A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 47134, de 3 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a conceder, a título temporário, reduções no porte das cartas expedidas pelo serviço de transferências da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Texto do documento

Decreto-Lei 47134

Pelo Decreto-Lei 46305, de 27 de Abril de 1965, foi criado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um serviço de operações de compensação entre contas de depósito sem juro, especialmente abertas para este género de operações.

Visando fundamentalmente a realização de pagamentos sem intervenção de moeda, o novo serviço, que começou a funcionar em Janeiro do ano corrente, apresenta-se com características de certo modo semelhantes às dos que no estrangeiro funcionam sob a designação de «Serviço de cheques postais» e é de esperar que, pelo seu desenvolvimento, acabe por constituir, também, em face da concentração de capitais conseguida, um instrumento para a realização de empreendimentos de interesse nacional.

Pela estrutura do novo serviço de transferências, procede-se à centralização da escrituração das contas em Lisboa, do que advém um acentuado movimento de correspondência postal devido à comunicação, aos titulares das mesmas contas, da movimentação destas, e ao envio dos documentos respectivos.

Atentos os objectivos daquele serviço e o estímulo da sua expansão, considera-se adequado aliviá-lo, temporàriamente, por forma que se ajuste à evolução do seu desenvolvimento, de uma parte dos encargos das taxas postais.

Nestes termos, tendo em atenção o exposto e considerando o preceituado na base V da Lei 1959, de 3 de Agosto de 1937;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, a título temporário, a conceder reduções no porte das cartas expedidas pelo serviço de transferências da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 2.º As condições a que devem obedecer os sobrescritos das cartas referidas no artigo 1.º, bem como as reduções de porte e os prazos da sua aplicação, serão fixadas em despacho do Ministro das Comunicações.

Publique-se e cumpra-se com nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/08/03/plain-254575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-08-03 - Lei 1959 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    Promulga as bases para a reorganização dos serviços dos correios, telégrafos e telefones.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46305 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga alguns ajustamentos na orgânica dos serviços e publica o quadro de pessoal da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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