Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 139/2025/1, de 28 de Março

Partilhar:

Sumário

Procede à quarta alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 317/2023, de 23 de outubro, 349/2024/1, de 20 de dezembro, e 36-A/2025/1, de 13 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 ― Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Texto do documento


317/2023, de 23 de outubro, 349/2024/1, de 20 de dezembro e 36-A/2025/1, de 13 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 ― Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).">Portaria 139/2025/1

de 28 de março

A Portaria 54-G/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

No sentido de melhorar a operacionalização das intervenções do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», torna-se necessário alterar a referida portaria ao nível dos procedimentos, no que concerne à declaração de existências que serve de base aos pedidos de pagamento.

Adicionalmente, prevê-se a possibilidade de os apicultores que iniciam atividade durante ou após o período da declaração de existências que precede o período de candidaturas serem beneficiários, permitindo a contabilização das colmeias que constam da declaração de registo da atividade apícola em substituição da declaração de existências.

Esta alteração permite aos novos operadores de mercado candidatarem-se ao ano apícola seguinte.

Assim:

Manda Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria 54-G/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias 317/2023, de 23 de outubro, 349/2024/1, de 20 de dezembro e 36-A/2025/1, de 13 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 54-G/2023, de 27 de fevereiro

Os artigos 5.º e 63.º da Portaria 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Para efeitos do número anterior, a declaração de registo da atividade apícola, incluindo as respetivas alterações, dos apicultores que tenham iniciado atividade entre o dia 1 de setembro e o dia anterior ao período de apresentação de candidaturas, substitui a declaração de existências do SNIRA para efeitos de contabilização das colmeias.

Artigo 63.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Os pedidos de pagamento devem ter por base a declaração de existências dos apicultores que integraram a candidatura aprovada, relativas ao ano que precede a apresentação desse pedido, incluindo as respetivas alterações efetuadas até 31 de março do ano em que é efetuado o pedido de pagamento.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A presente portaria produz efeitos a partir do ano apícola de 2025, inclusive.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 25 de março de 2025.

118865974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6120526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-G/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem sectorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

  • Tem documento Em vigor 2024-12-20 - Portaria 349/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 317/2023, de 23 de outubro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

  • Tem documento Em vigor 2025-02-13 - Portaria 36-A/2025/1 - Agricultura e Pescas

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 317/2023, de 23 de outubro, e 349/2024/1, de 20 de dezembro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 ― Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda