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Decreto Regulamentar 50/86, de 3 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o artigo 66.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 50/86
de 3 de Outubro
O presente diploma define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para admissão de alunos à Escola Prática de Polícia (EPP) e sua frequência, dando assim execução ao disposto no artigo 66.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Visou-se, no essencial, racionalizar globalmente o regime do concurso, explicitando os princípios a que está sujeito, considerando o carácter inovador que o Estatuto da PSP lhe introduziu.

Teve-se ainda em conta a necessidade de simplificar a componente documental de tais concursos, de forma a, aligeirando ao o máximo burocrático, garantir uma informação quanto possível completa e actual dos futuros agentes da PSP.

Assim:
Tendo em atenção o artigo 2.º do Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para admissão ao curso de formação de guardas da Polícia de Segurança Pública (PSP) e sua frequência.

Artigo 2.º
Finalidade do concurso
O processo de concurso destina-se à admissão, em cada ano, de alunos à Escola Prática de Polícia (EPP), nos termos do artigo 66.º do Estatuto da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio.

Artigo 3.º
Princípios
O recrutamento e selecção de pessoal obedecem aos seguintes princípios:
a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;
b) Liberdade de candidatura;
c) Divulgação atempada dos métodos e provas de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação;

d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
e) Neutralidade na composição do júri;
f) Direito de recurso.
Artigo 4.º
Processo de concurso e prazo de validade
1 - A abertura de concurso é da competência do comandante-geral da PSP, cumprido o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 400/85, de 11 de Outubro.

2 - O processo do concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.

3 - Cada concurso é válido apenas para o curso a funcionar no ano lectivo seguinte à sua conclusão.

Artigo 5.º
Constituição e composição do júri
1 - A constituição do júri do concurso deve constar do despacho de abertura, sem prejuízo de este poder ser alterado até à data do início das provas, sempre que se mostre necessário.

2 - O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos.
3 - A presidência do júri compete ao 2.º comandante-geral, podendo delegá-la em qualquer outro dirigente.

4 - O despacho referido no n.º 1 designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

5 - O despacho constitutivo do júri designará ainda os vogais suplentes em número igual ao de efectivos.

6 - Por cada centro de selecção a funcionar será nomeado pelo presidente um júri delegado.

Artigo 6.º
Funcionamento do júri
O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria.

Artigo 7.º
Competência do júri
1 - O júri é responsável pelas operações que constituem as diferentes provas do concurso e pela classificação e ordenação finais dos candidatos.

2 - Para coadjuvar na realização das provas do concurso, o júri poderá propor superiormente o recurso a entidades alheias à PSP.

Artigo 8.º
Abertura do concurso
A abertura do concurso é obrigatoriamente tomada pública por aviso inserto no Diário da República, 2.ª série, e publicitada em, pelo menos, um órgão da comunicação social de expansão nacional.

Artigo 9.º
Conteúdo do aviso
Do aviso de abertura deve constar:
a) Menção expressa do presente diploma, bem como, se for o caso, de qualquer outro especialmente aplicável ao concurso;

b) Indicação do número de alunos a admitir;
c) Prazo de validade;
d) Requisitos gerais e especiais de admissão;
e) Entidade, com o respectivo endereço, à qual deve ser apresentada a candidatura;

f) Métodos de selecção e provas a efectuar;
g) Forma e prazo de apresentação de candidatos;
h) Composição do júri;
i) Indicação do regulamente do concurso;
j) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

Artigo 10.º
Requerimento de admissão
1 - A admissão ao concurso será requerida mediante o preenchimento do formulário próprio, que constitui o anexo I do presente diploma.

2 - Os pedidos de admissão ao concurso, bem como os documentos que os devam instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção.

3 - A entrega pessoal pode ser efectuada em qualquer departamento da PSP, que a registará e remeterá de imediato ao Comando-Geral.

4 - Consideram-se entregues dentro do prazo os pedidos registados nos termos do número anterior ou cujos avisos de recepção tenham sido expedidos até ao último dia do prazo fixado no aviso de abertura.

Artigo 11.º
Documentação a apresentar
1 - Os pedidos de admissão a concurso devem ser acompanhados da documentação comprovativa da satisfação das diversas condições estabelecidas no presente diploma ou da exigida no respectivo aviso de abertura.

2 - Com excepção da certidão esclarecedora da situação militar, a declaração de compromisso de honra, em alíneas separadas, exarada no respectivo formulário, dispensa a apresentação dos correspondentes documentos na fase da candidatura, a menos que expressamente se estabeleça de outra forma no respectivo aviso de abertura.

3 - A apresentação dos documentos inicialmente dispensados ou de outros julgados indispensáveis será exigida aos candidatos quando for julgado conveniente, ao longo de todo o processo, até à passagem a guarda.

4 - Para o efeito do disposto no número anterior, os candidatos serão avisados por uma das seguintes formas:

a) Globalmente, por meio de aviso publicado no Diário da República, 2.ª série;
b) Individualmente, por meio de carta com aviso de recepção, a remeter para a residência mencionada no respectivo requerimento pelo interessado;

c) Afixação de aviso nos diversos departamentos da PSP, a qual não dispensará, no entanto, pelo menos uma das antecedentes.

Artigo 12.º
Prazo de candidatura
O prazo para apresentação de candidaturas a concurso é de 30 dias, contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 13.º
Requisitos de admissão a concurso
Só podem ser admitidos ao concurso de admissão de alunos à EPP da PSP os candidatos que satisfaçam cumulativamente os requisitos a seguir enumerados:

a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Não ter menos de 21 nem mais de 28 anos de idade, completados até ao fim do ano em que se realize o concurso;

c) Ter pelo menos 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e para candidatos masculinos;

d) Possuir a robustez física necessária para o desempenho da função de agente da PSP e não sofrer de doença contagiosa;

e) Ter como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

f) Não ter antecedentes criminais;
g) Ter bom comportamento moral e civil;
h) Não ter sofrido mais de uma reprovação em concursos anteriores ou ter sido excluído ou reprovado em anterior escola de alistados da PSP;

i) Não estar abrangido pelo estatuto do objector de consciência;
j) Sendo candidato masculino, estar na efectividade do serviço militar, tê-lo, cumprido em qualquer unidade das Forças Armadas ou, ainda, quando não cumprido o serviço militar por amparo, excesso de contigente ou outro, tenha cumprido a Lei do Serviço Militar Obrigatório e tenha sido considerado apto na respectiva junta de inspecção;

l) Sendo candidato masculino, não ter averbadas quaisquer punições durante o cumprimento do serviço militar.

Artigo 14.º
Comprovação de requisitos
1 - Para além dos documentos exigíveis comprovativos dos diversos requisitos referidos no artigo anterior, os enunciados nas alíneas c) e d) serão comprovados pela junta médica de inspecção, nos termos do presente regulamento.

2 - A equivalência de habilitações deverá ser comprovada por documento adequado.

Artigo 15.º
Lista provisória dos candidatos admitidos
1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o júri elaborará, com a colaboração dos serviços de pessoal e de informática, e remeterá para publicação no Diário da República, 2.ª série, em prazo inferior a 60 dias, lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação sucinta das deficiências de instrução e dos motivos da exclusão.

2 - Em casos devidamente justificados, por despacho de quem autorizou a abertura do concurso, poderá o prazo previsto no número anterior ser prorrogado por mais 30 dias.

3 - Nos dez dias seguintes à publicação da lista provisória podem os candidatos admitidos condicionalmente e os excluídos corrigir as deficiências de instrução ou recorrer da exclusão da lista para o comandante-geral da PSP.

4 - O recurso tem efeito suspensivo.
5 - Os recursos deverão ser decididos nos dez dias seguintes à sua interposição.

Artigo 16.º
Lista definitiva
1 - Até 30 dias após a decisão do último recurso ou, não havendo, após a publicação da lista provisória, será enviada para publicação no Diário da República, 2.ª série, declaração que, introduzindo ou não alterações naquela lista, a torna definitiva.

2 - Sempre que não haja candidatos admitidos condicionalmente ou excluídos, a lista provisória será convertida em definitiva decorridos dez dias após publicação da lista provisória, devendo nesta vir expressa declaração nesse sentido.

3 - A lista definitiva dos candidatos admitidos ao concurso poderá ser ordenada por centros de selecção, indicando sempre o dia e local das provas e elementos necessários à sua prestação.

4 - Os candidatos poderão ainda ser avisados individualmente, por aviso emitido por meios informáticos.

Artigo 17.º
Prestação de provas
A prestação de provas nunca poderá ter início antes de decorridos 30 dias sobre a publicação da lista definitiva.

Artigo 18.º
Métodos de selecção
1 - Os candidatos admitidos a concurso serão submetidos às seguintes provas e exames:

a) Inspecção médica, perante uma junta;
b) Provas físicas;
c) Provas psicotécnicas constando de exame psicológico e entrevista.
2 - Cada uma das disciplinas do conjunto das provas físicas, a inspecção médica, o exame psicológico e a entrevista são eliminatórias.

Artigo 19.º
Objectivo das provas
1 - A inspecção médica terá por objectivo avaliar o estado de saúde física e mental dos candidatos, tendo em conta a especificidade da função policial.

2 - As provas físicas destinam-se a avaliar o desenvolvimento e destreza física dos concorrentes, bem como a sua capacidade e resistência para a função policial.

3 - A prova psicotécnica tem por fim apurar as capacidades intelectuais, de avaliação e intervenção, e os aspectos de carácter, de motivação e de personalidade dos candidatos para o exercício da função policial.

Artigo 20.º
Conteúdo das provas
1 - A inspecção médica terá a orientação e tabela de inaptidões constantes do anexo II e o seu resultado será exarado no formulário referido no anexo III.

2 - As provas físicas são as constantes do anexo IV.
3 - A prova psicotécnica constará de testes psicológicos e entrevista.
4 - A entrevista é conduzida, no mínimo, por dois entrevistadores.
Artigo 21.º
Local das provas
1 - As provas e a inspecção médica referidas nos artigos anteriores realizar-se-ão nos centros de selecção do Porto, Coimbra, Lisboa, Évora, Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo, e Horta.

2 - Sempre que se justifique, quer pelo número de candidatos, quer por outros motivos a constar de despacho fundamentado do comandante-geral da PSP, poderão não funcionar alguns dos centros de selecção referidos no número anterior.

Artigo 22.º
Sistema de classificação
1 - O resultado da inspecção médica será expresso por Apto e Inapto, a inscrever no formulário referido no anexo III, do qual constará também a devida justificação.

2 - O resultado das provas físicas será igualmente expresso por Apto e Inapto, devendo no boletim de selecção constar a devida justificação.

3 - A prova psicotécnica terá a seguinte forma classificativas:
a) Testes:
Grupo 5 (muito desfavorável) - excluído;
Grupo 4 (desfavorável) - excluído;
Grupo 3 - 1 valor;
Grupo 2 - 2 valores;
Grupo 1 - 3 valores;
b) Entrevista:
Não favorável - 4 valores - excluído;
Com reservas - 8 valores - excluídos;
Favorável - 12 valores;
Bastante favorável - 16 valores;
Favorável preferencialmente - 20 valores.
4 - Todo o candidato considerado inapto em qualquer das disciplinas que constituem as provas físicas ou na inspecção médica termina imediatamente a prestação de provas.

Artigo 23.º
Classificação final
1 - A classificação final resultará da média aritmética do conjunto de provas pontuais e dos índices atribuídos aos níveis de habilitações literárias.

2 - São os seguintes os níveis de habilitações literárias:
a) 9.º ano de escolaridade ou equivalente - 1;
b) 10.º ano de escolaridade ou equivalente - 2;
c) 11.º ano de escolaridade ou equivalente - 4;
d) 12.º ano de escolaridade ou equivalente - 5;
e) Superior ao 12.º ano - 7.
3 - Em caso de igualdade de classificação, serão factores de preferência, pela ordem indicada os seguintes:

a) Ter maiores habilitações literárias;
b) Possuir maior número de qualificações profissionais ou técnicas com interesse para a PSP;

c) Ter menos idade.
4 - Na determinação de todas as médias aritméticas referidas no presente diploma, a aproximação deve ser levada até às centésimas, sempre que se não disponha de forma diferente.

Artigo 24.º
Lista de classificação final
1 - No prazo de 30 dias após a conclusão das provas, será elaborada a lista ordenada de classificação final dos candidatos.

2 - A lista de classificação final será homologada pelo Ministro da Administração Interna nos dez dias seguintes ao da sua elaboração.

Artigo 25.º
Divulgação dos resultados
1 - No prazo de cinco dias após homologação, deverá ser remetida a lista de classificação final para publicação no Diário da República, 2.ª série.

2 - Em cada centro de selecção e noutros departamentos da PSP poderão ser afixadas listas de classificação final, dando-se ao acto a devida publicidade.

Artigo 26.º
Recurso contencioso
Da homologação da lista de classificação final haverá recurso contencioso.
Artigo 27.º
Admissão e notificação
1 - Os candidatos a guardas da PSP serão admitidos como alunos da EPP segundo a ordem da classificação obtida no concurso, até ao limite previsto na alínea b) do artigo 9.º

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, os candidatos serão avisados individualmente, sendo-lhes solicitados os documentos necessários à instrução do processo de admissão.

Artigo 28.º
Não admissão ao curso
1 - O candidato aprovado em concurso não poderá ser convocado para a frequência do curso:

a) Se os documentes exigidos não forem entregues no prazo fixado;
b) Se os documentos apresentados não fizerem prova bastante das condições exigidas.

2 - A falta de comparência na data estabelecida para início do curso será tida como desistência.

Artigo 29.º
Banda de música
A admissão de candidatos com destino à banda de música da PSP rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 88/81, de 28 de Abril.

Artigo 30.º
Admissão a próximo concurso
Ao primeiro concurso aberto após a publicação deste diploma serão excepcionalmente admitidos os candidatos que, satisfazendo todas as condições estabelecidas, tenham já entregue os seus pedidos, ainda que sob a forma de requerimento em papel selado.

Artigo 31.º
Falsas declarações
Sem prejuízo da sanção penal que ao caso couber, a falsidade das declarações prestadas sob compromisso de honra no pedido de admissão determina a exclusão do declarante.

Artigo 32.º
Imposto do selo
Os pedidos de admissão a concurso em que seja dispensada a apresentação de documentos mediante declaração estão sujeitos a imposto do selo nos termos estabelecidos na respectiva Tabela Geral.

Artigo 33.º
Duração do curso
1 - Os cursos de formação de guardas da PSP a funcionar na EPP têm a duração de um ano lectivo.

2 - Os candidatos que tenham cumprido o serviço militar ficam dispensados da instrução correspondente, a decorrer nas primeiro três semanas do curso.

Artigo 34.º
Interrupção do curso
1 - O curso poderá ser interrompido:
a) A pedido do aluno;
b) Por faltas à instrução justificadas por doença, durante 30 dias seguidos ou interpolados, se o conselho escolar concluir que tal é impeditivo de normal aproveitamento.

2 - Nos casos referidos no número anterior, poderá o interessado requerer ao comandante-geral da PSP a sua admissão à frequência do curso seguinte, com dispensa de provas e exames, com excepção da inspecção médica, desde que, satisfazendo as condições de admissão, haja parecer favorável do conselho escolar.

Artigo 35.º
Desistência do curso
1 - O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do curso, mediante requerimento dirigido ao director da Escola.

2 - No caso previsto no número anterior, o aluno está obrigado à devolução dos artigos e material escolar que lhe tenham sido distribuídos.

Artigo 36.º
Exclusão do curso
1 - É excluído da frequência do curso, por despacho do comandante-geral da PSP, o aluno que até final do mesmo sofra condenação ou punição que possa afectar o exercício da função policial.

2 - Poderá o director da EPP, sob proposta do conselho escolar, submeter à apreciação do comandante-geral da PSP a exclusão de um aluno em qualquer altura do curso por falta de aproveitamento.

Artigo 37.º
Classificação dos alunos no final do curso
1 - A classificação final dos alunos será calculada pela média aritmética da nota de mérito e das notas obtidas nas provas realizadas ao longo do curso - escritas, orais, práticas e físicas -, com aplicação dos coeficientes adiante estabelecidos.

2 - A nota de mérito, graduada de 0 a 20 valores, será obtida com base na observação do comportamento dos alunos.

3 - É reprovado o aluno que, no conjunto da nota de mérito ou das provas físicas, não atinja média igual ou superior a 10 valores sem arredondamento.

4 - É também reprovado o aluno que obtenha média inferior a 9,5 valores no conjunto das provas de avaliação escrita.

5 - Às provas escritas e físicas, bem como à nota de mérito, serão aplicados os seguintes coeficientes:

a) Testes - coeficiente 3;
b) Temas - coeficiente 2;
c) Física - coeficiente 1;
d) Nota de mérito - coeficiente 1.
6 - Em caso de igualdade de classificação, serão sucessivamente factores de desempate:

a) Melhor classificação no conjunto das provas escritas de avaliação;
b) Melhor classificação nas provas físicas;
c) Melhor nota de mérito.
Artigo 38.º
Nomeação
1 - Concluído com aproveitamento o curso de formação de guardas, os alunos ingressarão no quadro como guardas de 2.ª classe, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Estatuto da PSP.

2 - O ingresso far-se-á por despacho do Ministro da Administração Interna, exarado em lista nominativa a publicar em Ordem de Serviço do Comando-Geral da PSP.

3 - A lista referida no número anterior será ordenada tendo em conta a classificação obtida na frequência do curso, dela constando, obrigatoriamente o comando em que o guarda fica colocado e o número de matrícula que lhe for atribuído.

Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MARIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Orientação de inspecção médica a tabela de inaptidões
CAPÍTULO I
Inspecção médica
1 - O processo de selecção de candidatos ao curso de formação de guardas da EPP compreenderá obrigatoriamente um exame médico, que constará de:

a) Exame médico de base:
1) Anamnese;
2) Exame ectoscópico;
3) Exame neurológico;
4) Exame do aparelho respiratório;
5) Exame do aparelho cardiovascular;
6) Exame do aparelho digestivo;
7) Exame do aparelho génito-urinário;
8) Exame oftalmológico;
9) Exame otorrinolaringológico;
10) Exame estomatológico;
11) Exame biomédico;
b) Exames complementares:
1) Electrocardiograma;
2) Electroencefalograma;
3) Hemograma;
4) Velocidade de sedimentação;
5) Uremia;
6) Glicemia;
7) VDRL;
8) Urina II;
9) Telerradiografia;
10) Grupo sanguíneo e RH.
CAPÍTULO II
Tabela de inaptidões
SECÇÃO I
Constituição física geral
1 - Altura (ver nota a):
Homens:
Mínima - 1,65 m.
Mulheres:
Mínima - 1,60 m.
2 - Peso proporcional à altura de acordo com a tabela seguinte (ver nota b):
(ver documento original)
3 - Todas as doenças crónicas ou deformidades de carácter permanente que possam interferir com o serviço policial podem ser consideradas causas de inaptidão, embora não estejam especificamente mencionadas nesta tabela. Aos indivíduos inaptos ao abrigo deste número será feito um relatório circunstanciado pela junta de inspecção.

4 - Sempre que não lhes seja possível fazer um diagnóstico completo e preciso, podem as juntas promover que os inspeccionados sejam submetidos a outros exames complementares.

SECÇÃO II
Doenças infecciosas e parasitárias
5 - Doenças micóticas de qualquer órgão interno ou com lesões externas exigindo tratamento prolongado.

6 - Amebiase.
7 - Bilharziose.
8 - Filarioses.
9 - Leishmanioses.
10 - Lepra.
11 - Quinto hidático.
12 - Sezonismo crónico (ver nota c).
13 - Sífilis (ver nota d).
14 - Tripanossomíases.
15 - Tuberculoses de qualquer grau ou localização (ver nota e).
SECÇÃO III
Intoxicações
16 - Intoxicações crónicas, com manifestações somáticas ou psíquicas definidas (álcool, arsénio, chumbo, estupefacientes, mercúrio, tabaco, etc.).

SECÇÃO IV
Lesões comuns a diversos órgãos e aparelhos
17 - Corpos estranhos, quando determinem perturbações funcionais acentuadas.
18 - Estados alérgicos de difícil ou demorado tratamento ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.

19 - Falta de qualquer órgão (congénita ou adquirida) ou vícios de conformação que acarretem perturbações funcionais ou deformidades incompatíveis com o serviço ou com a apresentação normal.

20 - Fístulas, quando determinem perturbações funcionais bem definidas.
21 - Hérnias (ver nota f).
22 - Reumatismos crónicos com manifestações bem definidas.
23 - Tumores benignos, quando originem perturbações funcionais e causem mau aspecto.

24 - Tumores malignos.
SECÇÃO V
Doenças por carência do metabolismo e das glândulas endócrinas
25 - Acromegalia.
26 - Avitaminoses bem caracterizadas.
27 - Bócio simples, quando dê lugar a fenómenos de compressão mecânica das estruturas anatómicas vizinhas.

28 - Diabetes insípida.
29 - Diabetes mellitus.
30 - Diabetes bronzeada.
31 - Distrofia adiposa genital (síndroma de Frölich).
32 - Gigantismo. Nanismo.
33 - Glicosúrias persistentes.
34 - Gota.
35 - Herniafroditismo e pseudo-hermafroditismo.
36 - Hiperinsulinismo.
37 - Hiperplasia do timo.
38 - Doença de Basedow e outras formas de hipertircídismo.
39 - Hipogenitalismo: quadros morfológicos de intersexualidade.
40 - Hipoparatiroidismo e hiperparatiroidismo.
41 - Mixedema e outras formas de hipotiroidismo.
42 - Insuficiência supra-renal.
43 - Obesidade, mesmo incipiente.
44 - Síndroma de Cushing.
45 - Todas as demais disfunções ou afecções orgânicas de qualquer das glândulas de secreção interna, bem manifestadas ou suspeitas de evolução progressiva.

46 - Doenças de colagénio (lúpus, dermatomiosite, periarterite nodosa, esclerodermia).

SECÇÃO VI
Doenças do sangue, órgãos hematopoéticos e sistema linfático
47 - Agranulocitoses.
48 - Anemia esplénica e síndroma de Panti.
49 - Anemia aplástica.
50 - Anemia perniciosa.
51 - Anemias hemolíticas.
52 - Anemias pós-hemorrágicas.
53 - Diáteses hemorrágicas.
54 - Doenças de Hodgkin e outras granulomatoses malignas.
55 - Esplenomegalia acentuada por qualquer causa.
56 - Hemoglobinúrias e mioglobinúrias.
57 - Hiperplasias do sistema reticuloendotelial (reticuloendoteliose maligna, reticulossarcoma, linfossarcoma, linfoblastoma folicular).

58 - Leucemias.
59 - Perturbações da circulação linfática (elefantíase. etc.) que, pela sua natureza e localização, sejam susceptíveis de agravamento ou interfiram com a função.

60 - Policitemia verdadeira.
61 - Tesaurismoses.
SECÇÃO VII
Doenças do aparelho cárdio-vascular
62 - Aneurisma de qualquer vaso.
63 - Angiomas que, pelo seu número, volume e sede, causem perturbações funcionais e afectem a normal apresentação.

64 - Arritmia cardiaca - excepto arritmia sinusal moderada ou extra-sístoles unifocais raras e isoladas -, persistente ou paroxística, com repercussão sobre o regime circulatório ou estado geral (fibrilação auricular, pulso lento permanente, taquicardia paroxística ou extra-sistolia muito frequente ou complexa).

65 - Arteriosclerose em grau desproporcionado à idade.
66 - Arterites obliterantes e outras arteriopatias crónicas que afectam a circulação periféríca.

67 - Astenia neurocirculatória, quando bem comprovada.
68 - Cardiopatia congénita.
69 - Cardiopatia coronária.
70 - Cardiopatia vascular.
71 - Endocartite bacteriana e outras endocartites.
72 - Haver na anamnese hemorragias remotas cerebrais, oculares ou dos ouvidos.
73 - Haver na anamnese síncope inexplicável ou enjoo cinético.
74 - Hipertensão arterial, quando a tensão arterial sistólica exceda catorze e a diastólica nove, não atribuível a reacção psicogénia, mas secundária a doença renal ou outra sistemática.

75 - Hipertrofia cardíaca - quando o diâmetro transverso total exceder em 10% os valores da tabela Ungerleider-Clark - comprovada radiograficamente e quando acompanhada de outras anormalidades clínicas ou electrocardiográficas.

76 - Hipotensão ortostática.
77 - História de taquicardia paroxística, fibrilação ou flutter articular, mesmo limitada a um único ataque, ou de coreia ou reumatismo articular agudo e difteria nos últimos dois anos.

78 - Insuficiência cardíaca.
79 - Irrigação arterial insuficiente de qualquer membro.
80 - Miocardite e outras doenças do miocárdio, quando comprovadas radiográfica ou electrocardiograficamente.

81 - Pericardite.
82 - Perturbações da circulação periférica.
83 - Teste neurocirculatório (índice de Schneider) inferior a oito.
84 - Tromboflebite, quando exista persistência do trombo ou evidência de obstrução circulatória das artérias ou veias da região afectada.

85 - Varizes.
SECÇÃO VIII
Doenças do aparelho respiratório
86 - Abcesso pulmonar.
87 - Bronquectasias.
88 - Bronquites.
89 - Enfizema pulmonar.
90 - Esclerose pulmonar.
91 - Gangrena pulmonar.
92 - Paquipleurites (ver nota g).
93 - Outros processos inflamatórios, crónicos, tumorais ou sequelas de lesões extintas dos brônquios, pulmões, pleuras ou de mediastino, produzindo perturbações funcionais acentuadas.

94 - Pleurisias serofibrinosas, purulentas ou hemorrágicas.
95 - Pneumoconioses.
96 - Pneumotórax espontâneo.
SECÇÃO IX
Doenças do aparelho digestivo, glândulas e parede abdominal
97 - Acalásias viscerais.
98 - Apendicite (ver nota h).
99 - Apertos e prolapsos rectais.
100 - Colecistites, com ou sem colelitíase.
101 - Colites graves (ulcerativas e outros tipos de colites não ulcerativas, quando causem perturbações acentuadas e persistentes).

102 - Boa higiene bucal. Os candidatos terão de ter pelo menos vinte dentes naturais regularmente distribuídos.

103 - Enterites ou colites crónicas, não ulcerosas.
104 - Colite ulcerosa, com graves repercussões gerais.
105 - Viverticulites do esófago, estômago, duodeno ou intestino, comprovadas radiograficamente e com perturbações funcionais.

106 - Estenoses ou dilatação idiapática do esófago.
107 - Eventrações ou diminuição da resistência da parede abdominal por qualquer causa.

108 - Gastrites com perturbações funcionais acentuadas e persistentes.
109 - Hemorróidas internas volumosas ou acompanhadas de rectorragias graves ou prolapsadas intermitentes ou permanentes.

110 - Hepatopatias com ou sem icterícia, com insuficiência comprovada da função hepática.

111 - Lábio leporino e mutilações nos lábios por feridas, queimaduras, etc.
112 - Malformações ou doenças da boca e da língua, quando perturbem a mastigação, a deglutição, a linguagem ou tenham carácter progressivo.

113 - Mau hálito impedindo a vida colectiva.
114 - Pancretites com pertubações funcionais acentuadas e persistentes.
115 - Perfurações, aderências ou paralisia do véu do paladar.
116 - Peritonites.
117 - Piorreia alveolar.
118 - Poliposes externas.
119 - Proctites, abcessos isquiorrectais, incontinências, fissuras e prurido anal, quando com carácter crónico e determinem acentuadas perturbações locais ou gerais.

120 - Prognatismo e deformidades dos maxilares em grau tal que impeça a oclusão útil das peças dentárias.

121 - Ptoses ou transposição das vísceras abdominais, quando acarretem perturbações funcionais evidentes.

122 - Úlceras pépticas do esófago, estômago e duodeno, confirmadas pelos métodos usuais de diagnóstico, bem como os gastrectomizados ou gastroenterostomizados e indivíduos com recessões parciais do intestino ou com operações para desfazer aderências.

SECÇÃO X
Doenças do aparelho génito-urinário
123 - Abcesso prostático.
124 - Apertos da uretra.
125 - Atrofia acentuada ou perda de ambos os testículos.
126 - Blenorragia.
127 - Calculose renal, uretral ou vesical.
128 - Cancro mole.
129 - Cistites.
130 - Doenças de Nicolas-Favre.
131 - Ectopia testicular bilateral ou unilateral, quando haja retenção no canal inguinal.

132 - Enureses.
133 - Epididimites.
134 - Epispádias ou hipospádias, quando situadas atrás do freio prepucial.
135 - Granuloma ulceroso venéreo.
136 - Hidrocelo.
137 - Hidronefroses e pionefroses.
138 - Hipertrofia prostática.
139 - Incontinência ou retenção de urina.
140 - Nefrites e nefroses.
141 - Orquites.
142 - Perda total ou parcial do pénis.
143 - Peilonefrites.
144 - Prostatites.
145 - Ptose renal ou perda de um rim.
146 - Varicocelo, quando bem definido.
147 - Vesiculites.
148 - Dismenorreias com averiguada e acentuada repercussão no sistema nervoso vegetativo.

149 - Prolapso genital ou inversão uterina.
150 - Tumores fibrosos do útero, neoplasias do colo e cancro uterino.
151 - Quisto do ovário.
SECÇAO XI
Doenças dos ossos, articulações, músculos e tendões
152 - Artrites e suas sequelas (anciloses, rigidez articular e dores permanentes ou periódicas).

153 - Artródese e artroplastia.
154 - Artropatias degenerativas.
155 - Atrofia e contracção muscular com importante perturbação funcional.
156 - Condrodistrofias e distrofias ósseas.
157 - Lesões dos discos intervertebrais, especialmente quando acompanhadas de lesões nervosas bem caracterizadas (hérnia do núcleo polposo).

158 - Luxações e suas sequelas, anciloses, mobilidade anormal das grandes articulações, sinais de intervenções cirúrgicas ou outras sequelas de traumatismos das grandes articulações, fracturas antigas acompanhadas de deformações ou dor.

159 - Lesões dos meniscos da articulação do joelho, quando bem caracterizadas.
160 - Luxações e suas sequelas
161 - Ossificação heterotópica.
162 - Osteoartrites
163 - Pés planos com deformidades aparentes dos ossos do tarso e do metatarso
164 - Osteocondrites.
165 - Osteomielites.
166 - Roturas ou aderências tendinosa com importante perturbação funcional.
167 - Sequelas de fracturas:
a) Deformação ósses ou articular dos membros com interferência da função;
b) Fractura consolidada com calo vicioso;
c) Fractura com consolidação retardada;
d) Fractura consolidada com interferência da função;
e) Fractura consolidada defeituosamente;
f) Fractura não consolidada (pseudartrose).
168 - Sinovites.
169 - Tenossinovites
SECÇÃO XII
Deformidades congénitas ou adquiridas
170 - Cavalgamento de dedos, quando seja completo, prejudicando a marcha de modo apresentável.

171 - Costela cervical, quando dê lugar a perturbações nervosas ou circulatórias.

172 - Cotovelo varo ou valgo, quando interfira com o serviço ou dê mau aspecto.

173 - Coxa vara ou valga.
174 - Dedos em martelo, quando os rebordos ungueais apoiem sobre o plano da planta do pé ou quando na face dorsal dos dedos existam evidentes sinais de irritação traumática provocada pelo calçado.

175 - Desvios da coluna vertebral (cifose, escoliose e lordose) que causem perturbações incompatíveis com o serviço ou afectem a normal apresentação.

176 - Encurtamento de qualquer membro ou seu segmento que cause perturbações incompatíveis com o serviço.

177 - Espinha bífida aparente (com alterações morfológicas ou funcionais ou tumor exterior).

178 - Espondilolistese.
179 - Falta de falanges de qualquer dos dedos da mão.
180 - Falta do dedo grande de qualquer pé ou de dois dedos do mesmo pé.
181 - Falta de um membro ou de qualquer dos seus quatro segmentos.
182 - Joelho valgo, quando, colocados os côndilos femurais em contacto, os meléolos internos fiquem afastados mais 10 cm.

183 - Joelho varo, quando, colocados os meléolos internos em contacto, os côndilos internos do fémur fiquem afastados mais de 10 cm.

184 - Lombarização da primeira vértebra sagrada (quando produzindo sintomas).
185 - Luxação congénita da anca e outras malformações ou deformidades da bacia suficientes para intervir com a função.

186 - Luxação congénita da rótula.
187 - Malformações ou deformidades do crânio e da face que causem perturbações funcionais.

188 - Malformações ou deformidades do tórax que causem perturbações funcionais.

189 - Onix de difícil ou demorado tratamento.
190 - Osteosclerose.
191 - Pé cavo, quando pelo grau possa produzir perturbações de marcha.
192 - Pé chato, quando se comprove à exploração sintomas de pé fraco ou haja pronunciado desvio em valgo, mesmo quando não acampanhado de sintomas subjectivos.

193 - Pé varo, valgo, equino e tallus, quer estas variedades se apresentem isoladas ou associadas, quando forem em grau acentuado o prejudiquem a marcha.

194 - Rigidez, curvatura, flexão ou extensão permanente de um ou mais dedos da mão, determinando considerável embaraço para a execução de movimentos.

195 - Sacralização da quinta vértebra lombar (quando produzindo sintomas).
196 - Sindactilia.
SECÇÃO XIII
Doenças e lesões da pele
197 - Acne juvenil (ver nota i).
198 - Acne necrótica e quística (ver nota i).
199 - Alopecias (ver nota i).
200 - Atrofias cutâneas (esclerodermias, poiquilodermias e anetodermias).
201 - Calos e calosidades da planta do pé, quando dolorosas e sensíveis, desde que interfiram com a marcha.

202 - Cicatrizes extensas, profundas e aderentes, quando interfiram com os movimentos e apresentem impulsão à tosse.

203 - Discromias (albinismo, vitíligo, melanodermia, etc.) (ver nota i).
204 - Eczemas-neurodermites.
205 - Eritrodermias.
206 - Hematodermias (micose fungóide, etc.).
207 - Hidroses funcionais (hiperidrose, efidrose e bromidrose), quando bem caracterizadas com macerações ou ulcerações da pele.

208 - Ictiose e estados ictiossiformes (doença de Meleda, etc.).
209 - Lúpus eritematoso.
210 - Nevos (ver nota j).
211 - Onicose.
212 - Parapsoríases.
213 - Pênfligos e dermatoses bolhosas.
214 - Psoríase.
215 - Tinhas.
216 - Úlceras.
SECÇÃO XIV
Doenças do aparelho visual
Aparelho lacrimal
217 - Dacriocistite aguda ou crónica.
218 - Epífora.
219 - Formações quísticas ou inflamatórias crónicas da glândula lacrimal.
Aparelho oculomotor
220 - Diplopia.
221 - Heterotropia.
222 - Nistagmo.
Conjuntiva
223 - Conjuntivites crónicas ou de curso arrastado rebeldes ao tratamento (nomeadamente tracoma e conjuntivite primaveril).

224 - Plerígio.
225 - Simbléfaro.
226 - Xeroftalmia.
Córnea
227 - Alterações da forma ou da transferência com prejuízo visual.
228 - Querafites crónicas ou recidivantes.
229 - Úlceras recidivantes da córnea.
Esclerótica
230 - Doenças inflamatórias, crónicas ou recidivantes da esclerótica.
231 - Escleromalácia.
Globo ocular
232 - Exoltalmo acentuado com prejuízo da protecção ocular.
233 - Glaucoma.
234 - Oftalmomalácia.
Meios oculares
235 - Alterações da posição (subluxação do cristalino).
236 - Alterações da transparência.
Membranas internas
237 - Alterações da forma ou das dimensões das pupilas ou das suas reacções com significado patológico ou prejuízo da função.

238 - Angiopatias retinianas.
239 - Colobomas com prejuízos da função.
240 - Ceriorretinopatias.
241 - Retinopatias.
242 - Uveítes agudas, crónicas ou de carácter recidivante.
Nervo óptico
243 - Atrofia óptica.
244 - Estase papilar.
245 - Nevrites ópticas.
Pálpebras
246 - Alterações da forma ou de posição das pálpebras, diminuindo a protecção do globo ocular ou sendo causa de irritação.

247 - Distriquíase.
248 - Lagoftalmia.
249 - Ptose, interferindo com a visão.
Perturbações de função
250 - Não deve ter alterações no sentido cromático como daltonismo ou outras discromatopsias, nem funcionais como estrabismo, nistagmo, diplopia, etc.).

251 - Visão para longe - acuidade visual não corrigida não inferior a 16/10 para a soma da acuidade dos dois olhos, não contando para isso mais de 10/10 para cada um deles.

252 - Visão para perto - acuidade visual quando não corrigível à visão binocular normal.

253 - Campo visual - as hemianopsias, os escotomas extensos e as retracções concêntricas, quando bilaterais e superiores 40º.

254 - Hemeralopia incurável.
SECÇÃO XV
Doenças dos ouvidos, nariz, faringe e laringe
Ouvidos
255 - Esvaziamento petromastóideo com fístula residual ou com cavidade anteratimpânica não epidermizada.

256 - Labirintites com perturbações funcionais acentuadas:
a) Cocleares, nas condições do n.º 263;
b) Vestibulares, quando resulte síndroma vertiginosa permanente ou intermitente, devidamente comprovada.

257 - Labirintites crónicas.
258 - Labirinto-traumatismo com lesões funcionais persistentes nas condições do n.º 256.

259 - Otite externa crónica em grau acentuado.
260 - Otite média purulenta crónica, qualquer que seja a sua natureza.
261 - Otorreia tubária.
262 - Perda total ou notável deformidade do pavilhão da orelha.
263 - Surdez incurável total ou diminuição bilateral da audição abaixo dos seguintes limites:

Limites de agudeza auditiva que permitem o apuramento para o serviço:
Voz baixa com ar residual ouvida a 0,5 m;
Voz alta ouvida a 20 m;
Voz de comando ouvida a 30 m.
Nariz
264 - Deformidades congénitas ou adquiridas, quando resulte mau aspecto ou dificuldade acentuada de qualquer função importante (respiração, fonação e deglutição).

265 - Rinites atróficas (ozena, etc.).
266 - Polipose.
267 - Sinusites.
Faringe e laringe
268 - Anquiloses crico-aritenoideias, estenoses cicatriciais, quando daí resudltem paralisias motoras.

269 - Laringites crónicas com alterações orgânicas ou perturbações funcionais.
270 - Malformação congénita ou adquirida da nasofaringe ou da trompa de Eustáquio em grau suficiente que altere a sua função.

271 - Paralisias motoras da laringe causando dificuldades da respiração ou acentuado defeito da fonação.

272 - Prolapso do ventrículo, quando resultem as condições do n.º 271.
273 - Qualquer processo cirúrgico, inflamatório ou infeccioso, até cura completa e a região atingida ficar funcionalmente normal.

274 - Qualquer defeito da fala que impeça a clara dicção.
SECÇÃO XVI
Doenças nervosas e mentais
Neurologia
275 - Afecções extrapiramidais, degenerescência hepatolenticular; distonias, coreias e atetoses; síndromas parkínsónicas.

276 - Afecções inflamatórias das meninges e suas sequelas, sob qualquer forma.
277 - Afecções inflamatórias do sistema nervoso central (encefalites, abcessos, mielites, incluindo poliomielite, e nevraxites) e suas sequelas em qualquer grau.

278 - Afecções inflamatórias dos nervos periféricos, raizes e plexos, suas sequelas sob qualquer forma e nevralgias.

279 - Afecções vasculares do sistema nervoso; malformações e tumores vasculares e sequelas de acidentes hemorrágicos.

280 - Convulsões paroxísticas; perdas repetidas de conhecimento ou qualquer alteração fugaz da consciência (epilepsia em todas as suas formas, síncope ou lipotimia, narcolepsia, etc.).

281 - Discopatias vertebrais com sintomas rediculares ou medulares, em particular ciática ou braquialgia, permanente ou paroxistica, em qualquer grau.

282 - Distrofia muscular progressiva e doenças afins; amiotrofias e agenesias musculares em qualquer grau.

283 - Enxaqueca em qualquer grau.
284 - Esclerose em placas e encefalomielites crónicas.
285 - Esclerose lateral amiotrófica; paralisia espinal espática; amiotrofias espinais e mielose funicular.

286 - Gaguez, surdo-mudez, tartamudez e mudez.
287 - Herododegenerencência espinocerebelosas (doença de Friedreich e afins).
288 - Impotência coeundi de qualquer origem.
289 - Miotonia, miastenia e distrofia miotónica.
290 - Neuroses motoras em qualquer grau, em particular tiques, tremores e onicofagia.

291 - Neurossifilis (paralisia geral, tabes, meningomielite e qualquer outra forma de sífilis); serologia positiva para a sífilis em qualquer grau e em qualquer época da vida.

292 - Traumatismos cranioencefálicos, desde que tenham implicado inconsciência prolongada, defeito ósseo (por traumatismo ou trepanação), sequelas neurológicas ou encefalopatia pós-traumática.

293 - Traumatismo e feridas dos nervos periféricos, com sequelas de qualquer gravidade.

294 - Traumatismos vertebromedulares, desde que haja alterações ósseas da coluna, sequelas neurológicas, alterações esfincterianas ou genitais.

295 - Tumores do sistema nervoso central; siringomielia.
296 - Tumores dos nervos periféricos; doença de Recklinghausen.
Psiquiatria
297 - Esquizofrenia, processos e reacções do todos os tipos.
298 - Oligofrenias, em particular debilidade mental, de qualquer grau.
299 - Paranóia; porsonalidade querulenta.
300 - Personalidades psicopáticas de qualquer tipo, particularmente:
a) Anormais sexuais em particular invertidos;
b) Ciclomíticas com variações periódicas e excessivas do humor;
c) Delinquentes habituais, inconformistas e anti-sociais;
d) Esquizóides, com autismo e excentricidades;
e) Inadaptáveis à vida social;
f) Irritáveis e explosivos.
301 - Psiconcurose histérica (personalidade histérica marcada; reacções de conversão).

302 - Psiconeurose obsessiva (existência actual ou história de fobias, obsessões, actividades compulsivas, repetitiva ou outras manifestações).

303 - Psiconcuroses de angústia e reacções ansiosas, incluindo psicoses de espavento, reacções de pânico, emotividade exagerada, reacções de somatização.

304 - Psicose maníaco-depressiva, depressões e excitações racionais; depressões involutivas.

305 - Psicoses exógenas, quando bem caracterizadas e de evolução prolongada; psicose de Kossakoff.

306 - Psicoses orgânicas senis e pré-senis; demência senil, demência arteriosclerótica, doenças de Pick e Alzheimer.

307 - Perfil psicológico e psicotécnico incompatível com as diferentes actívidades.

(nota a) A altura total mede-se no escatão, estando o indivíduo com os calcanhares unidos e encostados à haste do escatão, o corpo direito e a cabeça sem qualquer flexão ou extensão; indica-se em metros, centímetros e meios centímetros. Quando a altura não contiver um número exacto de meios centímetros deve fazer-se o arredondamento para baixo.

(nota b) Deve ser aproximado até aos hectogramas.
(nota c) O sezonismo recidivante acompanhado de anemia ou de esplenamegalia é causa de inaptidão definitiva.

(nota d) Todas as lesões atribuídas a sífilis evolutiva são causa de inaptidão definitiva.

(nota e) Os complexos primários averiguadamente extintos não determinam incapacidade.

(nota f) As cicatrizes por herniorafia são eliminatórias quando tenham menos de seis meses ou sejam aderentes, não flexíveis ou apresentem impulsão à tosse.

(nota g) Será causa de inaptidão uma anamnese de pleurisia de natureza desconhecida ocorrida há menos de um ano e as paquipleurites que interfiram com a função respiratória ou que sejam consequência de processos pleuropulmonares de natureza turbeculosa.

(nota h) As cicatrizes por apendicectomia serão eliminatórias quando forem aderentes, não flexíveis ou apresentem impulsão à tosse.

(nota i) Quando as lesões forem muito extensas e afectem a normal apresentação ou que pela sua situação prejudiquem os movimentos e o uso do equipamento.

(nota j) Quando as lesões forem muito extensas e produzam mau aspecto ou que pela sua situação prejudiquem os movimentos e o uso do equipamento.


ANEXO III
(ver documento original)

ANEXO IV
Provas física
1 - Na execução das provas físicas deverá ter-se em atenção:
a) As provas são prestadas no mesmo dia e pela seguinte ordem:
Corrida de 80 m planos;
Salto em comprimento, sem corrida;
Salto do muro, sem apoio;
Salto em elevação, sem corrida;
Flexões de braços na trave;
Flexões do tronco à frente;
Corrida de resistência - teste de Cooper;
b) Antes do início da prova e dos diversos exercícios, os candidatos serão elucidados pelo júri sobre as condições da sua realização e demais disposições da prova e suas consequências;

c) Entre cada dois exercícios é concedido a cada candidato um descanso de cinco minutos, pelo menos, bem como entre as tentativas para a corrida de 80 m planos e para as flexões do tronco à frente. Entre o exercício de flexão do tronco à frente e a corrida de resistência o descanso é de, pelo menos, dez minutos;

d) Todos os exercícios atrás citados são eliminatórios desde que não executados nas condições exigidas, sendo o candidato excluído do concurso e considerado inapto logo que deixe de realizar um deles, esgotadas as tentativas permitidas;

e) Cada candidato deverá fazer-se acompanhar do material de ginástica necessário para a realização das provas:

Camisola;
Calções;
Sapatos de ginástica;
Fato de treino (facultativo);
f) Os riscos a que os candidatos são sujeitos no decorrer dos exercícios são da responsabilidade do próprio, podendo, se o desejarem, ser cobertos através do seguro a estabelecer por cada um.

2 - Exercícios a executar:
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-28 - Decreto-Lei 88/81 - Ministério da Administração Interna

    Cria a banda de música da Polícia de Segurança Pública na dependência do Comando-Geral da PSP.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto-Lei 151/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna a das Finanças e do Plano

    Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 400/85 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece disposições quanto à fixação anual do número de alunos a admitir ao curso de formação de guardas na Escola Prática de Polícia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-12-31 - DECLARAÇÃO DD4417 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 50/86, de 3 de Outubro, do Ministério da Administração Interna, que regulamenta o artigo 66.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-04 - Decreto Regulamentar 16/88 - Ministério da Administração Interna

    Altera a redacção do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 50/86, de 3 de Outubro (Escola Prática de Polícia).

  • Tem documento Em vigor 1994-10-06 - Decreto Regulamentar 60/94 - Ministério da Administração Interna

    ALARGA O NUMERO DE LUGARES POSTOS A CONCURSO EXTERNO DE INGRESSO PARA A CARREIRA POLICIAL, DESDE QUE VERIFICADOS DETERMINADOS REQUISITOS, E FIXA O PRAZO DE PROVIMENTO DAQUELES LUGARES.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-20 - Decreto Regulamentar 17/96 - Ministério da Administração Interna

    Define os princípios gerais do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para admissão e frequência do curso de formação de guardas da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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