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Decreto 431/72, de 2 de Novembro

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Sumário

Altera a redacção de vários artigos do Decreto n.º 125/72, de 20 de Abril, que aprovou o diploma orgânico dos serviços de finanças do ultramar.

Texto do documento

Decreto 431/72

de 2 de Novembro

Considerando a conveniência de esclarecer, por via legislativa, algumas dúvidas postas ao Ministério pelos governos provinciais relativamente ao diploma orgânico dos serviços de finanças do ultramar, aprovado pelo Decreto 125/72, de 20 de Abril;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 18.º, 44.º 57.º, 70.º, 75.º, 76.º, 78.º, 82.º e 100.º do Decreto 125/72, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º ....................................................................

................................................................................

c) Superintender na realização das despesas orçamentais e proceder à sua fiscalização;

................................................................................

................................................................................

Art. 18.º ..................................................................

a) Fiscalizar a organização dos registos ou inscrições de factos tributários;

................................................................................

................................................................................

Art. 44.º - 1. ............................................................

................................................................................

4. Os secretários de finanças e os adjuntos são nomeados, em comissão, pelo Governador, sob proposta do chefe da repartição provincial.

................................................................................

................................................................................

Art. 57.º ..................................................................

................................................................................

b) Superintender no serviço de recebedoria, fiscalizando-o, procedendo a balanços mensais aos respectivos valores e fundos, bem como a balanços de surpresa, pelo menos uma vez por ano, e exigindo balancetes do movimento diário;

................................................................................

................................................................................

Art. 70.º - 1. O director do gabinete de estudos será nomeado pelo Ministro do Ultramar entre licenciados em Direito, Finanças, Economia ou Ciências Económicas e Financeiras, cuja especialização e competência em matéria financeira o justifiquem.

2. O chefe do serviço de prevenção e fiscalização tributária será nomeado pelo Ministro do Ultramar entre técnicos economistas de 1.ª classe ou directores de finanças de 2.ª classe do ultramar.

................................................................................

Art. 75.º - 1. ............................................................

a) Director de finanças de 3.ª classe:

Chefes de secção, secretários de finanças de 1.ª classe, primeiros-oficiais da Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar, peritos e inspectores contabilistas de Fazenda e recebedores de 1.ª classe.

................................................................................

g) Terceiros-oficiais aspirantes e fiéis de depósito, do sexo masculino;

................................................................................

Art. 76.º ..................................................................

................................................................................

b) Os primeiros, segundos e Terceiros-oficiais, os secretários de finanças de 2.ª e 3.ª classes, os aspirantes, os recebedores de 2.ª e 3.ª classes e os escrivães de 2.ª e 3.ª classes, para as classes ou categorias imediatamente superiores dos seus quadros.

................................................................................

Art. 78.º - 1. ............................................................

................................................................................

3. Só podem ser admitidos aos concursos indivíduos de idade não inferior a 21 anos nem superior a 40 anos, sendo, no entanto, dispensado este último requisito quando os candidatos sejam já funcionários públicos.

................................................................................

Art. 82.º - 1. ............................................................

a) Nomeação definitiva, para directores de finanças, chefes de secção, secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, primeiros-oficiais, segundos-oficiais, terceiros-oficiais e aspirantes, recebedores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e escrivães das execuções fiscais de 1.ª e 2.ª classes;

................................................................................

d) Contrato por dois anos, sucessivamente renovável, para escrivães das execuções fiscais de 3.ª classe e escriturários.

................................................................................

Art. 100.º - 1. Nas cidades onde o seu funcionamento se justifique, poderão ser criados serviços de informações fiscais, chefiados por um secretário de finanças, nas províncias de governo-geral, ou por um primeiro-oficial, nas províncias de governo simples, e dotados do pessoal necessário.

................................................................................

Art. 2.º - 1. Na província de Macau competirá ao respectivo Governador fixar, por diploma legislativo, a estrutura e composição do quadro auxiliar dos serviços de finanças e regulamentar a transição para as novas categorias do pessoal integrado no mesmo quadro à data da entrada em vigor do Decreto 125/72, de 20 de Abril.

2. Na mesma província será da competência do Governador admitir e dispensar o pessoal assalariado e eventual dos serviços referidos no número anterior.

Art. 3.º Nas províncias de governo simples, em cujo quadro privativo dos serviços de finanças não exista a categoria de recebedor de 2.ª classe, os recebedores de 3.ª classe poderão ser candidatos aos concursos para segundo-oficial.

Art. 4.º A categoria correspondente aos adjuntos dos chefes de repartição provincial é a da letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 5.º É aditado ao mapa III anexo ao Decreto 125/72, de 20 de Abril, o lugar de bibliotecário, incluído na categoria Q do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 20 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/02/plain-233656.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-04-20 - Decreto 125/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o diploma orgânico dos serviços de finanças do ultramar - Revoga as disposições legais que estabeleçam para os funcionários dos serviços de finanças gratificações diferentes das previstas no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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