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Despacho 1007/2016, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais do Município de Loulé

Texto do documento

Despacho 1007/2016

Nos termos e para os efeitos previstos no disposto na alínea m) do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea ccc) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Loulé, em sua sessão de 14 de dezembro de 2015, em continuação da sessão extraordinária realizada a 11 de dezembro de 2015, deliberou aprovar, sob proposta do executivo municipal aprovada em reunião de 25 de novembro de 2015, o regulamento de organização e estrutura dos serviços municipais e respetivo organograma desta Câmara Municipal.

Desta forma se publica o regulamento de organização dos serviços municipais e respetivo organograma, os quais entram em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de dezembro de 2015. - A Vereadora (com competências delegadas em 21/10/2013), Ana Isabel da Encarnação Carvalho Machado.

Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais

Preâmbulo

A atual estrutura orgânica dos serviços municipais foi aprovada sob proposta da Câmara Municipal de Loulé de 20 de novembro de 2013, pela Assembleia Municipal reunida em plenário em 2 de dezembro de 2013.

A estrutura e organização ora em revisão, foi elaborada, ao abrigo do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, segundo as regras e critérios previstos no Estatuto de Dirigentes da Administração Local (EDAL) na sequência da publicação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, na sua versão atualizada.

De acordo com este último diploma, os cargos dirigentes nos municípios devem ser providos em função dos seguintes critérios (cf. Artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do EDAL):

a) População dos municípios (população residente e em movimento pendular);

b) Número de dormidas turísticas;

c) Participação dos municípios, nos fundos previstos no n.º 1 do artigo 25.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro na sua versão atual.

Para além destes critérios, mais recentemente a Lei 82-B/2014 de 31 de dezembro (Orçamento de Estado), particularmente no seu artigo 165.º, alterou os mecanismos de flexibilidade previstos no artigo 21.º do EDAL.

As competências para a definição, organização e funcionamento dos serviços municipais encontram-se distribuídas por três órgãos. Assim:

É da competência da Assembleia Municipal, em matéria de restruturação de serviços, sob proposta da Câmara Municipal, tal como estabelecido na alínea m) do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual, o seguinte:

a) Aprovar o modelo de estrutura orgânica (estrutura hierarquizada, matricial ou mista (cf. artigo 9.º da Lei 305/2009 de 23 de outubro);

b) Aprovar a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares correspondentes a uma departamentalização fixa (cf. n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro);

c) Definir o número máximo de equipas de projeto (cf. artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro);

d) Definir a qualificação, grau, designação, das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior (cf. n.º 3 do artigo 4.º do EDAL), dos dirigentes intermédios de 3.º grau.

Por outro lado compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente:

a) Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal (cf. artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro);

b) Criar equipas de projeto, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal (cf. artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro);

Por último ao Presidente da Câmara Municipal compete:

a) A conformação da estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projeto (cf. artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro);

b) A afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa (cf. artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro).

Dentre outras regras que os dois diplomas em apreço estabelecem convém deixar impresso que a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das câmaras municipais cessa por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda (cf. alínea c) do artigo 25.º da Lei 2/2004 de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 64/2011 de 22 de dezembro, na sua versão atualizada e aplicável por força do artigo 18.º do EDAL).

Deste modo ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015 de 30 de março e pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015 de 17 de julho e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto e no artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de junho, procede-se à alteração do conteúdo do 'Regulamento da Organização dos Serviços Municipais' em vigor, publicado no Dário da República, 2.ª série, n.º 242, de 13 de dezembro de 2013, alterado em 27 de fevereiro de 2014 e em 9 de abril de 2014, com publicação no Diário da República, 2.ª série n.º 113, de 16 de junho de 2014, e por último com a 3.ª alteração, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 28 abril de 2015.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento de organização e estrutura dos serviços do Município de Loulé procede à reestruturação dos serviços aplicando o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido pelo Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro e pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 82-B/2014 de 31 de dezembro.

2 - O presente regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Loulé.

3 - O regulamento é constituído por quatro anexos.

4 - O Anexo I define a estrutura dos serviços do Município e a competência das respetivas unidades orgânicas nucleares.

5 - O Anexo II define a estrutura dos serviços do Município e a competência das respetivas unidades orgânicas flexíveis e das subunidades orgânicas que compreendem os gabinetes e as equipas de projeto.

6 - O Anexo III apresenta a tabela de sucessão das unidades orgânicas.

7 - O anexo IV apresenta o organograma da estrutura organizacional dos serviços do Município.

Artigo 2.º

Superintendência e Delegação

1 - Os serviços municipais asseguram a preparação e a execução das decisões dos órgãos municipais, sob a supervisão do presidente da Câmara, e a prossecução das atribuições e competências do Município de Loulé, no respeito pelos princípios gerais e constitucionais que regulam a atividade administrativa.

2 - O presidente da Câmara ou os vereadores podem, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor, delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respetiva unidade orgânica.

Artigo 3.º

Competências do pessoal dirigente

O titular do cargo de direção superior e de direção intermédia de 1,º, 2,º e 3.º grau exercem as competências previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, por referência às competências definidas para cada uma das unidades orgânicas a dirigir.

Artigo 4.º

Regime dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

Mantém-se em vigor o regime definido para os cargos de direção intermédia de 3.º grau do Município de Loulé, constante do anexo IV do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 13 de dezembro de 2013.

Artigo 5.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atividades os serviços do Município prosseguem as seguintes finalidades:

a) A concretização das tarefas e ações previstas no ciclo anual de gestão do Município;

b) A participação numa estratégia de mudança que visa uma qualificada prestação de serviços aos cidadãos, orientada para os resultados;

c) A observância de princípios de ação, que incentivem à cooperação interdepartamental e à transversalidade, à melhoria contínua e ao trabalho em equipa;

d) A dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores, estimulando a melhoria das suas condições de trabalho.

Artigo 6.º

Princípios

A organização, a estrutura e funcionamento dos serviços do Município orientar-se-ão pelos princípios da integração funcional, da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no atual Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, incluindo os respeitantes à administração eletrónica.

Artigo 7.º

Modelo de estrutura orgânica

1 - Para a prossecução das atribuições e competências cometidas ao Município, os serviços organizam-se, segundo um modelo de estrutura hierarquizada, constituída por sete unidades orgânicas nucleares - duas direções municipais e cinco departamentos municipais, dezassete unidades flexíveis - divisões municipais, três unidades operacionais, sete gabinetes e três equipas de Projeto.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de constituição de comissões ou grupos de trabalho, por despacho do presidente da Câmara, desde que tal se revele como necessário em função da prossecução das atribuições e competências municipais.

3 - As unidades operacionais, correspondentes aos cargos de direção intermédia de 3.º grau referidos no n.º 1, são geridas por um chefe de unidade.

4 - Os gabinetes e as equipas de projeto temporárias referidas também no n.º 1 são geridos por coordenadores, com exceção do Gabinete de Apoio ao Presidente, que observa o disposto no artigo 43.º do anexo I, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Enquadramento das estruturas formais

O enquadramento institucional obedecerá à seguinte estrutura:

1 - Um nível político estratégico, sob a responsabilidade direta do executivo e mediante o contributo das direções municipais na conceção e materialização das grandes orientações.

2 - Um nível operacional, sob a responsabilidade dos departamentos, das divisões, bem como das unidades operacionais constituídas, que concretizam as orientações operacionais.

Artigo 9.º

Unidades orgânicas

1 - Os serviços do Município organizam-se de acordo com as seguintes categorias de unidades orgânicas:

a) Direções municipais - unidades orgânicas de caráter permanente, constituindo-se fundamentalmente como unidades de gestão, coordenação e controlo, que integram e coordenam as diferentes unidades de caráter operativo e/ou instrumental de forma a garantir a execução da estratégia municipal, cabendo-lhes coadjuvar o presidente da Câmara e os vereadores na organização, gestão e direção das atividades municipais.

b) Departamentos municipais - unidades orgânicas de caráter permanente, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidades de planeamento e de direção de recursos e atividades.

c) Divisões municipais - unidades orgânicas de caráter flexível, constituindo uma componente variável da organização dos serviços do Município, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento, gestão e otimização dos recursos, aglutinando competências de caráter operativo e instrumental integrados numa mesma área funcional.

d) Unidades operacionais - unidades orgânicas, constituindo uma componente variável da organização dos serviços do Município, com funções de natureza instrumental ou de projeto nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, criadas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 10.º

Subunidades Orgânicas

1 - Os serviços do Município organizam-se de acordo com as seguintes categorias de subunidades orgânicas:

a) Os gabinetes - subunidades orgânicas que abrangem áreas funcionais de apoio à gestão sem autonomia orgânica. A coordenação dos gabinetes não constitui exercício de cargo dirigente autónomo, nem confere o direito a qualquer remuneração suplementar ou acessória, sem prejuízo dos direitos que resultem do estatuto jurídico do cargo, categoria e vínculo de origem do respetivo titular. O coordenador é nomeado por despacho do presidente da Câmara, nos termos da lei e deste regulamento.

b) As equipas de Projeto - subunidades orgânicas, constituídas no âmbito da estrutura hierarquizada, que visam o desenvolvimento de projetos temporários cuja prossecução deve ser assegurada por equipa autónoma, tendo em vista o aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão. A coordenação das equipas de projeto não constitui o exercício de cargo dirigente autónomo, nem confere o direito a qualquer remuneração suplementar ou acessória, sem prejuízo dos direitos que resultem do estatuto jurídico do cargo, categoria e vínculo de origem do respetivo titular.

Artigo 11.º

Avaliação de Desempenho

Os serviços do Município serão, anualmente, objeto de uma avaliação do seu desempenho, em articulação com o ciclo anual de gestão do Município e de acordo com o subsistema de avaliação de desempenho das unidades orgânicas, legalmente estabelecido.

Artigo 12.º

Mapa de Pessoal

A afetação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica definida, será determinada pelo presidente da Câmara.

Artigo 13.º

Disposições Finais e Transitórias

1 - Mantêm-se em vigor as comissões de serviço dos titulares de cargos de Direção Superior de 1.º Grau e de Direção Intermédia do 1.º e 2.º e 3.º Grau, designadamente Diretores de Departamento, Chefes de Divisão e Chefes de Unidades Operacionais, sendo reconduzidos nos cargos dirigentes do mesmo nível que sucedam aos ocupados antes da entrada em vigor do presente regulamento de organização e estrutura dos serviços municipais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004 de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 64/2011 de 22 de dezembro, na sua versão atualizada e aplicável por força do artigo 18.º do Estatuto dos Dirigentes da Administração Local.

2 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente organização e estrutura dos serviços do Município entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, tendo em conta o estabelecido no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro.

ANEXO I

Estrutura nuclear dos serviços municipais e atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas

Artigo 1.º

Unidades orgânicas nucleares

1 - A Câmara Municipal de Loulé, para o exercício das suas competências a que se refere o artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua versão atual, estabelece que a estrutura nuclear dos serviços compreende:

1.1 - A Direção Municipal de Administração Geral e Planeamento

1.2 - A Direção Municipal do Desenvolvimento Sustentável e da Qualidade de Vida

1.3 - Os Departamentos Municipais que se seguem:

1.3.1 - Departamento de Administração e Finanças

1.3.2 - Departamento de Planeamento e Administração do Território

1.3.3 - Departamento de Desenvolvimento Humano e Coesão

1.3.4 - Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais

1.3.5 - Departamento de Ambiente e Serviços Públicos

2 - As competências das unidades orgânicas referidas no n.º 1, constituintes da estrutura nuclear dos serviços, são descritas nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Direção Municipal de Administração Geral e Planeamento [DMAGP]

1 - Constitui missão da Direção Municipal de Administração Geral e Planeamento garantir o cumprimento das linhas de ação e opções estratégicas definidas pelo presidente da Câmara, de atuação do Município, bem como de todas as matérias que concorram para a melhoria organizacional.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à direção:

a) Promover a coesão da política municipal na organização administrativa interna;

b) Assegurar a implementação e desenvolvimento da certificação do sistema de gestão da qualidade;

c) Promover o acompanhamento e atualização do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;

d) Coordenar todas as atividades dos departamentos que concorram para a simplificação administrativa no âmbito do Programa SIMPLEX Municipal;

e) Coordenar o processo de elaboração do Código Regulamentar do Município.

3 - Ao diretor Municipal de Administração Geral e Planeamento compete também apoiar administrativamente a governação municipal, Câmara Municipal e Assembleia Municipal e assegurar e apoiar à preparação das reuniões plenárias da Assembleia Municipal.

4 - Compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

5 - Ao diretor Municipal de Administração Geral e Planeamento é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento, como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 3.º

Direção Municipal do Desenvolvimento Sustentável e da Qualidade de Vida [DMDSQV]

1 - Constitui missão da Direção Municipal do Desenvolvimento Sustentável e da Qualidade de Vida garantir o cumprimento das linhas de ação e opções estratégicas definidas pelo presidente da Câmara, para as áreas de atuação do Município, em concreto as do desenvolvimento humano, da coesão social e da qualidade de vida.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à direção:

a) Promover a coesão da política municipal na sua componente técnico operativa;

b) Supervisionar e coordenar todas as áreas e projetos transversais, nos termos definidos pelo presidente da Câmara;

c) Capacitar a Câmara Municipal quanto às opções estratégicas a prosseguir no âmbito do quadro comunitário estabelecido para o Portugal 2020;

d) Garantir a coordenação de atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços departamentais na sua dependência;

e) Supervisionar os recursos humanos e tecnológicos afetos aos departamentos, otimizando os meios e adotando medidas que permitam eliminar rotinas, simplificar e acelerar processos e promover, por todos os meios, a aproximação aos munícipes.

3 - Ao diretor Municipal do Desenvolvimento Sustentável e da Qualidade de Vida compete também apoiar tecnicamente a governação municipal.

4 - Compete também ao diretor Municipal do Desenvolvimento Sustentável e da Qualidade de Vida exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - Ao diretor Municipal do Desenvolvimento Sustentável e da Qualidade de Vida é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 4.º

Departamento de Administração e Finanças [DAF]

1 - Constitui missão do Departamento de Administração e Finanças assegurar o cumprimento das linhas estratégicas da gestão financeira e orçamental do Município, da gestão do património, da contratação de bens e serviços, da fiscalização e da instrução de processos de contraordenação, bem como da gestão de pessoas.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Coordenar e dirigir as atividades das unidades orgânicas flexíveis que o constituem, assegurando a gestão económica, financeira, patrimonial e das pessoas;

b) Preparar os documentos de gestão previsional, documentos de prestação de contas, pagamentos, recebimentos, aquisição de bens móveis e serviços, gerindo os recursos financeiros do município;

c) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando os princípios e regras contabilísticas definidas no POCAL;

d) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

e) Coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e respetivas revisões, bem como controlar a execução dos documentos previsionais, elaborando relatórios periódicos;

f) Assegurar o recebimento de todas as receitas e o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

g) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, respetivas alterações e revisões;

h) Assegurar os deveres de informação estabelecidos no âmbito da lei das finanças locais e demais diplomas legislativos;

i) Acompanhar a execução física e financeira dos projetos com financiamento nacional, regional ou comunitário, organizando os dossiês financeiros e coordenando a elaboração dos correspondentes relatórios de execução;

j) Promover o cumprimento da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Administração e Finanças exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Departamento de Administração e Finanças é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 5.º

Departamento de Planeamento e Administração do Território [DPAT]

1 - Constitui missão do Departamento de Planeamento e Administração do Território assegurar o desenvolvimento sustentável do Município, através, da concretização do sistema de gestão territorial de âmbito municipal e intermunicipal e do acompanhamento dos instrumentos de âmbito nacional e regional, do controlo e fiscalização das operações materiais de urbanização, de edificação e da utilização dos edifícios ou do solo, no quadro da gestão urbanística, e da promoção das operações de reabilitação urbana, assegurando também a consolidação do sistema de informação geográfica municipal, coadjuvando os órgãos autárquicos na definição de uma política global de administração do território.

2 - Para além das competências genéricas na área do ordenamento do território, planeamento e urbanismo, da gestão e coordenação dos serviços e dos recursos adstritos à unidade orgânica para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Coordenar todas as atividades relacionadas com a revisão do Plano Diretor Municipal;

b) Assegurar que o Município dirija, de facto, o processo de transformação física e o uso do solo, no interesse da comunidade, através de uma rigorosa e eficaz gestão do território;

c) Assegurar todas as operações de natureza técnico-administrativa relativas ao processo de transformação e uso do solo municipal, no quadro da estratégia global de desenvolvimento, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor, e pelos legítimos direitos dos cidadãos;

d) Promover e assegurar o acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial e promover a elaboração, acompanhamento, aprovação, execução, avaliação e revisão dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, em articulação com outros serviços municipais;

e) Criar as condições e implantar um sistema de gestão e regulamentação conducentes a um aumento da qualidade dos empreendimentos urbanos a nível de loteamentos ou edificações;

f) Assegurar a consolidação e desenvolvimento do processo de informação geográfica e de cadastro do Município;

g) Assegurar a eficácia e celeridade dos procedimentos administrativos e técnicos das operações urbanísticas sujeitas ou não a controlo prévio;

h) Coordenar a atividade das diversas entidades com funções ao nível das infraestruturas do Município, de forma a racionalizar e integrar as respetivas intervenções em operações coerentes que contribuam para um desenvolvimento urbano harmonioso;

i) Prevenir e impedir quaisquer processos de transformação e uso dos solos não licenciados ou causadores da degradação do ambiente natural e urbano;

j) Promover a imagem, funcionalidade e dignificação dos espaços públicos, bem como a reabilitação e valorização do património construído;

k) Gerir, ao nível das unidades orgânicas, o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, no que respeita: ao atendimento e informação ao público, à receção, instrução preliminar e encaminhamento de processos para apreciação e parecer, bem como o respetivo arquivo;

l) Promover a melhoria dos serviços de atendimento ao público, através da implementação de processos, técnicas e de aplicações informáticas adequadas;

m) Organizar e gerir um serviço de atendimento e receção de pedidos de licenciamento, de comunicação prévia, de autorização administrativa de obras de urbanização e edificação, de pedidos de licenciamento de instalações, designadamente dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares e de prestação de serviços, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, dos empreendimentos turísticos, do alojamento local e do licenciamento dos estabelecimentos industriais e das pedreiras;

n) Conduzir o processo de saneamento e apreciação liminar e quando o justifique a rejeição dos processos nos termos da lei;

o) Promover a consulta às entidades que, nos termos da Lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação;

p) Diligenciar no sentido de garantir o direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor e o estado de andamento dos processos aos interessados;

q) Promover a racionalização e agilização de procedimentos definindo um modelo de atendimento, tratamento de sugestões e reclamações relativos aos processos de urbanização e edificação;

r) Executar todas as funções de natureza administrativa da área do urbanismo, garantindo a conformidade com a legislação e regulamentação aplicável, designadamente as relativas à organização e encaminhamento dos pedidos de licenciamento e autorização, elaboração e expedição de ofícios e agendamento de vistorias;

s) Proceder às medições com vista à aplicação e liquidação das taxas;

t) Proceder à emissão dos alvarás de licença e de autorização decorrentes dos processos aprovados cuja instrução tramitou pelas unidades orgânicas do departamento;

u) Fornecer certidões e cópias autenticadas dos projetos e cartografia em geral, incluindo os referentes ao Imposto Municipal sobre Imóveis.

3 - Ao Departamento de Planeamento e Administração do Território, compete, a nível da reabilitação e requalificação:

a) Planear as zonas históricas e de interesse cultural de forma integrada;

b) Apreciar e emitir parecer sobre os processos sujeitos a licenciamento e autorização municipal nas zonas históricas e de interesse cultural;

c) Apreciar e emitir parecer sobre os processos de direito de preferência;

d) Dar indicações/aconselhar sobre as características a que devem obedecer as construções, nas zonas históricas e de interesse cultural, a proteger;

e) Realizar vistorias e demais ações nas zonas históricas e de interesse cultural ns áreas de reabilitação urbana, para a resolução de situações de construção que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas, e para efeitos da concessão dos benefícios previstos para as áreas de reabilitação urbana, através da criação de uma comissão de vistoria, designada pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara;

f) Efetuar estudos e projetos e propor ações de defesa, preservação e promoção do património, paisagístico e urbanístico do Município;

g) Instruir processos de apoio técnico e financeiro à reabilitação de habitações cuja decisão caiba ao Município, designadamente, no quadro legal dos programas nacionais de apoio para este efeito;

h) Proceder, em articulação com as unidades orgânicas responsáveis, ao inventário, classificação, proteção, conservação e restauro do património arquitetónico, histórico e cultural do Município;

i) Propor e instruir processos de classificação de imóveis de reconhecido valor patrimonial;

j) Tomar a iniciativa de contactar os proprietários de edifícios degradados, situados em zonas históricas, propondo uma utilização que conciliem a defesa do património com o interesse particular, coordenando e preparando candidaturas para financiamento de obras particulares;

k) Propor arranjos urbanísticos que valorizem a zona a proteger;

l) Estabelecer ligações com a administração central com competências nas áreas de defesa e conservação do património edificado;

m) Conceber e executar meios de divulgação do património histórico-cultural;

n) Dar parecer técnico, sempre que consultada, relativamente à sua área de intervenção, nomeadamente sobre a ocupação do espaço público.

4 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Planeamento e Administração do Território exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - Ao diretor de Departamento de Planeamento e Administração do Território é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 6.º

Departamento Desenvolvimento Humano e Coesão [DDHC]

1 - Constitui missão do Departamento de Desenvolvimento Humano e Coesão a promoção do acesso de todos à educação e à informação, contribuindo para a formação dos munícipes, planeando e executando projetos de intervenção na área da cultura, do desporto, da juventude, da saúde, do apoio a crianças e jovens em risco, da ação social e família assegurando a respetiva gestão, com vista à promoção da coesão social.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Coordenar os diversos instrumentos de planeamento social, nomeadamente a Carta Educativa, a Carta Social, assim com a Carta Desportiva do Município;

b) Promover a diversificação e desenvolvimento das formas de expressão cultural, bem como da sua qualidade e impacto humano e social;

c) Promover a organização da rede concelhia de museus, assegurando os procedimentos necessários à respetiva gestão;

d) Apreciar e informar sobre os contratos-programa a celebrar entre o Município e as instituições e associações culturais, clubes e coletividades desportivas, acompanhando o seu desenvolvimento e respetiva avaliação;

e) Programar projetos de intervenção social;

f) Superintender nas áreas do expediente, da rede concelhia de bibliotecas e nas iniciativas e projetos editoriais de difusão de informação, procedente ou tendo por fonte os documentos das bibliotecas e do arquivo municipal.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Desenvolvimento Humano e Coesão exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Desenvolvimento Humano e Coesão é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 7.º

Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais [DOGIM]

1 - Constitui missão do Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais, promover a construção, conservação e reabilitação das edificações e infraestruturas municipais, bem como garantir a conceção e concretização dos projetos nas áreas dos equipamentos públicos, das acessibilidades, com vista à melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infraestruturas e dos equipamentos coletivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a direção e fiscalização das obras;

b) Dar parecer e prestar informações sobre redes de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais, assim como de drenagem pluvial em pedidos de informação prévia e de licenciamento de construção de obras de particulares, quando solicitado pelo Departamento de Planeamento e Administração do Território;

c) Assegurar a adequada articulação das atividades das unidades orgânicas na sua dependência, com os demais serviços que intervenham no espaço público;

d) Assegurar a integração dos processos relativos às áreas de planeamento viário, ordenamento da circulação urbana e estacionamento;

e) Executar ou assegurar a execução, sempre que necessário, das tarefas de coordenação, de segurança e de saúde em fase de obra;

f) Promover todas as ações técnicas e administrativas necessárias à realização de concursos e à gestão de empreitadas de obras municipais;

g) Elaborar os estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais e de adjudicação de empreitadas;

h) Colaborar no desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município.

3 - Compete, ainda, ao diretor do Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 8.º

Departamento de Ambiente e Serviços Públicos [DASP]

1 - Constitui missão do Departamento de Ambiente e Serviços Públicos promover as medidas de proteção do ambiente, através da sensibilização ambiental, da carta energética, da gestão e manutenção dos espaços públicos, da gestão dos resíduos e dos respetivos sistemas de deposição, bem como promover a higiene pública e a gestão do parque de viaturas, máquinas e oficinas do Município.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Programar, organizar e dirigir de forma integrada as atividades na área do ambiente;

b) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas municipais, a manutenção e conservação do equipamento e espaços públicos municipais e ainda a prestação de serviços à população no âmbito da higiene pública;

c) Acompanhar e assessorar tecnicamente as entidades municipais e intermunicipais que gerem o tratamento e deposição dos resíduos sólidos e participar na definição de orientações estratégicas, designadamente junto da ALGAR;

d) Colaborar no desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município.

e) Colaborar com a área financeira, na elaboração de estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais, e prestar a colaboração técnica necessária com vista à sustentação das decisões de adjudicação;

f) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing, ínsito no ciclo anual da gestão orçamental do Município.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Ambiente e Serviços Públicos exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Ambiente e Serviços Públicos é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

ANEXO II

Estrutura flexível dos serviços municipais e atribuições e competências das respetivas unidades e subunidades orgânicas

Artigo 1.º

Gabinetes, Divisões, Unidades Operacionais e Equipas de Projeto

A Câmara Municipal de Loulé, para o exercício das competências que legalmente lhe cabem, estabelece que a estrutura flexível dos serviços compreende os gabinetes municipais de apoio, as divisões municipais, as unidades operacionais e as equipas de projeto.

A)

1 - Gabinete de Apoio ao Presidente

2 - Gabinete de Eventos, Comunicação e Imagem

3 - Gabinete dos Bombeiros Municipais e Heliporto

4 - Gabinete Viver Loulé

5 - Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho

6 - Gabinete de Candidaturas e dos Fundos Comunitários

7 - Gabinete de Inteligência Urbana e Uso Sustentável dos Recursos Naturais

B)

1 - Divisão de Proteção Civil e da Vigilância

2 - Divisão de Informática e Administração de Sistemas

3 - Divisão de Modernização Administrativa e Tarifas

4 - Divisão Jurídica e de Contencioso

5 - Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade

6 - Divisão de Gestão do Património Municipal e Aprovisionamento

7 - Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Fiscalização

8 - Divisão de Planeamento e de Informação Geográfica e Cadastro

9 - Divisão de Urbanização e Edificação

10 - Divisão de Educação e Juventude

11 - Divisão de Cultura, Bibliotecas e Arquivo

12 - Divisão de Desporto

13 - Divisão de Coesão Social e Saúde

14 - Divisão de Projetos, Edifícios e Equipamentos

15 - Divisão de Saneamento Básico e Vias Municipais

16 - Divisão de Ambiente, Espaço Público e Transportes

17 - Divisão de Limpeza e Higiene Pública

C)

1 - Unidade Operacional de Gestão da Habitação Social

2 - Unidade Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança Rodoviária

D)

1 - Equipa de Projeto da Economia Local, Comércio e Turismo

2 - Equipa de Projeto de Desmaterialização de Processos de Urbanismo

3 - Equipa de Projeto da Cidade Educadora e da Promoção da Cidadania

Artigo 2.º

Gabinetes Municipais

1 - Os gabinetes que estão na direta dependência do presidente da Câmara são os que se seguem:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente

b) Gabinete de Eventos, Comunicação e Imagem

c) Gabinete de Bombeiros Municipais e Heliporto

d) Gabinete Viver Loulé

e) Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho

f) Gabinete de Candidaturas e dos Fundos Comunitários

g) Gabinete de Inteligência Urbana e Uso Sustentável dos Recursos Naturais

Artigo 3.º

Gabinete de Apoio ao Presidente [GAP]

1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente é a estrutura de apoio direto ao presidente da Câmara, encontrando-se regulado no artigo 43.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

2 - Compete ao Gabinete de Apoio ao Presidente prestar assessoria política, técnica e administrativa ao presidente da Câmara, designadamente:

a) Assegurar o apoio logístico e de secretariado, necessário ao adequado funcionamento da presidência;

b) Prestar assessoria relativa à definição e prossecução das políticas municipais;

c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões ou outros eventos em que o presidente da Câmara ou outros vereadores devam participar;

d) Assegurar o desenvolvimento das relações institucionais do Município com os órgãos e estruturas do poder central, com institutos públicos e instituições privadas com atividade relevante no Município, com as juntas de freguesia, assim como com outros municípios e associações de municípios;

e) Apoiar os órgãos municipais em tudo o que respeita às relações institucionais do Município, tendo em vista o correto prosseguimento das ações decorrentes dos compromissos assumidos nessa matéria;

f) Recolher as matérias noticiosas com interesse para o Município e promover a sua divulgação;

g) Redigir e emitir comunicados de imprensa;

h) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 4.º

Gabinete de Eventos, Comunicação e Imagem [GECI]

1 - Ao Gabinete de Eventos, Comunicação e Imagem, compete:

a) Promover e organizar eventos tradicionais de interesse turístico e, no mesmo âmbito, incentivar e apoiar a organização de acontecimentos promovidos por outras entidades sedeadas no Município;

b) Promover a comunicação entre o Município e os munícipes, estimulando o diálogo permanente, a corresponsabilidade coletiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

c) Preparar, elaborar e divulgar publicações e informações municipais, internas ou externas, periódicas ou não, de caráter geral ou específica;

d) Promover junto da população e das instituições, a imagem do Município enquanto instituição ao serviço da comunidade;

e) Gerir os meios de ação para os efeitos referidos na alínea anterior, nomeadamente, a publicidade, merchandising e marketing direto;

f) Recolher as matérias noticiosas com interesse para o Município e promover a sua divulgação;

g) Redigir e emitir comunicados de imprensa;

h) Proceder à gestão corrente da inserção da publicidade do Município nos diversos meios, bem como dar execução aos planos de ocupação de espaços publicitários que sejam propriedade municipal ou que lhe estejam, a qualquer título, cedidos;

i) Proceder aos registos audiovisuais dos principais eventos ocorridos ou que tenham relação com a atividade municipal;

j) Organizar receções e o protocolo das cerimónias oficiais do Município;

k) Promover ações com outros municípios ou agências de desenvolvimento;

l) Divulgar os eventos culturais através da edição da Agenda Cultural e de outros meios de comunicação;

m) Desenvolver ações de intercâmbio com as cidades geminadas com o Município, bem como promover ações que conduzam a novas geminações;

n) Organizar deslocações oficiais dos eleitos municipais e a receção e estadia de convidados oficiais do Município;

o) Implementar e gerir uma imagem de marca do Município integrada numa estratégia global de comunicação;

p) Promover estudos de opinião, tendo como objetivo a criação de um sistema de avaliação contínua das expectativas e grau de satisfação dos munícipes;

q) Assegurar a publicitação das deliberações dos órgãos da Autarquia, tal como prescreve o artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro;

r) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2 - O Gabinete de Eventos, Comunicação e Imagem é coordenado por um técnico superior nomeado pelo presidente da Câmara.

Artigo 5.º

Gabinete dos Bombeiros Municipais e Heliporto [GBMH]

1 - O Gabinete dos Bombeiros Municipais e Heliporto integra, o Corpo de Bombeiros e o Serviço de Heliporto.

2 - O Coordenador do Gabinete dos Bombeiros Municipais e Heliporto é o Comandante dos Bombeiros Municipais de Loulé e por inerência o Comandante Operacional Municipal conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 13.º da Lei 65/2007 de 12 de novembro.

3 - O Comandante dos Bombeiros Municipais depende para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares do presidente da Câmara, como decorre do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 106/2002 de 13 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011 de 30 de novembro.

4 - O Corpo de Bombeiros é uma subunidade orgânica tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões que lhe são cometidas, nos termos da Lei.

5 - Ao Corpo de Bombeiros, no exercício da sua missão, compete nomeadamente:

a) Combater incêndios;

b) Socorrer as populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

c) Socorrer náufragos e proceder a buscas subaquáticas;

d) Socorrer e transportar sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar no âmbito do serviço integrado de emergência médica;

e) Prevenir incêndios em edifícios públicos, casas de espetáculos e de divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente durante a realização de eventos com aglomeração de público;

f) Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra risco de incêndios e outros sinistros;

g) Participar noutras ações, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos;

h) Participar no exercício de atividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios de prevenção contra incêndios e outros acidentes domésticos;

i) Colaborar noutras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhe forem cometidas;

j) Participar no Serviço Municipal de Proteção Civil e no Conselho Municipal de Segurança;

k) Garantir, em articulação, a colaboração com a Autoridade Nacional de Proteção Civil;

l) Garantir a segurança das operações no heliporto;

m) Facilitar o acesso ao heliporto do pessoal da ANAC ou por esta devidamente credenciada para o efeito, para realização de inspeções;

n) Promover e assegurar as condições de acolhimento e operação de meios e forças da proteção civil.

6 - O Corpo de Bombeiros pode integrar voluntários, com o enquadramento que estiver estabelecido no regulamento interno que os rege e na observância da Lei em vigor.

7 - O Coordenador do Gabinete dos Bombeiros Municipais e Heliporto é equiparado para efeitos remuneratórios a diretor de departamento municipal como decorre da tipificação do Corpo de Bombeiros do Município (CB3) e do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 106/2002 de 13 abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011 de 30 de novembro.

8 - O Corpo de Bombeiros organiza-se de acordo com o princípio da unidade de comando.

9 - Compete, ainda, ao Coordenador do Gabinete dos Bombeiros Municipais e Heliporto exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 6.º

Gabinete Viver Loulé [GVL]

1 - O Gabinete Viver Loulé, na estrita dependência do presidente da Câmara tem como finalidade:

a) Produzir conteúdos e preparar a edição de publicações com vista à promoção e à divulgação de estratégias para a cidade de Loulé;

b) Realizar propostas de intervenção urbana que viabilizem melhorias na mobilidade intraurbana e promovam a utilização e fruição do espaço público;

c) Promover ações de concertação de interesses com investidores/proprietários e demais comunidade;

d) Mobilizar a comunidade em torno de uma visão estratégica para a Cidade de Loulé;

e) Coordenar e acompanhar a elaboração de documentos determinantes para candidaturas no âmbito do Portugal 2020.

Artigo 7.º

Gabinete de Candidaturas e dos Fundos Comunitários [GCFC]

1 - O Gabinete de Candidaturas e dos Fundos Comunitários coordena os processos de candidatura a programas e iniciativas comunitárias, extracomunitárias e da administração central, assegurando a sua formalização, assim como o seu controlo e verificação da despesa e receita associadas.

2 - O Gabinete de Candidaturas e dos Fundos Comunitários é coordenado por um técnico superior nomeado pelo presidente da Câmara.

Artigo 8.º

Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho [GSST]

1 - O Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho, no âmbito do estabelecido no artigo 7.º da Lei 3/2014 de 28 de janeiro tem por missão assegurar aos trabalhadores condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho, através da prévia identificação e avaliação dos riscos previsíveis das suas atividades e da planificação, da prevenção do acidente e da doença profissional.

2 - O Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho deve:

a) Proceder à avaliação dos riscos e à elaboração das respetivas medidas de prevenção;

b) Participar na elaboração das Medidas de Autoproteção das instalações municipais;

c) Colaborar na conceção de locais, equipamentos, métodos e organização do trabalho;

d) Propor as aquisições de fardamento e de equipamentos de proteção individual para os trabalhadores;

e) Elaborar relatórios de acidentes de trabalho e a respetiva análise estatística;

f) Propor ações de sensibilização e formação no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

g) Verificar se os locais de trabalho têm as condições necessárias para os trabalhadores desempenharem as suas atividades em segurança e sem prejuízo para a sua saúde;

h) Promover consultas médicas, realizar exames de vigilância da saúde, organizar e manter atualizados os registos clínicos com o objetivo de prevenir doenças profissionais.

3 - O Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho é coordenado por um técnico superior nomeado pelo presidente da Câmara.

Artigo 9.º

Gabinete de Inteligência Urbana e Uso Sustentável dos Recursos Naturais [GIUUSRN]

1 - O Gabinete de Inteligência Urbana e Uso Sustentável dos Recursos Naturais tem como finalidade:

a) Elaborar o Diagnóstico Energético e Ambiental para o Município incluindo a Frota Municipal, os Edifícios, os Equipamentos, a Iluminação Pública e as Infraestruturas Urbanas, em colaboração com as diferentes unidades orgânicas do Município;

b) Colaborar na elaboração do Plano de Ação para a Energia e Sustentabilidade no Município de Loulé e cooperar na implementação de uma metodologia de gestão energética de acordo com o referencial NP EN ISO 50001 - Sistemas de Gestão de Energia;

c) Calcular a Pegada de Carbono associadas ao consumo de energia elétrica nos Sistemas de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município de Loulé, em colaboração com a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade do Algarve.

d) Colaborar com a Divisão de Saneamento Básico e Vias Municipais no fornecimento de dados necessários para o cálculo dos Indicadores de Desempenho referentes à eficiência energética solicitados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

2 - No âmbito da integração do Município na RENER LL - Rede Portuguesa das Cidades Inteligentes, participar com os diferentes serviços na preparação e discussão de temáticas relacionadas com as áreas chave de uma cidade inteligente, nomeadamente a nível do planeamento, do desenvolvimento estratégico, da gestão do território, da energia, da água, do ambiente, da mobilidade e das acessibilidades, do edificado, da segurança, da governação e inovação social.

3 - O Gabinete de Inteligência Urbana e Uso Sustentável dos Recursos Naturais é coordenado por um técnico superior nomeado pelo presidente da Câmara.

Artigo 10.º

Divisões Municipais e Unidades Operacionais

1 - As divisões municipais e as unidades operacionais são lideradas por pessoal dirigente, provido nos termos da lei e que é responsável pela área de atividade correspondente ao serviço que dirige.

2 - As divisões municipais que estão na direta dependência da Direção Municipal de Administração Geral e Planeamento são as que se seguem:

a) Divisão de Proteção Civil e da Vigilância

b) Divisão de Informática e Administração de Sistemas

c) Divisão da Modernização Administrativa e Tarifas

d) Divisão Jurídica e de Contencioso

3 - As divisões municipais que integram o Departamento de Administração e Finanças são as que se seguem:

a) Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade

b) Divisão de Gestão do Património Municipal e Aprovisionamento

c) Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Fiscalização

4 - As divisões municipais que integram o Departamento de Planeamento e Administração do Território são as que se seguem:

a) Divisão de Planeamento e de Informação Geográfica e Cadastro

b) Divisão de Urbanização e de Edificação

5 - As divisões municipais e as unidades operacionais que integram o Departamento de Desenvolvimento Humano e Coesão são as que se seguem:

a) Divisão de Educação e Juventude

b) Divisão de Cultura, Bibliotecas e Arquivo

c) Divisão de Desporto

d) Divisão de Coesão Social e Saúde

e) Unidade Operacional de Gestão da Habitação Social

6 - As divisões municipais e unidade operacional que integram o Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais são as que se seguem:

a) Divisão de Projetos, Edifícios e Equipamentos

b) Divisão de Saneamento Básico e Vias Municipais

c) Unidade Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança Rodoviária

7 - As divisões municipais que integram o Departamento de Ambiente e Serviços Públicos são as que se seguem:

a) Divisão de Ambiente, Espaço Público e Transportes

b) Divisão de Limpeza e Higiene Pública

Artigo 11.º

Divisão de Proteção Civil e da Vigilância [DPCV]

1 - A Divisão de Proteção Civil e de Vigilância integra: o Serviço Municipal de Proteção Civil, cuja organização, enquadramento institucional e operacional se encontra estabelecido na Lei 65/2007 de 12 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011 de 30 de novembro; e o Serviço de Vigilância e Proteção do Património.

2 - Os municípios são dotados de Serviço Municipal de Proteção Civil, responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal conforme disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 65/2007 de 12 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011 de 30 de novembro.

3 - O Serviço Municipal de Proteção Civil é dirigido pelo presidente da Câmara podendo ser delegada essa competência, tal como previsto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 65/2007 de 12 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011 de 30 de novembro.

4 - Ao Serviço Municipal de Proteção Civil, compete:

a) Assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal;

b) Acompanhar a elaboração e atualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais;

c) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no Município, com interesse para o Serviço Municipal de Proteção Civil;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais, que possam afetar o Município;

e) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;

h) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

i) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

j) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança;

k) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas dirigidas a segmentos específicos da população alvo;

l) Fomentar o voluntariado em proteção civil;

m) Assegurar a pesquisa, análise e difusão da documentação com importância para a proteção civil;

n) Divulgar a missão e estrutura do Serviço Municipal de Proteção Civil, bem como promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas de autoproteção;

o) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

p) Exercer as demais competências previstas na Lei.

5 - A Comissão Municipal de Proteção Civil é o organismo que assegura que todas as atividades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulem entre si, de acordo com disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 65/2007 de 12 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011 de 30 de novembro.

6 - Compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil.

7 - Compete, ainda, ao Serviço Municipal de Proteção Civil, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e tendo em conta as competências previstas no Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua versão atualizada, no Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro e na Lei 20/2009 de 12 de maio, o seguinte:

a) Acompanhar e prestar informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;

b) Participar nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais;

c) Assegurar as tarefas inerentes ao Gabinete Técnico Florestal nomeadamente de planeamento, operacional, gestão e controlo, administrativas, formação e treino;

d) Apoiar o funcionamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, estrutura de articulação, planeamento e ação que tem como missão a coordenação de programas de defesa da floresta com atribuições definidas no n.º 2 do artigo 3.º-B do Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro;

e) Elaborar os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;

f) Acompanhar os trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 junho, na sua versão atualizada;

g) Assegurar o desenvolvimento local das ações de defesa da floresta contra incêndios e promover a sua execução;

h) Assegurar, em matéria de incêndios florestais, em situação de acidente grave ou catástrofe o apoio técnico à Comissão Municipal de Proteção Civil;

i) Elaborar o plano de ação para a equipa de sapadores florestais;

j) Assegurar a operacionalização da equipa municipal de intervenção florestal;

k) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis;

l) Fornecer à Divisão de Planeamento, Informação Geográfica e Cadastro os elementos que contribuam para o desenvolvimento do processo de georreferenciação das áreas florestais do Município.

8 - Compete, também, ao Serviço Municipal de Proteção Civil, apoiar o funcionamento dos seguintes Conselhos:

a) Conselho Cinegético e da Conservação da Fauna, órgão consultivo de nível municipal, com as competências definidas no artigo 158.º do Decreto-Lei 2/2011 de 6 de janeiro;

b) Conselho Municipal de Segurança, entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação com objetivos e competências definidas nos artigos 3.º e 4.º da Lei 33/98 de 18 de julho.

9 - Na dependência direta do Chefe de Divisão de Proteção Civil e de Vigilância funciona o Serviço de Vigilância e Proteção do Património que se obriga a:

a) Guardar os edifícios e equipamentos públicos do Município;

b) Vigiar os espaços públicos ou abertos ao público, em áreas previamente definidas;

c) Zelar pelos bens patrimoniais móveis e imóveis do Município e que sejam confiados à sua guarda;

d) Informar superiormente todas as anomalias verificadas no cumprimento das obrigações decorrentes da sua atividade.

10 - Compete, ainda, ao Chefe de Divisão de Proteção Civil e de Vigilância exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

11 - Na chefia de Divisão de Proteção Civil e de Vigilância é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 12.º

Divisão de Informática e Administração de Sistemas [DIAS]

1 - Constitui missão da Divisão de Informática e Administração de Sistemas planear, instalar e fazer a gestão dos sistemas integrados de informação e comunicação, nomeadamente nas redes, na segurança, no hardware e no software, de acordo com a estratégia de desenvolvimento organizacional do Município.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Promover a melhoria das condições de instalação e de equipamento dos serviços, de acordo com as prioridades operacionais, as necessidades do aumento da produtividade do trabalho e da segurança dos trabalhadores, bem como do respeito por critérios de racionalização económico-financeira;

b) Implementar e gerir o plano de informatização dos serviços do Município, assegurando a manutenção e exploração dos equipamentos instalados, incluindo os sistemas de proteção, segurança, acesso e redes de comunicação;

c) Analisar, de modo sistemático, as necessidades e definir prioridades dos diversos serviços quanto a soluções informáticas, propondo e supervisionando tecnicamente, todos os processos de aquisição de equipamento e de suportes lógicos;

d) Assegurar a ligação funcional com os serviços utilizadores de equipamento informático e destes entre si;

e) Definir uma estratégia de desenvolvimento dos sistemas de informação que assegure a integração de fluxos vitais de informação e dê resposta às necessidades dos diferentes órgãos e estruturas municipais;

f) Gerir e assegurar a instalação das aplicações eletrónicas;

g) Gerir e operar os sistemas municipais de telecomunicações, compreendendo as redes telefónicas e de dados;

h) Assegurar o desenvolvimento das atribuições municipais no domínio do acesso às infraestruturas de redes de comunicações eletrónicas e telecomunicações, nos termos do Decreto-Lei 123/2009 de 21 de maio com as alterações estabelecidas na Lei 47/2013 de 10 de julho, e demais diplomas aplicáveis;

i) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing, ínsito no ciclo anual da gestão orçamental do Município;

j) Colaborar no desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Informática e Administração de Sistemas exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Informática e Administração de Sistemas é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 13.º

Divisão de Modernização Administrativa e Tarifas [DMAT]

1 - Constitui missão da Divisão de Modernização e Tarifas estabelecer um quadro referencial de simplificação de procedimentos administrativos com vista à prestação de um melhor serviço a particulares e empresas bem como realizar as tarefas relativas à emissão e cobrança das faturas referentes aos serviços básicos prestados e a aplicação do respetivo tarifário, assim como de proceder a cobrança coerciva de dívidas ao Município.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Qualificar e otimizar o funcionamento interno dos serviços municipais, através de novos processos de trabalho assentes na transversalidade dos canais de informação e comunicação; com partilha de serviços comuns;

b) Melhorar a prestação de serviços aos munícipes e às empresas, em termos de qualidade e acessibilidade, simplificando procedimentos numa ótica da reengenharia de processos;

c) Encorajar a simplificação de processos administrativos e a transformação e melhoria dos serviços municipais para melhor servir os cidadãos e os agentes económicos;

d) Criar quadros referenciais de gestão mais ágeis e transparentes, assentes na otimização dos processos, eliminando procedimentos e rotinas.

e) Assegurar a faturação dos consumos de água e a sua respetiva cobrança, bem como das tarifas de ligação e de utilização das redes de saneamento, recolha de resíduos sólidos e outras tarifas por serviços prestados e cobrados conjuntamente com a água;

f) Elaborar listas de consumidores que não efetuaram nos prazos legais, o pagamento das faturas de água e das tarifas de ligação e utilização das redes de saneamento de águas residuais, bem como recolha de resíduos sólidos e outras tarifas por serviços prestados e cobrados conjuntamente com a água;

g) Assegurar através do processo de execução fiscal, a cobrança coerciva de dívidas, para o qual o Município seja competente, nos termos da lei;

h) Verificar as propostas de decisão no âmbito dos processos contraordenacionais;

i) Responder às impugnações formuladas;

j) Representar a Câmara em juízo, em sede de julgamentos de impugnação e/ou de execução de contraordenações;

3 - A Divisão de Modernização Administrativa e Tarifas integra o Serviço de Execuções Fiscais.

4 - Considera-se para efeito do regulamento dos serviços municipais, órgão de execução fiscal o presidente da Câmara Municipal.

5 - As funções do órgão de execução fiscal, podem, no entanto, ser atribuídas ao responsável do Serviço de Execuções Fiscais.

6 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão da Modernização Administrativa e Tarifas exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

7 - Na chefia de Divisão de Modernização Administrativa e Tarifas é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 14.º

Divisão Jurídica e de Contencioso [DJC]

1 - Constitui missão da Divisão Jurídica e de Contencioso zelar pela legalidade da atuação do Município, prestando apoio, assessoria jurídica e acompanhamento forense sobre matéria processual de índole jurídica, bem como emitir pareceres quando solicitado, assim como monitorizar a conformidade dos atos administrativos municipais.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Assegurar à Câmara Municipal o secretariado e apoio técnico-administrativo que lhe seja solicitado;

b) Prestar assessoria jurídica ao presidente da Câmara, aos serviços do Município e aos órgãos autárquicos sempre que solicitado para o efeito;

c) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias respeitantes aos serviços do Município;

d) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;

e) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos e ordens de serviços dimanados do presidente da Câmara;

f) Assegurar a instrução de processos disciplinares;

g) Promover a defesa contenciosa e/ou judicial dos interesses do Município;

h) Colaborar com o Ministério Público nos processos de expropriação litigiosa, organizar e acompanhar, em toda a sua fase administrativa, os mesmos processos;

i) Exercer as demais competências de âmbito jurídico, que por despacho do presidente da Câmara lhe forem acometidas;

j) Proceder ao tratamento, classificação e organização de legislação, jurisprudência e doutrina com relevância municipal e proceder à sua divulgação junto das unidades orgânicas;

k) Assegurar o exercício das competências cometidas por lei ao Município relativo ao recenseamento militar, assim como aos atos eleitorais e referendários;

l) Preparar e acompanhar a celebração e promover o adequado arquivamento dos contratos em que a Câmara seja outorgante, assim como de protocolos e outros atos formais;

m) Passar certidões e fotocópias mediante despacho superior;

n) Passar atestados e termos de justificação administrativa, quando autorizados;

o) Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicar nos locais e suportes a esse fim destinados;

p) Assegurar o expediente da Delegação da Inspeção-Geral dos Espetáculos e Atividades Culturais;

q) Colaborar com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na emissão de certificados de registo de cidadão europeu.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão Jurídica e de Contencioso exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia da Divisão Jurídica e de Contencioso é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 15.º

Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade [DGPQ]

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade gerir as relações de trabalho e os processos de recrutamento e seleção dos trabalhadores do Município, promovendo a sua valorização pessoal e profissional, bem como assegurar a implementação e a certificação do sistema de gestão da qualidade.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Executar as ações administrativas relativas aos procedimentos concursais, recrutamento, provimento, mobilidade, formação e cessação de funções dos trabalhadores;

b) Elaborar informações relativas a encargos salariais, trabalho extraordinário, deslocação em serviço, comparticipações por doença, acidentes em serviço e de trabalho e outros abonos e subsídios, tendo em vista suportar a tomada de decisão para a sua racionalização;

c) Gerir o processo de controlo de assiduidade dos trabalhadores;

d) Gerir o processo de elaboração do mapa anual de férias, bem como a respetiva execução;

e) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;

f) Efetuar o processamento dos vencimentos e outras remunerações e abonos;

g) Efetuar a atualização permanente do registo de trabalhadores com acumulação de funções;

h) Elaborar propostas para o Orçamento do Município, na área da sua competência;

i) Elaborar o balanço social;

j) Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores do Município e elaborar para aprovação o Plano Anual de Formação, assim como o respetivo relatório de avaliação;

k) Planear e organizar as ações de formação internas e externas tendo em vista a valorização profissional e a validação de competências dos funcionários e a elevação dos índices de preparação, necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;

l) Gerir e desenvolver o sistema de gestão da qualidade da Câmara Municipal;

m) Promover e acompanhar auditorias no domínio da qualidade;

n) Contribuir para o desenvolvimento organizacional, suportado nas políticas de gestão da qualidade e da certificação dos serviços;

o) Gerir o processo de implementação, aplicação contínua e avaliação do Sistema Integrado de Avaliação e Desenvolvimento da Administração Pública (SIADAP 1, 2 e 3) garantindo a correta aplicação dos respetivos instrumentos.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 16.º

Divisão de Gestão do Património Municipal e Aprovisionamento [DGPMA]

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão do Património Municipal e Aprovisionamento a gestão e centralização da informação relativa ao património municipal, bem como a condução dos processos de aquisição de bens e serviços, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis do Município, incluindo baldios, prédios urbanos e outros;

b) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na Conservatória do Registo Predial de todos os bens imobiliários do Município;

c) Efetuar o registo de todos os bens, incluindo obras de arte e mobiliário, existentes nos serviços;

d) Proceder às operações de eliminação e alienação de bens patrimoniais, aquando da sua deterioração ou inutilização;

e) Elaborar, em colaboração com os diferentes serviços, o plano anual de aquisições, em consonância com as atividades previstas no Orçamento;

f) Assegurar as tarefas relativas à aquisição de bens e serviços necessários à prossecução das atividades municipais planeadas, através dos procedimentos adequados para o efeito, competindo-lhe nesse âmbito a preparação e consequente tramitação administrativa dos respetivos processos;

g) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de contratação que potencie a capacidade negocial do Município, a eficiência e racionalidade da contratação e da integração das necessidades de bens, de serviços e de plataformas tecnológicas para o efeito;

h) Desenvolver estudos que permitam criar um sistema de controlo e de análise de custos de aquisição de bens e serviços;

i) Assegurar o armazenamento e gestão material dos bens, bem como o seu fornecimento aos diversos serviços municipais, mediante requisição própria;

j) Implementar e desenvolver os meios adequados e conducentes com vista à utilização da plataforma informática nos procedimentos adjudicação e contratação de bens e serviços;

k) Promover o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal, gerindo a respetiva carteira.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Gestão do Património Municipal e Aprovisionamento exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Gestão do Património Municipal e Aprovisionamento é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 17.º

Divisão de Controlo de Atividade Económicas e Fiscalização [DCAEF]

1 - Constitui missão da Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Fiscalização garantir as tarefas relativas à instrução e preparação da decisão sobre o licenciamento das atividades económicas e gestão de serviços públicos municipais, promovendo a agilização de processos bem como garantir a célere organização e instrução de processos de contraordenação em conformidade com a lei e proceder, quer ao controlo regular e preventivo, quer à fiscalização de todas matérias da sua competência em todo o território municipal.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Instruir e propor, de acordo com regulamento próprio, a atribuição de lugares de terrado dos mercados e feiras, efetuar as cobranças das respetivas taxas, bem como manter atualizado o registo de assiduidade dos feirantes;

b) Instruir e propor, de acordo com regulamento próprio, as condições e a localização da atividade de venda ambulante e efetuar a cobrança das respetivas taxas;

c) Cooperar com os serviços municipais da área da administração do território na definição da localização e requisitos funcionais tendo em vista a criação de novos mercados e outras instalações relativas ao abastecimento público;

d) Assegurar o serviço de metrologia municipal;

e) Instruir os processos e propor, de acordo com o regulamento próprio, o licenciamento municipal de instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e manter atualizado o respetivo registo;

f) Instruir e propor, de acordo com o regulamento próprio, os processos de licenciamento da ocupação do espaço público para fins comerciais e outros, exceto obras, bem como manter atualizados os respetivos registos;

g) Rececionar, instruir e proceder à análise de processos de mera comunicação prévia e autorização de ocupação de espaço público;

h) Realizar todas as operações decorrentes da aplicação do 'Licenciamento Zero', através do Balcão do Empreendedor nas matérias da sua competência;

i) Assegurar a cobrança e elaborar as listas dos inquilinos dos imóveis municipais arrendados para fins sociais;

j) Proceder à organização dos processos para a atribuição do direito de exploração dos estabelecimentos propriedade do Município;

k) Instruir e propor, nos termos da lei, o licenciamento da atividade de táxis;

l) Instruir e propor, de acordo com a legislação, os processos de concessão dos circuitos de comboio rodoviário turístico e emitir os respetivos alvarás;

m) Emitir e proceder a renovação das cartas de caçador;

n) Emitir declarações de substituição sobre características de ciclomotores e de condução dos mesmos;

o) Instruir os processos de pedido de licenças de ruído, com emissão do respetivo alvará;

p) Assegurar o registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos dos cemitérios municipais;

q) Assegurar, nos termos da lei, o registo dos ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes existentes no Município de Loulé, bem como a realização de inspeções às suas condições de funcionamento;

r) Garantir o registo e manutenção de todos os ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, instalados em equipamentos municipais;

s) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos ou decisões dos órgãos do Município.

3 - À Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Fiscalização, compete, a nível da fiscalização:

a) Promover uma fiscalização de proximidade, através de ações pedagógicas, nas áreas e competências atribuídas ao Município.

b) Fiscalizar o cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação e/ou de fiscalização caiba ao Município;

c) Elaborar autos de notícia de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas nas alíneas anteriores;

d) Promover a fiscalização sistemática do cumprimento das ações licenciadas ou de outras que a Lei venha a definir como competência municipal, em todo a território municipal;

e) Proceder à gestão corrente dos mercados e feiras, assegurando a satisfação dos melhores requisitos de funcionalidade, higiene e organização, bem como o estrito cumprimento dos regulamentos em vigor a aplicar;

f) Proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios de utilização, ocupação e uso do território municipal, de forma a detetar situações irregulares, tendo em vista evitar factos consumados, autuando todas as infrações detetadas;

g) Fiscalizar e garantir o cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos e da qualidade de vida dos munícipes;

h) Proceder à análise e emitir informações sobre participações, reclamações e queixas de particulares, acompanhando o respetivo desenvolvimento, com vista à sua resolução e, se necessário, encaminhar os processos em causa para cada serviço competente na matéria;

i) Fiscalizar feiras e mercados, venda ambulante, ocupação da via pública e publicidade;

j) Efetuar/Executar embargos administrativos de obras, quando as mesmas estejam a ser efetuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respetivos autos, mediante deliberação ou despacho prévio, procedendo às notificações legalmente previstas;

k) Proceder a quaisquer notificações, intimações e citações pessoais, ordenadas por despacho do presidente da Câmara.

4 - À Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Fiscalização, compete a nível contraordenacional:

a) Instaurar processos de contraordenação quando superiormente determinado;

b) Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, a instrução dos processos de contraordenação, em que a aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias seja de competência da Câmara Municipal, desenvolvendo todos os atos necessários desde a instrução dos mesmos à elaboração da minuta de despacho da decisão;

c) Assegurar as ligações funcionais com os serviços responsáveis pela elaboração de autos de notícia/participações, bem como com todos os intervenientes nos processos de contraordenações e respetivos mandatários;

d) Cumprir deprecadas;

e) Assegurar a preparação do envio dos processos de contraordenações para o órgão de autoridade judicial competente, em sede de execução ou recurso;

f) Certificar matéria decorrente dos processos de contraordenações pendentes e findos;

g) Assegurar o arquivamento dos processos;

h) Prestar apoio às juntas de freguesia a nível do procedimento contraordenacional.

5 - À Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Fiscalização, compete ainda:

a) Adotar todos os procedimentos relacionados com a recolha e alienação dos veículos em fim de vida, abandonados na via pública e sem interesse para o Estado;

b) Superintender na organização, administração e gestão dos serviços descentralizados da administração autárquica que configuram uma lógica de subsidiariedade, em especial na Delegação de Almancil e no Centro Autárquico de Quarteira;

c) Instruir e propor, de acordo com a legislação e os regulamentos municipais, o licenciamento da atividade de guarda-noturno, de acampamentos ocasionais, de exploração de máquinas de diversão.

6 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Fiscalização exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

7 - Na chefia de Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Fiscalização é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 18.º

Divisão de Planeamento e de Informação Geográfica e Cadastro [DPIGC]

1 - Constitui missão da Divisão de Planeamento e de Informação Geográfica e Cadastro elaborar estudos e planos municipais de ordenamento do território considerados indispensáveis para o planeamento e programação de ações de índole urbanística e para o desenvolvimento sustentável do Município, bem como assegurar e gerir um sistema de informação geográfica que permita uma contínua e atualizada informação cartográfica sobre todo o território municipal, promovendo a sua divulgação, bem como colaborar na atualização do registo cadastral no Município.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Promover e/ou acompanhar a elaboração de estudos específicos e estratégicos que visem o desenvolvimento integrado e sustentável do concelho, de modo a maximizar os recursos existentes;

b) Elaborar estudos e apreciar projetos estruturantes que visem o ordenamento do território e que possibilitem a tomada de decisões por parte do presidente da Câmara;

c) Manter atualizado o conhecimento dos programas de apoio ao ordenamento do território municipal, bem como dos procedimentos necessários à sua mobilização;

d) Assegurar a informação sobre iniciativas, estudos e planos da administração central, regional e local com incidência sobre o desenvolvimento local e regional;

e) Assegurar os contactos e participar em soluções de âmbito intermunicipal e regional com as entidades respetivas;

f) Articular os planos e projetos municipais com outros de índole supramunicipal;

g) Promover a criação de uma base de dados de apoio ao planeamento estratégico;

h) Desenvolver uma prática de planeamento assente nos princípios da sustentabilidade do Município;

i) Elaborar e/ou acompanhar a elaboração, aprovação, execução, avaliação e revisão dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e assegurar o acompanhamento dos outros instrumentos de gestão do território, em articulação com os demais serviços municipais;

j) Assegurar a revisão do PDM e os contactos com a administração central, garantindo a sua compatibilização com as orientações de âmbito nacional e regional e a articulação do Plano, com as operações municipais de gestão fundiária;

k) Promover a elaboração dos estudos setoriais necessários ao desenvolvimento do processo de planeamento urbanístico;

l) Incentivar a criação de instrumentos de planeamento urbanístico e de ordenamento do território municipal;

m) Dotar o município de planos de salvaguarda e valorização do património edificado e cultural;

n) Promover, em colaboração com outras unidades orgânicas, a elaboração de estudos ou planos às mesmas respeitantes, nomeadamente a nível de infraestruturas e equipamentos coletivos, de modo a garantir os objetivos e estratégias gerais planeadas para o Município;

o) Promover, em colaboração com outros organismos, a elaboração de instrumentos de planeamento e ordenamento de índole supramunicipal;

p) Colaborar com as outras unidades orgânicas, no acompanhamento dos estudos de impacte ambiental e no processo de avaliação de impacte ambiental;

q) Promover o melhoramento da coordenação, planeamento e programação de ações de índole urbanística;

r) Apreciar e emitir parecer sobre pedreiras, bem como emitir parecer sobre outras matérias no âmbito das competências da divisão, nomeadamente no que respeita ao licenciamento de operações de loteamento e edificação.

3 - À Divisão de Planeamento e de Informação Geográfica e Cadastro, compete, a nível dos sistemas de informação geográfica e de cadastro:

a) Desenvolver e consolidar o Sistema de Informação Geográfica do Município, em articulação com as restantes unidades orgânicas de forma a garantir, em permanência, dados atualizados para as decisões e intervenções da administração municipal, nomeadamente as previstas para o cumprimento da legislação em vigor;

b) Desenvolver o processamento de informação georreferenciada para apoio à elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

c) Desenvolver o processamento de toda a restante informação georreferenciável;

d) Assegurar a gestão do software específico, em articulação com a Divisão de Informática e Administração de Sistemas;

e) Promover a elaboração e manter atualizada a cartografia digital e temática necessária ao apoio das funções de gestão do Município;

f) Acompanhar a realização do cadastro do Município;

g) Criar e manter uma base de dados com informação estatística produzida no processo de licenciamento e autorização de loteamentos, obras de urbanização e obras particulares;

h) Proceder ao registo cartográfico do licenciamento e autorização de loteamentos, obras de urbanização e obras particulares e utilização de espaços edificados;

i) Participar na revisão e atualização do Plano Diretor Municipal;

j) Colaborar com a Divisão de Informática e Administração de Sistemas no cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 123/2009 de 21 de maio, com as alterações estabelecidas na Lei 47/2013 de 10 de julho, particularmente no que respeita ao registo cadastral das infraestruturas que integram o domínio municipal.

4 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Planeamento e de Informação Geográfica e Cadastro as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - Na chefia de Divisão de Planeamento e de Informação Geográfica e Cadastro é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 19.º

Divisão de Urbanização e Edificação [DUE]

1 - Constitui missão da Divisão de Urbanização e Edificação emitir parecer sobre as operações urbanísticas de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo, bem como de outras operações sujeitas a licença, comunicação prévia e autorização.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão a nível dos processos de urbanização:

a) Proceder ao controlo do processo de urbanização do território, nas componentes de apreciação, licenciamento, comunicação prévia, autorização e gestão das operações de loteamento e das obras de urbanização;

b) Apreciar e emitir pareceres sobre os pedidos de informação prévia de projetos de loteamento;

c) Apreciar os projetos de loteamento e os projetos de obras de urbanização, bem como propor a aprovação de prescrições a que as mesmas devam obedecer;

d) Fiscalizar a execução das obras de urbanização, arruamentos e espaços exteriores, em articulação com as outras unidades orgânicas intervenientes, bem como fiscalizar e inspecionar as operações urbanísticas em articulação com as outras unidades orgânicas;

e) Promover vistorias às receções provisórias e definitivas das operações de loteamento e obras de urbanização, em articulação com as outras unidades orgânicas intervenientes;

f) Promover a regularização genérica e globalizante dos processos de urbanização e compatibilizar e articular os diversos projetos de loteamento;

g) Colaborar com a Divisão de Planeamento e de Informação Geográfica e Cadastro, na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município;

h) Criar e manter atualizada uma base de dados relativa às licenças de loteamento e às autorizações para execução de obras de urbanização com vista à monitorização e avaliação dos indicadores do desenvolvimento urbano.

3 - À Divisão de Urbanização e Edificação, compete a nível dos processos de edificação:

a) Apreciar os processos sujeitos a licenciamento, comunicação prévia e autorização municipal e as informações prévia, no âmbito da construção de novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, bem como de trabalhos que impliquem a alteração da topografia local;

b) Apreciar os processos relativos ao licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio ou armazenagem, de prestação de serviços e dos estabelecimentos industriais;

c) Realizar todas as operações decorrentes da aplicação dos regimes específicos, do Licenciamento Zero, do Sistema da Indústria Responsável, do Regime de Regularização de Estabelecimentos e Explorações Existentes, e outros que abranjam matérias da sua competência, através das plataformas informáticas disponíveis;

d) Assegurar, nos termos da lei, o licenciamento ou autorização dos empreendimentos turísticos;

e) Promover vistorias e a emissão da licença de funcionamento/exploração, relativas a áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis;

f) Gerir os processos de obras particulares licenciadas até à vistoria final e ao licenciamento ou autorização de utilização, assegurando o respeito pelos projetos, alterações e utilizações aprovados;

g) Realizar vistorias e demais ações tendentes à resolução de situações de construção que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

h) Providenciar a obtenção de pareceres e informações técnicas necessárias;

i) Elaborar estudos e projetos que visem a qualidade arquitetónica de edifícios e áreas intersticiais da malha urbana, tendo em vista a obtenção de soluções de conjunto harmoniosas;

j) Facultar a outras divisões a consulta de todos os procedimentos sujeitos a licenciamento;

k) Inventariar as áreas de cedência e compatibilizá-las com as exigências da Divisão de Planeamento e de Informação Geográfica e Cadastro;

l) Promover a consulta à Divisão de Planeamento e de Informação Geográfica e Cadastro dos pedidos sujeitos a licença e comunicação prévia, nas áreas onde decorrerem ações de planeamento e colaborar no fornecimento de informações decorrentes do licenciamento e com interesse para as ações de planeamento da sua competência.

4 - Na dependência direta da chefia da Divisão de Urbanização e Edificação, funciona a Comissão de Vistorias, designada pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara, com a função de proceder às vistorias no âmbito das competências da divisão.

5 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Urbanização e Edificação as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 20.º

Divisão de Educação e Juventude [DEJ]

1 - Constitui missão da Divisão de Educação e Juventude propor estratégias de intervenção e assegurar o planeamento e gestão dos serviços e equipamentos educativos, com vista à prossecução das atribuições do Município, no domínio do desenvolvimento educativo e na promoção de atividades para a área da juventude.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Manter uma base de dados permanentemente atualizada sobre todas as áreas que respeitem à intervenção do Município na educação, especialmente no que se refere a edifícios escolares e demais equipamentos, a programas, projetos e ações desenvolvidas, investimentos operados, taxas de frequência, aproveitamento e abandono escolar e outras;

b) Manter atualizada a carta educativa do Município em estreita colaboração com a Divisão de Planeamento e de Informação Geográfica e Cadastro.

c) Colaborar com a Divisão de Projetos, Edifícios e Equipamentos, na manutenção e conservação dos edifícios da rede pública, pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, bem como dos edifícios do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, na estrita observância do disposto no contrato de execução, no âmbito do processo de transferência de competências para o Município;

d) Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e, em função deles, propor apoios financeiros no âmbito da ação social escolar para aquisição de livros, material escolar e didático;

e) Assegurar o fornecimento de refeições escolares aos alunos dos estabelecimentos de ensino abrangidos pela gestão municipal, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar;

f) Organizar e gerir a rede de transportes escolares em articulação com a Divisão de Ambiente, Espaço Público e de Transportes;

g) Preparar as decisões de apoio financeiro e técnico às bibliotecas escolares;

h) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

i) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal da Juventude;

j) Garantir a representação do Município nos órgãos de direção e gestão dos agrupamentos escolares;

k) Elaborar e atualizar, em articulação com a Divisão de Proteção Civil e de Vigilância, o plano de emergência dos edifícios escolares propriedade do Município;

l) Integrar a secção do Conselho Coordenador de Avaliação do Município, assim como os Conselhos Coordenadores de Avaliação dos Agrupamentos de Escolas, no que respeita à avaliação do desempenho do pessoal não docente;

m) Assegurar os serviços de vigilância nos transportes escolares, quando efetuado em viaturas que sejam propriedade do Município;

n) Apoiar o associativismo juvenil, propondo e gerindo programas municipais;

o) Promover de forma coordenada a realização de atividades dirigidas à juventude;

p) Promover o acesso a programas nacionais, comunitários e internacionais relacionados com a área da juventude.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Educação e Juventude exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Educação e Juventude é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 21.º

Divisão de Cultura, Bibliotecas e Arquivo [DCBA]

1 - Constitui missão da Divisão de Cultura, Bibliotecas e Arquivo coordenar e promover as atividades culturais, os trabalhos arqueológicos e dos núcleos museológicos municipais, democratizar o acesso à leitura e informação, assegurando, para tanto, a gestão integrada e em rede das bibliotecas, bem como a dinamização do Arquivo Municipal e assegurar a gestão documental do Município.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão, na área da cultura:

a) Apoiar as organizações associativas e outras estruturas da comunidade municipal, coordenando projetos e programas socioculturais num processo acompanhado;

b) Contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões de cultura local;

c) Promover a criação e difusão da cultura nas suas variadas manifestações, integrando-os nos espaços e equipamentos existentes que se pretendem valorizados, de acordo com os programas específicos para a atividade cultural;

d) Coordenar todas as atividades conducentes à definição da toponímia local, de acordo com as normas previstas em regulamento específico;

e) Programar e gerir a atividade das galerias de arte municipais;

f) Programar e gerir a atividade do Cineteatro Municipal;

g) Inventariar e registar e divulgar o património do Município, nomeadamente no que se refere à arte móvel e ao património imaterial;

h) Desenvolver estudos e trabalhos de natureza arqueológica que contribuam para o conhecimento da ocupação humana do território municipal, nas diversas épocas históricas;

i) Coordenar os projetos editoriais do Município e promover a distribuição, venda e outras formas de divulgação, das edições municipais e de outras publicações que constituam uma referência para o Município;

j) Gerir e coordenar as atividades do Museu Municipal e Polos Museológicos no sentido da prossecução de um programa museológico agregador;

k) Assegurar a gestão da Fototeca.

3 - À Divisão de Cultura, Bibliotecas e Arquivo, compete na área das bibliotecas:

a) Conceber e planear e dotar os serviços com sistemas de informação que sirvam os utilizadores das bibliotecas;

b) Promover atividades de promoção e divulgação do livro e da leitura, através da organização de exposições, encontros com escritores, animação infantil e feiras do livro;

c) Adquirir, tratar e disponibilizar coleções documentais que obedeçam a critérios de diversidade temática, de atualidade das análises, de pluralidades de opiniões e de diversidade de suportes;

d) Avaliar o interesse do Município na aceitação de doações, heranças e legados, no âmbito da sua competência;

e) Superintender em toda a matéria que respeite ao funcionamento das Bibliotecas Escolares em coordenação com a Divisão de Educação e juventude;

f) Promover a ligação da Biblioteca Municipal e da Biblioteca Itinerante com os polos das Bibliotecas das Juntas de Freguesia.

4 - À Divisão de Cultura, Bibliotecas e Arquivo, compete na área do arquivo:

a) Assegurar a receção, registo, encaminhamento e arquivo do expediente e correspondência geral da Câmara Municipal em conformidade com a política estabelecida para o funcionamento do Sistema de Gestão Documental do Município;

b) Elaborar o classificador geral do Município;

c) Assegurar a organização eficiente da informação produzida ou recebida pelo Município no exercício da sua atividade e materializada em documentos, conservados a título temporário ou definitivo, em razão da sua natureza administrativa e do interesse histórico-cultural;

d) Organizar os fundos arquivísticos, possibilitando aos investigadores a recuperação da informação através dos instrumentos de descrição, tais como guias, inventários e catálogos;

e) Organizar e conservar o arquivo multimédia.

5 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Cultura, Bibliotecas e Arquivo exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

6 - Na chefia de Divisão de Cultura, Bibliotecas e Arquivo é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 22.º

Divisão de Desporto [DD]

1 - Constitui missão da Divisão de Desporto desenvolver uma estratégia global de realização das políticas e dos programas municipais na área do desenvolvimento desportivo.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Preparar, executar e avaliar o Plano de Desenvolvimento Desportivo Municipal;

b) Elaborar regulamentação referente a equipamentos desportivos municipais;

c) Elaborar a Carta de Equipamentos Desportivos do Município;

d) Assegurar a gestão e manutenção dos equipamentos e instalações municipais destinados à prática desportiva;

e) Efetuar os estudos necessários à adoção de critérios de gestão dos equipamentos desportivos tendo em vista a salvaguarda do equilíbrio financeiro da sua exploração;

f) Proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais de empreitadas das obras públicas municipais, sem grande complexidade técnica, em instalações desportivas e ao acompanhamento da respetiva tramitação administrativa.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Desporto exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Desporto é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 23.º

Divisão de Coesão Social e Saúde [DCSS]

1 - Constitui missão da Divisão de Coesão Social e Saúde gerir os programas e projetos municipais nas áreas da intervenção social, executando as medidas de política social, diagnosticando problemas sociais e promovendo iniciativas na área da saúde.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Elaborar estudos de diagnóstico social tendo em vista o efetivo conhecimento das carências sociais das populações e dos seus grupos específicos (idosos, deficientes, reclusos e ex-reclusos e minorias étnicas), com dificuldades de inserção socioprofissional;

b) Elaborar a Carta Social do Município;

c) Conceber e desenvolver projetos e programas integrados de gestão e intervenção social, de iniciativa municipal ou em parceria com outras instituições e agentes sociais, visando grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em situação de risco;

d) Incentivar e promover a instalação de equipamentos e/ou o desenvolvimento de atividades de apoio aos grupos sociais desfavorecidos;

e) Apoiar programas municipais no âmbito dos cuidados de proximidade, nomeadamente cuidados de saúde primários e cuidados continuados a idosos e dependentes;

f) Promover, em articulação com as entidades vocacionadas para o efeito, iniciativas tendentes a apoiar munícipes carenciados nas áreas da formação e da integração profissional;

g) Assegurar a gestão social das novas zonas residenciais construídas até à respetiva consolidação;

h) Apoiar as instituições particulares de solidariedade social e outras organizações que prossigam o interesse público;

i) Apoiar o desenvolvimento da rede de equipamentos sociais e de saúde do Município;

j) Desenvolver iniciativas visando estimular a qualidade de vida das famílias, designadamente através de programas de apoio aos seus elementos constitutivos;

k) Coordenar a participação do Município no programa da 'Rede Social';

l) Coordenar a participação do Município no plano de prevenção da droga e combate à toxicodependência;

m) Cooperar com entidades públicas, cooperativas ou privadas de solidariedade social, estabelecendo parcerias em programas e projetos de âmbito municipal, particularmente no domínio do combate à pobreza e exclusão social;

n) Promover e apoiar iniciativas na área da saúde pública, a nível de informação, educação para a saúde, despistagem e rastreio e prevenção de acidentes, campanhas de vacinação e de recolha de sangue;

o) Dinamizar o Banco de Voluntariado Local.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Coesão Social e Saúde exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Coesão Social e Saúde é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 24.º

Unidade Operacional de Gestão da Habitação Social [UOGHS]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Gestão da Habitação Social gerir o património habitacional municipal, incluindo a alienação e arrendamento de fogos, assim como implementar iniciativas de desenvolvimento comunitário e animação sócio-cultural, aqueles associados.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:

a) Implementar as políticas de intervenção no parque habitacional do município, assim como as definidas para o desenvolvimento local;

b) Apoiar a gestão social e patrimonial do parque habitacional municipal, assim como do património arrendado pelo município para ocupação temporária de inquilinos municipais;

c) Garantir a atualização da informação referente a fogos municipais, designadamente dos elementos caracterizadores do edificado e respetiva ocupação;

d) Promover a elevação dos padrões de qualidade do parque habitacional em termos de conservação, eficiência energética, acessibilidades e conforto sanitário;

e) Proceder à atribuição de fogos de habitação social de acordo com as normas em vigor;

f) Promover iniciativas de qualificação dos tempos livres dos munícipes, numa ótica de desenvolvimento social e de prevenção de situações de risco, potenciando e articulando as dimensões psicoemocional, familiar, social e cultural;

g) Promover projetos e iniciativas de combate à pobreza e exclusão, assim como de desenvolvimento comunitário, animação sociocultural e inovação social;

h) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Unidade Operacional de Gestão da Habitação Social exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

Artigo 25.º

Divisão de Projetos, Edifícios e Equipamentos [DPEE]

1 - Constitui missão da Divisão de Projetos, Edifícios e Equipamentos assegurar a manutenção, conservação e reabilitação dos edifícios e equipamentos municipais garantindo, simultaneamente, as tarefas de conceção, promoção e controlo de execução dos projetos.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Elaborar anualmente um plano de manutenção de edifícios e equipamentos devidamente quantificado e programado no tempo;

b) Manter, a par de um esforço crescente de planeamento e programação, uma adequada capacidade para responder de forma flexível, às necessidades operativas de urgência ou imprevistas;

c) Assegurar através de pequenas empreitadas e por administração direta a reabilitação, conservação, manutenção, beneficiação do parque imobiliário municipal, bem como de monumentos e do património arquitetónico histórico;

d) Assegurar a existência de pedidos de materiais necessários à execução das obras por administração direta;

e) Proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais das empreitadas das obras públicas e ao acompanhamento da respetiva tramitação administrativa;

f) Fiscalizar o cumprimento pelos adjudicatários dos projetos, prazos e normas técnicas de execução das obras municipais da sua competência e executar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas, de acordo com a legislação em vigor;

g) Executar as tarefas de conceção, promoção e controlo da execução dos projetos, estudos e cálculos de arquitetura e engenharia no âmbito dos poderes funcionais do departamento, competindo-lhe ainda preparar e instruir os processos relativos à sua adjudicação quando tiverem de ser elaborados por entidades externas, bem como preparar os respetivos cadernos de encargos e programas de concurso;

h) Elaborar estudos prévios, anteprojetos e projetos de edifícios e de equipamentos de interesse público; de infraestruturas, arranjos exteriores e tratamento paisagístico; da rede viária e infraestruturas de iniciativa municipal; de equipamento urbano, designadamente quiosques, instalações sanitárias, abrigos de espera de passageiros de transportes públicos, candeeiros e outros sistemas de iluminação pública, bancos e mesas de jardim, papeleiras ou parques infantis e outro mobiliário urbano e de reabilitação de edifícios de valor patrimonial;

i) Ter em conta no âmbito da elaboração de projetos, os princípios gerais de prevenção de riscos profissionais consagrados no regime aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho, bem como elaborar ou assegurar a elaboração dos planos de segurança e saúde para a fase de projeto;

j) Propor, quando necessário, a adjudicação de projetos a individualidades ou entidades externas, preparando os respetivos cadernos de encargos e especificações, acompanhando a sua elaboração e colaborando na apreciação dos projetos apresentados, bem como organizar o 'banco de projetos';

k) Executar e promover as ações necessárias para a elaboração de estudos e projetos de construção, remodelação e ampliação de obras municipais a cargo do departamento, sempre que se revele necessário;

l) Prestar assistência técnica e coordenar os projetos municipais a executar por entidades externas ao Município, sempre que tal se vier a revelar como necessário;

m) Elaborar e acompanhar os processos de execução, devidamente instruídos e aprovados pelas entidades competentes exteriores ao Município, em regime de empreitada e administração direta, para construção de equipamentos municipais, designadamente os escolares, de lazer, desportivos e de apoio social;

n) Proceder à fiscalização, gestão técnica e administrativa dos processos desde a fase de abertura do procedimento até à sua conclusão;

o) Colaborar na fiscalização e acompanhamento das obras municipais que sejam desenvolvidas por outros serviços e que incluam trabalhos de eletricidade, segurança e eletromecânica;

p) Proceder a vistorias periódicas ao parque imobiliário municipal, zonas de lazer, rede de iluminação do Município, equipamentos e sinalização luminosa de tráfego, assegurando através de pequenas empreitadas e por administração direta a sua conservação, manutenção e beneficiação;

q) Assegurar diretamente ou através da EDP os trabalhos relativos à manutenção de infraestruturas de iluminação pública e à sinalização semafórica, e colaborar com a Divisão de Saneamento Básico e Vias Municipais, bem como a Unidade Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança Rodoviária, no estabelecimento de programas e medidas tendentes à melhoria daquelas;

r) Assegurar a conservação e manutenção das instalações de iluminação pública e de iluminação ornamental;

s) Requisitar à EDP as obras e reparações por força do contrato de execução, que constituem encargos da empresa;

t) Promover em articulação com a AREAL (Agência Regional de Energia do Algarve), a elaboração de estudos sobre a gestão energética, designadamente sobre a utilização racional e eficiente de energia no domínio da iluminação pública e dos equipamentos;

u) Assegurar os serviços de manutenção e apoio às instalações e equipamentos municipais, bem como dos aparelhos eletromecânicos.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Projetos, Edifícios e Equipamentos exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Projetos, Edifícios e Equipamentos é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 26.º

Divisão de Saneamento Básico e Vias Municipais [DSBVM]

1 - Constitui missão da Divisão de Saneamento Básico e Vias Municipais assegurar a elaboração de projetos, construção, conservação e recuperação das redes de saneamento básico e obras conexas, bem como de executar projetos de intervenção nas vias municipais.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Elaborar e acompanhar os processos de execução em regime de empreitada por administração direta, para construção, reabilitação e manutenção de sistemas de saneamento básico municipais;

b) Realizar vistorias periódicas aos sistemas de saneamento básico municipais, assegurando o seu funcionamento e através de pequenas empreitadas por administração direta e promover a sua conservação, manutenção e beneficiação;

c) Assegurar a existência e pedidos de materiais necessários à execução das obras por administração direta;

d) Executar e promover as ações necessárias para a elaboração de estudos e projetos de construção, remodelação e ampliação de obras municipais a cargo da divisão;

e) Organizar e manter atualizado os cadastros dos sistemas de saneamento básico;

f) Proceder ao controlo analítico da qualidade da água consumida em todo o Município;

g) Colaborar com a Divisão de Planeamento e de Informação Geográfica e Cadastro, na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município;

h) Prestar assistência técnica e administrativa na fiscalização de obras de interesse público, a executar por entidades externas ao Município, sempre que se revele necessário;

i) Elaborar os estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais e de adjudicação de empreitadas.

3 - À Divisão Saneamento Básico e Vias Municipais, compete especificamente, na área das vias e trânsito:

a) Elaborar e acompanhar os processos de execução em regime de empreitada e administração direta, para construção, reabilitação e manutenção de vias municipais, incluindo a rede de sinalização horizontal e vertical, bem como as obras complementares tendentes à eliminação de barreiras e à mobilidade dos cidadãos;

b) Promover e concorrer para a otimização das condições de acesso e circulação na via pública;

c) Assegurar por administração direta e/ou empreitada, a construção, beneficiação e conservação de arruamentos, estradas municipais e respetivas obras de arte, sinalização horizontal e vertical, espaços públicos, equipamentos urbanos e eliminação de ruturas na continuidade de passeios e outros obstáculos e barreiras na via pública, que impeçam ou perturbem a mobilidade dos cidadãos;

d) Gerir a conservação da rede viária municipal, mantendo organizado o cadastro da rede viária e sinalização do Município;

e) Prestar apoio técnico e logístico às Juntas de Freguesia e a outras entidades quando tal seja objeto de protocolo ou, excecionalmente, por determinação do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada;

f) Colaborar nas ações de gestão de emergência, sempre que necessário, em estreita colaboração com a Divisão de Proteção Civil e de Vigilância;

g) Executar e promover ações necessárias para a elaboração de estudos e projetos de construção, remodelação e ampliação de obras municipais da sua responsabilidade;

h) Promover todas as ações técnicas e administrativas necessárias à realização de concursos e à gestão de empreitadas de obras municipais.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Saneamento Básico e Vias Municipais exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Saneamento Básico e Vias Municipais é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 27.º

Unidade Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança Rodoviária [UOGTSR]

1 - A Unidade Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança Rodoviária tem por missão desenvolver atividades de gestão de tráfego favorecendo as ruas como espaços multiúsos, encorajando as relações sociais e as vivências urbanas, bem como promover a segurança rodoviária no território municipal.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:

a) Implementar soluções de acalmia de tráfego, contribuindo para a redução de velocidade dos veículos e para o aumento generalizado do sentimento de segurança de pessoas;

b) Criar condições para um ambiente mais agradável para peões e ciclistas;

c) Contribuir para a redução do ruído e poluição do ar;

d) Garantir o controlo e implantação da sinalização luminosa automática de tráfego;

e) Emitir parecer sobre ordenamento de trânsito, sinalização e realização de provas desportivas ou outras utilizações da via pública como sejam a implantação de mobiliário urbano e a colocação de publicidade na via pública e apreciar os pedidos de empresas concessionárias para execução de trabalhos na via pública sob jurisdição do Município e a sua fiscalização;

f) Assegurar a existência e pedidos de materiais necessários à execução de obras por administração direta em matéria de segurança e sinalização horizontal, vertical e mobiliário urbano;

g) Promover e gerir atividades que envolvam a implementação alteração e manutenção de sinalização viária, incluindo a sinalização temporária e alterações de trânsito decorrentes de obras;

h) Colaborar no estabelecimento das condições de ocupação de via pública por motivos de obras particulares e municipais;

i) Propor e coordenar trabalhos inerentes à colocação de abrigos para utentes de transportes públicos;

j) Promover campanhas de sensibilização de prevenção e segurança rodoviária junto das escolas e das instituições sociais do concelho;

k) Elaborar o Plano Municipal de Prevenção Rodoviária;

l) Colaborar nas ações de gestão de emergência, sempre que necessário, em estreita colaboração com a Divisão de Proteção Civil e de Vigilância;

m) Colaborar com a Divisão de Planeamento e de Informação Geográfica e Cadastro na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Unidade Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança Rodoviária exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

Artigo 28.º

Divisão de Ambiente, Espaço Público e de Transportes [DAEPT]

1 - Constitui missão da Divisão de Ambiente, Espaço Público e de Transportes promover a qualidade ambiental do concelho e a manutenção dos espaços verdes e da funcionalidade dos parques urbanos e equipamentos de recreio e lazer, fazer a gestão do parque de máquinas e de viaturas e de outras áreas técnicas oficinais, bem como zelar pela contínua melhoria da funcionalidade do espaço público.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Promover o estudo sistemático e integrado da problemática do ambiente do Município, nas suas diversas vertentes, propondo medidas adequadas aos diversos níveis de decisão municipal, tendo em vista a salvaguarda e melhoria das condições gerais do ambiente;

b) Elaborar o Plano Municipal de Ambiente;

c) Assegurar, através da atividade das diferentes unidades orgânicas, ou em estreita cooperação com outras instituições locais e nacionais, a promoção do ambiente no Município nas vertentes do controlo da poluição sonora, do meio hídrico em zona urbana, na recuperação de zonas degradadas, na proteção de espécies animais e vegetais autóctones e cuja existência se encontre ameaçada de extinção;

d) Emitir pareceres e realizar estudos sobre a problemática do ruído no Município;

e) Promover campanhas de sensibilização no âmbito da Campanha da Bandeira Azul da Europa;

f) Acompanhar e apoiar os órgãos municipais no que respeita à gestão de áreas naturais classificadas no território municipal;

g) Promover a execução de campanhas periódicas de informação e sensibilização sobre questões ambientais;

h) Pronunciar-se sobre projetos e atividades cuja implementação tenha impactos sobre o ambiente;

i) Acompanhar, em colaboração com as outras unidades orgânicas, os Estudos de Impacto Ambiental e o processo de Avaliação de Impacto Ambiental;

j) Promover a execução de campanhas periódicas de informação e sensibilização da população para a importância da conservação dos espaços verdes urbanos e de proteção da natureza;

k) Assegurar a conservação, manutenção e contínuo melhoramento da qualidade e funcionalidade dos espaços públicos;

l) Assegurar a gestão dos parques urbanos diretamente cometidos à sua responsabilidade e colaborar na gestão dos que sejam cometidos à responsabilidade de outros serviços municipais, designadamente da área da ação cultural, desportiva e/ou educativa;

m) Promover a integração, instalação e manutenção de espaços de jogos e recreio no Município;

n) Intervir de forma qualificada no espaço público;

o) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing;

p) Colaborar com a área financeira, na elaboração de estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais, e prestar a colaboração técnica necessária com vista à sustentação das decisões de adjudicação.

3 - À Divisão Ambiente, Espaço Público e de Transportes, também compete:

a) Assegurar as atividades de manutenção da frota de viaturas e parque de máquinas do Município;

b) Manter o controlo técnico e operacional do equipamento circulante e máquinas municipais;

c) Assegurar a gestão técnica e operacional da frota de viaturas e máquinas do Município que lhe estejam diretamente afetas;

d) Assegurar a gestão técnica e operacional do serviço de carpintaria;

e) Assegurar a gestão técnica e operacional do setor dos transportes de passageiros, em colaboração com outras unidades orgânicas do Município.

4 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Ambiente, Espaço Público e Transportes de exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - Na chefia de Divisão de Ambiente, Espaço Público e Transportes é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 29.º

Divisão de Limpeza e Higiene Pública [DLHP]

1 - Constitui missão da Divisão de Limpeza e Higiene Pública assegurar as condições de salubridade e higienização dos espaços públicos e dos aglomerados urbanos, procurando proporcionar uma adequada qualidade ambiental urbana e tomando medidas que contribuam para a aplicação de uma pedagogia de seleção de resíduos.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Assegurar a limpeza e salubridade dos espaços públicos e aglomerados urbanos do Município;

b) Proceder à remoção e transporte a destino final, de resíduos sólidos urbanos;

c) Promover a execução de campanhas periódicas de desinfestação e limpeza das praias do território municipal;

d) Acompanhar e dar informação aos órgãos municipais sobre a atividade e gestão técnica das estruturas intermunicipais, operando na área do tratamento e deposição final de resíduos sólidos do Município;

e) Colaborar com outros serviços municipais tendo em vista uma atuação conjunta pela elevação da qualidade ambiental e turística do Município e pela gestão integrada dos equipamentos de utilização comum;

f) Colaborar na elaboração de regulamentos municipais relativos à higiene pública e resíduos sólidos;

g) Promover a execução de campanhas periódicas de informação e sensibilização da população para a saúde pública, nomeadamente no que se refere à necessidade do cumprimento do regulamento de higiene e limpeza das ruas e demais lugares públicos;

h) Organizar e manter atualizado um inventário que indique, com adequada referência temporal, as quantidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos ou recolhidos;

i) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing;

j) Proceder à manutenção e gestão administrativa e operacional dos cemitérios sob jurisdição municipal e colaborar nessa competência com a Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Fiscalização;

k) Colaborar com a área financeira, na elaboração de estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais, e prestar a colaboração técnica necessária com vista à sustentação das decisões de adjudicação.

3 - A Divisão de Limpeza e Higiene Pública integra o Serviço Médico-Veterinário.

4 - O exercício da atividade do Médico-Veterinário Municipal encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei 116/98 de 5 de maio, sem prejuízo de outros diplomas legais específicos aplicáveis.

5 - O Médico-Veterinário Municipal é por inerência de cargo, a Autoridade Sanitária Veterinária Municipal.

6 - Ao serviço Médico-Veterinário compete:

a) Prestar todo o apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, designadamente ao nível da higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higienossanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;

b) Promover a captura, remoção, apanha, tratamento e detenção de animais, nos termos da lei;

c) Elaborar, promover e acompanhar estudos e projetos de luta ecológica, visando o controlo da população animal e emitir pareceres referentes a questões de segurança higienossanitárias relativas a animais;

d) Assegurar o cadastro da população animal, nomeadamente cães e gatos, garantindo o seu controlo nos termos da lei e manter ações inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis por animais;

e) Assegurar o funcionamento do Canil/Gatil Municipal;

f) Promover a articulação necessária com o Canil/Gatil S. Francisco de Assis, sedeado no Município.

7 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Limpeza e Higiene Pública exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

8 - Na chefia de Divisão de Limpeza e Higiene Pública é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 30.º

Equipas de Projeto

1 - As Equipas de Projetos que estão na direta dependência do presidente da Câmara são as que se seguem:

a) Equipa de Projeto da Economia Local, Comércio e Turismo

b) Equipa de Projeto de Desmaterialização de Processos de Urbanismo

c) Equipa de Projeto da Cidade Educadora e Promoção da Cidadania

Artigo 31.º

Equipa de Projeto de Economia Local, Comércio e Turismo [EPELCT]

1 - Constitui missão da Equipa de Projeto de Economia Local, Comércio e Turismo promover e implementar ações e assegurar o desenvolvimento de projetos de intervenção na economia local, especialmente na área do comércio e turismo.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à equipa de projeto:

a) Apoiar projetos ou agentes investidores e empreendedores no Município;

b) Dinamizar atividades de apoio ao setor da agroindústria e das pescas;

c) Propor a programação, organização, coordenação e direção integrada das atividades operativas de fomento e desenvolvimento do turismo;

d) Elaborar mecanismos informativos a ter em conta para a criação de empresas e gerir informação sobre os instrumentos financeiros nacionais e comunitários de apoio aos investimentos empresariais;

e) Coordenar a atuação dos Postos de Turismo Municipais, de forma a descentralizar o apoio ao turista e promover, simultaneamente, a diversidade turística do Município;

f) Assegurar o diálogo e a coordenação permanente entre o Município e os agentes de animação turística, designadamente as coletividades locais que asseguram a promoção e organização de eventos de reconhecido interesse para o desenvolvimento do turismo;

g) Promover a organização de atividades de interesse turístico e, no mesmo âmbito, incentivar e apoiar a organização de acontecimentos promovidos por outras entidades;

h) Promover a qualidade dos produtos locais e colaborar na sua promoção;

i) Colaborar com as entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos e ações no âmbito do Turismo Criativo.

3 - A equipa é coordenada por um técnico superior da carreira de técnico superior, sem estatuto de dirigente intermédio ou equiparado.

Artigo 32.º

Equipa de Projeto de Desmaterialização de Processos de Urbanismo [EPDPU]

1 - Constitui missão da Equipa de Projeto de Desmaterialização de Processos de Urbanismo gerir e executar o processo de digitalização dos processos de urbanismo com recursos e equipamentos existentes no município.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à equipa de projeto:

a) Coordenar a operação de digitalização dos processos de urbanismo existentes em formato analógico no Município, a definição de circuitos, seleção, tratamento e descrição documental e a digitalização dos documentos selecionados;

b) Identificar as diferentes tipologias documentais e descrever e proceder à sua digitalização;

c) Elaborar e utilizar folhas de dados adequadas às tipologias existentes;

d) Definir os circuitos de seleção, tratamento e descrição da documentação;

e) Definir a estrutura de organização das equipas de trabalho de digitalização de modo a maximizar a sua produtividade;

f) Acompanhar o processo através da elaboração de relatórios de atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, com propostas de melhoria de produtividade;

g) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara.

3 - A equipa é coordenada por um técnico superior da carreira de técnico superior sem estatuto de dirigente intermédio ou equiparado.

Artigo 33.º

Equipa de Projeto da Cidade Educadora e Promoção da Cidadania [EPCEPC]

1 - Constitui missão da Equipa de Projeto da Cidade Educadora e Promoção da Cidadania desenvolver iniciativas, ações e programas culturais tendo como pressupostos a informalidade nos processos e a criatividade, promovendo a participação cidadã no âmbito dos princípios da Carta das Cidades Educadoras.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à equipa de projeto:

a) Desenvolver processos participativos em busca da construção de um modelo cultural que tenha em conta os desejos manifestados, assim como os interesses e as expectativas dos munícipes;

b) Coordenar toda a atividade de Loulé Cidade Educadora, no âmbito da Rede nacional e internacional das Cidades Educadoras;

c) Desenvolver e consolidar o projeto 'Horizontes do Futuro';

d) Assegurar o serviço municipal de defesa do consumidor;

e) Coordenar os trabalhos de divulgação/publicação, que lhe forem solicitados, inseridos na política editorial definida pelo presidente da Câmara;

f) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara.

3 - A equipa é coordenada por um técnico superior da carreira de técnico superior sem estatuto de dirigente intermédio ou equiparado.

ANEXO III

Tabela de sucessão das unidades orgânicas

1 - À Direção Municipal de Administração Geral sucede a Direção Municipal de Administração Geral e Planeamento.

2 - Ao Departamento de Administração e Finanças sucede o Departamento de Administração e Finanças.

3 - Ao Departamento de Planeamento e Administração do Território sucede o Departamento de Planeamento e Administração do Território.

4 - Ao Departamento de Educação e Intervenção Sociocultural sucede o Departamento de Desenvolvimento Humano e Coesão.

5 - Ao Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais sucede o Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais.

6 - Ao Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos sucede o Departamento de Ambiente e Serviços Públicos.

7 - À Divisão de Proteção Civil e da Vigilância sucede a Divisão de Proteção Civil e da Vigilância.

8 - À Divisão de Informática e Administração de Sistemas sucede a Divisão de Informática e Administração de Sistemas.

9 - À Divisão Jurídica e de Contencioso sucede a Divisão Jurídica e de Contencioso.

10 - À Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade sucede Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade.

11 - À Divisão de Finanças, Património e Aprovisionamento sucede a Divisão de Gestão do Património Municipal e Aprovisionamento.

12 - À Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Fiscalização sucede a Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Fiscalização.

13 - À Divisão de Planeamento, de Informação Geográfica e Cadastro sucede a Divisão de Planeamento, de Informação Geográfica e Cadastro.

14 - À Divisão de Urbanização e de Edificação sucede Divisão de Urbanização e de Edificação.

15 - À Divisão de Educação sucede a Divisão de Educação e Juventude.

16 - À Divisão de Desporto e Saúde sucede a Divisão de Desporto.

17 - À Divisão de Intervenção Social e Voluntariado sucede a Divisão de Coesão Social e Saúde.

18 - À Unidade Operacional de Gestão de Habitação Social sucede a Unidade Operacional de Gestão de Habitação Social.

19 - À Divisão de Edifícios, Equipamentos e Energia sucede a Divisão de Projetos, Edifícios e Equipamentos.

20 - À Divisão de Saneamento Básico, Rede Viária e Trânsito sucede a Divisão de Saneamento Básico e Vias Municipais.

21 - À Unidade Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança Rodoviária sucede a Unidade Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança Rodoviária.

22 - À Divisão de Ambiente, Espaço Público e Transportes sucede a Divisão de Ambiente, Espaço Público e Transportes.

23 - À Divisão de Higiene Pública e Resíduos Sólidos sucede a Divisão de Limpeza e Higiene Pública.

24 - É criada a Direção Municipal de Desenvolvimento Sustentável e da Qualidade de Vida.

25 - É criada a Divisão de Modernização Administrativa e Tarifas.

26 - É criada a Divisão de Cultura, Bibliotecas e Arquivo por extinção da Divisão de Cultura e Património e da Divisão de Bibliotecas, Arquivo e Documentação.

ANEXO IV

(Organograma - Estrutura Organizacional)

O organograma representativo da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Loulé constitui o anexo IV ao presente regulamento e tem caráter meramente descritivo.

(ver documento original)

209253168

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2453783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Lei 47/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Dec Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-28 - Lei 3/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de dezembro (transposição total), relativa aos serviços no mercado interno e procede à sua republicação, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 13 de dezembro (transpos (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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