Considerando também que a experiência tem demonstrado a necessidade de ser alterada a ordem de preferência a observar no recrutamento de aprendizes para as especialidades que se professam na escola de artes gráficas da mesma Imprensa, de modo a graduarem-se em primeiro lugar os candidatos com maiores habilitações literárias;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 27.º e 31.º do Decreto-Lei 39487, de 29 de Dezembro de 1953, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º A nomeação para lugares dos quadros do pessoal administrativo e do pessoal técnico será feita em comissão de serviço ou com carácter provisório por períodos renováveis de um ano, podendo converter-se em definitiva findos que sejam três anos de bom e efectivo serviço.
§ único. Os funcionários nomeados interinamente para qualquer dos mesmos lugares, durante o impedimento dos seus respectivos titulares, poderão também, após a prestação neles de três anos de serviço efectivo e contínuo classificado de Bom, ser providos definitivamente, desde que reúnam as necessárias condições para o seu desempenho.
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Art. 31.º Para serem admitidos na escola profissional deverão os candidatos, no dia da abertura do concurso, ter idade não inferior a 14 nem superior a 17 anos e possuir, pelo menos, o 1.º ciclo dos liceus, o ciclo preparatório do ensino técnico profissional ou habilitações literárias equivalentes.
§ 1.º Terão preferência na admissão os candidatos que, havendo conseguido aprovação em prova escrita de português, prestada na Imprensa Nacional, e revelado a necessária aptidão em exame realizado no Instituto de Orientação Profissional, possuírem maiores habilitações literárias.
§ 2.º Sendo iguais as habilitações literárias, a preferência recairá nos candidatos com melhor aptidão revelada no exame feito no Instituto de Orientação Profissional.
§ 3.º No caso de igualdade de habilitações literárias e de aptidão profissional, serão preferidos os candidatos que melhor classificação tenham alcançado na prova escrita de português.
§ 4.º Se forem iguais as habilitações literárias, a aptidão profissional e as classificações da prova escrita de português, serão escolhidos os candidatos mais velhos.
§ 5.º O Ministro do Interior fixará em portaria os programas dos cursos ministrados na escola profissional, assim como o regime e horário do respectivo ensino.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.