de 28 de Fevereiro
O Decreto 49391, de 19 de Novembro de 1969, elevou o limite de potência a partir do qual os motores deveriam ser submetidos a vistoria e exame de funcionamento, nos termos do Regulamento de Motores, sem que se tenham verificado quaisquer inconvenientes.De facto, o Decreto 46450, de 24 de Julho de 1965, obrigando à aprovação das marcas, modelos e combustível dos motores térmicos, qualquer que seja o fim a que se destinem, quer considerados isoladamente, quer formando conjuntos motorizados, e por força do seu artigo 2.º, conduzindo ao registo prévio dos mesmos, permite, desde a importação ou construção, fazer uma verificação das condições de segurança.
Por outro lado, em face da evolução tecnológica, parece agora possível, no campo da segurança, e vantajoso, do ponto de vista da simplificação administrativa, dispensar de autorização de instalação e de vistoria os motores até à potência de 100 cv.
Nestes termos:
De acordo com o artigo 2.º do Decreto 4272, de 8 de Maio de 1918;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 7.º, 14.º, 15.º, 26.º, 27.º e 30.º do Regulamento de Motores, aprovado pelo Decreto 14421, de 13 de Outubro de 1927, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Nenhum motor poderá ser instalado nem posto a funcionar sem estar registado.
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Art. 7.º Os motores são divididos em duas categorias:
a) Pertencem à 1.ª categoria os motores fixos com mais de 100 cv efectivos;
b) Pertencem à 2.ª categoria os motores não incluídos na alínea anterior.
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Art. 14.º Os motores de mais de 15 cv efectivos, funcionando no interior de edificações, devem ser instalados em casa própria ou em compartimento vedado, devidamente iluminado.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
Art. 15.º A casa ou compartimento em que estiverem instalados motores de combustão interna de mais de 15 cv, cujo combustível seja um gás tóxico ou irrespirável, deve ter uma porta de saída para o exterior do edifício, mantida normalmente aberta quando o motor estiver em funcionamento ................................................................................
Art. 26.º Nenhum motor de 1.ª categoria poderá funcionar sem que tenha sido vistoriada a sua instalação e sem que se tenha procedido ao exame de funcionamento, com resultado aprovativo.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
Art. 27.º Concluída a instalação e montagem de qualquer motor de 1.ª categoria, deverá ser requerida a respectiva vistoria de instalação e o exame de funcionamento.
§ único. O requerimento será feito segundo as normas oficiais que forem estabelecidas pela entidade oficial competente.
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Art. 30.º Após o exame de funcionamento dos motores de 1.ª categoria e após o registo dos motores de 2.ª categoria será fornecida uma chapa de características, que deverá ser afixada no motor.
Art. 2.º O registo dos motores de 2.ª categoria será requerido em duplicado, sendo um dos exemplares devolvido ao requerente, com a indicação do número de registo.
Art. 3.º Ao artigo 54.º do referido Decreto 14421 é acrescentada uma alínea:
j) Pôr a funcionar um motor de 2.ª categoria sem estar registado.
Art. 4.º Ao artigo 56.º do diploma referido no artigo anterior é acrescentada uma alínea:
j) Vinte vezes a taxa de registo.
Marcello Caetano - Rogério da Conceição Serafim Martins.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.