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Decreto-lei 71/73, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a organização do Instituto de Tecnologia Educativa, instituído pelo Decreto-Lei nº 408/71 de 27 de Setembro, que sucede e substitui o Instituto de Meios Audio-Visuais de Educação, e estabelece as suas competências, órgãos e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal daquele instituto.

Texto do documento

Decreto-Lei 71/73

de 27 de Fevereiro

O Instituto de Tecnologia Educativa, instituído pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, que promulgou a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional, sucede ao Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, para ele transitando todos os seus direitos e obrigações.

Sendo um dos serviços executivos no sector do ensino, ao Instituto de Tecnologia Educativa são reservadas funções da mais ampla importância, particularmente nos domínios da actualização dos métodos pedagógicos, utilizando as mais modernas técnicas de ensino e, ainda, permitindo-lhe organizar e manter, através da radiodifusão sonora e da televisão, actividades escolares de carácter sistemático e outras de índole educativa.

Desta forma e de maneira genérica, o novo organismo vai colocar ao serviço de todos os sectores educativos os meios mais actualizados, particularmente os áudio-visuais.

Nestes termos:

Ouvidos os serviços da Reforma Administrativa da Presidência do Conselho;

De acordo com os artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

I - Das atribuições e competência

Artigo 1.º - 1. O Instituto de Tecnologia Educativa, instituído pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

2. O Instituto de Tecnologia Educativa sucede e substitui o Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, para ele transitando todos os seus direitos e obrigações.

Art. 2.º São atribuições do Instituto de Tecnologia Educativa:

a) Promover a utilização dos recursos proporcionados pelas técnicas modernas na actualização dos métodos pedagógicos e na harmonização permanente do conteúdo do ensino com essas técnicas;

b) Organizar e manter, através da radiodifusão sonora e da televisão, actividades escolares de carácter sistemático e outras de índole educativa;

c) Dar apoio técnico, no seu domínio específico, aos restantes serviços do Ministério da Educação Nacional e, ainda, quando for caso disso, a quaisquer outros departamentos interessados no aperfeiçoamento da sua própria acção educativa.

Art. 3.º No desempenho das atribuições fixadas pelo artigo anterior, cabe, designadamente, ao Instituto de Tecnologia Educativa:

a) Realizar, através da Telescola ou em colaboração com outros organismos, nomeadamente com as direcções-gerais de ensino, estudos e experiências pedagógicas relacionadas com as suas finalidades;

b) Promover a produção e distribuição de mateterial tecnológico destinado a fins didácticos e culturais, bem como orientar a utilização desse material;

c) Prestar apoio pedagógico e técnico à formação do pessoal que deva intervir nas diversas formas das actividades referidas nas alíneas anteriores;

d) Realizar programas e cursos de radiodifusão sonora e televisão escolares, assegurando o seu funcionamento e superintendendo na sua emissão, recepção e aproveitamento;

e) Promover a realização de outros programas de radiodifusão sonora e televisão de carácter educativo, superintendendo na sua emissão, recepção e aproveitamento;

f) Dar parecer sobre a realização de programas radiofónicos e televisivos a promover pelos serviços dependentes do Ministério da Educação Nacional;

g) Prestar apoio pedagógico e técnico às realizações previstas na alínea anterior;

h) Celebrar acordos e contratos com quaisquer entidades ou organizações, nacionais ou estrangeiras, oficiais ou privadas, ou participar em sociedades para a produção ou aquisição e distribuição e venda de programas e material educativo.

Art. 4.º Sempre que tal se mostre necessário para melhor realização das suas finalidades, poderão ser criados centros regionais do Instituto de Tecnologia Educativa, integrados nos órgãos e serviços externos do Ministério, que serão objecto de legislação especial.

Art. 5.º - 1. O Instituto de Tecnologia Educativa tornará pública anualmente a lista de aparelhagem áudio-visual destinada a fins didácticos e culturais que poderá ser adquirida pelos serviços dependentes do Ministério da Educação Nacional.

2. A aquisição de material não constante da lista referida no número anterior fica dependente de parecer do Instituto.

3. Fica igualmente sujeita a parecer do Instituto a produção ou aquisição de documentação áudio-visual a distribuir por órgãos e serviços dependentes do Ministério.

4. A importação de aparelhagem áudio-visual a que se refere o n.º 1 deste artigo fica isenta do pagamento de direitos aduaneiros.

II - Órgãos e serviços

Art. 6.º - 1. São órgãos do Instituto de Tecnologia Educativa:

a) A direcção;

b) O presidente da direcção;

c) O conselho administrativo;

d) O conselho consultivo.

2. O Instituto compreende os seguintes serviços:

a) Direcção dos Serviços Pedagógicos;

b) Direcção dos Serviços Operacionais;

c) Repartição Administrativa.

Art. 7.º - 1. A direcção tem a seguinte constituição:

a) Um presidente;

b) Um vice-presidente;

c) Um representante da Emissora Nacional de Radiodifusão;

d) Um representante dos organismos de televisão;

e) Dois vogais do Ministério da Educação Nacional.

2. Os vogais referidos na alínea e) do número anterior serão designados pelo Ministro da Educação Nacional de entre o pessoal dirigente e técnico do Ministério de reconhecida competência em matéria áudio-visual.

3. Os vogais da direcção mencionados no número anterior poderão ser, total ou parcialmente, dispensados do desempenho das suas funções próprias.

Art. 8.º - 1. A direcção tem a seu cargo a orientação superior das actividades do Instituto, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar os planos de actividades e os orçamentos e pronunciar-se sobre as contas de gerência do Instituto;

b) Orientar e fiscalizar a execução dos planos de acção;

c) Promover a elaboração do cadastro dos bens do Instituto e zelar pela sua conservação e manutenção;

d) Decidir sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços.

2. A direcção delibera por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Art. 9.º Ao presidente da direcção compete dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do Instituto, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência e, ainda:

a) Representar o Instituto;

b) Convocar as reuniões da direcção e orientar os seus trabalhos;

c) Submeter à apreciação do Ministro da Educação Nacional as deliberações da direcção que dependam de resolução superior;

d) Presidir ao conselho administrativo.

Art. 10.º - 1. O presidente será coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

2. O presidente, mediante despacho do Ministro da Educação Nacional, poderá delegar no vice-presidente algumas das suas atribuições.

3. O vice-presidente pode dirigir um serviço na falta do respectivo director.

Art. 11.º - 1. O conselho administrativo é constituído pelo presidente da direcção do Instituto, pelo chefe da Repartição Administrativa e por dois vogais nomeados pelo Ministro da Educação Nacional.

2. O conselho administrativo delibera por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Art. 12.º Compete ao conselho administrativo:

a) Aprovar os projectos de orçamento;

b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

c) Fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;

d) Dar mensalmente balanço ao cofre a cargo do tesoureiro.

Art. 13.º - 1. O conselho consultivo funciona junto da direcção e tem a constituição seguinte:

a) O director do Instituto Nacional de Pedagogia, que preside;

b) Um representante da direcção do Instituto de Tecnologia Educativa;

c) Um representante da Emissora Nacional de Radiodifusão;

d) Um representante dos organismos de televisão;

e) Um representante do Secretariado para a Juventude;

f) Um representante de cada um dos serviços executivos no sector do ensino do Ministério da Educação Nacional;

g) Representantes de serviços de outros Ministérios cuja participação seja considerada conveniente.

2. Até à criação do Instituto Nacional de Pedagogia a presidência do conselho consultivo será assegurada pelo representante da direcção do Instituto de Tecnologia Educativa.

3. As reuniões do conselho serão convocadas pelo seu presidente, podendo o mesmo funcionar por secções, a instituir mediante despacho do Ministro da Educação Nacional.

Art. 14.º Ao conselho consultivo compete emitir parecer e apresentar sugestões de natureza técnica e pedagógica relacionadas com as actividades do Instituto.

Art. 15.º Os membros da direcção, do conselho administrativo e do conselho consultivo que não pertençam aos quadros do Instituto terão direito a senhas de presença.

Art. 16.º - 1. À Direcção dos Serviços Pedagógicos compete:

a) Assegurar a realização de actividades educativas e escolares, nomeadamente a da Telescola, em íntima colaboração com os serviços do Ministério nelas interessados;

b) Planear as acções de investigação pedagógica e técnica e assegurar a sua execução;

c) Realizar os estudos necessários à produção e aquisição de programas e material;

d) Assegurar a formação técnico-pedagógica do pessoal docente de todos os graus de ensino, no âmbito das atribuições do Instituto;

e) Recolher, ordenar e divulgar informações sobre experimentação de novos meios de ensino e sobre documentação especializada;

f) Promover o conhecimento das actividades do Instituto, de modo a estimular os contactos com outros serviços educativos, fomentando a sua colaboração.

2. A Direcção dos Serviços Pedagógicos compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos e Planeamento;

b) Divisão de Documentação e Informação.

Art. 17.º - 1. À Direcção dos Serviços Operacionais compete:

a) Produzir material destinado às actividades referidas no artigo anterior;

b) Proceder à distribuição e venda de material que o Instituto produzir ou adquirir;

c) Estudar e ensaiar o material tecnológico aplicável ao ensino;

d) Assegurar, no domínio dos meios técnicos, as condições indispensáveis ao funcionamento das actividades do Instituto.

2. A Direcção dos Serviços Operacionais compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Produção e Realização;

b) Divisão de Assistência e Manutenção.

Art. 18.º À Repartição Administrativa compete assegurar todo o serviço de contabilidade, economato, estatística, expediente geral e, ainda, o serviço de administração do pessoal.

III - Das receitas e despesas

Art. 19.º Constituem receitas do Instituto de Tecnologia Educativa:

a) As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado ou atribuídas pelos corpos administrativos;

b) Os subsídios que lhe forem concedidos por outras entidades públicas ou particulares;

c) Quaisquer liberalidades feitas a seu favor;

d) O produto da venda de publicações editadas pelo Instituto ou de material por este produzido ou adquirido;

e) As receitas provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou particulares;

f) O produto de propinas e emolumentos relativos a cursos promovidos pelo Instituto;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou outro título.

Art. 20.º - 1. Constituem despesas do Instituto as que resultarem da execução das suas actividades.

2. As despesas de realização e transmissão dos programas de radiodifusão sonora ficam a cargo da Emissora Nacional de Radiodifusão e as dos programas de televisão são satisfeitas nos termos da legislação aplicável.

3. As remunerações dos professores e apresentadores de programas, bem como as despesas com a produção destes, são suportadas pelo Instituto de Tecnologia Educativa, salvo o disposto no número anterior.

4. Fica isenta do pagamento de quaisquer direitos a importação de equipamento e de material para fins didácticos, culturais e científicos destinados ao Instituto.

IV - Do pessoal

Art. 21.º - 1. O pessoal do Instituto e os respectivos vencimentos constam do quadro anexo ao presente diploma.

2. O quadro referido no número anterior é acrescido aos quadros únicos a que se referem os artigos 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, e 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.

3. O quadro a que se refere o n.º 1 deste artigo poderá ser alterado por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

4. O pessoal do Instituto será distribuído pelos diversos serviços, mediante despacho do presidente da direcção.

Art. 22.º - 1. As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal do quadro do Instituto de Tecnologia Educativa serão os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) O lugar de presidente será provido por escolha do Presidente do Conselho e do Ministro da Educação Nacional, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência ou de entre inspectores-gerais da Junta Nacional de Educação;

b) Os lugares de vice-presidente e de director de serviços serão providos por escolha do Ministro da Educação Nacional de entre diplomados com curso superior adequado.

2. O provimento no cargo de presidente envolve o provimento, a título definitivo, na categoria de inspector-geral da Junta Nacional de Educação, se o nomeado ainda a não tiver.

3. Os vogais da direcção e dos conselhos administrativo e consultivo serão nomeados pelo Ministro da Educação Nacional por períodos de três anos, renováveis.

4. Quando os vogais da direcção forem totalmente dispensados do desempenho das funções próprias, poderá o Ministro da Educação Nacional autorizar o provimento interino dos respectivos cargos.

Art. 23.º - 1. Pode o Ministro da Educação Nacional, pelo prazo de três anos, mandar prestar serviço em actividades inspectivas ou pedagógicas especializadas dependentes do Instituto de Tecnologia Educativa a agentes de ensino de qualquer grau, em regime de tempo integral ou parcial e até ao número de dez.

2. Os referidos agentes de ensino conservam as remunerações correspondentes ao desempenho das suas funções e, quando em regime de tempo integral, serão abonados pelo Instituto.

3. Ao pessoal destacado nos termos, dos números anteriores e aos vogais da direcção que forem incumbidos de funções inspectivas será abonada a gratificação mensal de 2000$00 ou de 1000$00, conforme exerçam funções no Instituto em regime de tempo integral ou parcial.

Art. 24.º - 1. As funções correspondentes à colaboração a que se refere o artigo anterior consideram-se, para todos os efeitos, como desempenhadas nos serviços a que os agentes de ensino pertencem.

2. A classificação de serviço é feita pelo Instituto de Tecnologia Educativa, enquanto o funcionário estiver nele e trabalhar em regime de tempo integral.

Art. 25.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários, seja contratado além do quadro pessoal técnico ou administrativo destinado a ocorrer às necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.

2. A utilização das disponibilidades dos vencimentos do pessoal dos quadros para efeitos do disposto no presente artigo carece de prévia autorização do Ministro das Finanças.

Art. 26.º - 1. Pode ainda o Ministro da Educação Nacional autorizar o contrato ou o assalariamento de pessoal destinado a actividades de natureza técnica e cujos cargos não estejam previstos no quadro anexo ao presente diploma.

2. Ao pessoal a que se refere o número anterior poderá aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

3. O pessoal que presta serviço no Instituto de Tecnologia Educativa e não pertencer ao quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do presente diploma poderá ser abrangido pelas respectivas caixas de previdência, competindo ao Instituto o pagamento dos encargos normalmente atribuídos às entidades patronais.

Art. 27.º O presidente da direcção poderá propor superiormente a admissão de pessoal em regime de prestação de serviço, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições confiadas ao Instituto, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.

Art. 28.º Os membros da direcção do Instituto de Tecnologia Educativa gozam da isenção estabelecida no artigo 31.º do Decreto 41486, de 30 de Dezembro de 1957.

Art. 29.º Aos membros da direcção e dos conselhos administrativo e consultivo, bem como ao pessoal do Instituto de Tecnologia Educativa e ao que for chamado a colaborar nas suas actividades, serão abonadas ajudas de custo e despesas de transporte quando tiverem de se deslocar em serviço do Instituto.

V - Disposições finais e transitórias

Art. 30.º Até à integração dos serviços sociais do Instituto na Obra Social do Ministério, pode aquele organismo subsidiar iniciativas de carácter social e assistencial em benefício dos seus servidores.

Art. 31.º - 1. O pessoal, nomeado ou contratado, que actualmente presta serviço no Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação será provido em lugares idênticos ou de categoria equivalente do quadro anexo a este diploma, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 39.º do Decreto-Lei 201/72.

2. O disposto no número anterior poderá ser extensivo aos actuais servidores contratados além do quadro, ao abrigo do Decreto-Lei 129/72, de 27 de Abril, para o Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, desde que os mesmos satisfaçam os requisitos exigidos no presente diploma relativos a habilitações.

3. O pessoal que actualmente presta serviço no Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação e que não for possível prover nos termos previstos nos números anteriores deste artigo transita para o Instituto de Tecnologia Educativa na situação em que se encontrar à data da publicação deste decreto-lei.

Art. 32.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Março, devendo, porém, ser publicada antes dessa data, embora para produzir efeitos a partir dela, a lista a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º Art. 33.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos pelas dotações inscritas no orçamento privativo do Instituto de Tecnologia Educativa para o ano de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 71/73, desta data

(ver documento original) Nota. - Ao funcionário encarregado de secretariar o presidente da direcção, designado por despacho do Ministro da Educação Nacional, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/27/plain-237788.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-30 - Decreto 41486 - Presidência do Conselho

    Promulga o Regulamento das Instalações Receptoras de Radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-27 - Decreto-Lei 129/72 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Dispõe sobre o provimento de lugares nos vários serviços e organismos centrais do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-19 - Decreto-Lei 201/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova a reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional e o respectivo quadro de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-29 - Decreto 601/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria-Geral

    Aumenta o quadro do pessoal do Instituto de Tecnologia Educativa.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-03 - Decreto-Lei 659/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Aprova o Diploma Orgânico do Instituto de Inovação Pedagógica (INIP).

  • Tem documento Em vigor 1976-08-31 - Decreto-Lei 676/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Gabinete do Ministro

    Revoga o Decreto-Lei n.º 659/76, de 3 de Agosto (Instituto de Inovação Pedagógica), e repõe em vigor o Decreto-Lei n.º 71/73, de 27 de Fevereiro (Instituto de Tecnologia Educativa).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Decreto-Lei 335/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições relativas à admissão de pessoal para o Ministério da Educação e Cultura, em regime de prestação eventual de serviços.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-12 - Portaria 82/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura - Secretarias de Estado do Orçamento e da Cultura

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Documentação e Informação da Direcção de Serviços Pedagógicos do Instituto de Tecnologia Educativa.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-17 - Decreto-Lei 386/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Actualiza as gratificações atribuídas aos professores destacados no Instituto de Tecnologia Educativa em funções docentes no ciclo preparatório TV.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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