Visando fundamentalmente a realização de pagamentos sem intervenção de moeda, o novo serviço, que começou a funcionar em Janeiro do ano corrente, apresenta-se com características de certo modo semelhantes às dos que no estrangeiro funcionam sob a designação de «Serviço de cheques postais» e é de esperar que, pelo seu desenvolvimento, acabe por constituir, também, em face da concentração de capitais conseguida, um instrumento para a realização de empreendimentos de interesse nacional.
Pela estrutura do novo serviço de transferências, procede-se à centralização da escrituração das contas em Lisboa, do que advém um acentuado movimento de correspondência postal devido à comunicação, aos titulares das mesmas contas, da movimentação destas, e ao envio dos documentos respectivos.
Atentos os objectivos daquele serviço e o estímulo da sua expansão, considera-se adequado aliviá-lo, temporàriamente, por forma que se ajuste à evolução do seu desenvolvimento, de uma parte dos encargos das taxas postais.
Nestes termos, tendo em atenção o exposto e considerando o preceituado na base V da Lei 1959, de 3 de Agosto de 1937;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, a título temporário, a conceder reduções no porte das cartas expedidas pelo serviço de transferências da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Art. 2.º As condições a que devem obedecer os sobrescritos das cartas referidas no artigo 1.º, bem como as reduções de porte e os prazos da sua aplicação, serão fixadas em despacho do Ministro das Comunicações.
Publique-se e cumpra-se com nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.