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Decreto 64/72, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento de Motores e no Decreto n.º 14421, que aprova a referido Regulamento.

Texto do documento

Decreto 64/72

de 28 de Fevereiro

O Decreto 49391, de 19 de Novembro de 1969, elevou o limite de potência a partir do qual os motores deveriam ser submetidos a vistoria e exame de funcionamento, nos termos do Regulamento de Motores, sem que se tenham verificado quaisquer inconvenientes.

De facto, o Decreto 46450, de 24 de Julho de 1965, obrigando à aprovação das marcas, modelos e combustível dos motores térmicos, qualquer que seja o fim a que se destinem, quer considerados isoladamente, quer formando conjuntos motorizados, e por força do seu artigo 2.º, conduzindo ao registo prévio dos mesmos, permite, desde a importação ou construção, fazer uma verificação das condições de segurança.

Por outro lado, em face da evolução tecnológica, parece agora possível, no campo da segurança, e vantajoso, do ponto de vista da simplificação administrativa, dispensar de autorização de instalação e de vistoria os motores até à potência de 100 cv.

Nestes termos:

De acordo com o artigo 2.º do Decreto 4272, de 8 de Maio de 1918;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 7.º, 14.º, 15.º, 26.º, 27.º e 30.º do Regulamento de Motores, aprovado pelo Decreto 14421, de 13 de Outubro de 1927, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Nenhum motor poderá ser instalado nem posto a funcionar sem estar registado.

................................................................................

Art. 7.º Os motores são divididos em duas categorias:

a) Pertencem à 1.ª categoria os motores fixos com mais de 100 cv efectivos;

b) Pertencem à 2.ª categoria os motores não incluídos na alínea anterior.

................................................................................

Art. 14.º Os motores de mais de 15 cv efectivos, funcionando no interior de edificações, devem ser instalados em casa própria ou em compartimento vedado, devidamente iluminado.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 15.º A casa ou compartimento em que estiverem instalados motores de combustão interna de mais de 15 cv, cujo combustível seja um gás tóxico ou irrespirável, deve ter uma porta de saída para o exterior do edifício, mantida normalmente aberta quando o motor estiver em funcionamento ................................................................................

Art. 26.º Nenhum motor de 1.ª categoria poderá funcionar sem que tenha sido vistoriada a sua instalação e sem que se tenha procedido ao exame de funcionamento, com resultado aprovativo.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 27.º Concluída a instalação e montagem de qualquer motor de 1.ª categoria, deverá ser requerida a respectiva vistoria de instalação e o exame de funcionamento.

§ único. O requerimento será feito segundo as normas oficiais que forem estabelecidas pela entidade oficial competente.

................................................................................

Art. 30.º Após o exame de funcionamento dos motores de 1.ª categoria e após o registo dos motores de 2.ª categoria será fornecida uma chapa de características, que deverá ser afixada no motor.

Art. 2.º O registo dos motores de 2.ª categoria será requerido em duplicado, sendo um dos exemplares devolvido ao requerente, com a indicação do número de registo.

Art. 3.º Ao artigo 54.º do referido Decreto 14421 é acrescentada uma alínea:

j) Pôr a funcionar um motor de 2.ª categoria sem estar registado.

Art. 4.º Ao artigo 56.º do diploma referido no artigo anterior é acrescentada uma alínea:

j) Vinte vezes a taxa de registo.

Marcello Caetano - Rogério da Conceição Serafim Martins.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/28/plain-241108.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1918-05-16 - Decreto 4272 - Ministério do Trabalho - Direcção Geral do Trabalho - Repartição Técnica do Trabalho

    Aprova o regulamento das caldeiras anexo ao mesmo decreto.

  • Tem documento Em vigor 1927-10-13 - Decreto 14421 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral das Indústrias - 1.ª Repartição Industrial

    Aprova o regulamento de motores.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-24 - Decreto 46450 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Determina que sejam submetidas à aprovação da Direcção-Geral dos Combustíveis as características técnicas e económicas dos motores que consomem combustíveis e fixa a taxa a cobrar dos fabricantes ou importadores

  • Tem documento Em vigor 1969-11-19 - Decreto 49391 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Dispensa da licença e vistoria de instalação e exame de funcionamento a que se referem os artigos 21.º e 26.º do Regulamento de Motores, aprovado pelo Decreto n.º 14421, os motores térmicos até 15 cv, exclusive, e os motores térmicos amovíveis ou locomóveis de qualquer potência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-09 - Decreto-Lei 61/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime simplificado a que fica sujeita a instalação de motores fixos, no âmbito do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa - SIMPLEX 2008.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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