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Portaria 548/73, de 11 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos para os Lugares dos Quadros do Pessoal Médico Permanente dos Hospitais Centrais.

Texto do documento

Portaria 548/73
de 11 de Agosto
1. O bom nível técnico dos médicos dos quadros permanentes dos hospitais centrais é elemento fundamental para que os referidos estabelecimentos cumpram adequadamente as funções assistenciais, de docência e de investigação que lhes estão cometidas.

2. Desse facto resulta evidente a importância de que se reveste a regulamentação dos concursos para os lugares dos vários graus do correspondente escalão das carreiras médicas hospitalares, ponderadas as experiências anteriores em tal matéria e considerados, à luz dos condicionalismos nacionais, os métodos mais convenientes de selecção.

3. Do estudo a que se procedeu resultou a elaboração do presente Regulamento, no qual, sem esquecer a vantagem de demonstração objectiva de conhecimentos teóricos e da capacidade de aplicação prática dos mesmos no momento de ingresso nessa fase da carreira médica hospitalar, houve a preocupação de valorizar progressivamente os elementos curriculares para o prosseguimento dessa carreira.

4. O Regulamento foi concebido em moldes que permitem a sua aplicação, mediante adaptações de pormenor, aos hospitais centrais especializados, de modo a conferir maior unidade futura às carreiras médicas nos diversos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde e Assistência.

Nestes termos:
Em execução do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar o seguinte:

Regulamento dos Concursos para os Lugares dos Quadros do Pessoal Médico Permanente dos Hospitais Centrais

CAPÍTULO I
Da abertura e prazos dos concursos
Artigo 1.º Os concursos para os lugares dos quadros do pessoal médico permanente dos hospitais centrais regem-se pelo disposto nesta portaria em tudo o que não estiver previsto no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, e no Decreto-Lei 33/73, de 6 de Fevereiro.

Art. 2.º - 1. Os concursos para ocupação dos diferentes lugares, em cada categoria dos quadros do pessoal médico permanente dos hospitais centrais serão realizados no estabelecimento hospitalar em que se verificarem as vagas a prover.

2. A abertura destes concursos faz-se no decurso da 1.ª quinzena do mês de Janeiro de cada ano, em aviso a publicar no Diário do Governo pelo hospital interessado.

3. O número de lugares a pôr anualmente a concurso corresponderá, no máximo, às vagas existentes em 31 de Dezembro do ano anterior.

4. Os avisos de abertura dos concursos serão diferenciados para cada categoria, discriminando as vagas abertas por ramos clínicos ou especialidades.

5. O prazo de abertura dos concursos será de trinta dias, a contar da data da publicação do aviso.

Art. 3.º Para assegurar a normalidade do trabalho clínico nos serviços onde os lugares não estejam totalmente ocupados, poderão as direcções dos hospitais admitir médicos para a categoria de especialista contratado, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 33/73, até ao limite do número de vagas existentes nas categorias superiores, dando-se preferência aos candidatos com melhor classificação no internato de especialidades.

Art. 4.º - 1. Dentro do prazo de abertura do concurso, os candidatos entregarão na secretaria do respectivo hospital os seguintes documentos:

a) Requerimento, em papel selado, dirigido ao director do hospital, solicitando a admissão ao concurso e onde conste a identificação completa do candidato, sua residência e indicação da especialidade e categoria a que pretende concorrer;

b) Documento comprovativo das habilitações legalmente exigidas para admissão ao concurso;

c) Oito exemplares impressos ou dactilografados do curriculum vitae e, no caso de concurso para director de serviço, oito exemplares da dissertação.

2. Se o concorrente não fizer parte dos quadros do hospital a que concorre, entregará ainda os seguintes documentos:

a) Certidão de registo de nascimento;
b) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar;
c) Certificado de sanidade passado pelo Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos;

d) Certificado de sanidade para exercício de funções públicas, passado pela delegação de saúde local;

e) Certificado do registo criminal.
3. Os documentos referidos no número anterior podem ser substituídos por certificados comprovativos da sua entrega, pelo candidato, no estabelecimento ou serviço a que estava vinculado.

4. A entrega do documento referido na alínea b) do n.º 2 deste artigo pode ser feita até à data do provimento dos candidatos aprovados, quando, por estar pendente a passagem dos mesmos, a sua apresentação não for possível dentro do prazo, devendo neste caso os candidatos entregar, dentro do prazo de abertura do concurso, uma declaração comprovativa do facto, passada pela entidade competente.

Art. 5.º - 1. Cinco dias após o encerramento do prazo de cada concurso será afixada no hospital a lista dos concorrentes, agrupados por especialidades, com a indicação das faltas verificadas nos documentos apresentados.

2. Simultaneamente, será afixada no mesmo local a constituição dos júris respectivos.

3. Os concorrentes dispõem de cinco dias, após a afixação, para solicitar qualquer eventual rectificação à lista mencionada no n.º 1 e também para regularizar a documentação em falta.

4. Todas as questões suscitadas serão decididas no prazo de cinco dias pelo director do hospital.

5. Findo o prazo anteriormente referido, o director do hospital disporá de cinco dias para afixar a lista dos candidatos admitidos definitivamente, bem como uma pauta, elaborada de acordo com os presidentes dos júris, de que constem as datas em que terão início as provas dos concursos.

6. Simultaneamente, a secretaria enviará ao presidente do júri e a cada um dos vogais cópia do processo individual de cada candidato.

7. As provas terão início, obrigatoriamente, nos dez dias seguintes à afixação das listas definitivas e nunca antes de decorridos cinco dias sobre essa afixação.

CAPÍTULO II
Da constituição dos júris
Art. 6.º - 1. Os júris são constituídos por um presidente e quatro vogais, que deverão pertencer à especialidade a que respeitam as provas, sendo a sua nomeação da competência do director do hospital central em que se realiza cada concurso.

2. Os presidentes dos júris e dois vogais pertencerão aos quadros do hospital onde se realize o concurso, devendo os dois restantes vogais ser provenientes dos quadros de outro ou outros hospitais centrais.

3. Quando não for possível reunir membros do júri da especialidade a que respeitem as provas, poderão ser escolhidos para o efeito médicos pertencentes a especialidades afins, devendo então ser homologado pelo director-geral dos Hospitais o júri proposto.

4. Os componentes de cada júri que pertençam aos quadros do hospital em que se realize o concurso serão propostos pelo director clínico do mesmo, ouvida a respectiva comissão médica.

5. Compete ao director clínico do hospital em que se realiza o concurso solicitar às direcções clínicas dos outros hospitais centrais a indicação dos vogais necessários para se constituir cada júri, de acordo com o estabelecido nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo.

6. A falta de um componente do júri a qualquer prova de um concurso implica a sua exclusão das provas subsequentes, sendo, porém, válidas as classificações atribuídas por esse membro até ao momento em que se verificou a sua ausência.

Art. 7.º Nos concursos para especialista o presidente do júri será director de serviço do hospital em que se realiza o concurso, dois dos vogais serão chefes de serviço e dois outros vogais terão a categoria de especialista.

Art. 8.º Nos concursos para chefe de serviço o presidente do júri será director de serviço do hospital em que se realiza o concurso, dois dos vogais serão também directores de serviço, e os dois outros vogais terão a categoria de chefes de serviço.

Art. 9.º Nos concursos para director de serviço o presidente e todos os vogais serão directores de serviço.

CAPÍTULO III
Dos concursos para especialista
Art. 10.º O ingresso na categoria de especialista dos quadros do pessoal permanente dos hospitais centrais faz-se, de acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, e com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 33/73, de 6 de Fevereiro, por concurso de provas públicas, de entre os médicos que, tendo sido internos ou assistentes eventuais, tenham obtido aprovação no internato da respectiva especialidade.

Art. 11.º - 1. O concurso constará das seguintes provas:
a) Discussão do curriculum vitae;
b) Prova teórica;
c) Prova prática.
2. As provas efectuam-se segundo a ordem indicada no n.º 1 do presente artigo.
Art. 12.º Cada uma das provas referidas no artigo anterior é, só por si, elimatória.

Art. 13.º Na apreciação do curriculum serão obrigatoriamente considerados os seguintes elementos:

a) Aprovação em mérito absoluto em concurso de provas práticas e teóricas, públicas e eliminatórias, para lugares do quadro permanente dos hospitais centrais;

b) Exercício das funções de interno graduado, graduado ou especialista contratado, com assiduidade zelo e competência, entrando em linha de conta com o tempo de exercício dessas funções;

c) Classificações obtidas em exame e concursos da carreira médica hospitalar;
d) Valor dos trabalhos publicados ou comunicados sobre assuntos da especialidade;

e) Actividades docentes ou de investigação, devidamente documentadas, no campo da especialidade;

f) Classificação obtida na licenciatura em Medicina;
g) Desempenho de cargo ou funções médicas com reconhecido mérito;
h) Outros títulos de valorização profissional.
Art. 14.º - 1 A discussão do curriculum deverá ser feita, pelo menos, por três membros do júri, cada um dos quais disporá para o efeito de quinze minutos.

2. O candidato disporá do mesmo tempo para responder a cada um dos arguentes.
Art. 15.º - 1. Após a discussão pública do curriculum, as classificações serão estabelecidas pela média aritmética, arredondada para a décima mais próxima, das classificações individuais atribuídas por cada um dos cinco membros do júri, segundo uma escala de 0 a 20 valores.

2. As classificações serão tornadas públicas no fim de cada sessão de provas, sendo desde logo excluídos os candidatos cuja classificação seja inferior a 10 valores.

Art. 16.º - 1. A segunda prova, que é teórica, será escrita.
2. Esta prova versará sobre dois de três temas escolhidos por sorteio de entre um conjunto de trinta temas da especialidade.

3. Cada candidato escolherá, de entre os três temas designados por sorteio na primeira sessão desta prova, os dois que prefere tratar.

4. Os temas a sortear em cada ano e para cada especialidade serão seleccionados por comissões formadas por um representante de cada hospital central, a designar pelo director-geral dos Hospitais, e devem ser tornados públicos, por afixação, em todos os hospitais centrais no mês de Junho de cada ano.

Art. 17.º - 1. A primeira sessão da prova terá a duração de três horas, findas as quais a exposição escrita de cada candidato será por ele encerrada em sobrescrito individual, que lacrará e entregará à guarda do júri.

2. O sobrescrito será aberto pelo próprio candidato, na presença do júri, imediatamente antes de iniciar a leitura da sua exposição.

3. O início da leitura, que será efectuada em público, terá lugar decorrido um período não inferior a quarenta e oito horas nem superior a setenta e duas horas sobre a entrega da exposição escrita.

Art. 18.º - 1. A prova teórica será comentada pelo menos, por três membros do júri, cada um dos quais disporá para o efeito de quinze minutos.

2. O candidato disporá do mesmo tempo para responder a cada um dos arguentes.
Art. 19.º Após a leitura e discussão da prova escrita serão estabelecidas as classificações, nos termos do disposto no artigo 15.º

Art. 20.º A terceira prova, que é prática, variará consoante o ramo clínico ou especialidade.

Art. 21.º - 1. Quando se trate de concurso para especialista de medicina interna, de cirurgia geral ou de outras especialidades clínicas, médicas ou cirúrgicas, a prova prática consistirá no exame e subsequente discussão, segundo as normas abaixo indicadas, de dois doentes pertencentes ao foro do ramo clínico ou especialidade em causa, sorteados pelos candidatos de entre um mínimo de quatro doentes escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia em que se realize a prova.

2. A observação de ambos os doentes será efectuada perante o júri e não poderá ser prolongada para além de duas horas, podendo o candidato no seu decurso tomar as notas que entender serem convenientes para orientar a subsequente exposição oral.

3. Após um intervalo máximo de meia hora, o candidato exporá oralmente, perante o júri, a história de um dos doentes, os resultados da sua observação e as conclusões a que chegou, incluindo as hipóteses de diagnóstico que lhe pareçam plausíveis, dispondo de trinta minutos para o efeito.

4. Finda a exposição, dispõe o candidato de mais quinze minutos para pedir, com justificação adequada, os resultados de exames auxiliares que considere necessários para mais completo esclarecimento da situação clínica, interpretando os mesmos e relatando os resultados obtidos.

5. Terminado esse período, dispõe ainda o candidato de quinze minutos para expor as conclusões finais sobre o caso clínico, conclusões essas de que devem constar:

a) O diagnóstico definitivo ou mais provável;
b) Os meios de estudo que propõe para fazer o diagnóstico definitivo, se este não tiver sido estabelecido;

c) A terapêutica que julgue indicada, em face das conclusões obtidas;
d) O prognóstico.
6. Terminada a exposição do primeiro caso clínico, iniciará o candidato a exposição do segundo, de acordo com uma sequência idêntica à que foi indicada e respeitando tudo o que está disposto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.

Art. 22.º - 1. Quando se trate de concurso para especialista de radiologia, a prova prática consistirá no exame radiológico, segundo as normas abaixo indicadas, de dois doentes, sorteados pelo candidato de entre um mínimo de quatro escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia em que se realiza a prova.

2. Os doentes deverão ser convenientemente preparados para os exames que eventualmente venham a ser efectuados, com ou sem utilização de contrastes.

3. Cada doente será acompanhado de um resumo da história clínica, onde constem as hipóteses de diagnóstico, as dúvidas clínicas existentes e as terapêuticas efectuadas.

4. O candidato disporá de quarenta e cinco minutos para estudar os resumos correspondentes aos doentes que lhe couberem em sorteio, elaborando, durante esse tempo, uma lista de todos os exames radiológicos que, em sua opinião, expressamente justificada, conviria efectuar em cada doente para esclarecimento da situação clínica.

5. Dessa lista, que será lida perante o júri, seleccionará este um exame para cada doente, exequível nas condições do concurso, devendo o candidato efectuar na presença do júri os dois exames seleccionados, para o que dispõe de duas horas e meia.

6. Logo que receba as películas devidamente reveladas, o candidato apreciará os radiogramas e elaborará os respectivos relatórios interpretativos, dispondo de uma hora para o efeito.

7. Terminada a elaboração dos relatórios e após um intervalo máximo de meia hora, o candidato lerá os mesmos perante o júri.

Art. 23.º - 1. Quando se trate de concurso para especialista de radioterapia e medicina nuclear, a prova prática consistirá no estudo de dois doentes em que esteja indicada a terapêutica por radiações, seguida de exposição oral em que sejam especificadas as conclusões resultantes desse estudo e preconizados os métodos terapêuticos para cada um dos casos e respectivas técnicas de aplicação.

2. Os dois doentes serão sorteados pelo candidato de entre um mínimo de quatro, escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia da prova.

3. Cada doente será acompanhado de um resumo da história clínica de que constem o diagnóstico e terapêuticas efectuadas.

4. O candidato dispõe de duas horas para a análise dos resumos mencionados no número anterior e estudo directo dos doentes, efectuado perante o júri.

5. Após um intervalo de meia hora, o candidato exporá oralmente, perante o júri, a história de um dos doentes e expressará as conclusões a que chegou sobre o caso, para o que dispõe de trinta minutos.

6. Finda a exposição, dispõe de mais quinze minutos para pedir, com justificação adequada, os resultados de exames auxiliares que considere necessários para um mais completo esclarecimento da situação sob o ponto de vista da especialidade.

7. Terminado esse período, dispõe ainda o candidato de quinze minutos para especificar as conclusões finais sobre o caso, os métodos terapêuticos que proconiza e as respectivas técnicas de aplicação.

8. Finda a exposição do primeiro caso clínico, iniciará o candidato a exposição do segundo, de acordo com uma sequência idêntica indicada nos números precedentes.

Art. 24.º - 1. Quando se trate de concursos para especialista de análises clínicas, a prova prática compreenderá a montagem de uma técnica laboratorial e a execução de três outras técnicas laboratoriais, com interpretação dos resultados, seguida da elaboração do relatório no qual esses resultados sejam expressos e acompanhados de quaisquer comentários que o candidato considere pertinentes.

2. A técnica laboratorial a montar será de bioquímica, microbiologia ou hematologia e será da livre escolha do candidato, de entre uma lista de dez técnicas para cada um dos sectores referidos, estabelecida e tornada pública segundo as normas fixadas para os temas da prova teórica no n.º 4 do artigo 16.º deste Regulamento.

3. Para a montagem da técnica escolhida poderá o candidato dispor de material próprio ou do hospital que for julgado adequado e necessário.

4. As três técnicas laboratoriais a executar e interpretar pertencerão aos sectores da bioquímica, da bacteriologia ou da hematologia, não podendo cada candidato executar duas técnicas pertencentes ao mesmo sector.

5. As técnicas a executar serão sorteadas pelo candidato de lista de dez técnicas elaboradas separadamente para cada um dos sectores referidos, listas essas que serão estabelecidas e tornadas públicas segundo as normas estabelecidas para os temas de prova teórica no n.º 4 do artigo 16.º deste Regulamento.

6. O candidato dispõe de quatro horas para efectuar a prova prática, podendo distribuir esse tempo como julgar mais conveniente.

7. Após um intervalo de trinta minutos, dispõe o candidato de mais uma hora para elaborar o relatório mencionado no n.º 1 deste artigo, que lerá em seguida perante o júri.

Art. 25.º - 1. Quando se trate de concurso para especialista de medicina física e de reabilitação, a prova prática consistirá no estudo de dois doentes em que esteja indicado o recurso à medicina física e de reabilitação, seguido de exposição oral em que sejam especificadas as conclusões resultantes desse estudo e preconizados os métodos terapêuticos para cada um dos casos e respectivas técnicas de aplicação.

2. Os dois doentes serão sorteados pelo candidato de entre um mínimo de quatro, escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia da prova.

3. Cada doente será acompanhado de um resumo da história clínica de que constem o diagnóstico e terapêuticas efectuadas.

4. O candidato dispõe de duas horas para a análise dos resumos mencionados no número anterior e estudo directo dos doentes, efectuado perante o júri.

5. Após um intervalo de meia hora, o candidato exporá oralmente, perante o júri, a história de um dos doentes e expressará as conclusões a que chegou sobre o caso, para o que dispõe de trinta minutos.

6. Finda a exposição, dispõe de mais quinze minutos para pedir, com justificação adequada, os resultados de exames auxiliares que considere necessários para um mais completo esclarecimento da situação do ponto de vista da especialidade.

7. Terminado esse período, dispõe ainda o candidato de quinze minutos para especificar as conclusões finais sobre o caso, os métodos terapêuticos que preconiza e as respectivas técnicas de aplicação.

8. Finda a exposição do primeiro caso clínico, iniciará o candidato a exposição do segundo, de acordo com uma sequência idêntica à indicada nos números precedentes.

Art. 26.º - 1. Quando se trate de concurso para especialista de hemoterapia, a prova prática consistirá de uma parte clínica e de uma parte de hematologia laboratorial, consistindo a primeira na observação de um doente em que se julgue indicado o recurso à hemoterapia, seguida de exposição em que se expressem as conclusões atingidas, os métodos terapêuticos considerados indicados e as respectivas técnicas de aplicação.

2. O doente para a parte clínica será sorteado pelo candidato que entre um mínimo de dois escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia da prova.

3. O doente será acompanhado de um resumo da história clínica de que constem o diagnóstico e as terapêuticas efectuadas.

4. O candidato dispõe de uma hora para estudo do resumo, colheita da história e observação do doente, que deverá ser efectuada perante o júri.

5. Terminado esse período, o candidato disporá de trinta minutos para expor oralmente, perante o júri, as conclusões a que chegou sobre o caso.

6. Finda a exposição, dispõe de mais quinze minutos para pedir, com justificação adequada, os resultados dos exames complementares que considere necessários para mais completo esclarecimento da situação do ponto de vista da especialidade, interpretando os mesmos e relatando as conclusões dessa interpretação.

7. Terminado esse período, dispõe de mais quinze minutos para especificar as conclusões finais sobre o caso, os métodos terapêuticos que preconiza e as respectivas técnicas de aplicação.

8. Após um intervalo de meia hora, o candidato executará uma prova hematológica, de hematimetria geral, imunoematológica, de enzimologia, de biofísica ou de bioquímica, sorteada de entre uma lista de trinta provas, abrangendo os diversos sectores referidos da hematologia laboratorial, elaborada conforme o estabelecido para os temas da prova teórica no n.º 4 do artigo 16.º do presente Regulamento.

9. O candidato dispõe de uma hora para executar a prova e elaborar um relatório contendo os resultados obtidos, que lerá em seguida perante o júri.

Art. 27.º - 1. Quando se trate de concurso para especialista de anatomia patológica, a prova prática constará da execução de uma autópsia, seguida da elaboração do respectivo relatório e da leitura de cinco preparações histológicas, seguida da indicação por escrito dos respectivos diagnósticos.

2. O candidato dispõe de duas horas para a execução da autópsia, sendo-lhe, no início da prova, facultados os elementos clínicos habituais relativos ao caso.

3. Dispõe, em seguida, de mais uma hora para elaboração do respectivo relatório.

4. Após um intervalo de trinta minutos, o candidato deverá tirar à sorte de entre trinta preparações histológicas, previamente seleccionadas e numeradas pelo júri para o efeito, as cinco que terá de examinar.

5. O exame das preparações histológicas e a indicação, por escrito, dos números das preparações examinadas, com os respectivos diagnósticos, não deverão exceder uma hora.

6. Em seguida, o candidato lerá, perante o júri, o relatório da autópsia e a lista dos diagnósticos das preparações histológicas que examinou.

Art. 28.º - 1. Quando se trate de concurso para especialista de anestesiologia, a prova prática consistirá na observação de um doente para operar, seguida de exposição oral sobre os resultados dessa observação, com indicação da técnica anestésica a seguir, e execução, perante o júri, da anestesia do doente observado.

2. O doente será sorteado pelo candidato de entre um mínimo de dois escolhidos para o efeito pelo júri.

3. Será fornecido ao candidato um boletim de que constem o resumo da história clínica, o diagnóstico pré-operatório e o tipo de intervenção cirúrgica a que o doente irá ser submetido.

4. Para a interpretação dos dados fornecidos e observação do doente, visando estabelecer a técnica anestésica a seguir, disporá o candidato de uma hora.

5. Findo esse tempo, o candidato disporá de mais trinta minutos para expor oralmente, perante o júri, o resultado da observação efectuada, declarando, com justificação, qual a técnica anestésica que se propõe executar.

6. Terminada a exposição, e caso o júri concorde com a técnica anestésica proposta, procederá o candidato à anestesia do doente.

Art. 29.º 1. A prova prática do concurso para especialista de qualquer dos ramos clínicos ou especialidades deverá ser discutida pelo menos por três membros do júri, cada um dos quais disporá, para o efeito, de vinte minutos.

2. O candidato disporá igualmente de vinte minutos para responder a cada um dos arguentes.

3. A discussão deverá ter início logo que termine a exposição do candidato.
Art. 30.º As classificações das provas práticas serão estabelecidas nos termos do disposto no artigo 15.º do presente Regulamento.

Art. 31.º A classificação final dos concursos para especialistas será estabelecida pela média aritmética das classificações obtidas nas três provas, arredondada para a décima mais próxima

Art. 32.º - 1. Para fins de provimento de lugares, os candidatos aprovados serão ordenados por ordem decrescente das classificações finais obtidas.

2. Quando se verificar igualdade, a ordenação será feita atendendo-se sucessivamente às seguintes preferências:

1.ª Melhor classificação na prova prática;
2.ª Melhor classificação na prova teórica;
3.ª Melhor classificação na prova curricular.
3. Caso se mantenha a igualdade, a ordenação será feita por votações sucessivas para cada um dos lugares em causa.

CAPÍTULO 1V
Dos concursos para chefes de serviço
Art. 33.º - 1. Podem candidatar-se ao concurso para o lugar de chefe de serviço dos hospitais centrais (grau 5), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, os médicos do grau 4 da especialidade em causa e os equiparados, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 33/73, de 6 de Fevereiro, cujas provas de doutoramento tenham sido efectuadas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º do mesmo decreto-lei.

2. O concurso consistirá, exclusivamente, na apreciação do curriculum dos candidatos.

Art. 34.º Na apreciação do curriculum serão obrigatoriamente considerados os seguintes elementos:

a) Exercício, com zelo, assiduidade e competência, das funções do grau imediatamente inferior, entrando em linha de conta com o tempo de exercício dessas funções;

b) Classificações obtidas em exames e concursos da carreira médica hospitalar, segundo a sua importância relativa;

c) Valor dos trabalhos publicados ou comunicados sobre assuntos da especialidade;

d) Actividades docentes ou de investigação, devidamente documentadas, no campo da especialidade ou ramo;

e) Conhecimentos comprovados em matéria de administração médica hospitalar e organização de serviços hospitalares;

f) Desempenho de funções ou cargos médicos, com reconhecido mérito;
g) Outros títulos de valorização profissional.
Art. 35.º A discussão do curriculum faz-se de harmonia com o disposto no artigo 14.º do presente Regulamento.

Art. 36.º As classificações são estabelecidas de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento e serão tornadas públicas no fim de cada sessão de provas.

Art. 37.º - 1. Para fins de provimento de lugares, a ordenação dos candidatos será feita de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 32.º deste Regulamento.

2. Só poderão ser providos nos lugares de chefe de serviço os candidatos que tiverem classificação superior a 14 valores.

CAPÍTULO V
Dos concursos para directores de serviço
Art. 38.º - 1. Podem candidatar-se ao concurso para o cargo de director de serviço dos hospitais centrais, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 33/73:

a) Chefes de serviço de hospital central (grau 5);
b) Especialistas de hospital central (grau 4);
c) Director de serviço de hospital distrital (grau 5);
d) Professores extraordinários da carreira dos hospitais escolares.
2. O concurso consiste de provas públicas de apreciação do curriculum e de uma dissertação.

Art. 39.º A apreciação do curriculum, que constitui a primeira prova do concurso, tem carácter eliminatório.

Art. 40.º A apreciação do curriculum faz-se de harmonia com o disposto no artigo 34.º do presente Regulamento.

Art. 41.º A classificação do curriculum faz-se de harmonia com o disposto no artigo 15.º deste Regulamento.

Art. 42.º - 1. A dissertação deverá ser orientada nos moldes de um ensaio, versando tema técnico, em que o candidato dê provas da sua maturidade profissional.

2. A dissertação deverá ser original, não se excluindo a possibilidade de que os elementos básicos utilizados tenham sido objecto de publicações ou comunicações prévias.

3. A dissertação não deve exceder cinquenta páginas de texto, dactilografadas a dois espaços.

Art. 43.º A classificação da dissertação faz-se de harmonia com o disposto no artigo 15.º

Art. 44.º - 1. Em qualquer das provas, a discussão deverá ser feita, pelo menos, por três membros do júri, cada um dos quais disporá, para o efeito, de quinze minutos.

2. O candidato disporá do mesmo tempo para responder a cada um dos arguentes.
Art. 45.º 1. Para fins de provimento de lugares, os candidatos aprovados serão ordenados por ordem decrescente das classificações finais obtidas.

2. Quando se verificar igualdade, a ordenação será feita atendendo-se, sucessivamente, às seguintes preferências:

1.ª Melhor classificação na prova curricular;
2.ª Melhor classificação na dissertação.
3. Caso se mantenha a igualdade, a ordenação será feita por votações sucessivas para cada um dos lugares.

4. Só serão providos os candidatos que tiverem classificação final superior a 14 valores.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Art. 46.º Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, é estabelecido um regime transitório pelo período de três anos, a partir da data da publicação do presente diploma, no decurso do qual vigoram as seguintes regras:

1.ª Aos concursos para os lugares dos quadros permanentes de ramos ou especialidades a que, à data da publicação do Decreto-Lei 414/71, não correspondessem, há mais de cinco anos, internatos complementares diferenciados podem ser admitidos candidatos com o internato complementar ou de especialidades de ramos ou especialidades afins, inscritos na Ordem dos Médicos nos quadros das especialidades a que pretendem concorrer, desde que a comissão médica do hospital que abre concurso dê parecer favorável sobre a admissão requerida;

2.ª Quando do esquema de serviços do hospital constem ramos clínicos ou especialidades a que não correspondem internatos e que não constem da lista de especialidades aprovada pela Ordem dos Médicos, a admissão ao concurso poderá ser feita de entre candidatos com o internato complementar ou de especialidades afins, desde que a comissão médica do hospital que abre concurso dê parecer favorável e o mesmo seja confirmado pela Direcção-Geral dos Hospitais;

3.ª No concurso para directores de serviço é dispensada a apresentação da dissertação, não se realizando a respectiva prova e sendo as classificações finais as que correspondem à prova de discussão do curriculum;

4.ª Durante os anos de 1973 e 1974, sob proposta fundamentada dos hospitais e com parecer favorável da Direcção-Geral dos Hospitais, poderão ser autorizados, por despacho ministerial, concursos fora da época especificada no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento e que se regerão pelo disposto nos artigos anteriores, salvas as seguintes disposições:

a) Nos concursos para especialistas de medicina interna, cirurgia geral e especialidades clínicas, médicas e cirúrgicas a prova teórica versará dois de três temas da especialidade, sorteados de entre um conjunto de dez, elaborado de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 16.º e tornado público com a antecedência mínima de sessenta dias antes da abertura do concurso, devendo cada candidato escolher, de entre os três temas designados por sorteio na primeira sessão desta prova, os dois que prefere tratar;

b) Nos concursos para especialista de análises clínicas a montagem da técnica laboratorial a que se refere o artigo 24.º do presente Regulamento será de livre escolha dos candidatos, devendo cada um destes informar o júri da técnica escolhida antes de iniciar a prova, sendo da sua inteira responsabilidade o fornecimento do material necessário para a mesma, desde que não corresponda ao material corrente nos laboratórios de análises clínicas dos hospitais centrais;

c) No mesmo concurso as técnicas laboratoriais a executar serão sorteadas pelo candidato de listas de quatro técnicas, elaboradas separadamente para cada um dos sectores de bioquímica, microbiologia e hematologia, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do presente Regulamento e publicadas com a antecedência mínima de sessenta dias antes da data de abertura do concurso;

d) Nos concursos para especialista de hemoterapia a prova hematológica a que se refere o n.º 8 do artigo 26.º do presente Regulamento será sorteada de uma lista de dez provas elaborada nos termos aí citados e publicada com a antecedência mínima de sessenta dias antes da data de abertura do concurso.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Art. 47.º - 1. As dúvidas que se suscitarem na execução do presente Regulamento serão submetidas à Direcção-Geral dos Hospitais, que as decidirá colhendo, quando necessário, despacho ministerial.

2. À mesma Direcção-Geral compete emitir as instruções necessárias à sua aplicação, designadamente definir os coeficientes de valorização de cada uma das alíneas referidas nos artigos 13.º e 34.º deste Regulamento, para efeitos de classificação em provas curriculares.

Art. 48.º Sob parecer da Direcção-Geral dos Hospitais, o Ministro da Saúde e Assistência poderá determinar por despacho a aplicação do presente Regulamento aos estabelecimentos hospitalares especializados centrais, introduzindo-lhe por essa forma, e quando necessário, as adaptações consideradas convenientes.

Ministério da Saúde e Assistência, 24 de Julho de 1973. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-06 - Decreto-Lei 33/73 - Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência

    Fixa as normas a que deve obedecer a carreira médica nos hospitais escolares. Cria o Conselho Superior de Educação Médica, na dependência do Ministro da Educação Nacional, e estabelece a sua composição e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Portaria 646/73 - Ministério da Saúde e Assistência

    Determina que as disposições do regulamento aprovado pela Portaria n.º 548/73, de 11 de Agosto, sejam aplicáveis à realização dos concursos para vários lugares dos estabelecimentos e serviços dependentes do Instituto de Assistência Psiquiátrica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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