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Decreto-lei 537/70, de 10 de Novembro

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Sumário

Define a forma de aplicar aos departamentos militares as disposições do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, que reviu alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 537/70

de 10 de Novembro

Convindo definir a forma de aplicar aos departamentos militares as disposições do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São integralmente aplicáveis aos funcionários, contratados ou assalariados, ou outros servidores civis do Departamento da Defesa Nacional, dos Ministérios do Exército e da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica as disposições do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969.

Art. 2.º São aplicáveis a todos os militares das forças armadas as disposições dos artigos 17.º, 19.º e 20.º do referido Decreto-Lei 49031.

Art. 3.º - 1. Aos militares inscritos na Caixa Geral de Aposentações será levado em conta, para efeitos de reserva e reforma, todo o tempo de serviço prestado ao Estado em qualquer situação, e bem assim aos serviços autónomos e às autarquias locais anteriormente à sua inscrição na mesma Caixa, aplicando-se à liquidação das quotas devidas o disposto na legislação respectiva.

2. A contagem do tempo de serviço prestado deve ser requerida até à data em que o interessado tiver atingido o limite de idade, requerer a passagem à reserva ou reforma ou estas lhe sejam impostas.

3. Os pedidos serão dirigidos à Caixa Geral de Aposentações, instruídos com os documentos comprovativos, podendo ser concedida a prorrogação do prazo para junção de documentos se se provar a impossibilidade, sem culpa dos interessados, de os obterem dentro do prazo legal.

Art. 4.º - 1. Por motivo de doença ou de licença da competente junta médica ou ainda pelos dois motivos em conjunto, poderá um militar encontrar-se ausente do serviço, com direito a vencimentos, até ao limite máximo de doze meses.

2. Para o efeito da contagem do prazo fixado no n.º 1, são considerados todos os períodos de impedimento por doença e por licença da junta, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos de impedimento seja inferior a trinta dias.

3. Deverá a junta competente pronunciar-se sobre a capacidade ou incapacidade definitiva do militar até ao fim do período indicado no n.º 1, ou justificar as razões por que tal não é possível. Neste caso tem o militar a faculdade de optar pela sua passagem à reserva ou à reforma ou, ainda, conforme a legislação do ramo a que o militar pertencer, situação de licença ilimitada ou de inactividade temporária.

4. Se o militar não optar por qualquer das referidas situações, continuará percebendo os vencimentos que lhe vinham sendo abonados do antecedente até decisão final sobre a sua situação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Angusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/10/plain-243365.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-02-20 - Decreto-Lei 45/71 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Aplica à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal as disposições do Decreto-Lei n.º 537/70, de 10 de Novembro, que define a forma de aplicar aos departamentos militares o Decreto-Lei n.º 49031, que revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-03 - Portaria 177/71 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nelas terem a devida execução, as disposições dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 537/70 e os artigos 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 49031 (regime jurídico dos servidores do Estado - Departamentos militares).

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 176/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-21 - Portaria 546/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-16 - Portaria 731/72 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova o Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-03 - Decreto-Lei 439/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Define as normas a que deve obedecer o recrutamento dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas para prestarem serviço na Guarda Nacional Republicana (G.N.R.) e na Guarda Fiscal (G.F.)

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-A/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-02 - Decreto-Lei 456-A/77 - Conselho da Revolução

    Regulariza a situação dos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 46826, de 4 de Janeiro de 1966 - Serviço Postal Militar (SPM).

  • Tem documento Em vigor 1978-05-09 - Decreto-Lei 90/78 - Conselho da Revolução

    Regulamenta a prestação de serviços dos oficiais do complemento em regime de voluntariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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