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Decreto 125/72, de 20 de Abril

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Sumário

Promulga o diploma orgânico dos serviços de finanças do ultramar - Revoga as disposições legais que estabeleçam para os funcionários dos serviços de finanças gratificações diferentes das previstas no presente diploma.

Texto do documento

Decreto 125/72

de 20 de Abril

1. De há muito se vem notando a necessidade de proceder a uma profunda reorganização dos serviços de Fazenda e contabilidade do ultramar, de modo a torná-los aptos, tanto na sua estrutura e dimensão como no grau de especialização e preparação técnica do seu pessoal de chefia e execução, para o desempenho cabal das crescentes e complexas tarefas que têm a seu cargo.

O aumento constante das receitas e despesas públicas, a maior complexidade do sistema fiscal e a próxima reforma da legislação sobre orçamento e contabilidade pública exigem uma profunda remodelação da actual estrutura dos serviços orientadores e coordenadores da administração financeira das províncias ultramarinas, a qual, a começar por uma denominação obsoleta, se encontra vazada em esquemas antiquados, que só mercê da boa vontade, dedicação e por vezes até do sacrifício do seu pessoal tem conseguido corresponder com relativa prontidão e eficiência às necessidades presentes e à dinâmica económico-financeira desses territórios.

2. No plano orgânico, a remodelação dos serviços efectuada pelo presente diploma traduz-se numa maior descentralização de funções através da divisão das direcções e repartições provinciais em três departamentos especializados, respectivamente, em orçamentos e contas, tesouro e património e contribuições e impostos - departamentos a que, nas províncias de governo-geral, se adicionam um serviço de prevenção e fiscalização tributária (que hoje apenas existe em Moçambique) e um gabinete de estudos financeiros, de que muito há a esperar no sentido do aperfeiçoamento do pessoal, da dinamização dos serviços e do esclarecimento de noções e princípios.

Com vista ainda a conseguir uma maior descentralização e especialização, sem prejuízo da necessária coordenação superior nos domínios que dela careçam, em cada uma das províncias de governo-geral criam-se três lugares de subdirector com o encargo, sob a orientação do director provincial, de dirigir os departamentos respectivos, podendo levar directamente a despacho do governo da província as matérias afectas aos serviços que dirigem.

Esta solução, experimentada já com êxito nos serviços de economia, antes da sua recente cisão, afigura-se a mais adequada para corresponder à vastidão e alta tecnicidade das matérias afectas aos serviços de finanças, as quais retiram toda a utilidade ao regime actual de concentração de funções no director provincial.

3. Pelo que respeita ao pessoal, reviram-se a estrutura dos quadros e os sistemas de provimento, de modo a conseguir-se a selecção dos mais aptos e competentes, ao mesmo tempo que se não descurou também a sua formação e aperfeiçoamento profissional, impondo-se a organização de cursos e estágios que lhe sejam especialmente dedicados e a edição de manuais, publicações periódicas e outros elementos de estudo igualmente destinados a desenvolver e actualizar os conhecimentos técnicos e jurídico-económicos do funcionalismo dos serviços de finanças do ultramar.

Nestes termos:

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas e o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo § 3.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

DIPLOMA ORGÂNICO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS DO ULTRAMAR

TÍTULO I

Definição e atribuições

Artigo 1.º Os serviços de finanças do ultramar são o sector da administração pública que, sob a superintendência do respectivo governador, orienta, centraliza e fiscaliza a actividade financeira nas províncias ultramarinas.

Art. 2.º São atribuições dos serviços de finanças:

a) Contabilizar e fiscalizar a administração financeira do Estado no ultramar e promover o seu aperfeiçoamento;

b) Dar execução às leis tributárias e exercer a acção de justiça fiscal;

c) Administrar os bens do património nacional;

d) Superintender no expediente relativo à dívida pública;

e) Promover o progresso da técnica financeira e contribuir para o desenvolvimento da investigação no campo do direito financeiro e da ciência das finanças.

TÍTULO II

Organização dos serviços de finanças

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 3.º Os serviços de finanças estão a cargo de direcções provinciais, nas províncias de governo-geral, e de repartições provinciais, nas restantes províncias ultramarinas.

Art. 4.º Compete às direcções e repartições provinciais:

a) Organizar o orçamento geral da província e superintender na sua execução;

b) Organizar as contas gerais da província;

c) Superintender na realização das despesas orçamentais, fiscalizando-as e autorizando-as;

d) Conferir e registar as operações relativas às receitas orçamentais;

e) Realizar o expediente relativo a contratos com o banco emissor como caixa geral do Tesouro;

f) Realizar o expediente relativo à dívida pública;

g) Promover, fiscalizar e contabilizar as operações relativas ao movimento de fundos na província e no exterior;

h) Realizar o expediente relativo à administração e escrita dos bens do património nacional;

i) Proceder ao lançamento, liquidação e cobrança das contribuições, impostos e demais receitas;

j) Fiscalizar o cumprimento das leis por parte dos sujeitos passivos das obrigações fiscais e prevenir e evitar a inobservância das leis tributárias;

l) Promover as diligências indispensáveis à integração dos preceitos fiscais violados e à repressão das infracções;

m) Realizar estudos e trabalhos de investigação ou outros necessários ao progresso e eficiência dos serviços, à formação e aperfeiçoamento do seu pessoal e ao esclarecimento do público.

Art. 5.º - 1. As atribuições das direcções e repartições provinciais são asseguradas por serviços centrais e serviços regionais.

2. São serviços centrais, nas províncias de governo-geral, os de contabilidade pública, Fazenda Pública, contribuições e impostos, prevenção e fiscalização tributária, o gabinete de estudos, a secretaria central e a tesouraria central; nas restantes províncias são serviços centrais a secção de contabilidade, a do Tesouro e património, a de contribuições e impostos, a secretaria e a tesouraria central.

3. São serviços regionais, nas províncias de governo-geral, as direcções distritais, as repartições de finanças de área fiscal, as tesourarias distritais e recebedorias e os juízos de execuções fiscais; nas restantes províncias são serviços regionais as repartições de finanças de área fiscal, as recebedorias e os juízos de execuções fiscais.

Art. 6.º - 1. As direcções provinciais são dirigidas por directores provinciais, que são coadjuvados, no exercício das suas funções, por três subdirectores.

2. As repartições provinciais são chefiadas por chefes de repartição provincial, coadjuvados por adjuntos.

CAPÍTULO II

Organização dos serviços de finanças nas províncias de governo-geral

SECÇÃO I

Serviços centrais

SUBSECÇÃO I

Disposição geral

Art. 7.º - 1. Cada um dos serviços de contabilidade pública, de Fazenda Pública e de contribuições e impostos é directamente dirigido por um subdirector e as suas repartições compõem-se de secções, cujo número e competência serão fixados em portaria provincial quando não expressamente estabelecidos no presente diploma.

2. O serviço de prevenção e fiscalização tributária é chefiado por um chefe de serviços e depende do subdirector que tiver a seu cargo o serviço de contribuições e impostos.

3. O gabinete de estudos é dirigido por um director dependente directamente do director provincial.

4. A secretaria central é chefiada por um chefe de repartição com a categoria de director de finanças de 3.ª classe.

SUBSECÇÃO II

Serviço de contabilidade pública

Art. 8.º - 1. O serviço de contabilidade pública tem a composição seguinte:

a) Repartição do orçamento;

b) Repartição das contas gerais;

c) Repartição de despesa;

d) Repartições de contabilidade junto dos serviços dependentes de cada secretaria provincial.

2. As repartições previstas no número anterior dependem, hierárquica e tècnicamente, do subdirector que dirige os serviços de contabilidade pública.

3. Cada uma das repartições referidas na alínea d) do n.º 1 deste artigo desempenha funções de contabilidade e fiscalização da administração orçamental do departamento a que respeita, recolhendo os respectivos elementos de contabilidade pública.

Art. 9.º Compete ao serviço de contabilidade pública:

a) Organizar o orçamento e as contas gerais da província;

b) Conferir e registar as operações relativas às receitas orçamentais;

c) Superintender na realização das despesas orçamentais e proceder à sua liquidação, autorização, escrituração e fiscalização;

d) Estudar a uniformização e simplificação do serviço de contabilidade orçamental dos serviços públicos da província.

Art. 10.º Compete à repartição do orçamento:

a) Organizar o orçamento da província, elaborando o mapa anual de avaliação das receitas e coordenando o orçamento das despesas, com base nos projectos parciais preparados pelos diversos serviços;

b) Providenciar para que as verbas orçamentais fiquem em justa relação com os fins que devam satisfazer e indiquem com a maior simplicidade e clareza a sua verdadeira e exacta aplicação;

c) Estudar e informar os processos respeitantes a dúvidas sobre a aplicação de verbas do orçamento, sobre a execução das disposições legais a seguir na realização de qualquer despesa ou sobre a descrição ou classificação das despesas dos diversos serviços;

d) Estudar, informar e coligir os processos respeitantes às alterações do orçamento;

e) Propor ou informar o expediente relativo à distribuição de verbas globais;

f) Fiscalizar a aplicação das verbas de modo a alcançar-se o máximo de rendimento útil com o mínimo de dispêndio possível;

g) Dar parecer sobre os projectos de orçamento privativo dos distritos, dos serviços autónomos e organismos e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Art. 11.º Compete à repartição das contas gerais:

a) Escriturar as operações relativas à receita orçamental e aos fundos saídos para pagamento das despesas orçamentais;

b) Escriturar o movimento das operações de tesouraria e transferência de fundos;

c) Examinar os documentos que servem de base à escrituração prevista nos números anteriores;

d) Registar as alterações ao orçamento;

e) Proceder à organização das contas mensais e das contas gerais da província, com base nos dados coligidos, e à sua remessa ao Ministério do Ultramar nos prazos legais;

f) Providenciar sobre o pagamento ou reembolso das importâncias gastas a mais ou despendidas sem dotação orçamental;

g) Proceder à organização do balanço com base nos elementos fornecidos pelo serviço de Fazenda Pública;

h) Coligir e coordenar os elementos respeitantes ao orçamento da receita e proceder, dentro dos prazos legais, à sua remessa à repartição do orçamento, para efeitos da elaboração anual do respectivo mapa de avaliação.

Art. 12.º - 1. Compete à repartição de despesa e às repartições de contabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º:

a) Verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas a seu cargo;

b) Registar e escriturar as mesmas despesas;

c) Organizar, relativamente às referidas despesas, as contas mensais e gerais;

d) Escriturar o livro de assentamento do pessoal respeitante ao sector da administração financeira que lhe está confiado;

e) Emitir parecer sobre os processos de despesa a remeter ao tribunal administrativo para exame e visto.

2. À repartição de despesa compete ainda fiscalizar os processos de despesa remetidos pelas direcções distritais e repartições de contabilidade junto das secretarias provinciais.

SUBSECÇÃO III

Serviço de Fazenda Pública

Art. 13.º O serviço de Fazenda Pública tem a composição seguinte:

a) Repartição do tesouro;

b) Repartição do património.

Art. 14.º Compete ao serviço de Fazenda Pública:

a) Organizar a conta de responsabilidade do banco emissor da província como caixa geral do Tesouro;

b) Realizar o expediente de operações de tesouraria;

c) Superintender nas tesourarias e recebedorias de Fazenda;

d) Realizar o expediente relativo à dívida pública da província;

e) Administrar os bens do património nacional e efectuar a respectiva escrita.

Art. 15.º Compete à repartição do Tesouro:

a) Realizar o expediente resultante da execução do contrato com o banco emissor da província e organizar a conta da responsabilidade deste como caixa geral do Tesouro;

b) Praticar os actos preparatórios e subsequentes dos contratos de empréstimos;

c) Realizar o expediente de operações de tesouraria, procedendo à conferência, fiscalização e contabilização da entrada e saída de fundos da província;

d) Organizar e remeter ao serviço de contabilidade pública as contas dos pagamentos efectuados na metrópole, noutras províncias ultramarinas e no estrangeiro, as contas das operações de tesouraria e as contas resultantes de operações de transferência de fundos da província;

e) Superintender na tesouraria central;

f) Verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de responsabilidade dos recebedores;

g) Realizar o expediente respeitante a cauções de exactores e outros responsáveis para com a Fazenda Nacional.

Art. 16.º Compete à repartição do património:

a) Registar o movimento de entrada e saída dos títulos da dívida pública na posse da Fazenda Nacional;

b) Realizar o expediente relativo à aquisição e venda de acções e obrigações emitidas por sociedades, registar o respectivo movimento e promover e fiscalizar a cobrança dos correspondentes rendimentos;

c) Guardar os papéis de crédito e outros valores pertencentes à Fazenda Nacional, enquanto não forem depositados nos termos da lei;

d) Organizar o cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes ao património privado da província, com indicação do seu valor, situação e aplicação;

e) Organizar o cadastro dos bens do domínio público;

f) Administrar os bens na posse da Fazenda Nacional que não tenham sido cedidos a outros serviços da província;

g) Administrar os palácios do governo-geral;

h) Colaborar com a Comissão dos Monumentos Nacionais na defesa dos bens classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público da província;

i) Promover o expediente relativo à venda de bens do património da província;

j) Realizar o expediente relativo à distribuição de imóveis do Estado para instalação de serviços e habitação de funcionários;

l) Realizar o expediente legalmente estabelecido para as aquisições cujos encargos sejam suportados pelo orçamento geral da província, procedendo aos necessários concursos ou consultas de preços.

SUBSECÇÃO IV

Serviço de contribuições e impostos

Art. 17.º O serviço de contribuições e impostos tem a composição seguinte:

a) 1.ª repartição - contribuição industrial, contribuição predial urbana e imposto de explorações;

b) 2.ª repartição - imposto profissional, imposto sobre a aplicação de capitais e imposto complementar;

c) 3.ª repartição - impostos sobre as transmissões, taxa militar, impostos indirectos e outras receitas.

Art. 18.º Compete ao serviço de contribuições e impostos:

a) Fiscalizar a organização dos registos ou inscrições de factos tributários e proceder à instauração dos processos necessários à liquidação e cobrança dos impostos e outras receitas;

b) Informar sobre o conteúdo de requerimentos, exposições ou reclamações referentes à aplicação das leis fiscais;

c) Promover o esclarecimento e a informação dos contribuintes sobre o conteúdo das leis fiscais e sobre o cumprimento das suas obrigações tributárias;

d) Coligir os elementos necessários à defesa dos interesses da Fazenda Nacional nos processos do contencioso fiscal;

e) Fiscalizar a anulação dos conhecimentos das contribuições e impostos e de outras dívidas à Fazenda Nacional e informar sobre tais anulações;

f) Ordenar e fiscalizar o exercício de actividades auxiliares da acção tributária ou que com ela interfiram directamente;

g) Fiscalizar o serviço das execuções fiscais e do contencioso das contribuições e impostos.

SUBSECÇÃO V

Serviço de prevenção e fiscalização tributária

Art. 19.º O serviço de prevenção e fiscalização tributária destina-se a preparar e auxiliar a acção da justiça fiscal, competindo-lhe fiscalizar a cobrança de todas as contribuições, impostos, taxas e demais receitas cobradas pelos serviços de finanças e designadamente:

a) A observação, averiguação e notação dos factos que interessem à aplicação das leis fiscais;

b) A vigilância do cumprimento das leis fiscais;

c) A prevenção contra a fraude e a evasão fiscais;

d) A repressão das infracções fiscais;

e) A organização, em plano provincial, de um registo das infracções fiscais, com os respectivos ficheiros onomástico e ideográfico dos infractores e dos contribuintes sujeitos a medidas de prevenção estabelecidas na lei;

f) A emissão de certificados de infracções para instrução dos processos de transgressão ou para documentar as respectivas autuações.

SUBSECÇÃO VI

Gabinete de estudos

Art. 20.º Compete ao gabinete de estudos:

a) Realizar estudos, inquéritos e trabalhos necessários ao eficiente e correcto desempenho das funções a cargo dos serviços de finanças;

b) Estudar e promover o aperfeiçoamento e actualização do sistema tributário;

c) Dar parecer sobre os projectos de disposições legislativas ou contratuais do governo da província que versem matéria fiscal ou financeira;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais do orçamento e das contas gerais da província;

e) Preparar programas e elementos de estudo e organizar estágios, cursos ou sessões de estudo para aperfeiçoamento do funcionalismo dos serviços de finanças;

f) Organizar um serviço de documentação e consulta dos elementos relativos ao progresso do direito, da ciência e da técnica financeira;

g) Preparar e publicar os elementos ou órgãos de divulgação que lhe sejam afectos.

SUBSECÇÃO VII

Secretaria central

Art. 21.º Compete à secretaria central:

a) Organizar os processos e o expediente relativos ao provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação, licenças e demais situações do pessoal;

b) Manter devidamente organizado o registo biográfico do pessoal;

c) Elaborar os contratos que devam ser lavrados na direcção dos serviços, em que tenha de outorgar o governador-geral e que importem despesas suportadas pelo orçamento geral da província ou por fundos especiais nele integrados;

d) Efectuar o expediente relativo aos contratos referidos no número anterior que devam ser lavrados nas direcções distritais de finanças;

e) Elaborar o projecto do orçamento da despesa respeitante aos serviços de finanças da província;

f) Processar as despesas da direcção provincial e escriturar as dotações orçamentais que lhe estejam consignadas;

g) Proceder ao inventário dos bens móveis existentes na direcção provincial, mantendo devidamente escriturados os respectivos livros;

h) Promover a aquisição dos artigos indispensáveis ao regular funcionamento dos serviços;

i) Propor superiormente as providências julgadas necessárias para maior economia do fornecimento e redução das despesas;

j) Realizar o expediente do arquivo geral;

l) Realizar o expediente de entrada e saída de correspondência;

m) Assegurar o expediente da direcção provincial que não esteja especialmente afecto a qualquer outro serviço.

SUBSECÇÃO VIII

Tesouraria central

Art. 22.º A tesouraria da capital de cada província de governo-geral, além das funções próprias das tesourarias distritais, tem funções de tesouraria central, competindo-lhe nesta qualidade:

a) A transferência de fundos para o exterior da província;

b) A guarda de valores selados e moeda divisionária recebidos da Casa da Moeda;

c) A guarda de títulos de crédito que constituam património da província;

d) A movimentação de fundos relativos à liquidação definitiva de receitas;

e) Quaisquer outras funções especialmente previstas por lei.

SECÇÃO II

Serviços regionais

SUBSECÇÃO I

Direcções distritais

Art. 23.º Na sede de cada um dos distritos das províncias de governo-geral, incluindo o da capital da província, funciona uma direcção distrital de finanças, hierárquica e tècnicamente dependente da direcção provincial dos serviços, sem prejuízo da competência atribuída por lei aos respectivos governadores de distrito.

Art. 24.º Às direcções distritais incumbem, no âmbito do distrito, as funções próprias dos serviços de finanças em matéria de administração financeira, justiça fiscal e prevenção e fiscalização tributária.

Art. 25.º As direcções distritais são dirigidas por directores de finanças de 3.ª classe, que, no exercício das suas funções, serão coadjuvados por um subdirector, nomeado pelo governador-geral, sob proposta do director provincial e escolhido entre os chefes de secção.

Art. 26.º - 1. As direcções distritais têm a composição seguinte:

a) Secção de contabilidade;

b) Secção de tesouro e património;

c) Secção de contribuições e impostos;

d) Secretaria.

2. As secções referidas no número anterior são dirigidas por primeiros-oficiais ou segundos oficiais.

3. Compete aos governadores-gerais definir, por portaria, a competência das secções que compõem as direcções distritais e concentrá-las ou desdobrá-las, consoante as necessidades do serviço.

SUBSECÇÃO II

Repartições de finanças de áreas fiscais

Art. 27.º - 1. Os governadores-gerais fixarão, em portaria, o número e categoria das áreas fiscais em que se dividem as respectivas províncias, definindo os limites territoriais da jurisdição de cada uma.

2. As áreas fiscais são classificadas, conforme a importância que tiverem, em 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe e tomam o nome da localidade onde é instalada a sua repartição de finanças.

Art. 28.º - 1. Em cada área fiscal das províncias de governo-geral funcionam repartições de finanças, directamente subordinadas à direcção de finanças do respectivo distrito.

2. Quando as áreas fiscais coincidam com um concelho ou uma circunscrição administrativa, a repartição de finanças situar-se-á na sede desse concelho ou circunscrição.

3. No caso de uma área fiscal abranger a área de dois ou mais concelhos ou circunscrições, a repartição de finanças localizar-se-á na sede mais importante que faça parte dessa área fiscal.

4. Nos concelhos de Luanda e Lourenço Marques as áreas fiscais continuam a coincidir com as áreas dos bairros fiscais existentes, correspondendo a cada uma delas a respectiva repartição de finanças.

5. No caso previsto no número anterior e, em geral, quando o volume de serviço o justifique, podem os governadores-gerais, em portaria, dotar de secções, com competência que lhes fixarão, as repartições de finanças de área fiscal que disso carecerem.

Art. 29.º As repartições de finanças reguladas nesta subsecção têm a classe da área fiscal a que respeitam.

Art. 30.º As repartições de finanças de área fiscal exercem, no âmbito das respectivas jurisdições territoriais, as funções próprias dos serviços de finanças em matéria de administração financeira, justiça fiscal e prevenção e fiscalização tributária, competindo-lhes, designadamente:

a) Lançar, liquidar e debitar ao recebedor, para cobrança, as contribuições, impostos e demais receitas;

b) Fiscalizar o cumprimento das leis fiscais, prevenir e evitar a sua inobservância e promover a repressão das respectivas infracções;

c) Prover ao contencioso das contribuições e impostos;

d) Contabilizar as receitas públicas entradas nos cofres da recebedoria;

e) Organizar o processo das contas do recebedor;

f) Remeter à direcção distrital os processos de contabilidade mensal.

Art. 31.º - 1. As repartições de finanças de área fiscal são chefiadas por secretários de finanças de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe, consoante a categoria da respectiva repartição.

2. Os secretários de finanças serão coadjuvados por um adjunto escolhido entre os secretários de finanças de categoria imediatamente inferior ou, nas repartições de 3.ª classe, entre os aspirantes.

3. A nomeação dos adjuntos compete ao governador-geral e será feita sob proposta do director provincial.

SUBSECÇÃO III

Tesourarias distritais e recebedorias

Art. 32.º - 1. Os serviços regionais de tesouraria compreendem:

a) Tesourarias distritais, nas capitais de distrito;

b) Recebedorias de Fazenda, junto das repartições de finanças.

2. Podem também funcionar recebedorias junto dos juízos privativos das execuções fiscais.

Art. 33.º Compete às tesourarias distritais efectuar o pagamento das despesas públicas e arrecadar as receitas do Estado ou outros valores cuja guarda seja de sua responsabilidade; receber as transferências e passagens de fundos e os depósitos de operações de tesouraria; proceder às transferências e passagens de fundos;

organizar diàriamente as relações de receita e despesa referentes ao movimento de entrada e saída de fundos, apresentando os respectivos balancetes; manter devidamente escriturados os livros do movimento de conta da tesouraria.

Art. 34.º - 1. As tesourarias estarão a cargo do banco emissor, conforme as respectivas leis e contratos, e funcionam sob a superintendência dos serviços de finanças.

2. Nas sedes de distrito em que não haja dependências privativas do banco emissor as funções correspondentes à tesouraria distrital serão desempenhadas, em acumulação, pelos recebedores da respectiva área fiscal.

Art. 35.º - 1. Compete às recebedorias:

a) A cobrança e a arrecadação das contribuições, impostos e demais receitas do Estado;

b) A venda de valores selados;

c) O recebimento dos depósitos consignados a diversos cofres e que, por lei, aí devam ser feitos.

2. Às recebedorias que funcionem em localidades onde não existam tesourarias compete ainda o pagamento das despesas públicas devidamente autorizadas e liquidadas e o recebimento de depósitos de operações de tesouraria, nos termos legalmente permitidos.

3. Às recebedorias previstas no n.º 2 do artigo 32.º compete a cobrança de dívidas objecto de relaxe e de outras receitas relativas a processos que corram pelos juízos privativos de execuções fiscais e a venda de valores selados.

Art. 36.º - 1. As recebedorias são de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe, conforme a classificação das respectivas repartições de finanças.

2. Serão sempre de 2.ª classe as recebedorias previstas no n.º 2 do artigo 32.º Art. 37.º - 1. As recebedorias ficarão a cargo de recebedores da correspondente classe.

2. Os recebedores são coadjuvados, no exercício das suas funções, por recebedores de classe inferior, em número considerado bastante para o movimento da respectiva recebedoria, competindo-lhes desempenhar as funções que lhes forem distribuídas pelo recebedor e sob a responsabilidade deste.

Art. 38.º - 1. Os fundos, valores selados e documentos de cobrança a cargo dos recebedores serão guardados no cofre da recebedoria.

2. O cofre terá duas chaves e dele serão claviculários o secretário de finanças e o recebedor.

3. Os claviculários são solidàriamente responsáveis pelos fundos, valores e documentos guardados na recebedoria.

SUBSECÇÃO IV

Juízos de execuções fiscais

Art. 39.º Os juízos de execuções fiscais são regulados por lei especial.

CAPÍTULO III

Organização dos serviços de finanças nas províncias de governo simples

Art. 40.º - 1. As repartições provinciais de finanças compreendem os seguintes serviços centrais:

a) Secção de contabilidade;

b) Secção de tesouro e património;

c) Secção de contribuições e impostos;

d) Secretaria.

2. As secções previstas no número precedente terão a competência atribuída nos artigos 9.º, 14.º e 18.º aos correspondentes departamentos dos serviços centrais das direcções provinciais.

3. Junto das repartições provinciais dos diversos serviços e da administração dos organismos públicos não dotados de autonomia administrativa e financeira poderão funcionar secções de contabilidade, dependentes, técnica e hieràrquicamente, do chefe dos serviços provinciais e com as atribuições e competência que forem definidas nos diplomas que as criarem ou regulamentarem.

Art. 41.º As secções em que se dividem os serviços centrais serão dirigidas por chefes de secção.

Art. 42.º Na capital de cada uma das províncias a que este capítulo respeita funciona, além dos serviços centrais compreendidos na repartição provincial, uma tesouraria central, a cargo de dependências privativas do banco emissor e competência idêntica à prevista no artigo 22.º para as províncias de governo-geral.

Art. 43.º - 1. Nas sedes dos mais importantes concelhos ou circunscrições funcionarão repartições de finanças, de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, consoante a importância da respectiva área fiscal.

2. Compete ao governador fixar, por portaria, o número e categoria das áreas fiscais da província e definir os limites territoriais da sua jurisdição.

Art. 44.º - 1. A chefia das repartições de finanças será desempenhada por secretários de finanças, escolhidos entre primeiros-oficiais, segundos-oficiais ou terceiros-oficiais, conforme a categoria das repartições.

2. Nas províncias de Cabo Verde, Guiné e Macau o cargo de secretário de finanças do concelho da capital será exercido por um chefe de secção.

3. Os secretários de finanças são coadjuvados por um adjunto, escolhido entre os funcionários de categoria imediatamente inferior à daquele que desempenhar as funções de secretário de finanças.

4. A nomeação dos adjuntos compete ao governador, sob proposta do chefe de repartição provincial.

Art. 45.º - 1. Junto de cada repartição de finanças funciona uma recebedoria, com a competência definida no artigo 35.º 2. É aplicável às recebedorias das províncias a que este capítulo respeita o disposto no n.º 1 do artigo 36.º e nos artigos 37.º e 38.º para as das províncias de governo-geral.

Art. 46.º Aos juízos de execuções fiscais das províncias a que este capítulo respeita é aplicável o disposto no artigo 39.º para as províncias de governo-geral.

TÍTULO III

Pessoal

CAPÍTULO I

Quadros de pessoal

Art. 47.º - 1. O pessoal dos serviços provinciais de finanças do ultramar distribui-se pelos seguintes quadros:

a) Quadro comum;

b) Quadros privativos.

2. O quadro comum é o constante do mapa I anexo a este diploma.

3. A organização dos quadros privativos é da competência dos governos provinciais e far-se-á de acordo com as categorias indicadas nos mapas II e III anexos a este diploma.

Art. 48.º Constituem quadros especiais dentro dos serviços de finanças das províncias de governo geral:

a) O quadro das contribuições e impostos;

b) O quadro das recebedorias;

c) O quadro das execuções fiscais;

d) O quadro do serviço de prevenção e fiscalização tributária;

e) O quadro do gabinete de estudos;

f) O quadro auxiliar.

Art. 49.º Os quadros privativos das províncias de governo simples são:

a) Quadro geral;

b) Quadro auxiliar.

Art. 50.º Quando as necessidades dos serviços o justifiquem, poderão ser contratados além dos quadros, nos termos das disposições legais em vigor, técnicos de reconhecido mérito e especialização aos quais convenha recorrer para a realização de estudos ou trabalhos especiais.

CAPÍTULO II

Competência do pessoal

Art. 51.º Compete aos directores e chefes de repartição provincial de finanças:

a) Planear e orientar a actividade dos serviços, em conformidade com a legislação aplicável e as directivas definidas pelo governador da província;

b) Tomar e propor medidas tendentes à organização, simplificação e uniformização dos serviços;

c) Manter a ordem e disciplina nos serviços;

d) Propor, no âmbito dos serviços, as inspecções e os processos de inquérito, de sindicância ou disciplinares que julgar convenientes;

e) Propor a colocação e transferência de pessoal, de acordo com as necessidades do serviço;

f) Admitir e dispensar o pessoal assalariado e eventual;

g) Prestar, rever ou confirmar, nos termos da lei, as informações do pessoal dos serviços;

h) Executar e fazer executar as ordens e instruções superiores sobre matérias da competência dos serviços;

i) Exercer a fiscalização sobre todos os serviços que tenham a seu cargo a escrituração de elementos de receita ou de despesa, podendo exigir a apresentação de livros e documentos com eles relacionados, independentemente de qualquer autorização especial;

j) Outorgar, em nome da província, em todos os instrumentos públicos relativos a actos cujo interesse corrente não justifique a intervenção pessoal do governador ou secretário provincial;

l) Mandar elaborar e fazer registar os actos a que se refere o número anterior;

m) Delegar parte da sua competência nos subdirectores ou adjuntos provinciais.

Art. 52.º - 1. Compete aos subdirectores ou adjuntos provinciais de finanças coadjuvar os directores ou chefes dos serviços, segundo a orientação por estes estabelecida, e exercer os poderes que lhes tenham sido delegados.

2. Aos subdirectores cabe em especial orientar e dirigir o serviço ou serviços a seu cargo e decidir os assuntos para que tenham competência específica ou delegação, podendo levar directamente a despacho do governador-geral as matérias correntes dos mesmos serviços.

3. Os subdirectores e os adjuntos funcionam como notários das respectivas direcções ou repartições provinciais, cumprindo-lhes, na forma da lei, lavrar todos os instrumentos públicos que aí tenham de ser realizados e superintender em todo o expediente e execução de tal serviço.

Art. 53.º - 1. Compete aos chefes de repartição dos serviços centrais:

a) Coordenar os serviços das repartições respectivas;

b) Dirigir o pessoal que trabalha nas mesmas repartições;

c) Distribuir o expediente pelas secções, conforme as atribuições de cada uma, transmitir-lhes as directrizes que tenha recebido, dando-lhes as que considerem ainda necessárias e fiscalizando a sua execução;

d) Promover e fiscalizar o serviço das secções;

e) Dirigir o expediente da repartição;

f) Prestar e solicitar às restantes repartições as informações que se tornem necessárias ao andamento dos assuntos;

g) Passar, mediante despacho superior, certidões dos processos e livros afectos à repartição;

h) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários e prestar informações sobre eles;

i) Manter a ordem e a disciplina entre o pessoal da repartição;

j) Submeter ao subdirector respectivo, devidamente informados, todos os assuntos da competência da repartição que dependam de despacho superior.

2. Os chefes das repartições dos serviços centrais só poderão transmitir aos directores distritais de finanças ou a outros serviços, e nos termos que forem estabelecidos pelos directores ou subdirectores provinciais, as ordens ou comunicações que lhes sejam especìficamente determinadas ou que se compreendam numa orientação geral superiormente fixada.

Art. 54.º Compete aos directores distritais:

a) Dirigir e fiscalizar os serviços que lhes estão subordinados;

b) Orientar o respectivo pessoal e manter a sua disciplina;

c) Actuar, de acordo com o que estiver determinado nas respectivas leis e regulamentos, de modo a conseguir-se um correcto e pontual cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

d) Orientar e dirigir a acção de prevenção e fiscalização tributária no distrito;

e) Elaborar relatórios anuais sobre a forma como decorrem os serviços, descrevendo e comentando as situações de facto verificadas que mereçam estudo, a fim de se aferir da possibilidade de virem a ser consideradas em futuras alterações legais, com vista à eficiência, produtividade e facilidade dos serviços e dos objectivos a que eles se destinam, e informando sobre o teor de reacção do público e dos obrigados fiscais em relação às contribuições, impostos, taxas e demais receitas cobradas por intermédio dos serviços de finanças;

f) Remeter prontamente à direcção provincial as queixas ou reclamações contra qualquer funcionário do serviço externo, devidamente informadas sobre os seus fundamentos e gravidade, com o parecer do procedimento a adoptar;

g) Delegar parte da sua competência nos subdirectores distritais.

Art. 55.º - 1. Compete aos subdirectores distritais, coadjuvar os directores, segundo a orientação por estes estabelecida, funcionar como notário da respectiva direcção de finanças e o exercício dos demais poderes que neles forem delegados.

2. Como notários das direcções de finanças, compete aos subdirectores lavrar todos os instrumentos públicos que aí devam ser realizados e superintender em todo o expediente referente a tal serviço.

Art. 56.º Compete aos chefes de secção:

a) Coadjuvar o seu directo superior hierárquico, chefiar e participar na execução dos serviços que competirem à secção;

b) Cooperar na instrução dos processos, consoante o que lhes for determinado superiormente, fornecendo os esclarecimentos, notas e informações necessários;

c) Informar o seu directo superior hierárquico da assiduidade, aplicação e competência dos funcionários da secção, comunicando-lhe imediatamente qualquer falta ou irregularidade que verificarem;

d) Expor superiormente as dúvidas que lhes surjam na execução dos serviços que lhes incumbem.

Art. 57.º Compete aos secretários de finanças:

a) Orientar o serviço da repartição a seu cargo e zelar pelo exacto cumprimento das leis e regulamentos tributários;

b) Superintender no serviço de recebedoria, fiscalizando-o, procedendo a balanços mensais aos respectivos valores e fundos e exigindo balancetes do movimento diário;

c) Ser claviculário do cofre da recebedoria, cumprindo-lhe conservar sempre em seu poder uma das suas chaves, como responsável solidário pelos valores e dinheiros guardados na recebedoria;

d) Providenciar para que, em caso algum, ao encerrar as operações diárias da recebedoria, fiquem em poder do recebedor valores ou fundos superiores à sua caução e tomar as medidas necessárias para que as cobranças realizadas e os valores selados e documentos de cobrança sejam guardados no cofre dos claviculários;

e) Promover durante o mês as passagens de fundos para a tesouraria, conforme as instruções superiormente recebidas;

f) Providenciar para que o cofre da recebedoria esteja sempre habilitado com os fundos precisos para fazer face aos pagamentos legalmente autorizados, e bem assim com os valores selados necessários aos fornecimentos ou vendas a efectuar;

g) Exercer vigilância activa sobre os deveres dos funcionários da recebedoria, dando imediato conhecimento superior de qualquer acto por eles praticado que possa pôr em risco os valores da recebedoria e tomando as medidas que estiverem dentro da sua competência;

h) Providenciar para que as contas de responsabilidade dos recebedores sejam organizadas e apresentadas nos termos e prazos legais;

i) Providenciar para que o relaxe das contribuições e impostos seja feito sem delongas ou excepções nos prazos regulamentares, e desenvolver toda a actividade necessária para a cobrança das dívidas executivas, cumprindo e fazendo cumprir as respectivas disposições legais;

j) Providenciar quanto ao processamento das despesas referentes ao pessoal e material da repartição;

l) Liquidar provisòriamente as despesas orçamentais e de operações de tesouraria, conforme autorizações e instruções superiores;

m) Mandar pagar pelo cofre da recebedoria as despesas competentemente liquidadas, nos termos superiormente autorizados;

n) Superintender na escrituração dos livros regulamentares da repartição e da recebedoria e na organização mensal da contabilidade e sua remessa aos serviços provinciais ou distritais de que directamente dependa, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

o) Informar sobre o merecimento dos funcionários da repartição e da recebedoria e manter a ordem e a disciplina nos serviços;

p) Orientar e chefiar os serviços de prevenção e fiscalização tributária na respectiva área fiscal.

Art. 58.º - 1. Compete aos recebedores:

a) Enviar aos contribuintes, nos termos e prazos marcados na lei, os avisos de pagamento das contribuições, impostos e outros rendimentos públicos;

b) Proceder à cobrança e arrecadação de todos os rendimentos públicos da respectiva área fiscal;

c) Proceder à contagem, liquidação e cobrança dos juros de mora;

d) Proceder ao relaxe das contribuições, impostos e outros rendimentos que não forem pagos dentro dos prazos de cobrança;

e) Vender os valores selados e outros nos termos regulamentares;

f) Efectuar o movimento de entradas e saídas de operações de tesouraria realizadas na recebedoria;

g) Efectuar, em face dos títulos liquidados no distrito, o pagamento das despesas públicas, quando na localidade não funcione tesouraria de Fazenda;

h) Efectuar o pagamento de vales de correio, nos casos previstos na lei;

i) Entregar diàriamente ao secretário de finanças, acompanhadas dos documentos justificativos, as relações da receita cobrada e da despesa paga;

j) Efectuar as passagens de fundos para a tesouraria ou outras recebedorias nos prazos marcados ou quando lhes for superiormente determinado e receber as que forem efectuadas de outros cofres;

l) Escriturar os livros regulamentares;

m) Depositar diàriamente, em conta de depósito à ordem da recebedoria, nas dependências do banco emissor, o produto da receita realizada no dia anterior;

n) Conservar em seu poder, como claviculário, uma das chaves do cofre da recebedoria;

o) Entregar na repartição de finanças todos os documentos para organização das suas contas de responsabilidade;

p) Conferir diàriamente o movimento de entradas e saídas do cofre em face das respectivas relações de receita e despesa, proceder à sua escrituração nos respectivos livros e elaborar o competente balancete para entrega ao secretário de finanças;

q) Apresentar todos os valores e demais documentos representativos de dinheiro que se encontrem à sua guarda e responsabilidade por ocasião de quaisquer balanços;

r) Fiscalizar os cofres e caixas dos recebedores que os coadjuvarem, conferindo-os diàriamente.

2. Quando desempenhem, em acumulação, o serviço de tesouraria, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, compete ainda aos recebedores o exercício das funções enunciadas no artigo 33.º do presente diploma que tenham aplicação.

Art. 59.º Compete ao chefe do serviço de prevenção e fiscalização tributária:

a) Dirigir os respectivos serviços e fazer executar as ordens e instruções que receber sobre o serviço a seu cargo;

b) Apresentar ao respectivo subdirector provincial, com a sua informação e parecer, os assuntos que tenham de ser submetidos a despacho ou a consideração superior;

c) Estudar o sistema de garantias oferecidas pelos contribuintes para o estabelecimento de formas especiais de cobrança de impostos e dar parecer sobre as simplificações e facilidades que possam ser concedidas;

d) Propor o que julgar necessário para o bom desempenho e execução dos serviços a seu cargo;

e) Manter a ordem e disciplina no serviço, vigiando a sua eficiência e o zelo e assiduidade com que os funcionários cumprem as obrigações do seu cargo;

f) Organizar um relatório anual sobre a acção desenvolvida durante o ano anterior, com apreciação pormenorizada das condições de facto verificadas que justifiquem, pelos seus reflexos e circunstâncias, a sua consideração em futuras alterações legais, com vista a evitar-se a evasão fiscal, a fraude, os factores de distorção ou de injustiça, bem como sobre os efeitos económicos e sociais dos vários impostos.

Art. 60.º Compete aos técnicos economistas estudar e interpretar os resultados apurados em avaliações, exames ou outras formas de arbitramento e praticar quaisquer outros actos de natureza técnica compatíveis com os seus conhecimentos e as suas atribuições dos serviços em que se integram.

Art. 61.º - 1. Compete aos técnicos verificadores e aos ajudantes de verificador:

a) Observar e verificar os factos tributários e investigar sobre a existência de matéria colectável susceptível de imposto ou de sujeição ao cumprimento das obrigações fiscais;

b) Esclarecer os contribuintes ou obrigados fiscais sobre o conteúdo dos preceitos legais relativos a tais obrigações e orientá-los sob a forma de lhes dar o mais seguro e fácil cumprimento;

c) Elaborar, trimestralmente, um relatório circunstanciado sobre a forma como decorreram os serviços, comentando pormenorizadamente as situações de facto de maior relevo, fazendo referência às reacções dos contribuintes ou obrigados fiscais e apresentando as sugestões julgadas convenientes;

d) Solicitar, sempre que necessária, a colaboração de quaisquer repartições e autoridades locais sobre a matéria de interesse para os serviços.

2. Aos técnicos verificadores compete em especial visitar as repartições de finanças, segundo plano estabelecido pelo director distrital de acordo com a direcção provincial dos serviços, examinar nestas os duplicados das notas individuais dos técnicos verificadores e ajudantes de verificador que aí prestem serviço e por eles entregues aos contribuintes, sugerir ao secretário de finanças a realização de diligências que se lhes afigurem aconselháveis e efectuar, por si ou acompanhados do respectivo ajudante, a verificação, pelo menos, de dez situações tributárias, por indicação superior ou por sugestão do próprio secretário de finanças.

3. Depois de verificada, em cada área fiscal, a acção dos serviços de prevenção e fiscalização tributária, deverá o respectivo técnico verificador:

a) Preencher e entregar ao secretário de finanças, sempre que haja alteração dos elementos ou conclusões em relação à verificação do ajudante, uma nota discriminada das respectivas observações, com a correspondente proposta ou recomendação;

b) Levantar os competentes autos pelas infracções por si verificadas;

c) Relatar ao superior hierárquico todas as ocorrências da verificação e as providências tomadas ou recomendadas;

d) Propor superiormente a realização de exames ou de outras formas de arbitramento por peritos especializados, sempre que as circunstâncias de cada caso excedam a sua competência técnica ou exijam análises demoradas e em profundidade.

4. Se o secretário de finanças não concordar com as sugestões ou recomendações do verificador, nos termos do número anterior, deverá expor imediatamente ao superior hierárquico a razão por que não realiza as diligências recomendadas, a fim de que este decida sobre o procedimento a adoptar.

5. As funções previstas nos números anteriores serão regulamentadas nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor mediante portaria e em obediência aos seguintes princípios:

a) Serão desempenhadas por terceiros-oficiais e aspirantes, conforme a classe e a importância da respectiva repartição de finanças;

b) Serão exercidas em cada área fiscal por períodos de três anos, findos os quais será o funcionário respectivo transferido para outra área, só podendo regressar à anterior decorridos que sejam outros três anos;

c) A todo o tempo, por conveniência de serviço, podem ser interrompidas ou dadas por findas ao funcionário que as esteja exercendo;

d) Não poderá voltar a exercê-las o funcionário que nelas tenha revelado insuficiência profissional ou de conduta pessoal;

e) São exercidas principalmente em actividade externa.

Art. 62.º A competência dos funcionários do quadro do serviço de prevenção e fiscalização tributária de categoria superior à de ajudante de verificador colocados na direcção provincial dos serviços exerce-se em todo o território da província e a dos funcionários da mesma categoria colocados nas direcções distritais na área do respectivo distrito; a dos restantes funcionários restringe-se à área fiscal em que estejam colocados.

Art. 63.º - 1. Sempre que na lei se reconheça aos directores distritais ou secretários de finanças o poder de se fazerem representar no exame de livros ou documentos dos contribuintes ou responsáveis, sejam estes comerciantes ou não, entender-se-á que a representação recai automàticamente sobre os funcionários de prevenção e fiscalização tributária que directamente lhes estão subordinados.

2. O disposto no número anterior não impede que a representação venha a ser conferida a outros funcionários, mas, neste caso, deverá ser demonstrada por credencial passada para a realização do exame.

Art. 64.º Compete aos juristas e economistas do gabinete de estudos, conforme a sua especialidade e na imediata dependência do director provincial, a realização dos trabalhos referidos no artigo 20.º deste diploma e a elaboração de pareceres fundamentados sobre matérias de natureza jurídica ou económico-financeira, decorrentes da execução dos serviços da direcção provincial.

Art. 65.º - 1. Aos funcionários sem competência específica definida por lei compete desempenhar as funções correspondentes aos seus cargos ou aquelas de que sejam encarregados pelos respectivos superiores hierárquicos.

2. A realização de serviço externo das repartições de finanças, que não seja da competência específica de outros funcionários, incumbe aos aspirantes e escriturários que nelas se encontrem colocados.

Art. 66.º - 1. Os funcionários que desempenhem cargos de direcção ou chefia poderão, mediante autorização do director ou chefe dos serviços provinciais de finanças, delegar nos que lhes estejam directamente subordinados a competência para a prática de actos próprios das suas funções.

2. As delegações de competência são revogáveis a todo o tempo, caducam com a substituição do delegante ou do delegado, salvo nos casos de faltas ou impedimentos temporários, e não prejudicam o direito de avocação nem o poder de definir orientações gerais e emitir instruções de serviço.

3. A entidade delegada deverá mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação.

4. Os despachos que estabeleçam as delegações deverão especificar as matérias ou os poderes neles abrangidos.

5. Quando se trate de poderes de competência dos governadores ou dos directores e chefes dos serviços provinciais de finanças, os despachos de delegação serão sempre publicados no Boletim Oficial.

CAPÍTULO III

Recrutamento e provimento

Art. 67.º Os directores e subdirectores provinciais de finanças são nomeados pelo Ministro do Ultramar, em regra entre:

a) Directores de finanças de 1.ª classe do ultramar;

b) Licenciados em Direito, Finanças, Economia, Ciências Económicas e Financeiras ou Ciências Sociais e Política Ultramarina cuja especialização e folha de serviço o justifiquem;

c) Funcionários do Ministério das Finanças de categoria não inferior a chefe de repartição ou director de finanças, obtido o prévio assentimento do seu Ministério.

Art. 68.º Os chefes de repartição provincial de finanças são nomeados pelo Ministro do Ultramar, em regra entre:

a) Directores de finanças de 2.ª classe do ultramar;

b) Licenciados em Direito, Finanças, Economia, Ciências Económicas e Financeiras ou Ciências Sociais e Política Ultramarina cuja especialização e folha de serviço o justifiquem;

c) Funcionários do Ministério das Finanças de categoria não inferior a subdirector de finanças, obtido o prévio assentimento do seu Ministério.

Art. 69.º Os adjuntos dos chefes de repartição provincial de finanças são nomeados pelo Ministro do Ultramar, em regra entre directores de finanças de 2.ª classe do ultramar.

Art. 70.º O director do gabinete de estudos será nomeado pelo Ministro do Ultramar, entre licenciados em Direito, Finanças, Economia ou Ciências Económicas e Financeiras cuja especialização e competência em matéria financeira o justifiquem.

Art. 71.º - 1. Os directores de finanças de 1.ª e 2.ª classes serão nomeados, por escolha do Ministro do Ultramar, entre directores de finanças da categoria imediatamente inferior que tenham revelado especial competência e qualidades de chefia, independentemente do tempo de serviço nessa categoria.

2. Na apreciação das qualidades do funcionário ter-se-ão em conta as informações anuais de serviço, os louvores e castigos, o desempenho de cargos superiores e de elevada responsabilidade, as suas habilitações literárias e trabalhos publicados e tudo o mais que revele aptidão para o cargo.

3. Beneficiarão de preferência os funcionários licenciados em Direito, Finanças, Economia, Ciências Económicas e Financeiras ou Ciências Sociais e Política Ultramarina quando possuam informações de serviço não inferiores a Muito bom.

Art. 72.º Os técnicos economistas de 1.ª classe do serviço de prevenção e fiscalização tributária serão providos pelo Ministro do Ultramar por escolha entre técnicos economistas de 2.ª classe com informação de serviço não inferior a Muito bom.

Art. 73.º Os juristas e economistas do gabinete de estudos, os técnicos economistas de 2.ª classe e os técnicos verificadores de 1.ª e 2.ª classes serão providos entre indivíduos aprovados no respectivo concurso.

Art. 74.º O recrutamento para os restantes cargos dos serviços de finanças será feito observando-se as seguintes condições:

a) Chefes de repartição e directores distritais de finanças, entre directores de finanças de 3.ª classe;

b) Directores de finanças de 3.ª classe, chefes de secção, primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais, secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, recebedores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, aspirantes e escriturários, entre os candidatos aprovados no respectivo concurso;

c) Ajudantes de verificador, entre terceiros-oficiais ou aspirantes que tenham, pelo menos, três anos de antiguidade no quadro e classificação de serviço não inferior a Bom;

d) Outros lugares dos quadros privativos segundo a legislação em vigor na respectiva província, em conformidade com as disposições do presente diploma.

Art. 75.º - 1. São candidatos aos concursos para as seguintes categorias:

a) Director de finanças de 3.ª classe: chefes de secção, secretários de finanças de 1.ª classe, primeiros-oficiais da Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar e inspectores contabilistas de Fazenda;

b) Chefes de secção: primeiros-oficiais;

c) Primeiros-oficiais: segundos-oficiais e secretários de finanças de 3.ª classe;

d) Secretários de finanças de 1.ª classe: secretários de finanças de 2.ª classe, primeiros-oficiais e recebedores de 2.ª classe;

e) Segundos-oficiais: terceiros-oficiais, bibliotecários, do sexo masculino, e arquivistas, do sexo masculino, com mais de três anos na categoria;

f) Secretários de finanças de 2.ª classe: secretários de finanças de 3.ª classe, segundos-oficiais e recebedores de 3.ª classe;

g) Terceiros-oficiais: aspirantes e fiéis de depósito, do sexo masculino, com mais de três anos na categoria;

h) Secretários de finanças de 3.ª classe: terceiros-oficiais e aspirantes;

i) Aspirantes: indivíduos do sexo masculino com o 2.º ciclo liceal ou habilitação equivalente;

j) Recebedores de 1.ª classe: recebedores de 2.ª classe, primeiros-oficiais e secretários de finanças de 2.ª classe;

l) Recebedores de 2.ª classe: recebedores de 3.ª classe, segundos-oficiais, secretários de finanças de 3.ª classe e escrivães das execuções fiscais de 1.ª classe;

m) Recebedores de 3.ª classe: terceiros-oficiais, aspirantes de nomeação definitiva e escrivães das execuções fiscais de 2.ª classe;

n) Escrivães de 1.ª classe: escrivães de 2.ª classe e terceiros-oficiais;

o) Escrivães de 2.ª classe: escrivães de 3.ª classe e aspirantes;

p) Escrivães de 3.ª classe: indivíduos do sexo masculino com o 2.º ciclo liceal ou habilitação equivalente;

q) Técnicos economistas de 2.ª classe: licenciados em Economia, Finanças ou Ciências Económicas e Financeiras;

r) Técnicos verificadores de 1.ª classe: diplomados com o curso de contabilista dos institutos comerciais;

s) Técnicos verificadores de 2.ª classe: indivíduos habilitados com o curso complementar do comércio e a prática, durante mais de cinco anos, de contabilidade comercial, industrial e agrícola, com boas informações profissionais, certificadas pelas entidades ou organismos competentes, e desde que sejam portadores de carteira profissional;

t) Juristas e economistas do gabinete de estudos: licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Ciências Económicas e Financeiras;

u) Mecanógrafos de 3.ª classe: indivíduos de ambos os sexos, de idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, com o 2.º ciclo liceal ou habilitação equivalente e certificado de curso de perfuração ou verificação passado pela entidade fornecedora do equipamento mecanográfico;

v) Escriturários: indivíduos de ambos os sexos com o 1.º ciclo liceal ou habilitação equivalente.

2. Os candidatos aos concursos para director de finanças de 3.ª classe são obrigados à frequência de um estágio adequado, que precederá a realização das respectivas provas.

3. O Ministro do Ultramar ou o governador da província, consoante se trate de concurso para preenchimento de lugares do quadro comum ou dos quadros privativos, podem determinar a obrigatoriedade de estágio, nos termos que vierem a ser estabelecidos, como condição para a prestação de provas em qualquer outro concurso.

4. Podem ser dispensados dos estágios previstos nos dois números anteriores os diplomados com o curso de aperfeiçoamento profissional do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

5. O limite máximo de idade fixado na alínea u) do n.º 1 deste artigo não se aplica aos candidatos já funcionários.

Art. 76.º Aos concursos a que se refere o artigo anterior são candidatos obrigatórios, logo que completem dois anos de serviço efectivo na respectiva categoria ou classe:

a) Os chefes de secção, secretários de finanças de 1.ª classe e primeiros-oficiais da Direcção-Geral de Fazenda, aos concursos para director de finanças de 3.ª classe;

b) Os segundos-oficiais e terceiros-oficiais, os secretários de finanças de 2.ª e 3.ª classes, os aspirantes, os recebedores de 2.ª e 3.ª classes e os escrivães de 2.ª e 3.ª classes, para as classes ou categorias imediatamente superiores dos seus quadros.

Art. 77.º - 1. Os concursos são documentais ou de provas práticas.

2. São documentais os concursos para juristas e economistas, técnicos economistas de 2.ª classe, técnicos verificadores de 1.ª e 2.ª classes, aspirantes, escrivães de execuções fiscais de 3.ª classe e escriturários.

3. São de provas práticas os concursos para directores de finanças de 3.ª classe, chefes de secção, primeiros, segundos e terceiros-oficiais, secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, recebedores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e escrivães das execuções fiscais de 1.ª e 2.ª classes e terceiros-mecanógrafos.

Art. 78.º - 1. Nos concursos documentais para provimento dos lugares de jurista e economista, técnico economista de 2.ª classe e técnico verificador de 1.ª e 2.ª classes será sempre exigida a apresentação de curriculum vitae.

2. Os concursos têm a validade de três anos, mas a entidade competente poderá, em qualquer altura, declarar sem efeito os concursos ou fazer cessar a sua validade e ordenar a abertura de outros, desde que o considere vantajoso para o recrutamento e selecção do pessoal.

3. Só podem ser admitidos aos concursos indivíduos do sexo masculino de idade não inferior a 21 anos nem superior a 40 anos, sendo, no entanto, dispensado este último requisito quando os candidatos sejam já funcionários públicos.

4. Aos concursos para os lugares do serviço de prevenção e fiscalização tributária só podem candidatar-se indivíduos do sexo masculino.

Art. 79.º - 1. Nos concursos de provas práticas haverá provas escritas e orais.

2. As provas escritas do concurso para directores de finanças de 3.ª classe compreenderão três pontos versando, respectivamente, matérias de contabilidade pública, Tesouro e património e direito e processo tributários.

3. Nas provas escritas dos demais concursos haverá dois pontos versando, cada um, as matérias indicadas no respectivo regulamento.

4. As provas orais compreenderão as matérias dos respectivos programas e consistirão num interrogatório por cada um dos vogais do júri, podendo o presidente interrogar também o candidato, sempre que o entenda.

5. Os candidatos aos concursos para directores de finanças de 3.ª classe deverão elaborar uma dissertação escrita sobre qualquer tema de direito financeiro ou ciência das finanças, livremente escolhido pelo candidato, a qual será objecto de discussão na prova oral.

Art. 80.º Os programas dos concursos e a constituição dos respectivos júris serão fixados pelo Ministro do Ultramar ou pelo governador da província, consoante se destinem ao preenchimento de lugares do quadro comum ou dos quadros privativos.

Art. 81.º O acesso a segundo-mecanógrafo e primeiro-mecanógrafo será feito por escolha, respectivamente, entre os terceiros-mecanógrafos e segundos-mecanógrafos que contem, na sua categoria, três anos de bom e efectivo serviço.

Art. 82.º - 1. A forma de provimento dos funcionários dos serviços de finanças é a estabelecida nas regras seguintes:

a) Nomeação definitiva, para directores de finanças, chefes de secção, secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais, recebedores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e escrivães das execuções fiscais de 1.ª e 2.ª classes;

b) Comissão ordinária de serviço, para directores, subdirectores e chefes de repartição provincial e seus adjuntos, chefe do serviço de prevenção e fiscalização tributária e ajudantes de verificador;

c) Nomeação, comissão ordinária de serviço ou contrato, para o director do gabinete de estudos, juristas, economistas, técnicos economistas e técnicos verificadores;

d) Contrato por dois anos, sucessivamente renovável, para aspirantes, escrivães das execuções fiscais de 3.ª classe e escriturários.

2. Se durante o período em que o funcionário desempenhar o cargo em comissão não revelar as qualidades exigidas ao seu completo exercício, regressará ao seu quadro de origem, logo que houver vaga.

Art. 83.º - 1. Os recebedores são obrigados, antes da posse dos respectivos lugares, a prestar caução nos termos legalmente estabelecidos e nos quantitativos que forem fixados em diploma legislativo, tendo em conta as responsabilidades e movimento de dinheiros públicos nas respectivas recebedorias.

2. As cauções dos recebedores que coadjuvam os recebedores de classe superior garantem os valores que por estes lhes tenham sido confiados solidàriamente com as cauções deles.

3. Os recebedores são obrigados a actualizar a respectiva caução nos casos de promoção ou colocação em recebedoria para a qual se exija maior caução do que a já prestada ou ainda nos casos de alteração legal dos seus quantitativos.

4. Os recebedores terão em juízo, sobre os recebedores que os coadjuvam nas suas funções, todos os direitos e acções que o Estado tem sobre os seus exactores, logo que tenham entrado nos cofres públicos com a importância de qualquer alcance em que os recebedores que os coadjuvam forem encontrados.

Art. 84.º Os secretários de finanças de qualquer classe e os respectivos adjuntos serão sempre transferidos para distrito ou área fiscal diferente, consoante se trate de províncias de governo-geral ou de outra província ultramarina, após quatro anos de serviço na mesma localidade, só nela podendo ser novamente colocados decorridos quatro anos.

CAPÍTULO IV

Substituições

Art. 85.º Os funcionários que exerçam cargos de chefia serão substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, pela forma seguinte:

a) O director provincial, pelo subdirector provincial que o governador-geral designar;

b) Cada um dos subdirectores, por um dos outros dois, designado pelo governador-geral;

c) O chefe de repartição provincial, pelo seu adjunto;

d) O adjunto, por um chefe de secção designado pelo governador, sob proposta do chefe de repartição provincial;

e) O chefe do serviço de prevenção e fiscalização tributária, por um técnico economista de 1.ª classe, designado pelo governador-geral, sob proposta do director provincial;

f) O director do gabinete de estudos, por um jurista ou economista do mesmo gabinete, designado pelo governador-geral, sob proposta do director provincial;

g) Os chefes de repartição, pelo chefe de secção designado pelo director provincial;

h) Os directores distritais, pelos respectivos subdirectores;

i) Os subdirectores distritais, pelo funcionário de maior categoria e nela mais antigo que se encontrar em serviço efectivo na direcção;

j) Os chefes de secção, pelo funcionário de categoria mais elevada em serviço na secção que, para o efeito, for designado pelo director ou chefe provincial;

l) Os secretários de finanças, pelos respectivos adjuntos;

m) Os recebedores, pelo recebedor que para tal for designado pelo director ou chefe de repartição provincial de finanças, entre os nomeados para coadjuvarem o que estiver impedido.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres dos funcionários

Art. 86.º Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma ou em outras leis especiais, os direitos e deveres do pessoal dos serviços de finanças regulam-se pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 87.º Os funcionários dos serviços de finanças têm direito aos vencimentos e demais remunerações estabelecidas para os restantes funcionários no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e outras disposições legais em vigor, não contrariadas pelo presente diploma.

Art. 88.º - 1. O produto das multas por infracções das leis tributárias será dividido, em partes iguais, pelo Estado e por todos os funcionários dos serviços de finanças da província.

2. A parte que, nos termos do número anterior, pertencer aos funcionários será distribuída igualmente por todos eles.

3. A participação de cada funcionário nas multas que exceder o vencimento anual correspondente à sua classe ou categoria reverterá para o Estado e será escriturada em conta do Tesouro.

Art. 89.º Aos funcionários que exerçam funções de chefia ou de especial responsabilidade podem ser atribuídas, pelo governo da província, gratificações mensais até ao limite dos quantitativos fixados no mapa IV anexo a este diploma.

Art. 90.º Os recebedores têm direito a um abono mensal para falhas dos quantitativos fixados no mapa V anexo a este diploma.

Art. 91.º Os funcionários do quadro do serviço de prevenção e fiscalização tributária têm direito, por deslocação dentro da província, ao abono de ajudas de custo nos termos da lei geral.

Art. 92.º - 1. Para o bom desempenho das suas funções ficam os directores e subdirectores provinciais, os chefes das repartições provinciais de finanças e seus adjuntos, os directores distritais, o pessoal do serviço de prevenção e fiscalização tributária, os secretários de finanças e demais pessoal dos serviços externos com funções de inspecção ou fiscalização:

a) Dispensados de licença de uso e porte de arma de defesa;

b) Autorizados a prender em flagrante delito os indivíduos que os ofendam no exercício das suas funções, bem como os que devam legalmente ser capturados por factos puníveis pelas leis tributárias, e a requisitar o auxilio das autoridades, quando necessário, entregando os arguidos conjuntamente com o respectivo auto de notícia à que se encontrar mais próxima;

c) Isentos, quando em serviço, de pagamento de qualquer portagem em pontes ou estradas e de livre acesso e trânsito em quaisquer recintos públicos, ainda que a admissão nestes esteja sujeita ao pagamento de entrada, designadamente nas gares de caminho de ferro, estações, cais de embarque, docas, aeródromos e aeroportos;

d) Com direito a passe permanente gratuito nos transportes colectivos do Estado e dos corpos administrativos, dentro da área da sua actuação.

2. Gozam de garantia administrativa, nos termos do artigo 145.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, os directores e subdirectores provinciais, os chefes de repartição provincial e seus adjuntos, os directores distritais e o chefe do serviço de prevenção e fiscalização tributária.

3. A cada funcionário a que se refere o n.º 1 será distribuída uma arma de defesa por conta do Estado.

Art. 93.º - 1. Os funcionários dos serviços de finanças só poderão desempenhar funções estranhas ao seu quadro nos casos previstos na lei ou com autorização expressa do Ministro do Ultramar.

2. Ao pessoal do serviço de prevenção e fiscalização tributária e ao em serviço no sector das contribuições e impostos, tanto nas direcções e repartições provinciais como nas direcções distritais, repartições de finanças, recebedorias e juízes das execuções fiscais é, porém, expressamente vedado o exercício de qualquer outra actividade, pública ou privada, remunerada ou não, salvo as funções oficiais permitidas por lei.

3. Aos juristas do gabinete de estudos é permitido, mediante licença do governador-geral, exercer advocacia, excepto em causas fiscais ou contra a Fazenda Nacional.

Art. 94.º - 1. Os funcionários dos serviços de finanças devem zelar pelo cumprimento das leis relativas à administração financeira da província, tomando as providências que estiverem nos limites da sua competência para o exacto cumprimento das mesmas.

2. Para efeitos da obrigação geral de fiscalização e para o cumprimento de deveres e exercício de direitos os funcionários de finanças consideram-se como estando permanentemente no exercício das suas funções.

Art. 95.º - 1. Os funcionários dos serviços de finanças que procedam a verificação ou exame em escrita de qualquer empresa comercial ou industrial ficam inibidos, antes de decorridos cinco anos e seja qual for a situação em que se encontrem, de exercer qualquer cargo ou de prestar serviços, mesmo de procuradoria, nessa empresa ou em qualquer outra que dela seja filiada, dependente ou que em relação a ela se encontre em situação análoga.

2. A infracção do disposto no número anterior será punida nos termos do § 2.º do artigo 236.º do Código Penal.

TÍTULO IV

Disposições diversas e transitórias

CAPÍTULO I

Disposições diversas

Art. 96.º Para suprir as carências ocasionais de pessoal nas direcções distritais, repartições de finanças e recebedorias ou para obviar a atrasos na liquidação de impostos ou outras receitas poderão ser constituídas, em cada uma das províncias de governo-geral, uma ou mais brigadas móveis, cujos componentes se deslocarão, por períodos nunca superiores a três meses, aos serviços em que a sua presença seja considerada necessária.

Art. 97.º - 1. Os directores dos serviços provinciais de finanças poderão escolher, entre o pessoal dos respectivos quadros privativos, um funcionário de categoria não superior a segundo-oficial para lhes servir de secretário.

2. O secretário terá direito a uma gratificação mensal especial.

Art. 98.º - 1. Com vista ao aperfeiçoamento e actualização do seu pessoal, devem os serviços organizar estágios e cursos sobre matérias de contabilidade, direito financeiro e ciência das finanças e proporcionar aos seus funcionários a frequência dos cursos de aperfeiçoamento profissional professados em qualquer estabelecimento público ou privado de ensino ou investigação.

2. Com idêntico objectivo, será editado em cada uma das províncias de governo-geral um boletim periódico contendo estudos sobre questões jurídico-financeiras e económicas, recensões de livros e artigos da especialidade, decisões jurisprudenciais ou administrativas e informações e pareceres que, pelo seu valor doutrinário, mereçam a divulgação por esta forma.

3. A organização da publicação a que se refere o número anterior incumbe ao gabinete de estudos, o qual deverá também elaborar ou promover a elaboração de manuais e outros elementos de estudo a fornecer ao pessoal dos serviços de finanças.

4. Na província de Angola, a publicação referida no n.º 2 substituirá o actual Boletim de Fazenda.

Art. 99.º Nas direcções e repartições provinciais, nas direcções distritais e nas repartições de finanças funcionarão, com organização adequada, bibliotecas técnicas providas de obras e publicações periódicas de carácter financeiro, jurídico, económico e contabilístico, para estudo e consulta dos respectivos funcionários e do público em geral.

Art. 100.º - 1. Nas cidades das províncias de governo-geral onde o seu funcionamento se justifique, poderão ser criados serviços de informações fiscais, chefiados por um secretário de finanças e dotados do pessoal necessário.

2. Aos serviços de informações fiscais competirá exercer acção de esclarecimento sobre o conteúdo das leis tributárias e auxiliar os contribuintes no cumprimento das suas obrigações fiscais.

Art. 101.º - 1. Os recebedores poderão ser nomeados pelos corpos administrativos para exercer as funções de seus tesoureiros, vencendo uma gratificação a arbitrar pelo corpo administrativo e que não poderá exceder 750$00 mensais.

2. Os recebedores nomeados para o exercício de funções de tesoureiros dos corpos administrativos são considerados, no desempenho de tais funções, como seus funcionários, cabendo-lhes obedecer aos respectivos regulamentos e deliberações.

3. O exercício das funções de tesoureiro nos termos deste artigo será garantido com a quantia que o corpo administrativo estabelecer, e, não o fazendo, pela caução prestada para as funções de recebedor.

Art. 102.º Nos distritos de Angola e de Moçambique diversos dos das respectivas capitais provinciais e nas outras províncias ultramarinas os recebedores podem ser incumbidos da pagadoria dos serviços de obras públicas e transportes, vencendo a gratificação que, para cada caso, estiver ou vier a ser fixada por lei.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

Art. 103.º A Secretaria Provincial de Planeamento, Integração Económica, Fazenda e Contabilidade, criada pelo Decreto 48955, de 7 de Abril de 1969, passa a denominar-se Secretaria Provincial de Planeamento e Finanças.

Art. 104.º Enquanto não for reformada a organização dos serviços de justiça fiscal do ultramar, os juízos de execuções fiscais e o seu pessoal continuam a reger-se pela legislação em vigor em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.

Art. 105.º - 1. É assegurada aos actuais funcionários a permanência na categoria a que pertençam por provimento definitivo, assim como a expectativa de ingresso nos quadros ou de promoção baseada em aprovação em concurso já realizado.

2. Nos casos em que os funcionários hajam obtido aprovação em categorias cujas designações foram substituídas ou alteradas, o direito à promoção mantém-se relativamente às novas categorias.

Art. 106.º - 1. Os funcionários dos actuais quadros de Fazenda e Contabilidade que, nas províncias ultramarinas, se encontrem nomeados, em comissão ordinária de serviço, para o exercício de funções em serviços ou organismos estranhos àqueles deverão regressar aos quadros a que pertencem, sendo-lhes dadas por findas as respectivas comissões, dentro de sessenta dias após a publicação do presente diploma no Boletim Oficial.

2. Os funcionários que se encontrem nas situações previstas no número anterior podem, dentro do mesmo prazo de sessenta dias, optar pelo ingresso definitivo nos lugares que vêm exercendo em comissão.

3. Nos casos em que os funcionários usem da faculdade conferida pelo número precedente, o ingresso definitivo aí previsto operar-se-á por simples despacho ministerial ou do governo provincial, publicado no Diário do Governo ou no Boletim Oficial, consoante se trate de lugares do quadro comum ou dos quadros privativos, com dispensa de mais formalidades.

4. O disposto neste artigo não é aplicável aos funcionários nomeados chefes de gabinete ou secretários de membros do Governo, governadores, secretários provinciais ou governadores de distrito.

Art. 107.º - 1. Os segundos e terceiros-oficiais e aspirantes que, com boas informações, há mais de dois anos, vêm exercendo, interinamente, funções de categoria imediatamente superior em vagas definitivas serão promovidos, com dispensa de concurso e em função das informações de serviço e habilitações literárias, para as categorias que ocupam a título interino.

2. Os terceiros-oficiais do quadro privativo de Fazenda e contabilidade da província de Angola que, com boas informações de serviço, vêm exercendo, há mais de três anos, os lugares de secretário de Fazenda transitam para a categoria de secretário de finanças de 3.ª classe.

Art. 108.º - 1. São extintos os actuais almoxarifados de Fazenda, transitando os seus serviços para a repartição do património, nas províncias de governo-geral, e para a secção de Fazenda Pública, nas restantes províncias ultramarinas.

2. São extintos os lugares de almoxarife da Direcção Provincial de Angola e da Repartição Provincial de Macau, transitando os actuais serventuários para o quadro privativo dos serviços de finanças, na categoria de segundo-oficial.

3. O pessoal do quadro administrativo do Almoxarifado de Fazenda de Moçambique e o pessoal do quadro de secretaria do Almoxarifado de Fazenda da Guiné transitam para o quadro privativo dos serviços de finanças, nas correspondentes categorias, sem mais formalidades.

4. Os funcionários que vêm desempenhando funções de despachante no Almoxarifado de Fazenda de Moçambique serão nomeados para os novos lugares de despachante ou de caixeiros despachantes, conforme o governo-geral da província fixar por diploma legislativo.

5. O actual auxiliar de despachante da província da Guiné passa a designar-se caixeiro despachante.

6. Na província de Macau são extintos os lugares de aspirante do almoxarifado e de fiéis de recebedoria (escolhedores de prata), transitando os actuais serventuários, respectivamente, para aspirante e escriturários.

7. O governador-geral de Moçambique providenciará no sentido de o parque de viaturas e os serviços oficinais do almoxarifado de Fazenda serem integrados nos Serviços de Obras Públicas e Transportes, com transição do respectivo pessoal, e regulamentará o fornecimento de transportes a entidades e serviços públicos.

8. As oficinas e os parques de viaturas dos diversos serviços públicos, sem prejuízo da sua actividade específica, e tanto quanto for julgado conveniente, poderão ser integrados nos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Art. 109.º - 1. A partir da entrada em execução deste diploma, são extintos os quadros especiais de recebedores a que se refere o Decreto 36253, de 26 de Abril de 1947, transitando os actuais recebedores, nas respectivas classes, para o quadro especial das recebedorias, nas províncias de governo-geral, e para os quadros privativos dos serviços de finanças, nas restantes províncias.

2. O fiel de recebedor dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Moçambique, cujo lugar fica extinto, transita para a categoria de recebedor de 2.ª classe.

3. Os actuais recebedores praticantes, cuja categoria é extinta, transitam para recebedores de 3.ª classe.

4. O fiel de recebedor e o escriturário de 1.ª classe da Secção de Contabilidade de Fazenda de Joanesburgo, cujos lugares ficam extintos, transitarão, respectivamente, para as categorias de recebedor de 2.ª classe e de terceiro-oficial.

Art. 110.º - 1. Nos quadros privativos dos serviços de Fazenda e contabilidade de todas as províncias são extintos os lugares de auxiliares de administração de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, auxiliar de contabilidade e escriturário das várias classes, sendo substituídos por lugares de escriturário, a que corresponde a letra T prevista no § único do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. Os serventuários dos lugares agora extintos transitam para a categoria de escriturário.

3. Os escriturários de 1.ª classe das províncias da Guiné e Macau transitam para o quadro privativo dos serviços de finanças como aspirantes.

Art. 111.º O escrivão das execuções fiscais, com mais de vinte anos de serviço, da província da Guiné transita para escrivão das execuções fiscais de 1.ª classe e os escrivães das execuções fiscais da letra S das províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Macau transitam para escrivães de 3.ª classe.

Art. 112.º - 1. Os actuais fiscais de impostos da província de Cabo Verde transitam para escriturários.

2. O fiscal de impostos da província de Timor transita para o quadro geral na categoria de terceiro-oficial.

Art. 113.º As transições de pessoal, em execução do disposto neste capítulo, efectuar-se-ão independentemente de quaisquer formalidades e ùnicamente mediante listas nominais, anotadas pelos tribunais administrativos e publicadas nos Boletins Oficiais, devendo os funcionários ser abonados dos seus actuais vencimentos e outras remunerações até à data da publicação das mesmas listas.

Art. 114.º Na falta de candidatos especialmente habilitados, os secretários de finanças de 1.ª e 2.ª classes poderão ser nomeados, em comissão ordinária de serviço, técnicos verificadores de 1.ª ou 2.ª classe, respectivamente, do serviço de prevenção e fiscalização tributária.

Art. 115.º Na província de Moçambique, enquanto não for criado, no quadro privativo, o lugar de secretário de finanças, estas funções continuarão a regular-se pelo disposto no artigo 7.º do Decreto 48277, de 16 de Março de 1968.

Art. 116.º Os agentes que, há mais de três anos, a título interino ou eventual, e sem interrupção de funções, exercem com boas informações os cargos de recebedores de 3.ª classe, recebedores praticantes, aspirantes e escrivães das execuções fiscais, auxiliares de administração, telefonistas, dactilógrafos e contínuos, serão nomeados provisòriamente para as correspondentes categorias dos respectivos quadros, se assim o requererem dentro de trinta dias contados da publicação deste diploma no Boletim Oficial da província.

Art. 117.º São extintas as secções de fiscalização das Direcções dos Serviços de Fazenda e Contabilidade junto dos conselhos de administração dos portos, caminhos de ferro e transportes de Angola e de Moçambique, devendo as funções de secretário do conselho fiscal passar a ser exercidas por um funcionário da Divisão de Finanças dos mesmos serviços, nomeado pelo governador-geral, sob proposta do respectivo director dos serviços.

Art. 118.º - 1. A chefia da secção de contabilidade junto da delegação do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social em Joanesburgo é cometida a um chefe de secção, que terá como substituto legal um primeiro-oficial, a quem compete o exercício das funções de subchefe da mesma secção.

2. As funções de tesoureiro na secção de contabilidade referida no número anterior serão exercidas por um recebedor de 2.ª classe, que, além das suas funções, coadjuvará o chefe de secção nos serviços que não forem incompatíveis com as suas responsabilidades de tesoureiro.

3. Na secção de contabilidade é criado um lugar de arquivista da categoria da letra Q, para o qual transitará o funcionário que interinamente vem exercendo as funções de terceiro-oficial contratado na mesma secção, ficando extinto este lugar.

Art. 119.º É mantida, com a sua actual estrutura e atribuições, a secção de contabilidade junto da delegação do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social em Salisbúria.

Art. 120.º - 1. Os governadores-gerais providenciarão para que as secções de contabilidade privativas existentes nas direcções provinciais e diversos serviços sejam integradas nas repartições de contabilidade junto das secretarias provinciais de que esses serviços dependam.

2. O pessoal das secções de contabilidade que forem integradas prestará serviço na repartição de contabilidade junto da respectiva secretaria provincial e na dependência do chefe desta, mantendo todos os direitos no quadro a que pertença.

3. À medida que nos respectivos quadros forem ocorrendo vacaturas de pessoal das secções de contabilidade privativas, serão as mesmas extintas e criados nos quadros dos serviços de finanças os lugares julgados necessários à sua substituição na respectiva repartição de contabilidade.

Art. 121.º São revogadas as disposições legais que estabeleçam para os funcionários dos serviços de finanças gratificações diferentes das previstas neste decreto.

Art. 122.º A execução do presente diploma quanto aos novos lugares criados que envolvam aumento de despesa será feita, em cada uma das províncias ultramarinas, de harmonia com as possibilidades orçamentais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 7 de Abril de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Do MAPA I ao MAPA III

(ver documento original)

MAPA IV

Gratificações mensais máximas a título de chefia ou especial responsabilidade

de funções

Chefe do serviço de prevenção e fiscalização tributária ... 2500$00

Director do gabinete de estudo ... 2500$00

Técnico economista de 1.ª classe ... 2000$00 Técnico economista de 2.ª classe ... 1800$00 Técnico verificador de 1.ª classe ... 1600$00 Técnico verificador de 2.ª classe ... 1400$00

Juristas e economistas ... 2000$00

Chefe de secção e subdirector distrital ... 300$00 Secretário de finanças de 1.ª classe ... 1000$00 Secretário de finanças de 2.ª classe ... 750$00 Secretário de finanças de 3.ª classe ... 500$00

Secretário do director provincial ... 750$00

Ajudante de verificador ... 1200$00

MAPA V

Abonos para falhas

Recebedores de 1.ª classe dos bairros fiscais de Luanda e Lourenço Marques e das recebedorias de Nova Lisboa, do Lobito e da Beira ... 1000$00 Restantes recebedores de 1.ª classe ... 750$00

Recebedores de 2.ª classe ... 500$00

Recebedores de 3.ª classe ... 800$00

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/04/20/plain-241707.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-03-16 - Decreto 48277 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a satisfação de certas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas e altera a redacção do artigo 164.º e seu § único do Decreto n.º 45664, que promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-07 - Decreto 48955 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria nas províncias de Angola e Moçambique a Secretaria Provincial de Planeamento, Integração Económica, Fazenda e Contabilidade e define os serviços e delegação de funções que lhes são atribuídas - Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 45259, que institui em cada província ultramarina comissões técnicas de planeamento e integração económica

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-02 - Decreto 431/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Altera a redacção de vários artigos do Decreto n.º 125/72, de 20 de Abril, que aprovou o diploma orgânico dos serviços de finanças do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-05 - Decreto 488/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-11 - Decreto 12/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que sejam elaborados por processo mecanográfico o cálculo e demais elementos referentes ao lançamento e cobrança das contribuições e impostos, e bem assim as folhas e os recibos de vencimentos e outros abonos dos servidores civis e pensionistas, em Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-22 - Decreto 257/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-28 - Decreto 384/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-10 - Decreto 642/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-09 - Decreto 5/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-16 - Decreto 153/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

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