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Decreto-lei 88/81, de 28 de Abril

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Sumário

Cria a banda de música da Polícia de Segurança Pública na dependência do Comando-Geral da PSP.

Texto do documento

Decreto-Lei 88/81
de 28 de Abril
Existem presentemente duas bandas de música na Polícia de Segurança Pública, uma em Lisboa e outra no Porto, ambas com carácter particular, mas que, apesar do amadorismo dos seus componentes, têm merecido em todas as suas inúmeras actuações os mais rasgados elogios e incentivos.

Verificando-se, no entanto, a necessidade de se criarem as condições indispensáveis para que a PSP disponha de uma banda de música compatível com os pergaminhos o prestígio da corporação, à semelhança do que se verifica já com os ramos das forças armadas e outros organismos semelhantes;

Considerando-se, porém, que a especificidade das funções a desempenhar pelo pessoal músico aconselha que as suas condições de recrutamento, ingresso e carreira não devam seguir a lei geral em vigor na PSP:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a banda de música da Polícia de Segurança Pública, na dependência do Comando-Geral da PSP, com os seguintes efectivos:

Um major, capitão, capitão-tenente ou primeiro-tenente;
Um primeiro-comissário;
Um segundo-comissário;
Um chefe de esquadra;
Dez subchefes-ajudantes;
Setenta subchefes;
Trinta Guardas.
Art. 2.º Para execução do disposto no artigo anterior, é criada na PSP a especialidade de músico.

Art. 3.º As condições de recrutamento, ingresso e carreira do pessoal músico da PSP serão objecto de regulamentação própria a estabelecer por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da PSP.

Art. 4.º O quadro geral da PSP, a que se refere o Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e legislação complementar, é aumentado do pessoal constante do artigo 1.º deste diploma.

Art. 5.º O aumento do quadro geral da PSP a que se refere o artigo anterior terá lugar em duas fases, pela forma seguinte:

1) Na primeira fase, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1981:
Um major, capitão, capitão-tenente ou primeiro-tenente;
Um chefe de esquadra;
Cinco subchefes-ajudantes;
Trinta e cinco subchefes;
Quinze guardas;
2) Na segunda fase, a vigorar a partir de 1 de Julho de 1981:
Um primeiro-comissário;
Um segundo-comissário;
Cinco subchefes-ajudantes;
Trinta e cinco subchefes;
Quinze guardas.
Art. 6.º A execução do presente diploma fica condicionada em 1981 à existência de disponibilidades financeiras que possam servir de adequada contrapartida ao reforço de verbas para o efeito insuficientemente dotadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Abril de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-03 - Decreto Regulamentar 50/86 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o artigo 66.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-20 - Decreto Regulamentar 17/96 - Ministério da Administração Interna

    Define os princípios gerais do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para admissão e frequência do curso de formação de guardas da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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