Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 46148, de 8 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 39487 de 29 de Dezembro de 1953, relativo à orgânica da Imprensa Nacional de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 46148

Considerando que se impõe modificar o regime de provimento definitivo dos lugares dos quadros do pessoal administrativo e do pessoal técnico da Imprensa Nacional de Lisboa, sobretudo no sentido de, como é de justiça, ser contado para tal efeito o tempo de serviço efectivo e contínuo classificado de Bom, embora prestado em situação de interinidade;

Considerando também que a experiência tem demonstrado a necessidade de ser alterada a ordem de preferência a observar no recrutamento de aprendizes para as especialidades que se professam na escola de artes gráficas da mesma Imprensa, de modo a graduarem-se em primeiro lugar os candidatos com maiores habilitações literárias;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 27.º e 31.º do Decreto-Lei 39487, de 29 de Dezembro de 1953, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 27.º A nomeação para lugares dos quadros do pessoal administrativo e do pessoal técnico será feita em comissão de serviço ou com carácter provisório por períodos renováveis de um ano, podendo converter-se em definitiva findos que sejam três anos de bom e efectivo serviço.

§ único. Os funcionários nomeados interinamente para qualquer dos mesmos lugares, durante o impedimento dos seus respectivos titulares, poderão também, após a prestação neles de três anos de serviço efectivo e contínuo classificado de Bom, ser providos definitivamente, desde que reúnam as necessárias condições para o seu desempenho.

.....................................................................

Art. 31.º Para serem admitidos na escola profissional deverão os candidatos, no dia da abertura do concurso, ter idade não inferior a 14 nem superior a 17 anos e possuir, pelo menos, o 1.º ciclo dos liceus, o ciclo preparatório do ensino técnico profissional ou habilitações literárias equivalentes.

§ 1.º Terão preferência na admissão os candidatos que, havendo conseguido aprovação em prova escrita de português, prestada na Imprensa Nacional, e revelado a necessária aptidão em exame realizado no Instituto de Orientação Profissional, possuírem maiores habilitações literárias.

§ 2.º Sendo iguais as habilitações literárias, a preferência recairá nos candidatos com melhor aptidão revelada no exame feito no Instituto de Orientação Profissional.

§ 3.º No caso de igualdade de habilitações literárias e de aptidão profissional, serão preferidos os candidatos que melhor classificação tenham alcançado na prova escrita de português.

§ 4.º Se forem iguais as habilitações literárias, a aptidão profissional e as classificações da prova escrita de português, serão escolhidos os candidatos mais velhos.

§ 5.º O Ministro do Interior fixará em portaria os programas dos cursos ministrados na escola profissional, assim como o regime e horário do respectivo ensino.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/08/plain-266296.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-29 - Decreto-Lei 39487 - Ministério do Interior - Imprensa Nacional de Lisboa

    Reorganiza os serviços e quadros da Imprensa Nacional de Lisboa, na dependência do Ministério do Interior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-30 - Decreto-Lei 49476 - Ministério do Interior - Imprensa Nacional de Lisboa

    Aprova e publica o Estatuto da Imprensa Nacional, que passa a constituir uma empresa pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda