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Decreto-lei 82/74, de 4 de Março

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Sumário

Permite que os hospitais escolares sejam dotados de quadros eventuais anexos aos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33/73, de 6 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 82/74

de 4 de Março

O Decreto-Lei 33/73, de 6 de Fevereiro, organizou as carreiras médicas dos hospitais escolares, prevendo a integração dos médicos ao serviço nesses hospitais nos quadros daí resultantes.

A experiência revelou, todavia, que não é fácil assimilar ao novo padrão certo número de situações, aliás muito diversas entre si, por falta de perspectivas dos seus titulares relativamente à função docente. Essas situações afiguram-se, no entanto, susceptíveis de solução se for criado um regime transitório para vigorar naqueles hospitais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Além dos quadros referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 33/73, poderão os hospitais escolares ser dotados de quadros eventuais anexos àqueles e aprovados da mesma forma, sujeitos ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.

Art. 2.º - 1. Os lugares serão preenchidos, com observância do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 33/73, mediante lista aprovada pelos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e publicada no Diário do Governo, independentemente de quaisquer formalidades, excepto a anotação das situações pelo Tribunal de Contas.

2. Providos os lugares, serão os mesmos extintos à medida que vagarem, salvo no que respeita aos lugares de especialista, cujas vagas poderão ser preenchidas até quatro anos após a entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão - Clemente Rogeiro.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/04/plain-234167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-06 - Decreto-Lei 33/73 - Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência

    Fixa as normas a que deve obedecer a carreira médica nos hospitais escolares. Cria o Conselho Superior de Educação Médica, na dependência do Ministro da Educação Nacional, e estabelece a sua composição e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-10 - Portaria 260/74 - Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica, da Educação Nacional e da Saúde

    Fixa os quadros do pessoal médico do Hospital de Santa Maria, do Hospital Escolar de S. João e dos Hospitais da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - Portaria 322/74 - Ministérios da Educação Nacional e da Saúde

    Aprova as normas de distribuição do pessoal médico não docente pelos quadros do pessoal médico do Hospital de Santa Maria, do Hospital Escolar de S. João e dos Hospitais da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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