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Portaria 349/2024/1, de 20 de Dezembro

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Sumário

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 317/2023, de 23 de outubro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Texto do documento

Portaria 349/2024/1

de 20 de dezembro

A Portaria 54-G/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Considerando as alterações aprovadas no âmbito da primeira reprogramação do PEPAC, aprovada pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro, importa alterar a referida portaria em conformidade, destacando-se o aumento do valor das despesas elegíveis nas intervenções da assistência técnica aos apicultores e às organizações de apicultores, apoio na luta contra a varroose, apoio ao repovoamento do efetivo apícola, bem como os critérios de hierarquização dos projetos e as entidades com quem os beneficiários devem ter um acordo de parceria na intervenção do apoio a projetos de investigação aplicada.

Aproveita-se, ainda, para proceder a alterações relativas aos procedimentos, no sentido de melhorar a operacionalização das intervenções do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», no que concerne à data relativa à declaração de existências para efeitos de candidaturas e respetivas alterações, bem como a declaração de existências a considerar no pedido de pagamento.

Assim:

Manda Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 54-G/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria 317/2023, de 23 de outubro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 54-G/2023, de 27 de fevereiro

Os artigos 4.º, 5.º, 11.º, 15.º, 16.º, 42.º, 44.º, 45.º, 48.º, 52.º, 61.º, 63.º, 66.º e 68.º da Portaria 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) ‘Unidades de Produção Primária (UPP)’, os locais de extração e processamento de mel ou de outros produtos apícolas provenientes da exploração do próprio apicultor, com destino a estabelecimento de extração e de processamento de mel, ou a venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho local, nos limites do distrito de implantação da unidade, ou em representações temporárias de produtos regionais, até à quantidade máxima definida na Portaria 74/2014, de 20 de março;

m) [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, apenas se consideram as colmeias afetas a apiários inscritos que constem da declaração de existências do Sistema Nacional de Identificação, Registo e Movimentação Animal (SNIRA), no período anual de declaração de existências que precede o período de apresentação das candidaturas e respetivas alterações registadas até ao dia anterior ao início do período das candidaturas.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O limite máximo anual de despesa elegível para efeitos de apoio relativo a um técnico a tempo completo é de € 40 013,38.

6 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários que se assumam como EGZC não podem anular essa qualidade durante o ano apícola a que se refere a candidatura.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos da aplicação do número anterior, o técnico responsável deve preencher os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 42.º

[...]

1 - O apoio à intervenção prevista na presente secção assume a forma de custo unitário, com um valor de € 10 por rainha.

2 - [...]

Artigo 44.º

[...]

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente intervenção:

a) As OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) As associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) As uniões e federações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 45.º

[...]

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente intervenção os beneficiários previstos no artigo anterior que:

a) Assumam a qualidade de entidade gestora da parceria formalizada através de um acordo de parceria estabelecido com organismos públicos que disponham de centros de investigação aplicada ou entidades não empresariais do Sistema de I&I (ENESII);

b) [...]

2 - [...]

Artigo 48.º

Hierarquização dos projetos

1 - Os projetos apresentados nas candidaturas à intervenção prevista na presente secção são hierarquizados pelo INIAV, I. P., na qualidade de entidade avaliadora (EA), por ordem decrescente em função da respetiva valia global do projeto (VGP), calculada através da fórmula prevista no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante, até ao limite orçamental definido.

2 - (Revogado.)

Artigo 52.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os candidatos devem deter estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas, aprovados nos termos do Decreto-Lei 1/2007, de 2 de janeiro, ou da legislação regional aplicável, ou apresentar comprovativo da submissão do pedido de licenciamento dos novos estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas.

Artigo 61.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os pedidos de alteração a que se refere o n.º 1 são imediatamente remetidos pela DGADR à respetiva EA, para análise e parecer, a devolver à DGADR, no prazo de sete dias úteis.

4 - [...]

5 - [...]

6 - Os pedidos de alteração serão ajustados em conformidade com a declaração de existências que precede ao ano apícola a que respeita a candidatura, incluindo as respetivas alterações efetuadas até à apresentação do pedido.

Artigo 63.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Os pedidos de pagamento relativos à intervenção ‘Melhoria da qualidade dos produtos apícolas’ devem fazer-se acompanhar do relatório anual de execução do projeto, tendo em consideração o previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 54.º, ou do comprovativo do licenciamento no caso dos novos estabelecimentos.

7 - [...]

8 - [...]

9 - Os pedidos de pagamento devem ter por base a declaração de existências dos apicultores que integraram a candidatura aprovada, relativas ao ano que precede a apresentação desse pedido, incluindo as respetivas alterações efetuadas até à respetiva submissão.

Artigo 66.º

[...]

1 - [...]

2 - Quando o grau de execução financeira de uma intervenção for inferior a 80 %, o valor total do apoio é reduzido em 20 %.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 68.º

[...]

1 - A DGADR comunica ao GPP, anualmente até 15 de junho, o total das despesas públicas previstas para o próximo exercício financeiro agrícola discriminadas por intervenção.

2 - Os beneficiários comunicam à DGADR, de dois em dois anos, até 15 de junho, os seguintes dados correspondentes ao ano civil anterior ao ano da comunicação:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - Os beneficiários comunicam à DGADR, de dois em dois anos, até 15 de junho, os seguintes dados relativamente aos dois anos civis anteriores ao ano da comunicação:

a) [...]

b) [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo iii da Portaria 54-G/2023, de 27 de fevereiro

O anexo iii da Portaria 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO III

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

5,300

[...]

5,675

[...]

[...]



Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 48.º da presente portaria.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A presente portaria produz efeitos a partir do ano apícola 2025, inclusive.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 18 de dezembro de 2024.

118484463

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6011137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-02 - Decreto-Lei 1/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições de higiene dos locais de extracção e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, instituindo o respectivo regime e condições de registo e aprovação.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-G/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem sectorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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