317/2023, de 23 de outubro, 349/2024/1, de 20 de dezembro e 36-A/2025/1, de 13 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 ― Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).">Portaria 139/2025/1
de 28 de março
A Portaria 54-G/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
No sentido de melhorar a operacionalização das intervenções do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», torna-se necessário alterar a referida portaria ao nível dos procedimentos, no que concerne à declaração de existências que serve de base aos pedidos de pagamento.
Adicionalmente, prevê-se a possibilidade de os apicultores que iniciam atividade durante ou após o período da declaração de existências que precede o período de candidaturas serem beneficiários, permitindo a contabilização das colmeias que constam da declaração de registo da atividade apícola em substituição da declaração de existências.
Esta alteração permite aos novos operadores de mercado candidatarem-se ao ano apícola seguinte.
Assim:
Manda Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria 54-G/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias 317/2023, de 23 de outubro, 349/2024/1, de 20 de dezembro e 36-A/2025/1, de 13 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 54-G/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 5.º e 63.º da Portaria 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Para efeitos do número anterior, a declaração de registo da atividade apícola, incluindo as respetivas alterações, dos apicultores que tenham iniciado atividade entre o dia 1 de setembro e o dia anterior ao período de apresentação de candidaturas, substitui a declaração de existências do SNIRA para efeitos de contabilização das colmeias.
Artigo 63.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Os pedidos de pagamento devem ter por base a declaração de existências dos apicultores que integraram a candidatura aprovada, relativas ao ano que precede a apresentação desse pedido, incluindo as respetivas alterações efetuadas até 31 de março do ano em que é efetuado o pedido de pagamento.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A presente portaria produz efeitos a partir do ano apícola de 2025, inclusive.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 25 de março de 2025.
118865974