Artigo 1.º A verificação do cumprimento das obrigações legais constantes dos Decretos-Leis n.os 43763 e 43764, de 30 de Junho de 1961, e legislação complementar incumbe a todos os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em relação aos factos que constituírem o objecto das respectivas funções.
A prevenção e a repressão contra as respectivas infracções e a fiscalização em geral da matéria dos mesmos diplomas pertencem ùnicamente aos seguintes funcionários:
a) Director-geral e seus adjuntos;
b) Chefes de repartição e chefes de secção da repartição competente;
c) Directores de finanças e seus substitutos legais, quando em exercício;
d) Secretários de finanças e seus substitutos legais, quando em exercício;
e) Funcionários especialmente nomeados ou destacados para o exercício da referida função.
§ 1.º Todos os funcionários não mencionados na segunda parte do corpo deste artigo que tenham conhecimento do cometimento de infracções aos diplomas nele mencionados ou a existência de matéria colectável não legalizada ou em risco de descaminho ou omissão em relação ao cumprimento da lei fiscal deverão comunicar o facto ao respectivo superior hierárquico com todos os elementos de que disponham, a fim de que sejam tomadas as medidas adequadas pela autoridade competente.
§ 2.º O exercício das funções referidas na segunda parte do corpo deste artigo é condicionado à posse de credencial especialmente passada para o efeito, que deverá ser exibida e poderá ser exigida em todos os actos a ele relativos.
Art. 2.º Aos funcionários incumbidos da acção preventivo-repressiva a que se refere o artigo anterior compete:
a) Observar os factos tributários e a existência de matéria colectável susceptível de imposto ou da sujeição ao cumprimento de obrigações fiscais;
b) Esclarecer os contribuintes sobre o conteúdo dos preceitos legais relativos a tais obrigações e orientá-los sobre a forma de lhes dar o mais seguro e fácil cumprimento;
c) Desempenhar, quando nomeados, a função de membros das comissões de qualificação ou de instrutores dos respectivos processos;
d) Estudar o sistema de garantias oferecidas pelos contribuintes ou obrigados fiscais para o estabelecimento de formas especiais de cobrança do imposto e dar parecer sobre as simplificações, facilidades e garantias que possam ser concedidas;
e) Vigiar o cumprimento da lei e levantar os competentes autos ou participar os factos à entidade competente para o seu levantamento;
f) Organizar um registo pessoal dos infractores e dos contribuintes ou obrigados fiscais sujeitos a medidas especiais de acção preventiva estabelecidas na lei e instruir com os seus elementos os respectivos processos de transgressão.
§ único. A competência para o levantamento de autos, com a força que lhes reconhece o artigo 22.º do Decreto 16733, de 13 de Abril de 1929, é da exclusiva competência dos funcionários constantes das alíneas a) a d) do artigo 1.º ou dos funcionários investidos de funções de chefia de brigadas de acção preventivo-repressiva ou de fiscalização geral.
Art. 3.º Para os efeitos da constituição do corpo a que se refere a alínea e) do artigo 1.º poderá o Ministro das Finanças destacar funcionários ou servidores de qualquer categoria, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ou de outros serviços, com reconhecidas qualidades para o exercício do cargo, ou nomear indivíduos do sexo masculino, de idade não inferior a 25 anos nem superior a 35, com habilitação de licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras ou a mínima do curso de contabilidade das escolas do ensino técnico e profissional.
Art. 4.º Os funcionários dos quadros gerais destacados para o serviço a que se refere o presente diploma desempenharão o cargo em comissão por tempo indeterminado, abrindo vaga no quadro de origem, que, assim, se considerará automàticamente aumentado ou diminuído à medida que forem ordenadas as comissões de serviço ou a sua cessação.
§ único. Os funcionários a quem for dada por finda a comissão no serviço de que trata este diploma só poderão regressar ao quadro de origem quando houver vaga na sua categoria. Entretanto, manter-se-ão em serviço na Direcção-Geral, com o vencimento correspondente à categoria que lhes couber, no desempenho de funções e no lugar que lhes seja determinado pelo Ministro das Finanças.
Art. 5.º Enquanto se mantiverem em comissão neste serviço, os funcionários dos quadros gerais usufruirão dos direitos e regalias estabelecidos no artigo 9.º do Decreto-Lei 42637, de 7 de Novembro de 1959.
Art. 6.º Aos funcionários recrutados nos termos da parte final do corpo do artigo 3.º é atribuída a designação de técnicos contabilistas de 1.º e 2.ª classes, respectivamente, com o vencimento correspondente às letras J e L do artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com a actualização do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, devendo ser nomeados em regime de contrato por três anos, findos os quais poderão ser dispensados quando não obtiverem boas informações de serviço, ou providos definitivamente no caso contrário.
Art. 7.º As funções gerais de fiscalização estabelecidas no artigo 21.º do Decreto 18176, de 8 de Abril de 1930, e legislação complementar poderão, por portaria do Ministro das Finanças, ser cometidas ao corpo de funcionários a que se refere o presente diploma quando não existam, no concelho ou bairro, informadores fiscais em número suficiente para o bom desempenho das respectivas funções, ou quando se mostre conveniente que estas sejam exercidas por funcionários mais especializados ou de superior qualificação.
§ único. Nos casos previstos no corpo deste artigo, os informadores fiscais não destacados para o serviço criado por este diploma poderão ser transferidos, a seu pedido ou oficiosamente, para os concelhos onde existam vagas e onde menos se verifique a necessidade de uma fiscalização especializada, ou incumbidos do exercício de funções auxiliares nas secções ou direcções de finanças, com a mesma categoria e vencimento de que actualmente desfrutam.
Art. 8.º O Ministro das Finanças fixará em portaria publicada no Diário do Governo, e para cada categoria de funcionários, o quadro de cada uma das secções de finanças dos concelhos ou bairros e das direcções, podendo transferir de umas para outras o pessoal indispensável para o respectivo preenchimento, e considerando-se, na medida correspondente, aumentados ou diminuídos os respectivos quadros gerais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.