Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 322/74, de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova as normas de distribuição do pessoal médico não docente pelos quadros do pessoal médico do Hospital de Santa Maria, do Hospital Escolar de S. João e dos Hospitais da Universidade de Coimbra.

Texto do documento

Portaria 322/74

de 24 de Abril

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 33/73, de 6 de Fevereiro, e tendo em atenção o que foi estabelecido no Decreto-Lei 82/74, de 4 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação Nacional e da Saúde, aprovar as seguintes normas de distribuição do pessoal médico não docente pelos quadros do pessoal médico do Hospital de Santa Maria, do Hospital Escolar de S. João e dos Hospitais da Universidade de Coimbra:

1 - Directores de serviço: os actuais directores de serviço serão integrados nos lugares da carreira médica hospitalar estabelecida pelo Decreto-Lei 414/71 como directores de serviço de hospital central dos respectivos ramos clínicos ou especialidades, mediante simples distribuição.

2 - Chefes de serviço: os actuais chefes de serviço serão integrados nos lugares da carreira médica hospitalar estabelecida pelo Decreto-Lei 414/71 como chefes de serviço de hospital central dos respectivos ramos clínicos ou especialidades, mediante simples distribuição.

3 - Assistentes: os actuais assistentes serão integrados nos lugares da carreira médica hospitalar estabelecida pelo Decreto-Lei 414/71, por ordem de antiguidade, nos lugares de chefe de serviço de hospital central ou, na falta de vaga, nos lugares de especialista de hospital central dos respectivos ramos clínicos ou especialidades, mediante simples distribuição.

4 - Graduados vitalícios:

a) Os actuais graduados vitalícios poderão ser integrados nos lugares da carreira médica hospitalar estabelecida pelo Decreto-Lei 414/71 como especialistas de hospital central dos respectivos ramos clínicos ou especialidades, mediante concurso curricular, a abrir simultaneamente para todas as vagas dessa categoria restantes no quadro do estabelecimento respectivo após distribuição dos assistentes, conforme o disposto no número anterior;

b) Os graduados vitalícios que não se apresentem a concurso ou que não obtenham provimento pela via indicada na alínea anterior poderão ser providos em lugares de médico técnico, mediante concurso curricular, a abrir uma vez terminado o concurso para especialistas;

c) Os graduados vitalícios que não se apresentem aos concursos referidos nas alíneas anteriores ou que não obtenham provimento através dos mesmos manterão o seu cargo actual com todos os direitos e regalias inerentes, sendo os lugares correspondentes extintos à medida que vagarem.

5 - Graduados não vitalícios:

a) Os actuais graduados não vitalícios poderão ser integrados nos lugares da carreira médica hospitalar estabelecida pelo Decreto-Lei 414/71 como especialistas de hospital central dos respectivos ramos clínicos ou especialidades, mediante o concurso curricular a que se refere a alínea a) do número anterior;

b) Os graduados não vitalícios que não se apresentem a concurso ou não obtenham provimento pela via indicada na alíena a) poderão ser providos em lugares de médico técnico, mediante o concurso curricular mencionado na alínea b) do número anterior;

c) Os graduados não vitalícios que não se apresentem aos concursos atrás referidos ou que não obtenham provimento através dos mesmos serão mantidos nos lugares actuais até ao termo dos respectivos contratos, vagando e sendo extintos esses lugares à medida que forem atingidos aqueles termos;

d) Os médicos referidos na alínea anterior poderão eventualmente ser providos em lugares de especialista contratado dos respectivos ramos clínicos ou especialidades, mediante concurso documental.

6 - Médicos vinculados aos hospitais ou aos serviços de acção médica das Faculdades por qualquer outra forma de contrato:

6.1 - Habilitados com o internato complementar ou de especialidades:

a) Os médicos que se encontram nas condições em epígrafe poderão ser providos nos lugares de especialista das especialidades a que no hospital a que se encontram vinculados não correspondia internato complementar específico à data da entrada em vigor do Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968, mediante o concurso curricular referido na alínea a) do n.º 4, desde que o internato que frequentaram seja o do ramo clínico de que a especialidade a que concorram se destacou e que, possuindo o título de especialista pela Ordem dos Médicos, tenham exercido no respectivo hospital as funções próprias da especialidade por tempo efectivo não inferior a cinco anos, contados a partir do termo do internato complementar;

b) No caso de especialidades ainda não reconhecidas pela Ordem dos Médicos, o título de especialista a que se refere a alínea anterior será o das especialidades de que as primeiras se consideram destacadas;

c) Os médicos que se encontrem nas condições em epígrafe poderão ainda ser providos, mediante o concurso curricular mencionado na alínea b) do n.º 4, nos lugares de médico técnico constantes dos quadros do hospital respectivo;

d) Os médicos que não se apresentem aos concursos atrás referidos ou que não obtenham provimento por essa via poderão eventualmente ser providos em lugares de especialista contratado dos respectivos ramos clínicos ou especialidades, mediante concurso documental;

e) Os médicos que não obtenham provimentos através das vias mencionadas nas alíneas precedentes manterão os lugares que ocupam durante seis meses, a contar da data da distribuição, vagando e sendo extintos tais lugares findo esse prazo.

6.2 - Sem o internato complementar ou de especialidades:

a) Os médicos que se encontram nas condições em epígrafe poderão ser providos, mediante o concurso curricular mencionado na alínea b) do n.º 4, nos lugares de médico técnico constantes do quadro do hospital respectivo;

b) Caso não se apresentem a concurso ou não obtenham provimento através da via referida na alínea anterior, manterão os lugares que ocupam actualmente por um período de seis meses, podendo durante o mesmo requerer exame final do internato de especialidades dos ramos clínicos ou especialidades respectivas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 61.º da Portaria 760/73, de 3 de Novembro;

c) Caso obtenham aprovação no exame referido na alínea anterior, poderão eventualmente ser providos em lugares de especialista contratado, mediante concurso documental.

7 - Efectuada a distribuição, de acordo com as normas estabelecidas no presente diploma e enquanto existirem especialistas contratados nos respectivos quadros, deverão os hospitais escolares abrir anualmente concursos para as vagas de especialista ainda existentes, segundo as normas estabelecidas no regulamento dos concursos, para os lugares dos quadros do pessoal médico permanente dos hospitais centrais.

8 - Concluídos os exames referidos na alínea b) de 6.2 e decorrido não mais de um mês, deverá ter lugar em cada hospital escolar a abertura de um concurso documental para os lugares de especialista contratado que se encontrem vagos nos respectivos quadros.

9 - a) As listas provisórias das distribuições a efectuar de acordo com as normas previstas nos n.os 1, 2 e 3 deverão ser publicadas em cada hospital, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da publicação dos quadros do pessoal médico dos hospitais escolares;

b) Os médicos cujos nomes figurem nas listas mencionadas na alínea anterior poderão, no prazo de quinze dias, contados a partir da data de publicação das mesmas, requerer a sua distribuição em lugares da mesma categoria pertencentes aos quadros de outras especialidades que considerem destacadas das especialidades em que tenham sido aprovados;

c) A distribuição requerida ao abrigo da alínea anterior só poderá ser autorizada mediante apreciação prévia da idoneidade de cada candidato para o exercício da especialidade em que pretende ser distribuído;

d) Para efeitos da apreciação mencionada na alínea anterior, serão nomeadas em cada hospital comissões especialmente constituídas para cada uma das especialidades e formadas por três membros do corpo clínico permanente do hospital com categoria não inferior a director de serviço;

e) Os trabalhos de apreciação a efectuar pelas comissões a que se refere a alínea anterior deverão estar concluídos quinze dias decorridos sobre o termo do prazo mencionado na alínea b) do presente número;

f) Decorridos não mais de quinze dias sobre a conclusão desses trabalhos, deverão ser publicadas as listas definitivas das distribuições dos médicos actualmente pertencentes às categorias indicadas nos n.os 1, 2 e 3;

g) O concurso curricular previsto na alínea a) do n.º 4 deverá ser aberto no mês seguinte ao da publicação dos quadros, pelo prazo de vinte dias, e deverá estar concluído dois meses decorridos sobre o encerramento do referido prazo;

h) O concurso curricular previsto na alínea b) do n.º 4 deverá ser aberto nos quinze dias seguintes à conclusão do concurso referido na alínea anterior, pelo prazo de vinte dias, e deverá estar concluído dois meses decorridos sobre o encerramento do referido prazo;

i) Os exames mencionados na alínea b) do n.º 6.2 deverão ter lugar no decurso do mês que antecede o termo do período de seis meses referido na mesma alínea.

Ministérios da Educação Nacional e da Saúde, 16 de Abril de 1974. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão. - O Ministro da Saúde, Clemente Rogeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/24/plain-235389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto 48358 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-06 - Decreto-Lei 33/73 - Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência

    Fixa as normas a que deve obedecer a carreira médica nos hospitais escolares. Cria o Conselho Superior de Educação Médica, na dependência do Ministro da Educação Nacional, e estabelece a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-03 - Portaria 760/73 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Aprova o Regulamento do Internato Médico.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-04 - Decreto-Lei 82/74 - Ministérios da Educação Nacional e da Saúde

    Permite que os hospitais escolares sejam dotados de quadros eventuais anexos aos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33/73, de 6 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda