alínea f) do artigo 14.º, independentemente de quaisquer formalidades.

Art. 30.º - 1. Os assalariados da I. N. perceberão salário em relação a todos os dias, inclusive domingos.

2. Além da percepção de ordenado e salário, o pessoal do estabelecimento, quando se verifique o condicionalismo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º, participará nos lucros de cada exercício dentro dos limites nela prescritos e nos termos que forem estabelecidos pelo conselho de administração em deliberação homologada pelo Ministro do Interior.

3. Para estímulo e distinção dos melhores servidores do estabelecimento o conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal, poderá atribuir prémios de produção e de assiduidade, em numerário, nas condições que para tal fim forem estabelecidas.

Art. 31.º - 1. Todo o pessoal será contratado ou assalariado pelo conselho de administração dentro das respectivas dotações orçamentais e na medida das necessidades do estabelecimento.

2. Os servidores com provimento vitalício actualmente ao serviço conservam esta situação ainda que, por força da integração a que se refere o artigo 29.º, venham a ser colocados em lugares diferentes daqueles de que agora são titulares.

3. O limite de idade para a admissão a lugares de acesso é o estabelecido na lei geral.

O pessoal contratado ou assalariado, enquanto ao serviço, não está sujeito àquele limite para o acesso a outros lugares do estabelecimento.

Art. 32.º - 1. Os candidatos aprovados em concurso para ingresso na I. N., quer como contratados, quer como assalariados, poderão começar logo a prestar serviço no estabelecimento na base de simples ajuste verbal enquanto não forem ultimadas as formalidades necessárias aos provimentos normais dos cargos que vão ocupar.

2. O tempo de serviço prestado na situação referida no número anterior será contado para todos os efeitos, inclusive o de aposentação.

Art. 33.º Independentemente do disposto nos dois artigos anteriores, pode o conselho de administração, sem dependência de quaisquer formalidades, ajustar a prestação de serviços profissionais ou técnicos, por certo tempo ou para determinadas tarefas, nas condições a fixar em cada caso pelo mesmo conselho.

Art. 34.º - 1. O quantitativo das pensões de aposentação dos servidores da I. N. será calculado nos termos da lei geral.

2. As remunerações que vierem a ser atribuídas às várias categorias do pessoal a partir de 1 de Janeiro de 1970 servirão de base para o cálculo da respectiva pensão nas aposentações requeridas ou impostas a partir daquela data.

3. A formalidade a que se refere o artigo 35.º do Decreto com força de lei l6669, de 27 de Março de 1929, será substituída pela notificação directa aos interessados e aos serviços competentes.

Art. 35.º - 1. A I. N. promoverá cursos de aperfeiçoamento profissional dos seus servidores, a cargo de funcionários do estabelecimento designados pela administração ou de pessoal docente a ele estranho contratado para o efeito.

2. A administração, quando o julgue conveniente, poderá ainda promover que os servidores da I. N. frequentem cursos e estágios externos.

Art. 36.º O bom aproveitamento, tanto nos cursos a que se refere o artigo anterior, como nas escolas de aprendizagem, a que alude o artigo 6.º, será um dos factores a considerar na promoção dos servidores do estabelecimento.

Art. 37.º As alterações que o Governo eventualmente venha a introduzir nas remunerações do funcionalismo e demais servidores do Estado não serão extensivas ao pessoal da I. N.

CAPÍTULO V

Gestão financeira

Art. 38.º - 1. A I. N. organizará para cada ano económico o seu orçamento, pelo qual será disciplinada toda a sua gestão financeira.

2. Na organização do seu orçamento a I. N., além de observar tanto quanto possível as normas que regulam o Orçamento Geral do Estado, terá em devida conta os objectivos industriais a prosseguir pelo estabelecimento e as necessidades da respectiva exploração.

Art. 39.º O orçamento da I. N. para cada ano económico será publicado na parte complementar do Orçamento Geral do Estado e as alterações que lhe forem introduzidas insertas no Diário do Governo.

Art. 40.º Dependem de deliberação do conselho de administração as transferências de verbas orçamentais, e de deliberação do mesmo conselho, com parecer favorável do conselho fiscal, a abertura de créditos especiais e o reforço de dotações orçamentais, com compensação em excesso de receitas a cobrar, relativamente à previsão feita.

Art. 41.º - 1. Na execução do orçamento será assegurada pelos órgãos da I. N. a fiscalização da arrecadação das receitas e a regularidade da realização das despesas.

2. Na celebração de despesas vigorará o princípio da prévia autorização, dependente da existência de cabimento na respectiva dotação orçamental.

Art. 42.º A I. N., mantendo embora a sua escrita orçamental, organizará a sua contabilidade em obediência às regras de gestão empresarial, tendo em vista a fiscalização a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e ainda os objectivos e necessidades a que se reporta o n.º 2 do artigo 38.º Art. 43.º - 1. A I. N. arrecadará as receitas provenientes da exploração industrial do estabelecimento, da prestação de outros serviços a seu cargo e dos rendimentos dos bens que possua.

2. A I. N. pagará ao Estado a renda de 1 por cento sobre a receita cobrada da sua exploração. Esta renda constituirá encargo da conta correspondente e será liquidada mensalmente.

Art. 44.º - 1. A I. N. pode contrair empréstimos a longo prazo em estabelecimentos bancários ou mediante a emissão de obrigações.

2. Os empréstimos a que se refere o número anterior só podem ser contraídos para realização de empreendimentos reprodutivos, aquisição e ampliação de prédios destinados às actividades do estabelecimento e ainda para consolidação de créditos anteriormente obtidos.

3. Os empréstimos de que trata este artigo só podem ser contraídos mediante autorização conjunta dos Ministros do Interior e das Finanças, dada em portaria, na qual será fixado o plano e demais condições da respectiva aplicação.

Art. 45.º - 1. A I. N. poderá igualmente contrair empréstimos a curto e a médio prazo em estabelecimentos bancários nacionais para antecipação de receitas, aquisição de material ou maneio de tesouraria.

2. Os empréstimos a que se refere o número anterior serão contraídos por deliberação do conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal.

Art. 46.º - 1. A I. N. manterá os seguintes fundos permanentes:

a) Fundo de reserva;

b) Fundo de renovação.

2. O fundo de reserva destina-se a cobrir eventuais prejuízos de exercício.

3. O fundo de renovação tem por fim custear os investimentos a realizar nas instalações, no equipamento das oficinas e demais serviços.

Art. 47.º O fundo de reserva é constituído pela percentagem dos lucros de cada exercício que lhe for destinada nos termos do artigo 52.º e pelo rendimento dos valores que lhe pertencerem.

Art. 48.º Constituem o fundo de renovação:

a) A percentagem dos lucros de cada exercício que lhe for destinada pelo conselho de administração e os rendimentos dos bens que lhe pertencerem;

b) O produto da venda de bens considerados dispensáveis aos serviços.

Art. 49.º - 1. Os recursos que constituam os fundos da I. N. podem aplicar-se em títulos de crédito, depósitos a prazo ou amortização de empréstimos. A compra e venda de títulos e a constituição de depósitos a prazo dependem de resolução do conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal.

2. A parte do fundo de reserva representada por dinheiro poderá ser utilizada no maneio dos serviços de tesouraria.

3. Quando as disponibilidades aludidas no número anterior não sejam suficientes para o efeito nele previsto, poderá o conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal, utilizar nesse giro a parte dos recursos em dinheiro do fundo de renovação que, sem prejuízo da realização da sua função específica, possa ser assim empregada.

Art. 50.º As disponibilidades do estabelecimento em numerário sem aplicação imediata serão depositadas à ordem da I. N. na Caixa Geral de Depósitos.

Art. 51.º O produto das vendas de impressos do estabelecimento efectuadas através das tesourarias da Fazenda Pública ou de quaisquer outros serviços oficiais será depositado na Caixa Geral de Depósitos ou suas agências, à ordem da I. N., até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas vendas disserem respeito.

Art. 52.º - 1. Quando a conta «Ganhos e perdas» de um exercício encerre com lucros, o conselho de administração, com voto favorável do conselho fiscal, atribuirá, obrigatòriamente: 5 por cento ao fundo de reserva e 20 por cento ao Estado a título de participação nos lucros da empresa, dispondo do remanescente na forma dos números seguintes.

2. Se a diminuta importância do lucro ou as previsões do próximo exercício o aconselharem, será levado o remanescente a conta nova.

3. Caso a importância o justifique e as circunstâncias o permitam, será o remanescente assim distribuído:

a) Pelo conselho de administração e pelo pessoal do estabelecimento, a título de participação nos lucros, e até ao montante de 12,5 por cento do valor global das remunerações certas pagas durante o exercício;

b) Pelo fundo de renovação, de harmonia com a percentagem que for fixada nos termos da alínea a) do artigo 48.º;

c) O restante reverterá para o Estado.

4. No caso de a conta saldar com prejuízo que o fundo de reserva não possa suportar, será o mesmo levado à conta do exercício seguinte.

Art. 53.º - 1. O relatório e contas do conselho de administração e o parecer do conselho fiscal serão publicados no Diário do Governo e num jornal diário da capital.

2. A publicação num jornal diário poderá ser substituída pela reprodução em folheto, a distribuir gratuitamente, com a tiragem de, pelo menos, cinco mil exemplares.

Art. 54.º A I. N. conservará em arquivo os elementos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de vinte anos. Nos demais casos poderá a administração ordenar a inutilização dos documentos decorridos três anos.

Art. 55.º Os livros e documentos que devam conservar-se em arquivo poderão ser microfilmados. Os microfilmes serão autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço e os originais poderão ser inutilizados depois das microfilmagens.

Art. 56.º - 1. A aquisição e a alienação de imóveis dependem de deliberação do conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal, homologada por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.

2. A aquisição e a alienação do bens móveis são da competência do conselho de administração.

Art. 57.º O conselho de administração pode, mediante parecer favorável do conselho fiscal, tomar de arrendamento prédios ou dependências de prédios que forem julgados indispensáveis à instalação dos seus serviços.

Art. 58.º A prestação de contas do estabelecimento ao Tribunal de Contas será efectuada segundo as regras e prazos aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Das publicações e impressos oficiais

Art. 59.º - 1. A edição das publicações oficiais que cabem à I. N. será orientada de harmonia com as superiores determinações das entidades competentes.

2. Compete ao secretário-geral da Presidência do Conselho a direcção da 1.ª série do Diário do Governo e a resolução das dúvidas que surjam acerca da inserção de actos ou documentos nas restantes séries.

Art. 60.º - 1. Só podem ser insertos na 1.ª série do Diário do Governo os originais provenientes da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho e aí registados e autenticados. Exceptuam-se os actos do Chefe do Estado que, nos termos da Constituição, não careçam de ser referendados pelo Presidente do Conselho, os quais serão publicados por ordem da Secretaria-Geral da Presidência da República, sem embargo do registo dos decretos na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho.

2. A inserção de documentos oficiais na 2.ª ou 3.ª séries do mesmo Diário depende de ordem de publicação neles aposta, competentemente assinada e autenticada com o selo branco da repartição pública donde provenham.

3. Os anúncios que respeitem a entidades particulares e a empresas públicas inserem-se na 3.ª série e carecem de ordem de publicação com a respectiva assinatura autenticada com selo branco da entidade interessada ou, na falta deste, legalizada por notário com reconhecimento circunstancial.

4. Os interessados na inserção de escritos na 3.ª série, referidos no número anterior, farão prèviamente o pagamento do seu custo ou o depósito da quantia suficiente para o cobrir, sendo-lhes devolvidos os saldos que houver, desde que os reclamem no prazo de seis meses, a contar da última publicação. Não os reclamando, considerar-se-ão prescritos a favor da I. N.

Art. 61.º - 1. As rectificações dos erros provenientes de divergência entre o texto do original e o texto impresso serão publicadas na série do Diário do Governo em que o tiver sido o texto rectificando, devendo obedecer aos requisitos exigidos para a publicação deste e provir da mesma origem.

2. Se a divergência a que se refere o número anterior respeitar a texto inserto na 3.ª série do Diário do Governo e dimanado de entidades particulares ou empresas públicas, a rectificação poderá ser feita oficiosamente pela I. N.

3. Só se fará segunda publicação de qualquer texto quando a primeira haja sido feita com transposições, saltos ou erros materiais que tornem difícil o correcto entendimento do conjunto e desde que não haja quaisquer modificações no conteúdo.

Art. 62.º - 1. O serviço de assinaturas do Diário do Governo e do Diário das Sessões, da Assembleia Nacional, incluindo Actas da Câmara Corporativa, constitui exclusivo da I. N. e é por ela directamente assegurado.

2. As assinaturas do Diário do Governo e as dos seus apêndices serão abertas por períodos de seis ou de doze meses, com início no primeiro dia de Janeiro ou Julho de cada ano, e ao preço delas acrescerá o custo dos portes do correio, quando se tratar de expedições para fora do continente.

3. Os assinantes dos apêndices ao Diário do Governo terão direito a receber todos os que, pela sua matéria, se reportarem ao período a que a assinatura disser respeito, embora sejam publicados em período posterior.

4. As assinaturas do Diário das Sessões, da Assembleia Nacional, e Actas da Câmara Corporativa serão abertas apenas por períodos legislativos. Ao seu preço acrescerá o custo dos portes do correio, quando a expedição se tiver de fazer para fora do continente.

Art. 63.º - 1. O pagamento das assinaturas de qualquer das publicações da I. N. deve ser realizado no acto da subscrição, e o dos exemplares avulso das mesmas publicações no momento da respectiva venda.

2. Exceptuam-se do regime estabelecido no número anterior as assinaturas feitas por serviços públicos do Estado ou das autarquias locais, assim como a aquisição, pelos referidos serviços, de exemplares avulso de tais publicações.

Art. 64.º - 1. A fim de facilitar a aquisição pelos interessados de impressos, de outras publicações e de material tipográfico, a I. N. promoverá as respectivas vendas:

a) Directamente ao público;

b) Por intermédio de serviços oficiais que com o mesmo público mantenham contacto;

c) Por recurso a estabelecimentos que se dediquem ao comércio de livros, papelaria ou ramos afins.

2. O conselho de administração adoptará das modalidades enunciadas no número anterior aquela ou aquelas que melhor se adaptem às características de cada localidade e às conveniências dos respectivos habitantes.

3. A criação de postos de venda directa ao público, assim como as condições de revenda a estabelecer com o comércio, dependerão, em cada caso, de deliberação do conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal.

4. Para efeito de venda de impressos e de outras publicações por intermédio de serviços públicos, deverá o conselho de administração contactar com as respectivas entidades que neles superintendem.

5. Em caso algum será confiada a entidade particular a venda de impressos e de outras publicações da I. N. em regime de exclusivo.

Art. 65.º Os serviços públicos e estabelecimentos do Estado e das autarquias locais, assim como os organismos de coordenação económica e empresas concessionárias do Estado, são obrigados a adquirir directamente na I. N. os impressos oficiais cujo exclusivo lhe pertença.

Art. 66.º Além dos que disposições legais posteriores lhe tenham concedido ou venham a conceder, constituem exclusivo da I. N. os impressos ainda em uso constantes da lista n.º 1 anexa ao Decreto-Lei 24437, de 29 de Agosto de 1934.

Art. 67.º Compete aos serviços públicos, logo que tenham conhecimento de que qualquer dos seus impressos será substituído ou eliminado, dar do facto conhecimento à I. N., a fim de se evitar nova tiragem.

CAPÍTULO VII

Das publicações particulares

Art. 68.º Quando for autorizada a impressão ou reimpressão de obras particulares, estas serão executadas segundo as cláusulas do contrato respectivo e quando se mostre ter sido feito o depósito da quantia correspondente ao custo do trabalho a executar ou se ache garantido o seu pagamento.

Art. 69.º Se as obras a que se refere o artigo anterior ficarem, no todo ou em parte, depositadas para venda na I. N., assim constará do respectivo contrato, fixando-se nele as condições de depósito.

CAPÍTULO VIII

Serviços Sociais

Art. 70.º - 1. Os Serviços Sociais da I. N. exercem a sua actividade nos domínios da formação cultural, previdência, assistência, habitação, recreio e actividades afins, com o objectivo de elevar o nível profissional dos servidores do estabelecimento e melhorar as suas condições económico-sociais e as dos seus familiares.

2. Consideram-se integradas nos Serviços Sociais, com todos os seus bens, as organizações denominadas «Caixa de Socorros», «Previdência Mútua» e «Caixa de Auxílio a Viúvas e Órfãos». Poderão também ser integradas instituições, fundadas e subscritas pelo pessoal, que sirvam os objectivos do número anterior.

Art. 71.º Os Serviços Sociais estão isentos de custas e selos nos processos em que intervenham, bem como de emolumentos, taxas, contribuições ou impostos, e beneficiam ainda de todas as regalias conferidas por lei às instituições oficiais de assistência.

Art. 72.º - 1. O quantitativo da dotação anual para os Serviços Sociais será fixado pelo conselho de administração.

2. As contas anuais de gerência dos Serviços Sociais, acompanhadas de parecer do seu conselho fiscal, serão submetidas ao conselho de administração, cuja aprovação legaliza, para todos os efeitos, as respectivas receitas e despesas.

3. O conselho de administração poderá ceder aos Serviços Sociais bens ou valores que pertençam ao património do estabelecimento e sejam considerados necessários às finalidades prosseguidas por aqueles Serviços, fixando, em cada caso, as condições de cedência.

Art. 73.º Compete ao conselho de administração aprovar o regulamento dos Serviços Sociais e quaisquer alterações que venham a ser-lhe introduzidas.

CAPÍTULO IX

Disposições diversas e transitórias

Art. 74.º A universalidade do estabelecimento até agora afecta à I. N., incluindo todos os bens, direitos e obrigações, transitará, nas mesmas condições e sem necessidade de qualquer formalidade, a partir da entrada em vigor do presente diploma, para a pessoa colectiva por ele criada.

Art. 75.º A I. N. conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas por lei ao Estado, designadamente quanto à cobrança coerciva de dívidas e à protecção das suas instalações e do pessoal.

Art. 76.º - 1. A I. N. é representada em juízo pelos agentes do Ministério Público e está isenta de imposto de justiça, selos e outros encargos.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o conselho de administração, sempre que o entender conveniente, constituir advogado ou procurador que represente o estabelecimento em juízo nos processos em que for parte por qualquer forma interessada.

Art. 77.º - 1. Os servidores da I. N. que forem investidos nos lugares do conselho de administração desempenharão essas funções em comissão de serviço; decorridos dois anos, e se for mantida a comissão, consideram-se investidos na categoria mais elevada do pessoal, independentemente de vaga.

2. O tempo de serviço prestado no conselho de administração pelos servidores a que alude o número anterior é contado para efeitos de aposentação, cuja pensão será afectada pelo coeficiente determinado nas disposições legais aplicáveis.

Art. 78.º Sem prejuízo do estabelecido no artigo 27.º, o pessoal funcionário continua sujeito ao estatuto disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, e o assalariado ao regulamento aprovado pelo Decreto 40424, de 7 de Dezembro de 1955, incumbindo ao conselho de administração exercer quanto ao primeiro a competência atribuída aos Ministros e relativamente ao segundo a pertencente ao administrador.

Art. 79.º - 1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1970.

2. Enquanto não estiverem constituídos os órgãos de administração e fiscalização a que alude o artigo 9.º, a gestão do estabelecimento continuará confiada ao actual conselho administrativo.

Art. 80.º São revogados: o Decreto-Lei 39487, de 29 de Dezembro de 1953; o Decreto-Lei 40399, de 24 de Novembro de 1955, e o Decreto-Lei 46148, de 8 de Janeiro de 1965.

Art. 81.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Interior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/30/plain-246626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-08-29 - Decreto-Lei 24437 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Regula os trabalhos que ficam pertencendo à Imprensa Nacional de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1943-02-09 - Decreto-Lei 32659 - Presidência do Conselho

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1953-12-29 - Decreto-Lei 39487 - Ministério do Interior - Imprensa Nacional de Lisboa

    Reorganiza os serviços e quadros da Imprensa Nacional de Lisboa, na dependência do Ministério do Interior.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-24 - Decreto-Lei 40399 - Ministério do Interior - Imprensa Nacional de Lisboa

    Determina a criação de um conselho técnico, que funcionará junto da Administração da Imprensa Nacional de Lisboa, estabelecendo a sua composição e atribuições. Procede à substituição dos quadros de pessoal e de remunerações do pessoal da Imprensa Nacional de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei nº 39487 de 29 de Dezembro de 1953.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-08 - Decreto-Lei 46148 - Ministério do Interior - Imprensa Nacional de Lisboa

    Altera o Decreto-Lei nº 39487 de 29 de Dezembro de 1953, relativo à orgânica da Imprensa Nacional de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1970-09-04 - DESPACHO DD5164 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    Introduz alterações no orçamento da Imprensa Nacional relativo ao ano em curso.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-04 - Despacho - Ministério do Interior - Imprensa Nacional

    Introduz alterações no orçamento da Imprensa Nacional relativo ao ano em curso

  • Tem documento Em vigor 1972-01-21 - Portaria 29/72 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Autoriza a empresa pública Imprensa Nacional a contrair um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-04 - Decreto-Lei 225/72 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Constitui uma empresa pública com a designação de Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

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