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Portaria 667-B/2009, de 18 de Junho

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Sumário

Altera o Regulamento da Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», inserida no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, aprovado pela Portaria n.º 821/2008, de 8 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 667-B/2009

de 18 de Junho

As recentes alterações aos Decretos-Leis n.os 2/2008, de 4 de Janeiro, e 37-A/2008, de 5 de Março, promovidas pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de Março, introduziram ajustamentos ao modelo de governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural, tendo em vista a garantia de uma gestão mais eficiente e eficaz dos programas, designadamente através da adaptação da distribuição das funções cometidas às respectivas autoridades de gestão e ao organismo pagador.

Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009, de 2 de Abril, alterou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, introduzindo alterações às competências e organização interna da autoridade de gestão do PRODER.

Em conformidade, importa introduzir ajustamentos às portarias que concretizam as regras gerais de aplicação destes diplomas, em que se inclui a Portaria 821/2008, de 8 de Agosto, que estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.3.2, «Gestão multifuncional», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Aproveita-se igualmente para considerar elegíveis, no âmbito da gestão cinegética, investimentos em zonas de caça municipais, o que decorre do facto de o Regulamento de Aplicação da acção n.º 1.3.2 prever, naquela sede, apenas investimentos em zonas de caça associativas e turísticas, quando as zonas de caça municipais preenchem as condições de elegibilidade previstas no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e têm uma elevada expressão territorial em todo o país e um relevante papel no ordenamento e gestão dos recursos cinegéticos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 821/2008, de 8 de Agosto

As alíneas b) e j) do artigo 4.º, a alínea c) do artigo 7.º, a alínea e) do artigo 9.º, a alínea g) do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 13.º, o artigo 14.º, o n.º 1 do artigo 15.º, os artigos 16.º e 18.º, o n.º 2 do artigo 19.º, os n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 20.º, a epígrafe e os n.os 2, 3 e 5 do artigo 21.º, os n.os 1 e 2 do artigo 23.º e a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria 821/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

...........................................................................

a) .......................................................................

b) 'Entidade gestora de áreas agrupadas' a pessoa colectiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestão comum de uma área agrupada;

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) ........................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

i) ........................................................................

j) 'Zonas de intervenção florestal (ZIF)' a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e gerida por uma única entidade, reguladas nos termos da legislação especial aplicável.

Artigo 7.º

[...]

...........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) Entidades gestoras de zonas de caça associativa, de zonas de caça turística, de zonas de caça municipal ou de zonas de pesca desportiva;

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) ........................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

i) ........................................................................

Artigo 9.º

[...]

...........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) Incidam em áreas incluídas em zonas de caça associativa, turística ou municipal, constituídas, quando relativas à gestão cinegética;

f) ........................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

Artigo 11.º

[...]

...........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) ........................................................................

g) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, culturas ou as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização do gestor do PRODER;

h) .......................................................................

i) ........................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

4 - A VTE não se aplica aos pedidos de apoio relativos à gestão cinegética nas zonas de caça associativa, zonas de caça municipais e à gestão de pesca nas águas interiores, sendo, nestes casos, a VGO calculada de acordo com a fórmula:

VGO = 0,60 VE + 0,40 VB

Artigo 14.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos por concurso ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão do PRODER com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicitação do respectivo aviso de abertura.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 15.º

[...]

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) ........................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

2 - ......................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual constam a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no n.º 1 do artigo 13.º e o apuramento do montante do custo total elegível, e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo do prazo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização à autoridade de gestão.

4 - O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura.

5 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer prevista no n.º 3.

Artigo 18.º

[...]

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.

P. (IFAP, I. P.) 2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, que dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente assinado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 19.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 20.º

[...]

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nas DRAP, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, por débito em conta ou por cheque, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - ......................................................................

6 - O pagamento é proporcional à realização da operação, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

7 - ......................................................................

8 - (Revogado.)

Artigo 21.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - ......................................................................

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - ......................................................................

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 23.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 - ......................................................................

Artigo 25.º

[...]

1 - ......................................................................

a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio no âmbito dos dois primeiros concursos publicados em que se enquadrem;

b) .......................................................................

2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea h) do artigo 11.º desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.»

Artigo 2.º

Alteração aos anexos do Regulamento aprovado pela Portaria 821/2008, de 8

de Agosto

Os anexos i, ii e iii da Portaria 821/2008, de 8 de Agosto, são alterados da seguinte forma:

«ANEXO I

[...]

I - .......................................................................

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

4 - ......................................................................

5 - ......................................................................

5.1 - As despesas com a elaboração e acompanhamento da execução do projecto, até ao limite de 12 % do valor elegível aprovado das restantes despesas e montante máximo de (euro) 3000, sem IVA;

5.2 - ...................................................................

a) Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA;

b) .......................................................................

6 - ......................................................................

II - ......................................................................

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

a) Regime de isenção ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA;

b) .......................................................................

c) .......................................................................

ANEXO II

[...]

(ver documento original)

ANEXO III

[...]

O limite máximo de apoio é de (euro) 75 000 por beneficiário, com excepção das ZIF, zonas de caça associativa, zonas de caça turística, zonas de caça municipais e zonas de pesca desportiva, em que esse limite é de (euro) 150 000.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria 821/2008, de 8 de Agosto Ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», aprovado pela Portaria 821/2008, de 8 de Agosto, são aditadas as alíneas l) e m) do artigo 4.º e a subalínea iii) da alínea a) do artigo 5.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

...........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) ........................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

i) ........................................................................

j) ........................................................................

l) 'Plano de gestão florestal (PGF)' o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas nos PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as actividades e usos dos espaços envolventes, regulado nos termos da legislação especial aplicável;

m) 'Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF)' o instrumento de política sectorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objectivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, regulado nos termos da legislação especial aplicável.

Artigo 5.º

[...]

...........................................................................

a) .......................................................................

i) .............................................................

ii) ............................................................

iii) Em zonas de caça municipais;

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) ......................................................................»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 8 do artigo 20.º do Regulamento aprovado pela Portaria 821/2008, de 8 de Agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 17 de Junho de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/18/plain-254870.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Portaria 821/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», inserida no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 66/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabelece (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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