de 6 de Fevereiro
As carreiras médicas de toda a organização hospitalar regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, excepto no que é determinado pelo presente diploma.Para cumprimento do disposto no artigo 47.º daquele decreto-lei, e em seguimento das providências estabelecidas pelo Decreto-Lei 270/70, de 15 de Junho, fixam-se agora as normas a que deve obedecer a carreira médica nos hospitais escolares, bem como as condições de equiparação e de comunicabilidade com as carreiras que se desenvolvem noutros estabelecimentos da organização hospitalar e destas com a carreira docente.
Por outro lado, aproveita-se o ensejo para, à margem das carreiras, poderem ser criados lugares de investigador e médico técnico, em função das características e das necessidades de cada hospital.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Toda a actividade médica exercida nos hospitais escolares deve assegurar as funções assistenciais próprias de um hospital central, sem prejuízo do ensino e da investigação científica que lhes cumpre assegurar e incentivar.
2. A função de ensino dos hospitais escolares é ordenada tendo em vista:
a) A licenciatura em Medicina;
b) Cursos pós-graduados e formação ou aperfeiçoamento de especialistas;
c) Reciclagem de profissionais.
3. Os hospitais escolares e outros estabelecimentos da organização hospitalar deverão prestar o apoio técnico ou docente indispensável aos centros de ensino e de investigação que, no domínio das ciências médicas, dependem dos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, mediante acordo de mútua prestação de serviços a homologar por despacho conjunto dos dois Ministros.
Art. 2.º - 1. Os quadros do pessoal médico dos hospitais escolares serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
2. Os quadros referidos no número antecedente serão estruturados de harmonia com a carreira fixada no presente diploma e de acordo com o quadro-tipo que vai publicado em anexo.
3. Nos quadros dos hospitais escolares poderão ser criados, à margem da carreira, cargos de investigador e de médico técnico, de acordo com as necessidades de cada estabelecimento.
Art. 3.º - 1. O pessoal a que se refere o artigo anterior depende da hierarquia hospitalar quando exerça funções assistenciais.
2. Quando haja dúvidas sobre se o acto praticado ou funções exercidas são de natureza assistencial ou docente, será o caso resolvido pelo director do hospital, ouvida a comissão médica.
Art. 4.º O pessoal médico dos hospitais escolares terá direito à remuneração fixada no quadro-tipo anexo a este diploma e à parte que lhe caiba nas verbas referidas no artigo 48.º do Estatuto Hospitalar.
Art. 5.º A carreira médica nos hospitais escolar terá os seguintes graus:
a) Interno de policlínica;
b) Assistente eventual;
c) Assistente;
d) Professor auxiliar;
e) Professor extraordinário;
Art. 6.º - 1. Os internos de policlínica serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, precedendo concurso público documental, ao qual se podem candidatar, nos termos regulamentares, os licenciados em Medicina.
2. São condições de preferência, eliminando cada uma delas as que se lhe seguem:
a) Melhor classificação de curso;
b) Mais alta média das classificações obtidas nas cadeiras gerais de Medicina e Cirurgia.
3. O regime do internato de policlínica será o que conste de regulamentação aprovada pelo Ministério da Saúde e Assistência.
Art. 7.º - 1. Os assistentes eventuais serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, mediante concurso de provas entre os licenciados habilitados com o internato de policlínica.
2. O concurso a que se refere o número antecedente realizar-se-á em simultaneidade com o concurso de admissão ao internato de especialidades dos hospitais não escolares.
3. São condições de preferência, funcionando por ordem sucessiva, as seguintes:
a) Melhor classificação no exame final do internato de policlínica;
b) Curriculum do candidato, tendo em conta a classificação final do curso, a informação do internato, os trabalhos publicados e outras actividades de interesse ou merecimento.
4. O número de vagas de assistente eventual a abrir em cada hospital escolar será fixado anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
5. O regime a aplicar aos assistentes eventuais é o que consta do regulamento a aprovar pelo Ministério da Saúde e Assistência, para efeitos de frequência do internato de especialidades, em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma e sem prejuízo das necessidades decorrentes das funções docentes.
Art. 8.º - 1. Os assistentes eventuais cujo serviço docente seja classificado de satisfatório pelo conselho escolar serão providos, desde que habilitados com o internato da especialidade respectiva, nos cargos de assistente.
2. Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, o assistente eventual será dispensado do serviço.
Art. 9.º - 1. Os assistentes eventuais, logo que preencham as condições previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, deverão apresentar-se ao exame final do internato da especialidade, que será organizado de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Assistência.
2. Da aprovação no exame a que se refere o número anterior será passado certificado, o qual constitui documento bastante para a inscrição na Ordem dos Médicos na especialidade respectiva.
Art. 10.º - 1. As provas de doutoramento em Medicina para especialidades de índole clínica são as estabelecidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, e ainda uma prova prática correspondente à dos concursos para especialista dos quadros permanentes dos hospitais centrais.
2. Os médicos aprovados nos concursos de acesso às categorias do quadro permanente dos hospitais centrais, realizados nos. termos do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, serão dispensados das provas referidas no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, quando se apresentem a provas de doutoramento.
Art. 11.º - 1. Os cargos de professor auxiliar serão providos, por despacho do Ministro da Educação Nacional, mediante concurso documental, de entre os doutores habilitados com a qualificação da especialidade respectiva, independentemente do hospital onde foi adquirida.
2. Os professores auxiliares serão contratados por períodos de cinco anos, podendo ser reconduzidos por novo quinquénio, desde que se verifiquem as condições estabelecidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.
3. Os professores auxiliares que até ao fim do 2.º quinquénio não tiverem requerido a sua admissão aos concursos para o lugar de professor extraordinário que, entretanto, tenham sido abertos, ou que não tiverem requerido a prestação de provas para o título de agregado, serão dispensados do serviço.
Art. 12.º - 1. Na carreira médica dos hospitais centrais não escolares, definida na secção II do capítulo II do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, é previsto o cargo de especialista contratado, correspondente ao grau 3 do mapa I anexo ao referido diploma e remunerado com o vencimento da letra H da escala geral do funcionalismo.
2. O provimento no cargo referido no número anterior depende da aprovação em concurso documental, em termos a regulamentar, de entre os médicos habilitados com o internato da respectiva especialidade.
3. O provimento far-se-á em regime de contrato, por um período máximo de três anos.
Art. 13.º - 1. A carreira médica dos hospitais escolares é equiparada à dos hospitais centrais não escolares, nos termos seguintes:
a) Interno de policlínica dos hospitais escolares - interno de policlínica dos hospitais centrais;
b) Assistente eventual - interno do internato de especialidades;
c) Assistente - especialista contratado;
d) Professor auxiliar - especialista do quadro permanente;
e) Professor extraordinário - especialista do quadro permanente ou chefe de serviço;
f) Professor catedrático - director de serviço ou de departamento.
2. As equiparações referidas no número antecedente conferem direito de transferência e acesso para funções hospitalares de um hospital escolar para outro hospital central, ou inversamente, desde que os candidatos tenham exercício classificado pelo menos de suficiente no lugar de origem e sejam respeitadas as regras estabelecidas no presente diploma e as normas por que se rege a carreira docente e a carreira médica nos hospitais não escolares.
Art. 14.º - 1. Os investigadores e médico técnicos serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, de harmonia com regras a aprovar pelos dois Ministros.
2. O pessoal a que se refere o número anterior será nomeado por um período de três anos, findo o qual será provido definitivamente nos respectivos cargos desde que tenha demonstrado competência, aptidão profissional e assiduidade.
3. Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, os médicos serão dispensados do serviço.
Art. 15.º - 1. Os internos de policlínica exercerão as suas funções em regime de tempo completo e dedicação exclusiva.
2. O regime de trabalho dos assistentes eventuais, dos assistentes, dos investigadores e dos médicos técnicos será o de tempo completo.
3. Para efeitos dos números antecedentes, considera-se tempo completo a prestação de trinta e seis horas semanais de serviço; o regime de dedicação exclusiva impede o exercício de outras actividades médicas, públicas ou privadas, incluindo clínica livre.
4. A organização dos horários do pessoal médico, nos termos dos números antecedentes, é da competência da direcção do hospital.
5. Só mediante autorização dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência e ouvida a comissão médica o pessoal médico dos hospitais escolares poderá exercer actividades noutros estabelecimentos de ensino da organização hospitalar.
6. Logo que os hospitais escolares disponham das condições indispensáveis para o efeito, irá sendo instituído, gradualmente e segundo regras a estabelecer, o regime de tempo completo ou de dedicação exclusiva para todas as categorias do pessoal médico.
Art. 16.º - 1. É criado, para funcionar na dependência directa do Ministro da Educação Nacional, o Conselho Superior de Educação Médica, do qual farão parte:
a) Os secretários-gerais dos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, o director-geral do Ensino Superior e os directores-gerais de Saúde e dos Hospitais;
b) Os directores das Faculdades de Medicina;
c) Os directores dos hospitais escolares e dois directores de hospital não escolar;
d) Um representante da Ordem dos Médicos;
e) Um representante do Conselho Nacional do Internato Médico;
f) O director do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.
2. O Ministro da Educação Nacional poderá convidar outros funcionários ou entidades de reconhecida competência para participarem nos trabalhos do Conselho, nomeadamente os directores de outros hospitais centrais.
3. O Conselho poderá funcionar em plenário ou em comissões constituídas por despacho do Ministro.
4. O expediente do Conselho será assegurado pela Direcção-Geral do Ensino Superior, que destacará um funcionário para secretariar as reuniões.
Art. 17.º - 1. O Conselho referido no artigo anterior é um órgão consultivo, de apoio e de orientação para os problemas relacionados com a educação médica, competindo-lhe estabelecer programas e planos de acção, para os serviços do Ministério da Educação Nacional, que tenham em conta os problemas especiais das Faculdades de Medicina e as necessidades assistenciais do País, e, ainda, as relações dos hospitais escolares com os hospitais centrais e outros centros de ensino e investigação no domínio das ciências médicas.
Art. 18.º - 1. Dentro de sessenta dias após a entrada em vigor deste diploma serão aprovados, por portaria dos Ministros das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, os quadros do pessoal médico dos hospitais escolares, elaborados de acordo com o quadro-tipo anexo ao presente diploma.
2. Os médicos que nesta data fazem parte dos quadros dos hospitais escolares e das Faculdades de Medicina, os internos e os médicos que, desempenhando funções normais e permanentes nos hospitais escolares e nas Faculdades de Medicina, sejam abonados por verbas de pessoal poderão ser providos nos lugares criados pelos quadros a que se refere o número anterior, mediante listas aprovadas pelos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência e publicadas no Diário do Governo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
3. Os critérios de provimento, para efeitos do número anterior, serão aprovados pelos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, mas com respeito pelos princípios estabelecidos no presente diploma e pelos direitos adquiridos.
4. Aos médicos internos que não ocupem lugares do quadro é garantida a manutenção ao serviço até à conclusão do internato que estiverem a frequentar, desde que durante ele tenham tido sempre bom aproveitamento.
5. Os restantes médicos, em regime eventual ou de prestação de serviços, serão distribuídos, nos termos do n.º 2 deste artigo, até ao limite das vagas dos novos quadros, sendo dispensados, passados seis meses, os que excederem aquele limite.
Art. 19.º - 1. Enquanto não for instituída a carreira de investigação médica, os assistentes eventuais e os assistentes das disciplinas básicas dos cursos de Medicina poderão ser autorizados a frequentar, em regime de tempo completo, o internato de especialidades, mediante despacho conjunto dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
2. A prestação de serviço docente conta para efeitos de regime de tempo completo a que se refere o número antecedente.
3. Os hospitais escolares abonarão aos médicos referidos neste artigo a diferença de remunerações entre a que lhes cabe nas Faculdades de Medicina e a que, por este diploma, é atribuída aos assistentes eventuais.
Art. 20.º - 1. Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados por dotações a inscrever nos orçamentos dos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, mediante decreto referendado pelo Ministro das Finanças.
2. As Faculdades de Medicina e os hospitais escolares ajustarão o montante da sua participação nas despesas hospitalares, mediante acordos a homologar pelos Ministros das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
Art. 21.º As dúvidas que se verificarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
Art. 22.º São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Quadro-tipo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 33/73, de 6 de
Fevereiro
(ver documento original)
Noras
1 - Os médicos que desempenhem funções de direcção hospitalar perceberão, além dos vencimentos referidos neste quadro-tipo, as gratificações estabelecidas no quadro-tipo anexo ao Decreto-Lei 498/70, de 24 de Outubro.2 - Os vencimentos dos assistentes e dos investigadores passarão a constituir encargo das Faculdades de Medicina.
3 - Os vencimentos dos internos de policlínica, dos assistentes eventuais e dos médicos técnicos serão abonados pelos hospitais escolares.
O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.