Decreto-Lei 46305
Encontra-se hoje generalizado em grande número de países um serviço de transferência entre contas de depósitos e cheques postais, o qual, ao mesmo tempo que proporciona a maior comodidade aos utentes, facilitando-lhes pagamentos e recebimentos, permite também concentrar apreciável volume de capitais em ordem ao impulsionamento do crédito.
A execução satisfatória de um serviço dessa natureza exige, porém, extensa rede de departamentos próprios, o que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência pode assegurar em condições eficientes, dado o número de dependências e delegações de que dispõe em todo o País
Efectuados os estudos necessários, chegou o momento de proceder à criação de tal serviço, embora de início em regime experimental e com as indispensáveis cautelas, sem deixar de ter em vista o alargamento progressivo do seu campo de aplicação.
Por outro lado, a distribuição e administração das habitações construídas ou adquiridas com os capitais da Caixa Nacional de Previdência, ao abrigo do Decreto-Lei 42951, de 27 de Abril de 1960, obriga, igualmente, a criar, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, um serviço especializado, com o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento. O incremento da actividade neste sector, bem como a evolução que desde há anos se tem verificado em matéria de estudo de operações de crédito, torna indispensável, como aliás já previa o Decreto 43195, de 24 de Setembro de 1960, alterar a estrutura do Gabinete Técnico e recrutar pessoal especializado com formação superior ou média, de harmonia com as novas necessidades.
Tem vindo a verificar-se, além disso, a expansão de outros sectores do estabelecimento, o que impõe ligeiros ajustamentos na orgânica dos quadros, sem prejuízo de se prosseguir na gradual mecanização dos serviços, de acordo com o critério definido no Decreto-Lei 44237, de 15 de Março de 1962. Estas duas determinantes, de sentidos contrários, levaram a reestruturar os quadros sem aumento do número de unidades actualmente ao serviço.
Aproveita-se finalmente a oportunidade para regular a situação de obras sociais existentes e ainda alguns casos especiais de menor alcance que requerem disciplina adequada.
Nestes termos, e tendo em atenção o exposto pela administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um serviço de operações de compensação entre contas abertas em quaisquer das suas dependências privativas ou delegações, o qual poderá ser alargado a outras operações afins, quando assim for julgado conveniente.
§ único. Compete ao conselho de administração da Caixa estabelecer a data em que começará a funcionar o referido serviço e as normas para a sua execução. Na parte referente às delegações postais deverá obter-se o prévio acordo do Ministério das Comunicações.
Art. 2.º Às operações do serviço de compensação serão aplicáveis, em tudo o que não contrarie as normas do seu funcionamento, as disposições reguladoras do serviço de depósitos na Caixa Económica Portuguesa, incluindo as que respeitam às delegações postais, nos termos do Decreto-Lei 26096, de 23 de Novembro de 1935.
Art. 3.º Os serviços públicos, os organismos de coordenação económica e corporativos e as instituições de previdência social poderão utilizar o serviço de compensação, desde que observem as respectivas normas, ficando nesse caso dispensados de utilizar os formulários actualmente exigidos, mas continuando sujeitos aos requisitos legalmente fixados para saques ou ordens de transferência sobre as respectivas contas.
Art. 4.º É criada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a Repartição do Património, à qual incumbirá especialmente o expediente relativo à administração dos bens do estabelecimento e ainda a distribuição e administração das habitações construídas ou adquiridas com os capitais da Caixa Nacional de Previdência, nos termos do Decreto-Lei 42951, de 27 de Abril de 1960.
§ único. A Caixa Nacional de Previdência compensará os serviços privativos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência das despesas relacionadas com as habitações construídas ou adquiridas ao abrigo do decreto-lei a que se refere o corpo deste artigo.
Art. 5.º As despesas relativas a obras de construção e reparação de edifícios e a aquisições de mobiliário, objectos e artigos de expediente e outras, feitas pela Caixa, continuarão a realizar-se nas condições do regulamento aprovado pelo Decreto 8162, de 29 de Maio de 1922.
§ único. Mediante o preenchimento das devidas formalidades, a comissão a que se refere o artigo 60.º do Decreto 8162 tomará conhecimento das propostas dos concorrentes e fornecedores, submetendo-as ao conselho de administração, que decidirá.
Art. 6.º Os quadros, categorias e vencimentos do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência serão os constantes dos mapas n.os 1 e 2 anexos ao presente diploma.
§ único. No provimento dos lugares do pessoal técnico a que se refere o Decreto 43195, de 24 de Setembro de 1960, são aplicáveis as disposições legais sobre habilitações que vigoram para o pessoal técnico do Ministério das Obras Públicas.
Art. 7.º Os lugares de terceiro-oficial passam a ser providos de entre os aspirantes com o mínimo de seis meses de bom e efectivo serviço, independentemente de concurso, observando-se o que dispõe o artigo 12.º e seu § 1.º do Decreto com força de lei 18528, de 28 de Junho de 1930, e a ordem de classificação no concurso de aspirantes.
§ único (transitório). No provimento das vagas existentes na categoria de terceiro-oficial será dada preferência aos aspirantes aprovados no último concurso para a referida categoria. Não havendo número suficiente de aspirantes nas condições indicadas, o provimento será feito de entre funcionários de igual categoria, por ordem de antiguidade na classe, desde que satisfaçam ao disposto na primeira parte do corpo deste artigo.
Art. 8.º Os funcionários classificados de Muito bom à data da publicação deste diploma que se encontram impedidos de concorrer às categorias superiores poderão ainda ser admitidos ao primeiro concurso a realizar, desde que o requeiram oportunamente.
Art. 9.º A classificação das filiais e agências de 1.ª classe é a constante do mapa 3 anexo ao presente diploma.
Art. 10.º A participação a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 40100, de 21 de Março de 1955, na parte destinada ao pessoal, é fixada no limite máximo de 5 por cento e a sua distribuição continuará a reger-se pelas disposições em vigor.
Art. 11.º Têm direito ao abono pelo transporte em 1.ª classe em caminho de ferro os funcionários com vencimento igual ou superior ao correspondente à letra S do artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, tendo os restantes direito ao abono pelo transporte em 2.ª classe.
Art. 12.º As instituições de carácter social e cultural referidas no artigo 15.º do Decreto-Lei 40100 passam a denominar-se Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, gozam de personalidade jurídica e de autonomia financeira e administrativa e exercem a sua acção nos domínios da formação profissional, previdência, assistência e habitação, além de outras actividades afins.
§ 1.º Compete ao Ministro das Finanças aprovar o regulamento dos Serviços Sociais.
§ 2.º A dotação para as instituições previstas neste artigo será fixada anualmente pelo conselho de administração e inscrever-se-á no orçamento da Caixa.
Art. 13.º A administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência fará publicar no Diário do Governo, no prazo de 60 dias, contados da data do presente diploma, a relação do respectivo pessoal, com indicação das categorias ou lugares a que fica pertencendo. O correspondente abono de vencimentos terá início no dia 1 do mês em que for publicada a referida relação e não depende de visto do Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
MAPA 1
(ver documento original)
MAPA 2
Pessoal privativo da Casa de Crédito Popular
(ver documento original)
MAPA 3
Filiais de 1.ª:
Braga.
Coimbra.
Funchal.
Ponta Delgada.
Viseu.
Agências de 1.ª:
Caldas da Rainha.
Covilhã.
Figueira da Foz.
Guimarães.
Lisboa-Alcântara.
Lisboa-Almirante Reis.
Matosinhos.
Ovar.
Póvoa de Varzim.
Vila Nova de Gaia.
Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.