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Decreto 6/70, de 6 de Janeiro

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Sumário

Insere disposições relativas ao funcionamento dos serviços de Fazenda e contabilidade do ultramar.

Texto do documento

Decreto 6/70

Sem prejuízo dos trabalhos em curso relativos à reorganização dos serviços de Fazenda e contabilidade do ultramar, mas considerando aspectos pela mesma abrangidos que

requerem solução imediata;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º a Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Na Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola

é criada a Repartição da Dívida.

2. À Repartição da Dívida compete, em especial:

a) Executar o serviço referente à dívida pública da província;

b) Efectuar o expediente relativo à aquisição e venda de acções e obrigações;

c) Executar o serviço emergente dos actos preparatórios e subsequentes dos contratos de

empréstimo;

d) Organizar as contas correntes das diversas operações realizadas na província de conta de quaisquer cofres ou instituições com sede no continente e ilhas adjacentes ou noutras

províncias ultramarinas.

Art. 2.º - 1. Na Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Moçambique é criada a Repartição do Orçamento.

2. Incumbe, nomeadamente, à Repartição do Orçamento:

a) Executar os trabalhos de preparação do orçamento geral da província;

b) Elaborar o mapa anual de avaliação das receitas e coordenar as tabelas de despesa do

orçamento geral da província;

c) Elaborar o projecto do relatório do orçamento geral da província, promovendo a obtenção dos estudos e elementos necessários;

d) Organizar o orçamento geral da província;

e) Estudar, informar e coligir todos os processos respeitantes às alterações a introduzir no orçamento geral da província e elaborar, quando autorizados, os projectos de portarias de

créditos e reforços;

f) Estudar e informar os processos respeitantes a dúvidas sobre a aplicação, descrição e classificação de verbas orçamentais ou sobre a execução de disposições legais na

realização de despesas públicas;

g) Propor ou informar a distribuição de verbas globais.

Art. 3.º - 1. As funções de inspecção de Fazenda e contabilidade na província de S. Tomé e Príncipe passam a ser exercidas por um director de 3.ª classe do quadro comum de Fazenda do ultramar, nomeado em comissão ordinária de serviço.

2. Sem prejuízo da competência conferida por lei ao chefe provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, incumbem ao inspector de Fazenda funções idênticas às dos inspectores-chefes das Inspecções Provinciais de Fazenda e Contabilidade de Angola e Moçambique, além de outras que forem superiormente determinadas.

3. O inspector depende directamente do chefe provincial, competindo a este propor ao governador da província as inspecções a realizar e sobre elas dar as necessárias instruções e emitir os competentes pareceres.

Art. 4.º Para execução do disposto nos artigos antecedentes é aumentado o quadro comum de Fazenda do ultramar de três lugares de director de 3.ª classe.

Art. 5.º - 1. Nos quadros privativos dos serviços de Fazenda e contabilidade do ultramar é criado o lugar de chefe de secção, com a categoria da letra J do § 1.º do artigo 91.º do

Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. O provimento dos lugares de chefe de secção será feito por escolha, entre os primeiro-oficiais com dois anos na categoria.

3. Aos chefes de secção compete o exercício dos seguintes cargos:

a) Chefe de secção das direcções provinciais;

b) Chefe das secções de contabilidade de Fazenda criadas junto de serviços provinciais;

c) Chefe das secções de maior responsabilidade e movimento das repartições provinciais;

d) Subchefe das direcções distritais de Fazenda;

e) Chefe de secção de contabilidade junto da delegação do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social em Joanesburgo.

4. O número de lugares de chefe de secção será fixado pelos órgãos legislativos locais.

Art. 6.º - 1. O provimento dos lugares de director de 3.ª classe do quadro comum de Fazenda do ultramar será feito por escolha, nos termos do artigo 6.º do Decreto 29161, de 21 de Novembro de 1938, entre os chefes de secção, secretários de Fazenda de 1.ª classe da província de Angola e primeiros-oficiais da Direcção-Geral de Fazenda do

Ministério do Ultramar.

2. Enquanto não forem providos os lugares de chefe de secção, os actuais primeiros-oficiais mantêm o direito à promoção a director de 3.ª classe.

Art. 7.º - 1. Nas direcções e repartições provinciais dos serviços de Fazenda e contabilidade do ultramar são constituídas, para efeitos de apreciação do mérito e qualificação profissional dos candidatos à promoção por escolha para lugares dos quadros

privativos, as seguintes comissões:

a) Nas províncias de governo-geral: o director provincial, que presidirá, o inspector

provincial e o subdirector provincial;

b) Nas restantes províncias ultramarinas: o chefe provincial, que presidirá, o seu adjunto e o director de 3.ª classe com funções de inspector.

2. Quando um inspector superior de Fazenda se encontrar em serviço em qualquer província ultramarina, assumirá ele a presidência da respectiva comissão, deixando de fazer dela parte o subdirector provincial ou o vogal inspector.

3. As comissões emitirão parecer tendo em atenção todos os elementos constantes dos processos individuais dos candidatos, nomeadamente as informações anuais, as habilitações profissionais e literárias, o cadastro disciplinar, os louvores, o desempenho de cargos superiores e tudo o mais que revele aptidão para o exercício do cargo, decidindo, a

final, o governador da província.

Art. 8.º Os funcionários dos quadros privativos dos serviços de Fazenda e contabilidade do ultramar com dois anos na categoria e classificação de serviço de Muito bom poderão ser opositores aos concursos de promoção à categoria imediata.

Art. 9.º Aos secretários de Fazenda do quadro privativo dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola são atribuídas as seguintes categorias do § 1.º do artigo 91.º do

Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:

Secretários de Fazenda de 1.ª classe ... J

Secretários de Fazenda de 2.ª classe ... L

Secretários de Fazenda de 3.ª classe ... O

Art. 10.º Os recebedores dos quadros privativos dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola e Moçambique passam a ter direito às seguintes gratificações mensais para

falhas:

Recebedores de 1.ª classe dos bairros fiscais de Luanda e de Lourenço Marques e das recebedorias de Fazenda do Lobito e da Beira ... 1000$00 Restantes recebedores de 1.ª classe ... 750$00

Recebedores de 2.ª classe ... 500$00

Recebedores de 3.ª classe ... 300$00

Recebedores praticantes ... 250$00

Art. 11.º - 1. Os directores provinciais dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola e Moçambique poderão escolher entre o pessoal dos respectivos quadros privativos um funcionário de categoria não inferior a segundo-oficial para lhes servir de secretário.

2. O secretário terá direito a uma gratificação especial mensal de 750$00.

Art. 12.º Os agentes providos interinamente nos lugares de despachante, caixeiro-despachante, fiel de depósito e auxiliar de administração do quadro do pessoal contratado dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola com mais de três anos de serviço contínuo nesses lugares, boas informações de serviço e ausência de castigos disciplinares e de condenações penais poderão obter o provimento efectivo nos respectivos lugares, se o requererem dentro do prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do

presente diploma.

Art. 13.º - 1. Aos inspectores contabilistas e aos inspectores de Fazenda das Inspecções Provinciais de Fazenda e Contabilidade de Angola e Moçambique é atribuída a categoria da letra H do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. Os inspectores-chefes contabilistas e os inspectores contabilistas transitam, respectivamente, para as categorias das letras E e F do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino ao fim de dez anos de bom e efectivo serviço no quadro

inspectivo contabilista.

Art. 14.º - 1. Os lugares de inspector de Fazenda das Inspecções Provinciais de Fazenda e Contabilidade de Angola e Moçambique serão exercidos, em comissão ordinária de serviço, por secretários de Fazenda de 1.ª classe e chefes de secção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade das mesmas províncias.

2. Os actuais primeiros-oficiais nomeados em comissão ordinária de serviço inspectores de Fazenda transitam para chefes de secção dos quadros privativos dos Serviços de Fazenda e Contabilidade das respectivas províncias, continuando, porém, no exercício das suas comissões, independentemente de nova nomeação, visto e posse.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/06/plain-246095.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-11-21 - Decreto 29161 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Estabelece nos serviços de Fazenda das Colónias as normas que a nova divisão administrativa impõe, quer no que respeita ao pessoal do quadro comum, quer no que respeita às regras de funcionamento dos serviços e à competência dos funcionários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-03 - Decreto 362/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a permitir a resolução de certos problemas apresentados pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-01 - Decreto 58/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a permitir a resolução de certos problemas postos ao Ministro do Ultramar pelos governos de várias províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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