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Decreto 305/73, de 12 de Junho

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Sumário

Revê o regime financeiro da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Texto do documento

Decreto 305/73

de 12 de Junho

O Decreto 30270, de 12 de Janeiro de 1940, que criou a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, ao regular o regime financeiro do organismo, prevê taxas que incidem somente sobre produtos importados. Com a promulgação do Decreto 38909, de 12 de Setembro de 1952, passou também a constituir receita própria da referida Comissão Reguladora a importância das taxas cobradas sobre o sal produzido.

Torna-se agora necessário rever aquele regime financeiro, de forma a ajustá-lo às obrigações decorrentes não só da Convenção de Estocolmo que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre, como do acordo celebrado com a Comunidade Económica Europeia.

Assim, as taxas a cobrar deverão incidir por igual tanto sobre os produtos importados como sobre os de origem nacional, reduzindo-se o nível das mesmas taxas a valores que se consideram suficientes como fonte de receitas destinadas a satisfazer os encargos inerentes às funções que a Comissão Reguladora desempenha.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Constituem receitas da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos:

a) As importâncias das taxas que incidem sobre as actividades sujeitas à disciplina do organismo e os respectivos produtos;

b) Os rendimentos provenientes das suas operações;

c) O produto dos serviços prestados, nos termos autorizados pelo Secretário de Estado do Comércio;

d) Os subsídios ou comparticipações que lhe sejam concedidos;

e) Os juros de fundos capitalizados;

f) O produto das multas;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam legalmente atribuídas.

2. Os quantitativos das taxas, a sua incidência e forma de cobrança serão estabelecidos em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 2.º - 1. Os produtores, importadores e exportadores de produtos sujeitos à disciplina da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos são obrigados a manifestar os produtos fabricados, importados e exportados, de acordo com as instruções que vierem a ser emitidas por este organismo.

2. Os interessados ou os seus representantes entregarão nas alfândegas, no acto do despacho, uma cópia dos manifestos de importação e exportação, depois de visados pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, com excepção das ilhas adjacentes, onde é dispensado o visto.

3. As alfândegas devem devolver à Comissão Reguladora as cópias dos manifestos, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data do despacho.

Art. 3.º Os produtores e importadores de produtos passíveis de taxa para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, mesmo quando não inscritos neste organismo, ficam sujeitos às obrigações prescritas no artigo 38.º do Decreto 30270, de 12 de Janeiro de 1940.

Art. 4.º - 1. A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos tem competência para emitir certificados de produção, de venda, de preços, de qualidade e de origem e boletins de análise relativamente aos produtos sujeitos à sua disciplina económica.

2. Os documentos referidos no número anterior deste artigo serão devidamente autenticados, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 30270, de 12 de Janeiro de 1940.

Art. 5.º A falta de entrega ou a entrega fora do prazo das declarações e outros elementos necessários à cobrança das taxas ou à emissão dos certificados a que se refere o artigo antecedente, bem como as inexactidões ou omissões que nos mesmos se verifiquem, constituem infracção disciplinar, punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Junho de 1957.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de trinta dias após a data da sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogados os artigos 6.º e 7.º do Decreto 38909, de 12 de Setembro de 1952, bem como as Portarias n.os 19154, 19771, 20959, 21327, 22272 e 22557, respectivamente de 28 de Abril de 1962, 21 de Março de 1963, 11 de Dezembro de 1964, 9 de Junho de 1965, 28 de Outubro de 1966 e 7 de Março de 1967.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 23 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/12/plain-239859.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-01-12 - Decreto 30270 - Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    CRIA A COMISSÃO REGULADORA DOS PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS, ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA COM FUNÇÕES OFICIAIS, PERSONALIDADE JURÍDICA E ADMINISTRATIVA, DEPENDENTE DO MINISTÉRIO.

  • Tem documento Em vigor 1952-09-12 - Decreto 38909 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA ESTRUTURA DA CRPQF A QUAL FICA COMPETINDO A COORDENAÇÃO E DISCIPLINA DAS ACTIVIDADES DA PRODUÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO SAL. REVOGA OS ARTIGOS 7, 8, 9, 19 E 20 DO DECRETO N. 30270, DE 12 DE JANEIRO DE 1940, QUE CRIA A REFERIDA COMISSÃO.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - DECLARAÇÃO DD9262 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 417/73, de 12 de Junho, que aprova a relação das posições e subposições da Pauta de Importação relativas aos produtos sujeitos à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e os quantitativos das taxas que incidem sobre os mesmos produtos.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 417/73, de 12 de Junho, que aprova a relação das posições e subposições da Pauta de Importação relativas aos produtos sujeitos à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e os quantitativos das taxas que incidem sobre os mesmos produtos

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Portaria 905/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Exclui da relação A anexa à Portaria n.º 417/73, de 12 de Junho, o pez-louro da subposição 38.08.03 da Pauta de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-20 - Portaria 34/75 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Isenta a firma Produits et Engrais Chimiques du Portugal - S. A. P. E. C. do pagamento da taxa para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos relativamente às importações realizadas em 6 e 23 de Outubro de 1972 de 1170,796 t e 1001,801 t de ácido fosfórico.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-H/79 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos (CRPQF) alguns produtos incluídos nas posições e subposições da Pauta de Importação e define a incidência das taxas que constituem a sua receita.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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