A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 88/81, de 28 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria a banda de música da Polícia de Segurança Pública na dependência do Comando-Geral da PSP.

Texto do documento

Decreto-Lei 88/81
de 28 de Abril
Existem presentemente duas bandas de música na Polícia de Segurança Pública, uma em Lisboa e outra no Porto, ambas com carácter particular, mas que, apesar do amadorismo dos seus componentes, têm merecido em todas as suas inúmeras actuações os mais rasgados elogios e incentivos.

Verificando-se, no entanto, a necessidade de se criarem as condições indispensáveis para que a PSP disponha de uma banda de música compatível com os pergaminhos o prestígio da corporação, à semelhança do que se verifica já com os ramos das forças armadas e outros organismos semelhantes;

Considerando-se, porém, que a especificidade das funções a desempenhar pelo pessoal músico aconselha que as suas condições de recrutamento, ingresso e carreira não devam seguir a lei geral em vigor na PSP:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a banda de música da Polícia de Segurança Pública, na dependência do Comando-Geral da PSP, com os seguintes efectivos:

Um major, capitão, capitão-tenente ou primeiro-tenente;
Um primeiro-comissário;
Um segundo-comissário;
Um chefe de esquadra;
Dez subchefes-ajudantes;
Setenta subchefes;
Trinta Guardas.
Art. 2.º Para execução do disposto no artigo anterior, é criada na PSP a especialidade de músico.

Art. 3.º As condições de recrutamento, ingresso e carreira do pessoal músico da PSP serão objecto de regulamentação própria a estabelecer por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da PSP.

Art. 4.º O quadro geral da PSP, a que se refere o Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e legislação complementar, é aumentado do pessoal constante do artigo 1.º deste diploma.

Art. 5.º O aumento do quadro geral da PSP a que se refere o artigo anterior terá lugar em duas fases, pela forma seguinte:

1) Na primeira fase, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1981:
Um major, capitão, capitão-tenente ou primeiro-tenente;
Um chefe de esquadra;
Cinco subchefes-ajudantes;
Trinta e cinco subchefes;
Quinze guardas;
2) Na segunda fase, a vigorar a partir de 1 de Julho de 1981:
Um primeiro-comissário;
Um segundo-comissário;
Cinco subchefes-ajudantes;
Trinta e cinco subchefes;
Quinze guardas.
Art. 6.º A execução do presente diploma fica condicionada em 1981 à existência de disponibilidades financeiras que possam servir de adequada contrapartida ao reforço de verbas para o efeito insuficientemente dotadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Abril de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-03 - Decreto Regulamentar 50/86 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o artigo 66.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-20 - Decreto Regulamentar 17/96 - Ministério da Administração Interna

    Define os princípios gerais do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para admissão e frequência do curso de formação de guardas da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda