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Decreto-lei 239/71, de 31 de Maio

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Sumário

Torna extensivo aos professores de Educação Física e de Canto Coral e aos mestres do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e do Instituto de Odivelas as regalias constantes do Decreto-Lei n.º 46377, de 11 de Junho de 1965 e do Decreto n.º 32615, de 31 de Dezembro de 1942.

Texto do documento

Decreto-Lei 239/71

de 31 de Maio

Atendendo a que, por carência e falta de estabilidade dos oficiais do quadro permanente, as funções de professor de Educação Física do Colégio Militar e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército têm vindo a ser desempenhadas, há bastantes anos, por oficiais do quadro de complemento diplomados em Educação Física, que interessa manter naqueles estabelecimentos de ensino, na categoria de professores efectivos de Educação Física, sem que tal alteração possa vir a impedir que, modificando-se as actuais circunstâncias, os oficiais do quadro permanente, devidamente habilitados, venham a ser

nomeados para esses cargos;

Considerando que a publicação, pelo Ministério da Educação Nacional, dos Decretos-Leis n.os 48541 e 48807, de 23 de Agosto de 1968 e de 28 de Dezembro de 1968, respectivamente, veio modificar categorias e vencimentos de professores e mestres e que a aplicação de tais alterações deve ser generalizada aos professores de Educação Física e de Canto Coral, bem como aos mestres que prestam serviço no Colégio Militar, no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e no Instituto de Odivelas;

Verificando-se que há que tornar extensivo aos professores de Educação Física e de Canto Coral e aos mestres do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e do Instituto de Odivelas as regalias constantes do Decreto-Lei 46377, de 11 de Junho de 1965, e do Decreto 32615, de 31 de Dezembro de 1942, respectivamente;

Considerando, finalmente, a necessidade de actualizar os vencimentos do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino que não foram abrangidos pelas disposições constantes do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro anexo I ao Decreto-Lei 42135, de 3 de Fevereiro de 1959, sofre as

seguintes alterações:

a) É extinto o lugar de mestre de Educação Física, capitão, e substituído pelo lugar de professor efectivo de Educação Física, director da instrução de educação física;

b) São extintos os quatro lugares de adjunto do mestre de Educação Física, capitães ou subalternos, e substituídos por quatro lugares de professor efectivo de Educação Física;

c) É extinto o lugar de professor contratado de Música e Canto Coral e substituído pelo

lugar de professor efectivo de Canto Coral;

d) São extintos os dois lugares de mestre contratado de Trabalhos Manuais e substituídos por dois lugares de professor efectivo de Trabalhos Manuais.

Art. 2.º - 1. Os quadros anexos ao Decreto-Lei 42632, de 4 de Novembro de 1959,

sofrem as seguintes alterações:

a) É extinto o lugar de instrutor de Educação Física, capitão, e substituído pelo lugar de professor efectivo de Educação Física, director da instrução de educação física;

b) São extintos os três lugares de adjunto do instrutor de Educação Física, capitães ou subalternos, e substituídos por três lugares de professor efectivo de Educação Física;

c) É extinto o lugar de professor contratado de Canto Coral e substituído pelo lugar de

professor efectivo da mesma disciplina;

d) São extintos os dois lugares de mestre contratado de Trabalhos Manuais e substituídos por dois lugares de professor efectivo de Trabalhos Manuais;

e) É extinto o lugar de professor adjunto de Escritórios Comerciais e substituído pelo lugar de professor efectivo de Escritórios Comerciais, mantendo as funções que lhe eram atribuídas pelo Decreto-Lei 42632, de 4 de Novembro de 1959;

f) São extintos os lugares de mestre de Dactilografia e Estenografia e de Caligrafia e substituídos pelos lugares de mestre principal de Dactilografia e Estenografia e de

Caligrafia;

g) São extintos os lugares de mestre dos cursos industriais de serralheiro mecânico, fundidor, carpinteiro de moldes, mecânico de viaturas auto, óptica (instrumentos de observação e medida), mecânico de precisão, mecânico electricista, mecânico montador radioelectricista e forjador, os quais são substituídos pelos lugares de mestre principal dos

mesmos cursos.

2. Apenas podem ser providos no lugar de professor efectivo de Escritórios Comerciais

indivíduos com habilitação adequada.

3. Pode ser mantido no exercício das suas funções, independentemente do disposto no n.º 2, quem, há data da publicação do presente diploma, desempenhar as funções de professor

adjunto de Escritórios Comerciais.

Art. 3.º - 1. O artigo 1.º do Decreto-Lei 46377, de 11 de Junho de 1965, passa a ter a

seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. Para preenchimento dos quadros aprovados por lei do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e da Escola Central de Sargentos, os professores efectivos são nomeados por despacho do Ministro do Exército, sob proposta fundamentada do director de cada um desses estabelecimentos de ensino:

a) ...............................................................

b) ...............................................................

c) ...............................................................

d) Diplomados com Exame de Estado para o correspondente magistério ou, no caso de professores de Educação Física e de Canto Coral, indivíduos legalmente habilitados, de

preferência oficiais milicianos.

2. ................................................................

3. ................................................................

4. Só podem ser providos ao abrigo do disposto na alínea a), como professores de Educação Física e de Canto Coral, oficiais devidamente habilitados.

2. O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46377, de 11 de Junho de 1965, passa a ter a

seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. .................................................

a) ...............................................................

b) ...............................................................

c) ...............................................................

d) Indivíduos com as habilitações exigidas por lei para professores de Educação Física e de Canto Coral ou, na falta destes, com reconhecida prática de ensino, de preferência

oficiais milicianos.

Art. 4.º Os mapas anexos ao Decreto-Lei 42134, de 3 de Fevereiro de 1959, sofrem as

seguintes alterações:

a) É extinto o lugar de professora contratada de Moral e substituído pelo lugar de

professora efectiva de Moral;

b) São extintos os dois lugares de professora contratada de Música e Canto Coral e substituídos por dois lugares de professora efectiva de Canto Coral;

c) É extinto o lugar de professora contratada de Educação Física e substituído pelo lugar de professora efectiva de Educação Física;

d) É extinto o lugar de professora de Economia Doméstica e substituído pelo lugar de

mestra principal de Economia Doméstica;

e) São extintos os lugares de mestra de Estenografia, de Caligrafia e Dactilografia, de Culinária e de Enfermagem e Puericultura, que são substituídos pelos lugares de mestra

principal com as mesmas designações;

f) São extintos um dos lugares de mestra de Bordados e um dos lugares de mestra de Modas e substituídos por lugares de mestra principal com as mesmas designações, mantendo-se os outros lugares de mestra de Bordados e de mestra de Modas;

g) Aos dois lugares de adjunta de regente passa a ser atribuído o vencimento correspondente à letra N da escala geral de vencimentos;

h) O vencimento atribuído às professoras auxiliares, ou agregadas, em serviço eventual ou em comissão, deve ser o referido na tabela n.º 1 do Decreto-Lei 48807, de 28 de Dezembro de 1968, actualizado pelo Decreto-Lei 49410, de 21 de Novembro de 1969.

Art. 5.º - 1. Aos professores, mestres e regentes a que se refere este diploma é contado, para todos os efeitos legais, nas suas novas situações e categorias, o tempo de serviço prestado nos quadros anteriores, considerando-se providos nos novos lugares com dispensa de concurso ou outras formalidades os titulares dos respectivos lugares.

2. Os professores efectivos de Educação Física e de Canto Coral do Colégio Militar e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército são considerados nomeados ao abrigo da alínea d) do artigo 1.º do Decreto-Lei 46377, de 11 de Junho de 1965, com a redacção que lhe é dada pelo presente diploma, e considerados confirmados nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do citado decreto-lei os que desempenham há mais de um ano as funções nos

quadros anteriores.

Art. 6.º Os professores, mestres e regentes a que se refere o presente decreto-lei têm direito aos vencimentos, remunerações e gratificações estabelecidos para idênticas categorias e situações no Ministério da Educação Nacional relativamente ao ensino

técnico e liceal.

Art. 7.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados, no corrente ano económico, pelos saldos das dotações consignadas no orçamento do Ministério do Exército a «Remunerações certas ao pessoal em exercício» do Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas, respectivamente (artigos 162.º, 171.º e 180.º do capítulo 3.º).

Art. 8.º O artigo 22.º do Decreto-Lei 32615, de 31 de Dezembro de 1942, passa a ter a

seguinte redacção:

Art. 22.º A professora de Puericultura orientará os serviços da mestra respectiva, a cargo

de quem ficam os serviços da creche.

Art. 9.º As disposições do presente diploma entram em vigor no dia 1 do mês imediato ao

da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá

Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 27 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/31/plain-245668.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-12-31 - Decreto 32615 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Reestrutura o Instituto de Odivelas, alterando a sua designação (Instituto Feminino de Educação e Trabalho).

  • Tem documento Em vigor 1959-02-03 - Decreto-Lei 42135 - Ministério do Exército - Repartição Geral

    Altera o quadro orgânico do Colégio Militar, anexo ao Decreto 34093, de 8 de Novembro de 1944. Fixa os vencimentos do pessoal de nomeação vitalícia e contratado e dá nova constituição ao quadro de professores efectivos do mesmo estabelecimento.

  • Tem documento Em vigor 1959-02-03 - Decreto-Lei 42134 - Ministério do Exército - Repartição Geral

    Actualiza o quadro orgânico e o quadro das professoras, bem como os respectivos vencimentos, do Instituto de Odivelas

  • Tem documento Em vigor 1959-11-04 - Decreto-Lei 42632 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Reorganiza o Instituto Profissional dos Pupilos do Exército, o qual passa a designar-se Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-11 - Decreto-Lei 46377 - Ministérios do Exército e da Educação Nacional

    Estabelece novas condições para o preenchimento de lugares dos quadros do pessoal docente do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e da Escola Central de Sargentos .

  • Tem documento Em vigor 1968-12-28 - Decreto-Lei 48807 - Ministério da Educação Nacional - Direcções-Gerais do Ensino Liceal e do Ensino Técnico Profissional

    Insere disposições destinadas a proceder à revisão dos quadros das escolas técnicas e a tomar providências susceptíveis de obstarem ao estabelecimento de injustificáveis desequilíbrios na situação dos professores do ensino liceal e, ainda, às condições de prestação do serviço docente nos dois ramos do ensino secundário. Altera o Decreto-Lei n.º 37028 de 25 de Agosto de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - DECLARAÇÃO DD10230 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 239/71, de 31 de Maio (vencimentos do pessoal docente do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e do Instituto de Odivelas).

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 239/71 (vencimentos do pessoal docente do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e do Instituto de Odivelas)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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