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Despacho 29360/2008, de 14 de Novembro

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Sumário

Determina a criação de equipas multidisciplinares e unidades orgânicas flexíveis, o estabelecimento de projectos e definição das respectivas competências, da Inspecção-Geral da Administração Local.

Texto do documento

Despacho 29360/2008

A Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Dec.

Lei 202/2006 de 27 de Outubro e publicada no contexto modernizador e nacionalizador do PRACE (Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado), colocou a Inspecção-Geral da Administração Local, como serviço central da administração directa do Estado, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros [artigo 4.º, alínea f)] atribuindo-lhe como missão assegurar o exercício da tutela administrativa e financeira a que se encontram constitucionalmente sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, no âmbito das competências legalmente cometidas ao governo (artigo 15.º).

O Decreto-Lei 326-A/2007, de 28 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Administração Local estabelece no seu artigo 7.º que a IGAL adopta o modelo estrutural misto, com estrutura hierarquizada, nas áreas de gestão e com estrutura matricial, nas áreas de inspecção.

A definição de tais estruturas de organização de serviços é a constante dos artigos 21 (estrutura hierarquizada) e 22.º (estrutura matricial) da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

A Portaria 1294-A/2007, de 28 de Setembro, fixa em dois o numero máximo de unidades orgânicas flexíveis da IGAL (artigo 1.º) e em 14 a dotação máxima de chefes de equipa multidisciplinares e a Portaria 1294-B/2007, dessa mesma data, estabeleceu a estrutura nuclear da IGAL criando um Departamento de Administração e Sistemas de Informação (DASI) e fixando as suas competências.

Importa, agora, definir as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura hierarquizada e as equipas multidisciplinares que integram a sua estrutura matricial, em ordem a dotar a IGAL da organização interna de serviços adequada à prossecução das suas atribuições e ao desempenho da sua missão.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.os 5, 6 e 8 da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril e no artigo 7.º, n.º 1, alínea f) da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e do disposto no artigo 5.º, n.º 1 e alíneas b) e c) do Decreto-Lei 326-A/2007, de 28 de Setembro, determino a criação das equipas multidisciplinares e unidades orgânicas flexíveis, o estabelecimento dos projectos e a definição das respectivas competências, que constam em Anexo a este despacho e do qual fazem parte integrante.

4 de Novembro de 2008. - O Inspector-Geral, Orlando dos Santos

Nascimento.

ANEXO

1.º

Estrutura mista da IGAL

1 - A estrutura matricial compreende as equipas multidisciplinares, denominadas Departamento Central de Inspecção, Serviço de Tutela Administrativa e Financeira das Autarquias Locais e Serviço de Tutela Administrativa e Financeira do Sector Empresarial Local.

2 - A estrutura hierarquizada compreende duas unidades orgânicas flexíveis, que funcionam na dependência directa do Departamento de Administração e Sistemas de Informação e denominadas Divisão de Planeamento e Apoio e Divisão de Gestão de Recursos.

2.º

Departamento Central de Inspecção

1 - Ao Departamento Central de Inspecção compete:

a) Emitir parecer sobre os relatórios elaborados pelas equipas de inspecção;

b) Executar as diligências processuais necessárias ao exercício do princípio do contraditório pelas entidades e cidadãos cujos actos tenham sido objecto de inspecção;

c) Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições, reclamações e outras solicitações que lhe sejam distribuídas;

d) Coordenar as acções de inspecção a executar no âmbito da tutela administrativa e financeira relativa às autarquias locais e sector empresarial local;

e) Coordenar a colaboração da Inspecção com os tribunais, o ministério público e restantes entidades, nomeadamente acompanhando quaisquer acções ou procedimentos contenciosos subsequentes à realização de acções inspectivas;

f) Assegurar e acompanhar o cumprimento das decisões do membro do governo a quem compete o exercício da tutela administrativa e financeira;

g) Proceder ao acompanhamento das recomendações e propostas emitidas no âmbito da actividade de inspecção;

h) Assegurar, acompanhar e executar as acções necessárias ao cumprimento do especial dever de colaboração com o Tribunal de Contas;

i) Assegurar, acompanhar e executar o exercício do direito de acção, com carácter subsidiário, estabelecido pelo artigo 89.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 48/2008, de 29 de Agosto;

j) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - O Departamento Central de Inspecção é dirigido por um chefe de equipa com o estatuto remuneratório equiparado a director de serviços.

3 - O Departamento Central de Inspecções fica na dependência directa do Inspector-Geral.

3.º

Serviço de Tutela Administrativa e Financeira das Autarquias Locais Ao Serviço de Tutela Administrativa e Financeira das Autarquias Locais compete:

a) Realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração local no âmbito da tutela da legalidade administrativa e financeira, em especial, relativamente aos actos respeitantes à instalação e funcionamento dos seus órgãos, estrutura e funcionamento dos serviços, gestão de recursos humanos, ordenamento do território e planeamento urbanístico, execução de obras públicas, fornecimentos e concessões, instrumentos de gestão financeira e a todos os factos constitutivos de responsabilidade financeira.

b) Emitir parecer sobre os relatórios elaborados pelos inspectores e executar as diligências processuais necessárias ao exercício do princípio do contraditório que lhe sejam superiormente cometidas.

c) Prestar aos tribunais, ao ministério público e restantes entidades o apoio pedido ou superiormente determinado no âmbito da tutela da legalidade administrativa e financeira, em especial nos sectores de urbanismo, pessoal, empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e serviços e concessões.

d) Colaborar para a boa aplicação das leis e regulamentos.

e) Executar quaisquer outras tarefas que, no âmbito da actividade de inspecção, lhes sejam superiormente atribuídas.

4.º

Serviço de Tutela Administrativa e Financeira do Sector Empresarial Local Ao Serviço de Tutela Administrativa e Financeira do Sector Empresarial Local compete:

a) Realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias ao sector empresarial local no âmbito da tutela da legalidade administrativa e financeira.

b) Emitir parecer sobre os relatórios elaborados pelos inspectores e executar as diligências processuais necessárias ao exercício do princípio do contraditório que lhe sejam superiormente cometidas.

c) Prestar aos tribunais, ao ministério público e restantes entidades o apoio pedido ou superiormente determinado no âmbito da tutela da legalidade administrativa e financeira sobre o sector empresarial local.

d) Colaborar para a boa aplicação das leis e regulamentos.

e) Executar quaisquer outras tarefas que, no âmbito da actividade de inspecção, lhes sejam superiormente atribuídas.

5.º

Competência dos chefes de equipa

No âmbito da chefia operacional das acções de inspecção e no cumprimento das ordens e instruções do inspector-geral, compete aos chefes das equipas multidisciplinares, cujo objecto se encontra definido nos artigos 3.º e 4.º, coordenar a realização das acções de inspecção, proceder a diligências processuais, analisar os relatórios das acções inspectivas, determinar a efectivação das diligências complementares que se mostrarem convenientes, emitir parecer sobre os relatórios de acções de inspecção, controlar o cumprimento dos prazos, orientar o pessoal que lhes seja afecto e executar outras tarefas superiormente atribuídas.

6.º

Remuneração dos chefes de equipa

As equipas multidisciplinares, cujo objecto se encontra definido nos artigos 3.º e 4.º, são dirigidas por chefes de equipa, aos quais são abonados, um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão e quaisquer outras quantias que, a esse ou outro título, lhes sejam conferidas por lei.

7.º

Divisão de Planeamento e Apoio

À Divisão de Planeamento e Apoio compete:

a) Prestar apoio científico e técnico no domínio das acções inspectivas, fixando os objectivos e metodologias e supervisionando a sua execução;

b) Estudar e propor medidas que visem uma maior eficiência do exercício de tutela do Governo sobre as Autarquias Locais;

c) Colaborar em especial com a DGAL e com as C.C.D.R, na aplicação da legislação respeitante às autarquias locais e entidades equiparadas;

d) Solicitar informações aos órgãos e serviços da administração autárquica e entidades equiparadas;

e) Assegurar a elaboração de informações e pareceres.

f) Efectuar estudos sobre matérias compreendidas nas atribuições da IGAL, organizar, designadamente, manuais, guias, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às acções de inspecção, bem como elaborar e manter actualizado o Manual de Procedimento Autárquico e o Regulamento de Procedimento Inspectivo;

g) Proceder à análise dos relatórios das acções inspectivas, para recolha de dados com interesse para o apoio a prestar à actividade da IGAL.

h) Preparar os planos plurianuais e anuais de actividades, o relatório de actividades e o plano de inspecções;

i) Seleccionar, classificar e arquivar notícias com interesse para a actividade da IGAL;

j) Assegurar a divulgação, através do sítio da IGAL na Internet, dos resultados da actividade operacional de inspecção e colaborar no cumprimento de medidas tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades encontradas;

l) Promover a divulgação das normas em vigor, assegurando a realização das acções de comunicação adequadas;

m) Estabelecer relações de cooperação

n) Desenvolver quaisquer outras actividades por determinação superior.

8.º

Divisão de Gestão de Recursos

À Divisão de Gestão de Recursos compete:

a) Preparar o orçamento anual, conta de gerência, relatórios financeiros e balanço social;

b) Promover o plano de formação anual;

c) Preparar a realização de acções de formação, estágios, seminários, colóquios e conferências;

d) Colaborar na gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais bem como dar todo o apoio geral aos serviços da IGAL;

e) Prestar apoio informático aos serviços, gerir os sistemas integrados das tecnologias de informação e assegurar a manutenção e permanente actualização do sítio da IGAL na Internet;

f) Proceder à instalação, organização e manutenção da biblioteca;

g) Assegurar a edição e difusão de estudos e publicações;

h) Desenvolver quaisquer outras actividades por determinação superior.

9.º

Unidade de Actos Processuais e Unidade de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais 1 - É criada na dependência da Divisão de Planeamento e Apoio a Unidade de Actos Processuais.

2 - Compete à Unidade de Actos Processuais:

a) Assegurar a recepção, registo, classificação, arquivo, distribuição e expedição dos documentos resultantes do exercício da actividade de inspecção bem como os derivados da apresentação de queixas, exposições e outras solicitações;

b) Manter actualizado em suporte informático todos os processos de acções inspectivas em curso, incluindo contraditórios das mesmas e cumprimento de despachos tutelares;

c) Cumprir os despachos e praticar os actos processuais inerentes;

d) Manter actualizados em suporte informático todos os processos dos Municípios, no que se refere à tramitação de queixas, exposições, reclamações e denúncias;

e) Assegurar a reprodução de documentos;

f) Manter organizado e actualizado o arquivo geral da IGAL, elaborando o respectivo plano de arquivo;

g) Praticar outros actos de expediente por determinação superior.

3 - É criada na dependência da Divisão de Gestão de Recursos a Unidade de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais.

4 - Compete à Unidade de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais:

a) Organizar e realizar todas as acções relativas ao recrutamento, selecção e administração dos recursos humanos da IGAL e executar todas as acções respeitantes à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego;

b) Assegurar o controlo e registo de assiduidade, elaborar as listas de antiguidade e mapas de férias;

c) Garantir o processamento dos vencimentos, abonos e outras prestações complementares devidas;

d) Organizar e manter actualizado o registo de todo o pessoal;

e) Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando, liquidando e pagando as despesas relativas à execução dos orçamentos;

f) Promover a constituição e liquidação do fundo de maneio, procedendo à sua regular verificação;

g) Gerir a manter as instalações e equipamentos, bem como dar apoio aos órgãos e serviços da IGAL no domínio administrativo;

h) Assegurar a gestão do património afecto à IGAL e manter actualizado o respectivo inventário e cadastro;

i) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao normal funcionamento da IGAL;

j) Exercer outras competências previstas na lei ou determinadas superiormente.

10.º

Efeitos

O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/14/plain-242479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 326-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Administração Local.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Portaria 1294-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Inspecção-Geral da Administração Local.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Portaria 1294-B/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Inspecção-Geral da Administração Local e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 48/2008 - Assembleia da República

    Revoga a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, que prorroga, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área prevista de localização do novo aeroporto de Lisboa, na zona da Ota, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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