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Portaria 821/2008, de 8 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento da Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», inserida no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

Texto do documento

Portaria 821/2008

de 8 de Agosto

A floresta desempenha um papel importante na economia portuguesa e apresenta um significativo potencial de expansão. Constitui-se, por outro lado, como um importante vector de ordenamento territorial e desempenha igualmente uma multiplicidade de outras funções relevantes do ponto de vista ambiental e social.

O aproveitamento deste potencial do espaço florestal está particularmente associado aos sistemas multifuncionais, constituindo um eixo importante para o desenvolvimento dos territórios rurais de maior interioridade.

A cinegética e a pesca desportiva constituem já actividades relevantes a este nível, em resultado da organização progressiva que têm vindo a ter e da procura pelos serviços que prestam, pela sociedade em geral, constituindo uma meta nacional aumentar o contributo destes bens e de outros produtos não lenhosos para o valor económico da floresta.

Torna-se, assim, necessário completar as outras intervenções já previstas no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado PRODER, com apoios a intervenções que potenciem a utilização integral de todas as vertentes produtivas das explorações florestais, numa óptica de gestão multifuncional assegurada pelos planos de ordenamento e de gestão a que a legislação nacional obriga.

Neste contexto, foi estabelecida a acção «Gestão multifuncional» inserida no PRODER, visando a promoção de um conjunto de actividades como a cinegética, a pesca nas águas interiores, a apicultura ou ainda a produção de cogumelos e frutos silvestres, plantas aromáticas, condimentares e medicinais que, associadas à floresta, promovem a valorização da produção de bens não lenhosos, contribuindo igualmente para a sua sustentabilidade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», inserida no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;

b) Anexo II, relativo aos níveis máximos de apoio;

c) Anexo III, relativo aos limites máximos de apoio.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO n.º 1.3.2, «GESTÃO

MULTIFUNCIONAL»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.3.2, «Gestão multifuncional», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

a) Diversificar as actividades nas explorações florestais, promovendo a utilização e valorização económica de recursos associados à floresta e aos espaços florestais;

b) Desenvolver a produção de bens e serviços proporcionados pelos ecossistemas florestais, maximizando as suas funções protectoras e sociais;

c) Promover a valorização de recursos endógenos e a sustentabilidade dos territórios rurais.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a) «Área agrupada» o conjunto de explorações florestais pertencentes a, pelo menos, dois titulares e objecto de um plano de gestão florestal comum;

b) «Entidade gestora de áreas agrupadas» a pessoa colectiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestão comum de espaços florestais privados pertencentes a, pelo menos, dois titulares;

c) «Espaço florestal» a área ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, com uso silvopastoril ou os incultos de longa duração, os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores;

d) «Organização de agricultores» a associação ou cooperativa cujo objecto social vise o desenvolvimento agrícola;

e) «Organização de produtores florestais» a associação ou cooperativa cujo objecto social vise o desenvolvimento florestal;

f) «Produtor florestal» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

g) «Recursos associados à floresta» os recursos cinegéticos, piscícolas e apícolas, os cogumelos silvestres, as plantas aromáticas, condimentares e medicinais e os frutos silvestres;

h) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;

i) «Zonas desfavorecidas» as definidas na Portaria 377/88, de 11 de Junho, e demais legislação complementar, na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril;

j) «Zonas de intervenção florestal (ZIF)» as áreas contínuas constituídas na sua maioria por espaços florestais, sujeitas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade de acordo com um conjunto de objectivos gerais e específicos, reguladas pelo Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto.

Artigo 5.º

Investimentos elegíveis

Podem ser concedidos apoios aos investimentos associados às seguintes actividades:

a) Gestão cinegética:

i) Em zonas de caça associativa;

ii) Em zonas de caça turística;

b) Gestão de pesca nas águas interiores;

c) Apicultura;

d) Produção de cogumelos silvestres, de plantas aromáticas, condimentares e medicinais e de frutos silvestres.

Artigo 6.º

Investimentos excluídos

Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Regulamento os investimentos a realizar em espaços florestais pertencentes ao património do Estado ou a empresas cujo capital seja participado pelo Estado em 50 % ou mais.

Artigo 7.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas responsáveis pela gestão de espaços florestais privados, comunitários ou pertencentes a municípios ou respectivas associações, nomeadamente:

a) Produtores florestais;

b) Entidades gestoras de ZIF;

c) Entidades gestoras de zonas de caça associativa, de zonas de caça turística ou de zonas de pesca desportiva;

d) Organizações de produtores florestais e de agricultores;

e) Órgãos de administração de baldios e suas associações;

f) Entidades gestoras de áreas agrupadas;

g) Entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário florestal;

h) Organismos da administração local ou suas associações representativas;

i) Organismos da administração central, quando se trate de espaços florestais sob sua gestão, nos termos da Lei 68/93, de 4 de Setembro, ou quando estejam em causa espaços pertencentes às autarquias locais.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas;

b) Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

c) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000;

d) Terem um sistema de contabilidade organizada ou um sistema de contabilidade simplificada, nos termos das normas da Rede de Informação e Contabilidade Agrícolas (RICA), ou outros equiparados e reconhecidos para o efeito, quando promotores dos investimentos referidos na subalínea ii) da alínea a) ou das alíneas c) e d) do artigo 5.º;

e) Não estarem a receber ajudas cujos compromissos ou obrigações sejam incompatíveis com os investimentos propostos, nas parcelas onde vão ser realizados os investimentos;

f) Estarem inscritos na Direcção-Geral de Veterinária para o exercício da actividade, quando se trate de apoio à apicultura.

Artigo 9.º

Critérios de elegibilidade das operações

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Incidam em espaços florestais ou em áreas que incluam, no mínimo, 60 % de espaços florestais;

b) Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º;

c) Apresentem viabilidade económico-financeira medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação do pedido de apoio, quando se trate de operações relativas aos investimentos referidos na subalínea ii) da alínea a) ou das alíneas c) e d) do artigo 5.º;

d) Apresentem coerência técnica e também coerência económica e financeira no caso das operações referidas na alínea anterior;

e) Incidam em áreas incluídas em zonas de caça, associativa ou turística, constituídas, quando relativas à gestão cinegética;

f) Incidam em áreas abrangidas por concessões de pesca, quando relativas à gestão piscícola;

g) Disponham de autorização dos detentores dos espaços onde incidem as operações de investimento, quando o beneficiário não é o titular dos terrenos, no caso da gestão cinegética e apicultura;

h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:

a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade até ao termo da operação, quando aplicável;

f) Manter um sistema de contabilidade nos termos previstos no artigo 8.º;

g) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, culturas ou as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão do PRODER, adiante designada autoridade de gestão;

h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;

i) Apresentar à autoridade de gestão, três anos após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação sobre os resultados económicos da entidade, sempre que tal seja contratualmente previsto.

Artigo 12.º

Forma, nível e limites dos apoios

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.

2 - O nível máximo dos apoios bem como os limites máximos de apoio a conceder por beneficiário, no âmbito do presente Regulamento, constam, respectivamente, dos anexos ii e iii.

3 - Quando uma operação incidir em duas regiões distintas, considera-se, para efeitos de determinação do valor dos apoios, a região em que se situar a maior parte da sua superfície.

Artigo 13.º

Critérios de selecção dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cumpram os critérios de elegibilidade que lhe são aplicáveis são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores:

a) A valia técnico-económica (VTE), que valoriza a capacidade intrínseca das operações em gerar riqueza;

b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição da operação para os objectivos estratégicos nacionais e regionais, nomeadamente os benefícios ambientais gerados;

c) A valia do beneficiário (VB), que valoriza a sua sustentabilidade.

2 - Os pedidos de apoio mencionados no número anterior são hierarquizados em função do resultado do cálculo da valia global, adiante designada por valia global da operação (VGO), calculada de acordo com a fórmula: VGO = 0,20 VTE + 0,50 VE + 0,30 VB.

3 - A VTE é calculada por comparação entre as VTE de todas as operações em concurso.

4 - A VTE não se aplica aos pedidos de apoio relativos à gestão cinegética nas zonas de caça associativa e à gestão de pesca nas águas interiores, sendo, nestes casos, a VGO calculada de acordo com a fórmula: VGO = 0,60 VE + 0,40 VB.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 14.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos por concurso ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo aviso de abertura.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 15.º

Avisos de abertura

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após a audição da autoridade de gestão e homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das intervenções a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

e) A dotação orçamental a atribuir;

f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário;

g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 12.º;

h) As componentes dos factores da valia global da operação e respectiva ponderação, aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso.

2 - Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt, publicados em dois jornais de grande circulação e, quando se justifique, num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso.

Artigo 16.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual constam a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos factores referidos no n.º 1 do artigo 13.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional, e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.

2 - São solicitados aos candidatos os documentos exigidos no formulário de candidatura e, quando se justifique, elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio, sendo remetido com a correspondente hierarquização à autoridade de gestão.

4 - A autoridade de gestão avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção e, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura, submete à decisão do gestor a aprovação dos pedidos de apoio.

5 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 1.

Artigo 17.º

Transição de pedidos

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente no qual sejam enquadráveis, em função dos elementos do respectivo aviso de abertura, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação neste concurso.

Artigo 18.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o IFAP, I. P.

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 19.º

Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são, respectivamente, 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no n.º 1.

Artigo 20.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet, em www.proder.pt, e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas serem entregues nas DRAP, no prazo de cinco dias úteis após a data referida no n.º 1.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária e, excepcionalmente, por cheques até ao montante total de (euro) 5000, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes, bem como, quando aplicável, do estipulado na alínea b) do artigo 11.º 4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao montante máximo de 20 % do apoio, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - Quando o beneficiário é um organismo da administração local, uma associação de municípios ou um organismo de direito público, a caução referida no número anterior pode ser substituída por uma garantia escrita do respectivo beneficiário equivalente ao montante do adiantamento.

6 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

7 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação.

8 - Os documentos comprovativos referidos no n.º 2 devem dar entrada nas DRAP até 27 meses após a assinatura do contrato, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 19.º, em que devem ser apresentados às DRAP até 3 meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.

Artigo 21.º

Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa

1 - As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise, num prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação do respectivo pedido de pagamento.

4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao IFAP, I. P.

Artigo 22.º

Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea h) do artigo 11.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.

Artigo 23.º

Controlo

1 - O projecto está sujeito a controlos, a efectuar durante a execução da operação e até 24 meses após a realização do pagamento final.

2 - Caso o período compreendido entre a data de assinatura do contrato de financiamento e a data limite definida no número anterior seja inferior a cinco anos, passa a ser considerado este prazo para a sua execução.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.

Artigo 24.º

Reduções e exclusões

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

Artigo 25.º

Disposições transitórias

1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso em que se enquadrem;

b) As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.

2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea h) do artigo 11.º nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.

ANEXO I

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 10.º)

I - Despesas elegíveis. - São elegíveis, atendendo ao respectivo valor de mercado e até ao limite dos valores constantes das tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF), quando aplicável, as despesas relativas às intervenções a seguir indicadas.

As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes de normativo técnico.

1 - Gestão cinegética:

1.1 - Melhoramento de habitats:

a) Instalação de campos de alimentação, como abertura de clareiras, desmatações e instalação de pastagens;

b) Instalação de espécies arbóreas ou arbustivas produtoras de fruto;

c) Instalação e beneficiação de zonas de refúgio, tais como bosquetes e sebes, galerias ripícolas e ilhas artificiais;

d) Instalação e beneficiação de infra-estruturas de fixação e adaptação das populações cinegéticas, tais como:

i) Aquisição e instalação de comedouros;

ii) Aquisição e instalação de bebedouros;

iii) Limpeza de pontos de água naturais e acessíveis à fauna;

iv) Reabilitação de charcas e açudes;

v) Construção ou aquisição e colocação de moroços e de tocas artificiais;

1.2 - Compatibilização da actividade cinegética com outras actividades:

a) Protecções individuais de árvores;

b) Cercas para protecção da nidificação da perdiz;

1.3 - Fomento das populações cinegéticas: a aquisição de parques para a adaptação de exemplares cinegéticos introduzidos e equipamentos de detecção dos exemplares libertados;

1.4 - Diversificação da oferta de serviços:

a) Instalação de observatórios de fauna e aquisição de equipamentos associados;

b) Instalação e sinalização de percursos para observação da fauna e respectivos suportes de informação ao utilizador.

2 - Gestão de pesca nas águas interiores:

2.1 - Reabilitação de açudes;

2.2 - Renaturalização de troços de cursos de água, valorização de habitats na zona litoral de albufeiras e beneficiação e consolidação de margens (limpezas e instalação de espécies ripícolas);

2.3 - Melhoramento de zonas de desova, nomeadamente através de intervenções ao nível dos substratos do leito dos cursos de água ou instalação de ninhos ou desovadeiras artificiais;

2.4 - Criação e melhoria de pesqueiros, nomeadamente através da instalação de plataformas artificias ou de intervenção nas margens que permitam melhoria da acessibilidade e permanência para o acto de pesca;

2.5 - Instalação e sinalização de percursos para acesso e observação dos pesqueiros, localização de lotes e respectivos suportes de informação ao utilizador.

3 - Apicultura:

3.1 - Instalação de espécies arbóreas e arbustivas melíferas;

3.2 - Aquisição de colmeias, excepto se para criação de rainhas;

3.3 - Instalação de apiários (nivelamento de terreno, limpeza, suportes para apoio das colmeias, construção de acessos ao apiário);

3.4 - Aquisição de equipamento de extracção e processamento de produtos apícolas para «unidades de produção primária» registadas nos termos da lei (Decreto-Lei 1/2007, de 2 de Janeiro), no caso de apicultores com menos de 1000 colmeias;

3.5 - Aquisição de equipamentos de protecção do apicultor e equipamentos para manuseamento das colmeias;

3.6 - Infra-estruturas de apoio à actividade e ao processamento de produtos, excepto para agrupamentos apícolas.

4 - Produção de cogumelos silvestres, de plantas aromáticas, condimentares e medicinais e de frutos silvestres:

4.1 - Aquisição e aplicação de inoculo de cogumelos comestíveis em povoamentos adultos de folhosas ou de povoamentos jovens e adultos de resinosas;

4.2 - Instalação de espécies arbóreas ou arbustivas micorrizadas;

4.3 - Disseminação de esporos;

4.4 - Instalação de espécies aromáticas, condimentares e medicinais;

4.5 - Instalação de espécies produtoras de frutos silvestres;

4.6 - Controlo de vegetação espontânea e desramações;

4.7 - Infra-estruturas de apoio à recolha e conservação local dos produtos referidos nas alíneas anteriores, tais como bancadas de selecção, unidades de pesagem, câmaras frigoríficas de conservação e estufas de secagem;

4.8 - Enxertia.

5 - Para todas as operações são elegíveis:

5.1 - As despesas com a elaboração e acompanhamento da execução do projecto, até ao limite de 12 % do valor elegível aprovado das restantes despesas e do montante máximo de (euro) 3000;

5.2 - O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:

a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, o IVA é totalmente elegível, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º, cujo IVA não é considerado elegível;

b) Regimes mistos:

i) Afectação real: o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a

parte isenta da actividade do beneficiário;

ii) Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.

6 - A utilização de contratos de locação financeira é admitida como forma de aquisição de equipamentos novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem. A aceitação desta modalidade depende da verificação conjunta dos seguintes condicionalismos:

a) Os contratos de locação financeira devem comportar uma opção de compra;

b) A duração do contrato de locação financeira deverá ter início após a data de apresentação dos pedidos de apoio e ser no máximo até à data de conclusão da operação;

c) O custo elegível dos investimentos é o custo real à data da celebração dos contratos de locação financeira, não envolvendo custos relacionados com o contrato como a margem do locador, os juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.

II - Despesas não elegíveis. - 1 - Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.

2 - O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:

a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º;

b) Regimes mistos:

i) Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;

ii) Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível;

c) Regime normal: o IVA não é elegível.

3 - A aquisição de espécies animais.

4 - Aquisição de bens de equipamento em estado de uso.

5 - Juros das dívidas.

6 - Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro, não constituem despesas elegíveis.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, as despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as relativas à elaboração de projecto, desde que realizadas até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.

ANEXO II

Níveis máximos de apoio

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

(ver documento original)

ANEXO III

Limites máximos de apoio

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

O limite máximo de apoio é de (euro) 75 000 por beneficiário, com excepção das ZIF, zonas de caça associativa, zonas de caça turística e zonas de pesca desportiva, em que esse limite é de (euro) 150 000.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/08/plain-237472.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-11 - Portaria 377/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações nas listas relativas às regiões do território do continente para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito da aplicação das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-02 - Decreto-Lei 1/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições de higiene dos locais de extracção e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, instituindo o respectivo regime e condições de registo e aprovação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-18 - Portaria 667-B/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», inserida no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, aprovado pela Portaria n.º 821/2008, de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-27 - Portaria 814/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-26 - Declaração de Rectificação 32-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-09 - Portaria 228/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Portaria 253/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os Regulamentos de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural aprovados pelas Portarias n.os 289-A/2008, de 11 de abril, 357-A/2008, de 9 de maio, 820/2008, de 8 de agosto, 964/2008, de 28 de agosto, 1137-A/2008, de 9 de outubro, 1137-C/2008, de 9 de outubro, 1137-D/2008, de 9 de outubro, 520/2009, de 14 de maio, 521/2009, de 14 de maio, 596/2009, de 3 de junho, 745/2009, de 13 de julho, 786/2009, de 27 de julho, 813/2009, de 28 de julho, 842/2009, de 4 de agosto, 1037/2009, de 11 de setembro, 12 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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