Decreto 58/71
de 1 de Março
Tornando-se necessário adoptar medidas que permitam a resolução de problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo da província a conceder à Caixa de Crédito de Cabo Verde, mediante as condições que entre si forem ajustadas, um empréstimo até à importância de 3200 contos, destinado a financiar a aquisição de um navio de cabotagem.
2. Para fazer face ao encargo, fica o Governo da província autorizado, observadas as disposições legais em vigor, a abrir um crédito especial, tomando como contrapartida as disponibilidades orçamentais, excessos de cobrança sobre a previsão das receitas, saldos das contas de exercícios findos ou outros recursos que, para aquele fim, venham a ser postos à sua disposição.
Art. 2.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 745000$00, destinado a reforçar, com as quantias que se indicam, as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do seu orçamento geral para o ano económico de 1970, tomando como contrapartida igual importância a sair dos saldos das contas de exercícios findos:
CAPÍTULO 11.º
Exercícios findos
Artigo 319.º "Para pagamento de despesas não previstas (nos termos do § 2.º do artigo 5.º do Decreto 22545, de 18 de Maio de 1933) - A pagar na província» ... 76000$00
Artigo 320.º "Para pagamento das despesas de exercícios findos, referidas no artigo 57.º do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição - A pagar na província» ... 669000$00
... 745000$00
Art. 3.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 1400000$00, a adicionar à tabela de despesa ordinária do seu orçamento geral para o ano económico de 1970, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos, destinado a liquidar ao Comando Territorial Independente de Cabo Verde a parte da contribuição da província do ano de 1968, consignada ao orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas respeitantes ao mesmo ano económico.
Art. 4.º - 1. É elevada para 400$00 a gratificação mensal abonada aos regedores de freguesia, nos termos do artigo 4.º do Decreto 38552, de 7 de Dezembro de 1952.
2. É elevado para 74400$00 o subsídio global anual, a conceder pelo orçamento geral da província aos corpos administrativos, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto 38552, de 7 de Dezembro de 1952.
B) Guiné
Art. 5.º É ratificada a Portaria 2141, de 21 de Outubro de 1969.
Art. 6.º É ratificado o Diploma Legislativo n.º 1899, de 14 de Julho de 1970.
C) S. Tomé e Príncipe
Art. 7.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância 979320$00, a adicionar à tabela de despesa ordinária do seu orçamento geral para o ano económico de 1970, destinado à liquidação da primeira amortização do empréstimo concedido à província, nos termos do Decreto-Lei 46683, de 3 de Dezembro de 1965, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos.
D) Angola
Art. 8.º - 1. Nos Serviços de Saúde e Assistência, destinados aos quadros do Centro de Medicina Física e de Reabilitação de Luanda, são criados os seguintes lugares:
No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas:
1 de médico fisiatra (director do Centro) ... E
3 de médico fisiatra ... F
No quadro comum administrativo, de enfermagem, de terapêutica e diagnóstico, de saúde pública e de serviço social:
1 de chefe de secção ... J
1 de enfermeiro-geral ... J
10 de fisioterapeuta ... H
5 de terapeuta ocupacional ... H
2 de terapeuta de fala ... H
1 de encarregado-chefe de oficinas protésicas ... H
1 de assistente social ... H
2. Os Serviços de Saúde e Assistência poderão requisitar aos Serviços de Educação um psicólogo ou um professor de ensino secundário ou técnico com essa especialização e um professor de Educação Física para prestarem serviço, em tempo parcial, no Centro de Medicina Física e de Reabilitação de Luanda.
3. A cada um dos funcionários referidos no número anterior é atribuída uma gratificação mensal de 3000$00.
4. Ao director do Centro e aos médicos fisiatras é aplicável o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 4.º do artigo 125.º do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969.
5. De harmonia com o § 4.º do referido artigo 125.º, são fixadas as seguintes gratificações mensais:
Ao director do Centro ... 5000$00
Aos médicos fisiatras ... 3000$00
6. Ao encarregado-chefe de oficinas protésicas é fixada a gratificação mensal de 1500$00.
Art. 9.º - 1. É criado um lugar de enfermeira de reabilitação, com estágio de instrutora de actividades diárias, com a categoria da letra L, destinado ao Centro de Medicina Física e de Reabilitação de Luanda.
2. O vencimento certo da enfermeira de reabilitação é acrescido de 20 por cento quando no exercício efectivo das suas funções.
Art. 10.º - 1. Os médicos fisiatras referidos no artigo 8.º serão nomeados nos termos do artigo 120.º do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969.
2. No caso de impossibilidade de provimento nos termos do n.º 1, e desde que as conveniências de serviço o aconselhem, poderão os médicos fisiatras ser requisitados ao Ministério da Saúde e Assistência, de harmonia com o Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, e Decreto-Lei 275/70, de 18 de Junho.
3. Os lugares da letra H e de enfermeira de reabilitação criados, respectivamente, pelos artigos 8.º e 9.º serão providos em regime de contrato.
E) Macau
Art. 11.º É elevado para 1000000$00 o limite do subsídio previsto no artigo 52.º do Decreto 45396, de 30 de Novembro de 1963.
Art. 12.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 2125000$00, destinado ao pagamento, no corrente ano, de parte dos encargos relativos à amortização do subsídio reembolsável concedido à província ao abrigo do Decreto-Lei 40379, de 15 de Novembro de 1955, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos.
Art. 13.º É criado no quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência da província um lugar de médico-cirurgião.
F) Timor
Art. 14.º É fixada em 3500000$00 a dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano de 1971.
II
Disposições comuns
Art. 15.º O disposto nos artigos 163.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966, e 9.º do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, não é aplicável aos casos de carácter temporário de natureza especial e urgente reconhecidos em despacho expresso do Ministro do Ultramar, ouvida a Direcção-Geral de Fazenda
Art. 16.º Passa a ter a seguinte redacção o artigo 7.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, com a nova redacção dada pelo Decreto 362/70, de 3 de Agosto:
Art. 7.º Os reforços de verbas das tabelas de despesa que dependerem de receitas expressamente consignadas no capítulo 8.º do orçamento da receita, tendo por contrapartida o excesso de cobrança sobre a respectiva previsão orçamental, consideram-se tàcitamente efectuados, respeitando-se, na realização da despesa, os limites legalmente estabelecidos, quando for caso disso.
Art. 17.º - 1. Na execução dos planos de fomento, o exercício abrange o período de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro do ano seguinte, fixando-se em 15 de Janeiro o limite máximo do prazo para darem entrada, nos Serviços de Fazenda e Contabilidade das províncias ultramarinas, os documentos relativos aos serviços feitos, direitos adquiridos e obrigações contraídas no ano económico anterior.
2. As províncias expedirão as instruções necessárias à execução do determinado no número anterior.
Art. 18.º Para efeitos de promoção à categoria de director de 3.ª classe do quadro comum de Fazenda do ultramar, será considerada a antiguidade nas categorias de primeiro-oficial e de secretário de Fazenda de 1.ª classe dos funcionários providos nos lugares de chefe de secção, em consequência do primeiro movimento operado ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto 6/70, de 6 de Janeiro.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.