de 2 de Janeiro
Os Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, determinam que os estabelecimentos que procedem à transformação de produtos de origem animal devem ser sujeitos a aprovação, estabelecendo ainda algumas condições que devem ser observadas para o efeito.Os locais de extracção e processamento de mel e produtos apícolas estão incluídos naqueles estabelecimentos, pelo que há que estabelecer no ordenamento jurídico nacional as normas de execução que permitem dar cumprimento a tais normativos.
Para tanto, considerou-se que aquele sector comporta realidades díspares na dimensão, que importa regulamentar na devida proporção, não esquecendo que é necessário assegurar a higiene dos produtos da apicultura e, por esta via, a saúde pública.
Assim, este decreto-lei prevê dois tipos de processos, de registo ou de aprovação, consoante a classificação do estabelecimento, que é determinada pela origem e destino do produto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Instituto do Consumidor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente decreto-lei estabelece as condições de funcionamento dos locais de extracção e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, instituindo o respectivo regime e condições de registo e aprovação.
Artigo 2.º
Classificação dos locais de extracção e processamento de produtos apícolas
Para efeitos de aprovação, os locais de extracção e processamento de produtos apícolas são classificados em:
a) «Unidades de produção primária» os que procedem às operações conexas constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004, em mel ou outros produtos apícolas provenientes da sua própria exploração, com destino a:
i) Estabelecimento, nos termos definidos na alínea b); ou ii) Venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho local, nos limites do distrito de implantação da unidade, ou em representações temporárias de produtos regionais, até uma quantidade máxima a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
b) «Estabelecimentos» os que procedem à extracção ou processamento de mel ou outros produtos apícolas, com destino à introdução no mercado.
Artigo 3.º
Registo das unidades de produção primária
1 - As unidades de produção primária carecem de registo na Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
2 - Às unidades de produção primária é atribuído um número de registo que é coincidente com o número de apicultor atribuído nos termos do Decreto-Lei 203/2005, de 25 de Novembro.
Artigo 4.º
Requerimento
1 - O processo de registo de unidade de produção primária inicia-se com a apresentação de um requerimento nos serviços da DGV, dirigido ao director-geral de Veterinária, do qual conste:a) O nome ou a denominação social e demais elementos identificativos do requerente;
b) A indicação da residência ou sede social;
c) O número de identificação fiscal ou de pessoa colectiva;
d) A localização da unidade.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal, no caso de o requerente ser pessoa singular;
b) No caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do registo comercial e cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva, no caso em que não seja possível a consulta por meios electrónicos.
Artigo 5.º
Condições de funcionamento
As unidades de produção primária devem cumprir os requisitos de instalação e funcionamento previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004.
Artigo 6.º
Licenciamento dos estabelecimentos
1 - O licenciamento dos estabelecimentos de extracção e processamento de produtos apícolas deve respeitar os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e segue, com as devidas adaptações, a tramitação processual prevista no Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.2 - A aprovação é concedida no âmbito dos respectivos processos de licenciamento.
3 - Para efeitos de licenciamento, a entidade coordenadora é a direcção regional de agricultura da área da localização do estabelecimento.
Artigo 7.º
Comercialização
O mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só podem ser comercializados se forem provenientes de unidades de produção primária ou estabelecimentos aprovados nos termos do presente decreto-lei e nas condições no mesmo estabelecidas.
Artigo 8.º
Rotulagem
1 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa à rotulagem, os produtos finais devem ostentar:a) O número de registo, quando sejam provenientes de unidades de produção primária; ou b) A marca de identificação prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, quando sejam provenientes de estabelecimentos.
2 - O país de origem dos lotes que compõem o produto deve ser descrito no rótulo.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:a) A comercialização de mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano provenientes de estabelecimentos não aprovados;
b) O funcionamento de unidades de produção primária não registados ou de estabelecimentos de extracção ou processamento de mel ou produtos apícolas não aprovados;
c) A extracção e processamento de mel ou produtos apícolas em unidades de produção quando este não seja proveniente da sua exploração ou em operações não previstas na alínea a) do artigo 2.º;
d) A colocação de mel ou produtos apícolas extraídos ou processados em unidade de produção primária noutro destino que não o previsto na alínea a) do artigo 2.º;
e) A comercialização de produtos finais que não ostentem na rotulagem as menções estabelecidas no artigo 8.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.
Artigo 11.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º
Tramitação
A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, sendo a aplicação das coimas e sanções acessórias da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
Artigo 13.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:a) 40% para a ASAE;
b) 60% para o Estado.
Artigo 14.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado.2 - A execução administrativa do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
3 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 7 de Dezembro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 13 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.