Decreto Regulamentar Regional 14/2008/A
Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo, adiante sempre designado por POOC Corvo, corresponde à faixa costeira da totalidade da ilha do Corvo, englobando uma zona terrestre de protecção cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar e uma faixa marítima de protecção que tem como limite máximo a batimétrica dos - 30 m.
O POOC Corvo prossegue objectivos de defesa e preservação do património natural dos espaços insulares, bem como a definição de critérios de prevenção das áreas de risco, a promoção e valorização do litoral e a fruição da orla costeira pela população.
Visa, também, incentivar a diversidade das práticas turísticas, promover o reforço de proximidade geográfica das ilhas do Corvo e das Flores, requalificar as zonas balneares existentes e propor medidas de mitigação de impactes específicos decorrentes da gestão de resíduos sólidos urbanos.
O regime definido pelo POOC Corvo assenta na necessária compatibilização entre a protecção e valorização da diversidade biológica e o desenvolvimento sócio-económico sustentável como um dos princípios basilares derivados da Estratégia Europeia para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras.
A elaboração do POOC Corvo decorre ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, bem como ao disposto no Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/98/A, de 9 de Novembro, na Resolução 138/2000, de 17 de Agosto, na Resolução 139/2000, de 17 de Agosto, e ainda nas Portarias n.os 767/96 e 137/2005, de 30 de Dezembro e de 2 de Fevereiro, respectivamente.
Atento o parecer final da comissão mista de coordenação que acompanhou a elaboração deste Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que ocorreu entre 3 de Dezembro de 2007 e 15 de Janeiro de 2008, e concluída a versão final do POOC Corvo, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo, também designado por POOC Corvo, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos i, ii e iii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Compatibilização
Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições decorrentes do regime estatuído pelo POOC Corvo, devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, as quais devem estar concluídas no prazo constante do n.º 2 do referido artigo.
Artigo 3.º
Consulta
Os elementos que integram o conteúdo documental do POOC Corvo constantes do artigo 3.º do anexo i e os originais das plantas relativos aos anexos ii e iii, todos do presente diploma e referidos no artigo 1.º, encontram-se disponíveis, para consulta, na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O POOC Corvo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila do Corvo, em 16 de Maio de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e natureza jurídica
1 - A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo, adiante designado por POOC, abrange a faixa litoral do município do Corvo.2 - O POOC é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da legislação em vigor.
3 - O POOC tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, previstos para a sua área de intervenção.
4 - A área de intervenção do POOC identificada na planta de síntese é constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, pela zona terrestre de protecção e pela faixa marítima de protecção, com exclusão da área de jurisdição portuária.
Artigo 2.º
Princípios e objectivos
1 - O POOC estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pela sua área de intervenção, nomeadamente a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos, visando os objectivos gerais e específicos constantes dos números seguintes.2 - Constituem objectivos gerais da área de intervenção do POOC:
a) O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;
b) A protecção da integridade biofísica do território;
c) A valorização dos recursos existentes e dos aglomerados urbanos;
d) A defesa, recuperação e conservação dos valores ambientais e paisagísticos terrestres e marinhos;
e) A reestruturação das frentes urbanas, face à salvaguarda dos recursos litorais;
f) O controlo e gestão de fenómenos urbanos relacionados com a atractividade do litoral;
g) A orientação do desenvolvimento turístico da orla costeira, como complemento da rede urbana actual;
h) A valorização das praias e zonas balneares;
i) A promoção da adopção de medidas de prevenção dos riscos naturais;
j) A função de instrumento de suporte à gestão integrada do litoral;
l) A promoção de um quadro de mudança ou de transição, necessário à sustentação do desenvolvimento sócio-económico da área de intervenção.
3 - Constituem objectivos específicos da área de intervenção do POOC:
a) Defender a preservação do património natural dos espaços insulares;
b) Definir critérios de prevenção das áreas de risco;
c) Promover a valorização do litoral e a fruição da orla costeira pela população;
d) Incentivar a diversidade das práticas turísticas;
e) Promover o reforço de proximidade geográfica das ilhas do Corvo e das Flores;
f) Requalificar as zonas balneares existentes;
g) Propor medidas de mitigação de impactes específicos decorrentes da gestão de resíduos sólidos urbanos.
4 - A aprovação e aplicação regulamentar de planos municipais de ordenamento do território (PMOT) na área de intervenção do POOC deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:
a) As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa garantindo uma faixa de protecção à crista da arriba. Devem ser aplicadas as alíneas h) e i) do anexo ii do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, ou seja «encostas com declive superior a 30 %» e «escarpas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, incluindo faixas de protecção com largura igual a uma vez e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo superior e da base»;
b) O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de «cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;
c) As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas à habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço rural para as actividades que lhe são próprias;
d) Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas;
e) Não devem ser permitidas construções em zonas de elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem natural, zonas com risco de erosão ou zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica.
Artigo 3.º
Conteúdo documental do POOC
1 - O POOC é constituído pelos seguintes elementos:a) Regulamento;
b) Planta de síntese, elaborada à escala 1:25 000, que define a localização de usos preferenciais em função dos respectivos regimes de gestão;
c) Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:25 000, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
2 - O POOC é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório que justifica a disciplina definida no Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nela adoptadas;
b) Planta de enquadramento, que abrange a área de intervenção do POOC, devidamente assinalada e a zona envolvente, bem como as principais vias de comunicação;
c) Programa de execução, que contém disposições sobre as principais intervenções a realizar na área de intervenção do POOC, indicando as entidades responsáveis pela sua implementação e concretização, bem como a estimativa dos custos associados e o cronograma da sua execução;
d) Plano de financiamento, que contém os custos estimados para as intervenções previstas de forma faseada a curto, médio e longo prazos e identifica as respectivas fontes de financiamento;
e) Estudos de caracterização física, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta;
f) Planta da situação existente;
g) Elementos gráficos de maior detalhe que ilustram situações específicas do POOC;
h) Planos de praia e de zonas balneares e respectivas intervenções, a diversas escalas de pormenor;
i) Plano de monitorização que permita avaliar o estado de implementação do POOC e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento do litoral e que fundamente a caducidade ou revisão do POOC;
j) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;
l) Relatório ambiental do POOC;
m) Sistema e modelo de apoio à decisão e licenciamento de áreas integradas no Domínio Público Hídrico, nomeadamente do Domínio Público Marítimo.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:a) «Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos, escadas e rampas pavimentados e regularizados;
b) «Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído, pressupondo obras de construção civil, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir caminhos pavimentados ou sobrelevados, escadas, rampas ou passadeiras;
c) «Acesso pedonal em estrutura aligeirada» - espaço delimitado e construído com elementos pré-fabricados, podendo ser sobrelevado, e que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;
d) «Acesso pedonal em estrutura fixa» - espaço delimitado e construído em materiais impermeáveis como o betão, a betonilha, o cimento, a pedra, a alvenaria, desenvolvendo-se em rampas, escadas e plataformas, que permitem a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização;
e) «Área de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplanadas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
f) «Área de implantação» - área resultante do perímetro exterior da construção em projecção horizontal, incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas;
g) «Capacidade de carga» - número de utentes admitido em simultâneo para a zona balnear, em função da dimensão e das características das áreas disponíveis para solário e estacionamento definidas no âmbito do POOC;
h) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, casas de máquinas de ascensores e depósitos de água;
i) «Edificação» - a actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
j) «Faixa marítima de protecção» - corresponde à zona limitada pela batimétrica 30 m, nos termos do definido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/98/A, de 9 de Novembro;
l) «Margem das águas do mar» - corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme definido na Lei 54/2005, de 25 de Novembro, e na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro;
m) «Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção de sótãos e caves, quando estes não sejam habitáveis;
n) «Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
o) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparo ou limpeza;
p) «Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
q) «Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
r) «Obras e acções de protecção costeira» - intervenções físicas e ou de ordenamento do território com os objectivos de prevenir, mitigar ou defender património edificado ou faixas costeiras em relação às acções directas e indirectas do mar (agitação, marés, correntes e evoluções hidromorfológicas), consistindo na construção de estruturas costeiras (longitudinais aderentes, longitudinais destacadas e transversais), na deposição artificial em praias ou em dunas de sedimentos dragados ou ripados (areias, calhaus), na consolidação de arribas, no controlo de sistemas de drenagem pluvial e de embocaduras, no controlo de sedimentos dragados ou extraídos como inertes, na demolição/relocalização de edificações e de infra-estruturas, na demarcação de «áreas tampão» face à sua vulnerabilidade;
s) «Praia» - forma de acumulação mais ou menos extensa de areais ou cascalhos de fraco declive limitadas inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar de águas vivas equinociais;
t) «Uso balnear» - o conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
u) «Zona balnear» - subunidade da orla costeira constituída pela margem, leito das águas do mar e zona terrestre interior com uso balnear onde se localizam, quando existam, as zonas de solário, piscinas artificiais ou semi-naturais, equipamentos com funções de apoio, estacionamentos e respectivos acessos;
v) «Zonas de estadia não consolidadas» - espaço complementar ao usufruto da orla costeira, podendo conter áreas de sombra, contemplação e miradouros ou de estruturas afins, as quais respeitando as características do meio onde se insere;
x) «Zona terrestre de protecção» - é definida por uma faixa territorial de 500 m, contados a partir da linha terrestre que limita as margens das águas do mar, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/98/A, de 9 de Novembro.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POOC aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos seguintes:
a) Recursos hídricos que integram:
i) Domínio Público Marítimo;
ii) Domínio Público Lacustre e Fluvial;
iii) Leitos, margens e águas particulares;
iv) Nascentes;
b) Recursos geológicos que integram as pedreiras;
c) Áreas de protecção e reserva do património, solos e espécies, que integram:
i) Reserva Ecológica Regional;
ii) Reserva Agrícola Regional;
iii) Parque Natural Regional do Corvo;
iv) Reserva Integral de Lapas;
v) Sítio de Interesse Comunitário (SIC) Costa e Caldeirão do Corvo;
vi) Zona de Protecção Especial (ZPE) Costa e Caldeirão do Corvo;
d) Património edificado que integra:
i) Núcleo urbano classificado;ii) Núcleo urbano antigo;
iii) Moinhos de vento;
e) Infra-estruturas básicas que integram:
i) Rede de abastecimento de água: adutoras;ii) Rede de abastecimento de água;
iii) Rede de iluminação pública;
iv) Rede de esgotos (fossas e emissários);
v) Vértices geodésicos;
f) Infra-estruturas de transportes e comunicações que integram:
i) Estradas regionais;
ii) Estradas municipais;
iii) Outros caminhos;
g) Infra-estruturas aeroportuárias e portuárias que integram:
i) Aeródromo e respectivas zonas de protecção;
ii) Rádio farol;
iii) Faróis;
iv) Porto - classe B (área de jurisdição portuária da J. A. P. T. O., S. A.);
h) Equipamentos:
i) Escolas.
2 - As áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade estabelecidas pelo POOC estão devidamente representadas na planta de condicionantes.
3 - A delimitação da Reserva Ecológica Regional e do Domínio Público Hídrico representada na planta de condicionantes tem carácter indicativo e está sujeita ao disposto na legislação em vigor.
4 - A lista de imóveis classificados da área de intervenção do POOC que integram o património edificado referido na alínea d) do n.º 1 é a constante do quadro n.º 1 anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Zonamento, regimes de gestão e disposições comuns da área de intervenção
SECÇÃO I
Zonamento
Artigo 6.º
Zonamento
1 - Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos a área de intervenção do POOC divide-se, em termos de usos e regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, nas duas zonas fundamentais seguintes:a) Zona A - que integra as áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, constituída por uma faixa terrestre e uma faixa marítima que abrange leitos e margens das águas do mar, linhas de água e respectivas zonas de protecção, pelas áreas classificadas e integradas em estatutos de conservação específicos ou aquelas que reúnem um conjunto de recursos e valores ambientalmente relevantes, a qual se subdivide nas áreas referidas no número seguinte;
b) Zona B - que integra as restantes áreas incluídas na área de intervenção do POOC.
2 - Para a definição do regime de usos, a zona A referida na alínea a) do número anterior integra:
a) Uma faixa terrestre, denominada por zona A - terrestre;
b) Uma faixa marítima, denominada por zona A - marítima.
3 - A zona A - terrestre e a zona A - marítima possuem largura variável devidamente delimitadas na planta de síntese.
4 - Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo a zona A - terrestre subdivide-se, em função dos usos preferenciais associados, nas áreas seguintes devidamente delimitadas na planta de síntese:
a) Áreas de vocação recreativa;
b) Áreas de interesse cultural e paisagístico;
c) Áreas de protecção e conservação da natureza;
d) Áreas vulneráveis;
e) Áreas balneares.
5 - A zona A - marítima possui a largura mínima de 1/16 de milha náutica a contar da linha de costa e integra áreas consideradas importantes para a protecção e conservação da natureza.
6 - A zona B referida na alínea b) do n.º 1 encontra-se delimitada na planta de síntese e abrange a área situada entre o limite da zona A - terrestre e o limite da área de intervenção do POOC.
7 - Para efeitos de usos preferenciais de aplicação regulamentar o POOC na zona B subdivide-se nas seguintes áreas, devidamente delimitadas na planta de síntese:
a) Áreas agrícolas;
b) Áreas florestais;
c) Áreas edificadas.
SECÇÃO II
Regimes de gestão e disposições comuns
Artigo 7.º
Regime de usos
1 - Na zona A o POOC fixa usos preferenciais e respectivos regimes de gestão determinados com base na natureza do plano e nos seus objectivos.2 - Na zona B o POOC define princípios de ocupação e condicionamentos a actividades específicas, sendo o seu regime de gestão específico definido no âmbito dos PMOT.
3 - Sempre que na zona A - terrestre ocorra a sobreposição de zonamento de áreas vulneráveis com as restantes áreas referidas no n.º 4 do artigo anterior, os respectivos regimes de gestão definidos no presente regulamento são cumulativos.
4 - Sempre que na zona B ocorra a sobreposição de zonamento de áreas vulneráveis com as restantes áreas referidas no n.º 7 do artigo anterior, os respectivos regimes de gestão definidos no presente regulamento são cumulativos.
Artigo 8.º
Saneamento básico
1 - Na área de intervenção do POOC é interdita a rejeição de efluentes sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor.2 - Nas áreas edificadas em solo urbano, classificadas nos termos dos respectivos PMOT, é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, nos termos da legislação em vigor.
3 - Para as restantes construções existentes na zona terrestre de protecção da área de intervenção do POOC e não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas residuais definidos no número anterior, é obrigatório:
a) A instalação de fossas sépticas, completada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensionamento terá de ser efectuado e licenciado caso a caso, em função da permeabilidade dos terrenos ou, em alternativa, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
b) No licenciamento das fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.
4 - O regime definido no número anterior aplica-se às novas construções que surjam dentro das áreas edificadas enquanto não estiverem em funcionamento os respectivos sistemas de águas residuais, bem como aos edifícios afectos ao turismo.
Artigo 9.º
Património arqueológico
1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POOC obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes e respectiva autarquia, em conformidade com as disposições legais.2 - Nos locais arqueológicos que vierem a ser classificados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Áreas de projecto
1 - Constituem áreas de projecto as áreas a submeter a projectos integrados de intervenção, considerados fundamentais para a prossecução dos objectivos do POOC, incluindo as frentes urbanas litorais, consideradas zonas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes.2 - A área de intervenção do POOC integra a área de projecto de Vila do Corvo, que se encontra devidamente delimitada na planta de síntese e observa o regime definido no capítulo vi.
CAPÍTULO IV
Usos preferenciais e regimes de gestão da zona A
Artigo 11.º
Âmbito e objectivos
A zona A integra áreas terrestres e marinhas da área de intervenção do POOC referidas nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º, visando a coerência do modelo territorial proposto através de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira numa perspectiva de gestão operacional do território.
Artigo 12.º
Actividades de interesse público
1 - Na zona A, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, consideram-se compatíveis com o POOC:a) Obras de estabilização/consolidação das arribas e defesa costeira, desde que sejam minimizados os respectivos impactes ambientais e quando se verifiquem as seguintes situações:
i) Existência de risco para pessoas e bens;
ii) Necessidade de protecção de valores patrimoniais e culturais;
iii) Protecção do equilíbrio biofísico recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
b) Construção de edifícios, de infra-estruturas e de acessos a equipamentos, declarados de interesse público, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais;
c) Instalação de exutores submarinos, com sistemas de tratamento a montante;
d) Construção de infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;
e) Melhoria, requalificação e construção de infra-estruturas portuárias;
f) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
g) Obras de protecção e conservação do património construído e arqueológico;
h) Acções de reabilitação dos ecossistemas;
i) Acções de reabilitação e requalificação urbana.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a declaração de interesse público deverá constar de resolução do Conselho de Governo Regional, mediante proposta fundamentada a efectuar pelo membro do governo com competências em matéria de ambiente e ordenamento do território.
SECÇÃO I
Zona A - Terrestre
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Actividades interditas e condicionadas
1 - Na zona A - terrestre são interditas as actividades seguintes:a) A alteração do uso e da morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de aterros ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos ou entulhos fora dos locais para tal destinados;
b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, sujeitos a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
c) A introdução de espécies não indígenas, da flora ou da fauna, de acordo com a legislação em vigor;
d) A prática de actividades desportivas motorizadas fora das estradas ou dos caminhos municipais e que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
e) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos canais de atravessamento autorizado, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos devidamente autorizados pela entidade competente;
f) A destruição ou delapidação dos bens culturais;
g) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, fora do perímetro dos aglomerados urbanos, com excepção da sinalização específica da autarquia;
h) As práticas de pecuária intensiva, incluindo a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias;
i) A descarga de águas residuais industriais, domésticas ou de explorações pecuárias não tratadas, de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
l) Instalação de novas explorações de recursos geológicos;
m) Recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico, com excepção das realizadas para fins exclusivamente científicos;
n) O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado;
o) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;
p) A circulação de quaisquer veículos fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos tractores e máquinas agrícolas e veículos de carga, quando ao serviço de explorações, agrícolas, pecuárias ou florestais localizadas na área do POOC ou em situações de vigilância, fiscalização ou de combate a incêndios florestais;
q) Quaisquer competições desportivas envolvendo veículos motorizados.
2 - Na zona A - terrestre são condicionadas e sujeitas a autorização mediante parecer prévio vinculativo da entidade legalmente competente, as actividades seguintes:
a) A construção, reconstrução ou ampliação de qualquer edificação ou infra-estruturas, ou de novas instalações em Domínio Público Hídrico, salvo as situações decorrentes do regime de usos na zona A - terrestre;
b) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
c) O corte de vegetação arbórea e arbustiva;
d) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
e) A realização de obras de construção civil para instalação e ampliação de parques de campismo e caravanismo, equipamentos de lazer e recreio, projectos de irrigação ou tratamento de águas residuais, estaleiros temporários ou permanentes fora dos perímetros urbanos;
f) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, excepto se enquadrados e devidamente autorizados pelas entidades competentes;
g) A instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;
h) A abertura de poços, furos e captações;
i) A instalação de novas explorações agrícolas, agro-pecuárias ou zootécnicas, bem como a aprovação dos respectivos projectos;
j) A limpeza e desobstrução de linhas de água, com excepção das actividades de manutenção na área de servidão das estradas;
l) A instalação de viveiros, bem como recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais;
m) A prática de actividades desportivas de competição;
n) A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;
o) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, recuperação ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
p) A realização de actividades de pirotecnia;
q) A realização de acções de controlo populacional de espécies silvestres passíveis de provocar prejuízos nas explorações agrícolas e florestais;
r) A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica;
s) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica.
Artigo 14.º
Normas de edificabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, na zona A - terrestre o licenciamento municipal das obras de reconstrução, ampliação e conservação, bem como no licenciamento de novas construções serão garantidas as condições expressas no presente regulamento em relação ao saneamento básico.2 - Na zona A - terrestre e sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável caso a caso, nas construções existentes na área de intervenção devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação.
3 - As obras de ampliação a que se referem o número anterior, são permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprirem insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas e desde que as mesmas correspondam a um aumento total da área de construção igual ou inferior a 16 m2, sem, contudo, implicar um aumento da cércea.
4 - Os projectos de reconstrução, ampliação e de construção de novas edificações têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
5 - As entidades com competências em matéria do domínio hídrico, em articulação com o município, podem ainda exigir que seja apresentado um projecto de espaços exteriores associados às áreas objecto de licença ou concessão, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.
6 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do dono de obra.
SUBSECÇÃO II
Regime de gestão
Artigo 15.º
Áreas de vocação recreativa
1 - As áreas com vocação recreativa são áreas que pelas suas particularidades admitem um uso recreativo mais intensivo e nas quais é permitida a edificação com recurso a materiais e formas tradicionais, dando prioridade à recuperação das construções existentes.2 - As áreas com vocação recreativa localizam-se em solo rural e visam promover a relação com a orla costeira e sua fruição pela população.
3 - Nas áreas de vocação recreativa admite-se a instalação de novos empreendimentos de turismo em espaço rural (TER) e de turismo de natureza (TN) que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou de sua ampliação.
4 - Nas áreas com vocação recreativa é admitida a instalação de equipamentos que concretizem o definido no programa de execução a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º 5 - Nas áreas com vocação recreativa admite-se a construção de equipamentos de apoio à utilização dessas áreas, desde que coexistam com os objectivos de protecção, dotando-as de infra-estruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias.
6 - Os equipamentos referidos no número anterior, quando não seja possível reabilitar edificações existentes, devem apresentar uma área de construção máxima de 200 m2 e um piso.
Artigo 16.º
Áreas de interesse cultural e paisagístico
1 - As áreas de interesse cultural e paisagístico são constituídas por áreas que apresentam elevado valor patrimonial, cultural e paisagístico de natureza geológica com interesse para utilização sustentável da orla costeira.
2 - Constituem objectivos das áreas de interesse cultural e paisagístico os seguintes:
a) Salvaguardar o património cultural e ambiental existente, identificando as áreas a proteger e as áreas passíveis de visitação;
b) Valorizar a qualidade do biótopo, através de acções de controlo das plantas infestantes e da promoção e recuperação espontânea da vegetação, favorecendo os processos sucessionais progressivos;
c) Preservar a manutenção de práticas agrícolas e florestais tradicionais, incentivando a introdução da agricultura biológica na zona terrestre de protecção;
d) Confinar as áreas de acesso público aos percursos interpretativos de visitação e aos equipamentos existentes.
3 - Nas áreas de interesse cultural e paisagístico são interditos os seguintes actos e actividades:
a) Abate de árvores autóctones, excepto em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;
b) Plantação de espécies não indígenas, nos termos da legislação em vigor;
c) A reconversão cultural, bem como a introdução de novas espécies, excepto quando aprovadas previamente pela entidade competente;
d) Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas;
e) Competições desportivas, designadamente todo-o-terreno e actividades similares, salvo as devidamente licenciadas;
f) Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, excepto quando decorrentes das situações previstas na legislação específica;
g) Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água, à protecção das edificações, as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor.
4 - Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento e da legislação aplicável, em especial a referente ao Domínio Público Hídrico e à Reserva Ecológica Regional, nas áreas de interesse cultural e paisagístico são apenas permitidas as seguintes obras:
a) Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os quais deverão ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
b) Construção de equipamentos de apoio à utilização destas áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as actividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras actividades secundárias previstas nos termos do presente regulamento, que possam coexistir com os objectivos de protecção, dotando-as de infra-estruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;
c) Os equipamentos referidos na alínea anterior, quando não seja possível reabilitar uma edificação existente, devem apresentar uma área de construção máxima de 200 m2 e um piso;
d) Requalificação do espaço exterior, bem como de intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente.
5 - Nas áreas de interesse cultural e paisagístico admite-se a instalação de empreendimentos de TER e de TN que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação.
6 - Nas áreas de interesse cultural e paisagístico são permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação desde que seja assegurado o respectivo uso original, observando-se, neste caso, o regime definido no n.º 3 do artigo 14.º 7 - Nos espaços de interesse cultural e paisagístico a instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações devem preferencialmente ser subterrâneas. À superfície do solo fica condicionada a autorização ou licenciamento pela entidade competente, a qual deverá garantir que é assegurada a devida integração paisagística e a minimização de impactes ambientais.
Artigo 17.º
Áreas de protecção e conservação da natureza
1 - As áreas de conservação e protecção da natureza visam a preservação do ambiente e a necessidade de assegurar a devida protecção a um conjunto representativo de habitats e da biodiversidade que lhes está associada e representam, também, uma continuidade territorial e marítima importante para a protecção da nidificação das aves marinhas, a prossecução dos objectivos da Rede Natura 2000 e da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.
2 - As áreas de protecção e conservação da natureza integram as áreas seguintes:
a) Faixa de protecção de nidificação das aves marinhas com a largura de 50 m;
b) Áreas abrangidas pela Rede Natura 2000;
c) Áreas abrangidas pela Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores;
d) Faixa de protecção da falésia e falésia costeira.
3 - As áreas de conservação e protecção da natureza sem estatuto de conservação específico podem ser integradas na Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.
4 - Sem prejuízo das disposições instituídas no presente regulamento, as áreas de conservação e protecção da natureza podem ser alvo de planos específicos a elaborar pelas entidades competentes, nos termos e tipologia da legislação em vigor.
5 - Enquanto não se verificar o definido no número anterior, são interditas nas áreas de conservação e protecção da natureza as seguintes actividades:
a) Alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva;
b) Captura ou abate de espécies da fauna selvagem;
c) Corte ou recolha de espécies vegetais autóctones, excepto quando integradas em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;
d) Destruição, danificação, recolha ou detenção de ninhos e ovos, mesmo que vazios;
e) Deterioração, perturbação ou destruição dos locais ou das áreas de repouso das espécies protegidas;
f) Introdução de espécies exóticas;
g) Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas;
h) Plantação de espécies não indígenas, nos termos da legislação em vigor;
i) Competições desportivas, designadamente todo-o-terreno e actividades similares, salvo as devidamente licenciadas;
j) Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, excepto quando decorrentes das situações previstas na legislação específica em vigor;
l) Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água, à protecção das edificações, as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor;
m) Deposição ou lançamento de dragados, sucata, veículos, inertes, detritos, entulhos ou outros resíduos;
n) Recolha de qualquer elemento de valor arqueológico ou geológico;
o) Lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de derrames de transportes e outros veículos motorizados.
6 - Nas áreas de protecção e conservação da natureza admite-se a instalação de empreendimentos de TER e de TN que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação.
7 - Nas áreas de protecção e conservação da natureza são permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação desde que seja assegurado o respectivo uso original, observando-se, neste caso, o regime definido no n.º 3 do artigo 14.º 8 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções seguintes:
a) A instalação de equipamento de suporte à divulgação e sensibilização dos ecossistemas naturais;
b) A instalação de painéis informativos e de divulgação do património natural;
c) A construção de trilhos ou acessos pedonais não consolidados.
9 - Sem prejuízo das regras previstas no presente regulamento, as instalações a que se refere a alínea a) do número anterior têm as características de estruturas amovíveis com uma área de construção máxima de 200 m2 e um piso, quando não for possível reabilitar uma edificação existente.
10 - Nas áreas de conservação e protecção da natureza deve fomentar-se o aproveitamento das edificações existentes observando-se para o efeito o disposto no n.º 3 do artigo 14.º
Artigo 18.º
Áreas vulneráveis
1 - As áreas vulneráveis representam áreas nas quais existe perigo de ocorrência de movimentos de vertente associados à instabilidade de arribas costeiras e de vertentes do interior da ilha do Corvo e ainda as áreas expostas ao avanço das águas do mar.2 - As áreas vulneráveis visam a minimização de riscos para pessoas e bens assegurando mecanismos preventivos de transformação e ocupação das áreas que lhe estão afectas.
3 - As áreas vulneráveis não integradas em áreas edificadas são áreas non aedificandi e estão devidamente delimitadas na planta de síntese.
4 - Exceptuam-se do número anterior as situações previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 15.º, 4 a 6 do artigo 16.º e 6 a 9 do artigo 17.º, bem como no regime definido no capítulo vii do presente regulamento.
5 - Nas áreas vulneráveis localizadas em domínio hídrico, o licenciamento de obras fica condicionado a parecer da entidade legalmente competente até a integração nos respectivos PMOT da definição dos leitos de cheia, nos termos da legislação aplicável.
6 - No âmbito da elaboração e revisão de PMOT que integrem as áreas referidas nos números anteriores deve ser equacionada a relocalização das edificações existentes, bem como definidos os usos e as actividades compatíveis com os riscos presentes.
7 - Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em áreas vulneráveis, poderão ser alvo de intervenções concretas com o objectivo de garantir o equilíbrio urbano através de acções de requalificação e integração urbanística do espaço público, desde que sejam garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e acautelados os riscos de estabilização das arribas adjacentes.
Artigo 19.º
Áreas balneares
As áreas balneares subdividem-se em três tipologias com reflexo ao nível da infra-estruturação e dos níveis de serviços prestados e observam o regime definido no capítulo vii.
SECÇÃO II
Zona A - Marítima
Artigo 20.º
Áreas de protecção e conservação da natureza
As áreas de protecção e conservação da natureza da zona A - marítima integram a continuidade territorial e marítima a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º e constituem áreas consideradas importantes para a protecção da nidificação das aves marinhas, prossecução dos objectivos da Rede Natura 2000 e da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.
Artigo 21.º
Actividades interditas e condicionadas
1 - Na zona A - marítima são interditas as actividades seguintes:a) A recolha de amostras geológicas, a extracção de substratos de fundos marinhos, a alteração da linha de costa e a construção de esporões;
b) Extracção de areias;
c) A deposição de dragados, entulhos, inertes ou resíduos sólidos;
d) O lançamento de efluentes sem tratamento terciário;
e) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbar de alguma forma espécimes de espécies da fauna ou da flora.
2 - Relativamente ao disposto no número anterior, exceptuam-se a realização de obras e acções de protecção costeira, que se mostrem necessárias, atendendo exclusivamente a condições de risco imediato para a segurança de pessoas e bens, de manutenção das condições de acessibilidade às zonas portuárias, as quais deverão ser precedidas da realização de estudo de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor.
3 - Na zona A - marítima são condicionadas e sujeitas a autorização, mediante parecer prévio vinculativo da entidade legalmente competente, as actividades seguintes:
a) A perturbação, colheita ou danificação da fauna e da flora autóctones ou a afectação dos habitats, excepto a decorrente da pesca comercial ou lúdica;
b) Os trabalhos de investigação científica, acções de monitorização ambiental e dos ecossistemas, bem como acções de conservação da natureza e de salvaguarda dos valores naturais;
c) A criação e cultura de qualquer espécie da fauna ou da flora, excepto quando integradas em acções de conservação da natureza e de investigação científica;
d) A circulação de motos de água ou similares;
e) A realização de provas competitivas;
f) O estabelecimento de culturas marinhas;
g) A realização de dragagens com excepção das necessárias à manutenção das condições de navegabilidade promovidas pela autoridade portuária, previstas num plano anual de dragagens.
CAPÍTULO V
Usos preferenciais e princípios de ocupação da zona B
Artigo 22.º
Âmbito e objectivos
A zona B integra as áreas terrestres da área de intervenção do POOC situadas para além do limite da zona A - terrestre, visando, sobretudo, a minimização dos impactes sobre esta, a garantia da continuidade territorial do equilíbrio e a integração dos processos biofísicos do litoral, bem como a complementaridade do modelo territorial proposto.
Artigo 23.º
Actividades interditas e condicionadas
1 - Na zona B são interditas as actividades seguintes:a) A prática de campismo fora dos locais destinados para o efeito;
b) O depósito de resíduos sólidos, de entulho e de sucatas fora dos locais destinados para o efeito;
c) O depósito de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos;
d) A instalação de indústrias, salvo quando se localizem em áreas edificadas nos termos e nas condições da legislação específica aplicável ou estejam previstas em disposições constantes de planos municipais de ordenamento do território aplicáveis;
e) A descarga de efluentes de origem doméstica ou industriais não tratados.
2 - Na zona B, os acessos podem ser temporária ou definitivamente condicionados em qualquer das seguintes situações:
a) Acesso a áreas que tenham como objectivo defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;
b) Acessos associados ao uso balnear de uso suspenso em função dos resultados da monitorização da qualidade da água;
c) Acesso a áreas instáveis que coloquem em risco a segurança das pessoas.
Artigo 24.º
Áreas agrícolas
1 - Nas áreas agrícolas, a construção fica condicionada às seguintes prescrições:a) Contenção dos processos de disseminação das edificações, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, os princípios de ocupação do litoral e os objectivos gerais e específicos do POOC, de modo a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;
b) Respeito pelo padrão de povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais típicos da Região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;
c) Respeito pelas características das construções existentes tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito;
d) Manutenção do espaço rural, permitindo exclusivamente a construção em parcelas com área superior ou igual a 2500 m2 quando confinantes com a rede viária existente, pavimentada e infra-estruturada.
2 - Constitui excepção ao disposto na alínea d) do número anterior a construção de apoios à actividade agrícola desde que não excedam 100 m2, as obras de reabilitação do edificado existente, a sua ampliação ou a construção de novos edifícios complementares para a instalação de empreendimentos de TER ou de TN, bem como projectos classificados como de reconhecido interesse regional.
3 - Nas áreas agrícolas aplicam-se os parâmetros e regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica e nos PMOT, sem prejuízo das disposições instituídas no presente regulamento.
Artigo 25.º
1 - Nas áreas florestais a construção fica condicionada às regras seguintes:a) Contenção dos processos de disseminação das edificações, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, os princípios de ocupação do litoral e os objectivos gerais e específicos do POOC de modo a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;
b) Respeito pelo padrão de povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais típicos da região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;
c) Respeito pelas características das construções existentes tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito;
d) Manutenção do espaço rural, permitindo exclusivamente a construção em parcelas com área superior ou igual a 2500 m2 quando confinantes com a rede viária existente, pavimentada e infra-estruturada.
2 - Constitui excepção ao disposto na alínea d) do número anterior, as construções de apoio à actividade florestal desde que não excedam 150 m2, as obras de reabilitação do edificado existente, a sua ampliação ou a construção de novos edifícios complementares para a instalação de empreendimentos de TER ou de TN, bem como projectos classificados como de reconhecido interesse regional.
3 - Nas áreas florestais aplicam-se os parâmetros e regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica e nos PMOT, sem prejuízo das disposições instituídas no presente regulamento.
Artigo 26.º
Áreas edificadas
1 - As áreas edificadas correspondem aos espaços urbanos, urbanizáveis, industriais e de actividades específicas definidas nos PMOT.2 - Nas áreas edificadas aplicam-se os parâmetros e regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos nos PMOT, sem prejuízo das disposições instituídas no presente regulamento, designadamente o regime definido nos no capítulo seguinte.
CAPÍTULO VI
Áreas de projecto
Artigo 27.º
Orientações e âmbito
As áreas de projecto, referidas no n.º 2 do artigo 10.º, cuja delimitação está devidamente representada na planta de síntese, integram áreas que devem ser sujeitas a processos de requalificação urbanística e ambiental, bem como frentes urbanas litorais, consideradas zonas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes, incluindo edificações nelas localizadas, que se caracterizam pela necessidade de execução de obras de qualificação e ou consolidação de arribas.
Artigo 28.º
Área de Projecto de Vila do Corvo
1 - A área de intervenção do POOC integra a Área de Projecto de Vila do Corvo, cujos objectivos específicos são os seguintes:a) Consolidar, recuperar e requalificar a frente urbana;
b) Valorizar o património histórico;
c) Minimizar os riscos de pessoas e bens assegurando mecanismos preventivos de transformação e ocupação destas zonas;
d) Propor intervenções que visem a reabilitação e valorização destes espaços para o uso público, criando a oportunidade de relocalização das edificações existentes;
e) Estabelecer um quadro operacional prioritário, que adeqúe o licenciamento de usos e actividades nestas áreas ao modelo de intervenções preconizado pelo POOC;
f) Estabelecer regras que fomentem a diminuição de conflitos entre as diferentes pretensões de utilização do território.
Artigo 29.º Sistema de implementação da área de projecto 1 - Nas frentes urbanas litorais das áreas projecto e até à execução das obras de qualificação e consolidação de arribas, ficam interditos os seguintes actos e actividades:
a) Operações de loteamento;
b) Construção de novas edificações, nomeadamente empreendimentos turísticos, habitações multifamiliares, industriais, comércio e serviços.
2 - Na Área de Projecto de Vila do Corvo, as obras de conservação, reconstrução e de ampliação devem apresentar, na instrução da memória descritiva e justificativa, a indicação da natureza e condições do terreno, nomeadamente a explicitação das condições geológicas e geotécnicas do local, que devem estar em conformidade com legislação e códigos de construção vigentes, tendo em consideração a minimização de risco e impactes.
3 - As interdições previstas no n.º 1 podem ser excepcionadas caso a caso desde que devidamente fundamentadas e obtenham parecer prévio vinculativo da entidade legalmente competente em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos.
4 - Na área de projecto, a elaboração de estudos e projectos específicos obedecem às orientações definidas no programa de execução referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
CAPÍTULO VII
Áreas balneares
Artigo 30.º
Delimitação e objectivos
1 - Na área de intervenção do POOC o uso balnear é assegurado através da constituição de zonas balneares, devidamente identificadas na planta de síntese, as quais possuem um regime associado com o objectivo de assegurar o seu uso.2 - As zonas balneares situam-se na interface entre a zona A - terrestre e a zona A - marítima, integrando praias marítimas, piscinas naturais, ou outras situações adaptadas que permitam satisfazer e assegurar o uso balnear, definidas no presente regulamento e pelas indicações constantes nos planos das zonas balneares.
3 - Considera-se plano de água associado, para efeitos do presente regulamento, a margem e o leito das águas do mar, incluindo as piscinas de maré.
4 - Nas áreas balneares incluem-se as áreas destinadas a:
a) Acessos e estacionamento;
b) Solário;
c) Acesso a infra-estruturas;
d) Instalações de apoio e de serviços de utilidade pública necessários;
e) Instalações de equipamentos com funções comerciais;
f) Outros equipamentos e serviços;
g) Outras áreas de estadia.
5 - O regime de utilização e ocupação das áreas referidas no número anterior tem como objectivos:
a) A protecção dos sistemas naturais;
b) A fruição do uso balnear;
c) O zonamento e condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares;
d) A segurança e qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares;
e) A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública.
6 - As áreas balneares e respectivas instalações regem-se pelo regime definido no presente capítulo e, supletivamente, pela legislação específica vigente.
Regime de classificação
1 - Na área de intervenção do POOC as zonas balneares são classificadas de acordo com o proposto pelo POOC no que respeita, designadamente, aos aspectos seguintes:a) Condições dos acessos viários;
b) Estabilidade geral do troço de costa;
c) Existência ou não de áreas afectas à conservação da natureza;
d) Adaptação à utilização balnear e existência de apoios.
2 - As entidades competentes podem declarar temporariamente as zonas balneares como de uso suspenso e sempre que as condições de segurança, qualidade da água e equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso balnear.
3 - A suspensão referida no número anterior deve ser publicitada através de editais e ou por outras formas que as autoridades marítimas entendam como mais indicadas e implica também a suspensão temporária das licenças ou concessões atribuídas para a zona balnear, interditando-se durante este período a sua exploração.
4 - As zonas balneares podem ser reclassificadas em função da sua tipologia por iniciativa das autoridades intervenientes na gestão do litoral, desde que sejam asseguradas as respectivas condições previstas no presente regulamento.
5 - A criação de novas zonas balneares compete às autoridades intervenientes na gestão do litoral e está sujeita a licenciamento, em cumprimento do estipulado no regulamento, que deverá conter o respectivo plano de zona balnear, programa de intervenções associado, assim como relatório justificativo do seu dimensionamento e enquadramento paisagístico e ambiental.
Artigo 32.º
Requisitos de classificação das zonas balneares
1 - Na área de intervenção do POOC as zonas balneares são classificadas em tipologias baseadas na classificação tipo preconizada para as praias marítimas pelo disposto no anexo i ao Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/98/A, de 9 de Novembro, com as devidas adaptações.
2 - A classificação das zonas balneares existentes na área de intervenção do POOC encontra-se identificada na planta de síntese.
3 - As zonas balneares classificam-se para efeitos do presente regulamento, da seguinte forma:
a) Zonas balneares do tipo 1 - correspondem a zonas balneares equipadas de uso intensivo, adjacentes ou associadas a aglomerados urbanos que detêm um nível elevado de apoios, equipamentos e infra-estruturas de utilização pública;
b) Zonas balneares do tipo 2 - correspondem a zonas balneares equipadas, caracterizadas pela existência de infra-estruturas mínimas de utilização pública, ocasionalmente associadas a um equipamento ou serviço;
c) Zonas balneares do tipo 3 - correspondem a zonas balneares não equipadas com uso condicionado, normalmente integradas em zonas de relevante enquadramento natural, com estruturas mínimas de utilização pública, podendo estar associadas a um equipamento ou serviço.
4 - A área de intervenção do POOC integra as zonas balneares seguintes:
a) Classificadas como zona balnear do tipo 1: Praia da Areia e Porto Novo ou da Baleação;
b) Classificadas como zona balnear do tipo 2: Porto do Boqueirão.
Artigo 33.º
Actividades interditas
Nas zonas balneares da área de intervenção do POOC são interditas as seguintes actividades:a) Apanha de plantas e animais marinhos, com fins económicos, fora dos locais e períodos sazonais estipulados;
b) Permanência e circulação de animais nas áreas concessionadas;
c) Utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de actividades geradoras de ruído, que nos termos da lei possam causar incomodidade, sem autorização prévia das autoridades competentes;
d) Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;
e) Actividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;
f) Actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou painéis instalados;
g) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;
h) As que constem de edital de praia aprovado pela entidade marítima.
Artigo 34.º
Infra-estruturas
1 - Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 é indispensável a existência das infra-estruturas seguintes:a) Abastecimento de água;
b) Saneamento básico;
c) Recolha de resíduos sólidos;
d) Abastecimento de energia eléctrica;
e) Acesso à rede de comunicação fixa.
2 - As infra-estruturas que servem as zonas balneares deverão ser preferencialmente ligadas à rede pública.
3 - Nos casos em que se verifiquem condicionamentos técnicos que impossibilitem a solução preconizada no número anterior, recorrer-se-á a soluções autónomas que devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas entidades legalmente competentes.
Artigo 35.º
Acessos e estacionamento
1 - Nas zonas balneares do tipo 1 os acessos viários e áreas de estacionamentos devem ser do tipo pavimentado.2 - Nas zonas balneares do tipo 2 os acessos viários e áreas de estacionamentos devem ser do tipo regularizado ou pavimentado, de acordo com o defino nos planos de zonas balneares.
3 - Nas zonas balneares do tipo 3 os acessos viários e áreas de estacionamentos devem restringir-se aos existentes.
4 - O dimensionamento do estacionamento tem por base as características biofísicas e a afluência estimada para cada zona balnear e respectiva tipologia, sendo o mesmo definido nos planos das zonas balneares.
5 - Os acessos viários e o estacionamento deverão ser inequivocamente delimitados por meios naturais ou artificiais, nomeadamente vegetação, troncos, pedra ou apenas pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por objectivo minimizar o impacte ambiental.
6 - A zona de estacionamento delimitada é a única onde é permitido parquear veículos motorizados e não motorizados, pelo que é essencial que esta se encontre suficientemente bem assinalada.
7 - Os acessos pedonais poderão ser dos seguintes tipos, em função das condições locais de cada zona balnear e de acordo com o seu plano:
a) Acesso pedonal consolidado;
b) Acesso pedonal construído em estrutura fixa;
c) Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada.
8 - A opção do tipo de acessos pedonais a considerar deverá procurar sempre minimizar o impacte causado na paisagem e garantir a segurança de pessoas e bens.
9 - Os acessos pedonais poderão ser mistos, considerando mais do que um tipo dos referidos no n.º 7, com o objectivo de melhor se ajustarem à natureza do território e garantindo os objectivos descritos no número anterior.
10 - Nas zonas balneares do tipo 3 não é permitida a abertura de novos acessos pedonais.
Artigo 36.º
Serviços de interesse público
1 - Nas zonas balneares do tipo 1 devem ser assegurados os seguintes serviços:a) Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas na zona balnear;
b) Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegurada com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 20 m de frente mar;
c) Comunicações de emergência, de acordo com as normas definidas pelas autoridades marítimas;
d) Área de balneários e vestiários e de instalações sanitárias dimensionados de acordo com o tipo de apoio balnear;
e) Informação a banhistas.
2 - Nas zonas balneares do tipo 2 devem ser assegurados os seguintes serviços:
a) Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegurada com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 20 m de frente mar;
b) Comunicações de emergência, de acordo com as normas definidas pelas autoridades marítimas;
c) Informação a banhistas.
3 - Nas zonas balneares do tipo 3 devem ser assegurados os seguintes serviços:
a) Recolha periódica de lixo e limpeza da zona balnear assegurada com, pelo menos, um caixote de lixo por zona balnear;
b) Informação a banhistas.
4 - Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as utilizações em Domínio Público Hídrico, estes serviços são assegurados pelos titulares de licença de utilização afectas a apoios completos ou simples, com base no regulamento e em eventuais termos complementares a definir pela tutela no âmbito da licença.
5 - Aos apoios de zona balnear podem estar associados equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes casos a outorga do título de utilização destes equipamentos obriga o seu detentor ao desempenho das funções e serviços do apoio de zona balnear, nos termos da respectiva licença.
Artigo 37.º
Tipologia das instalações
1 - As zonas balneares podem integrar os seguintes tipos de instalações, com base nas classificações definidas pela legislação em vigor:a) Apoios de zona balnear;
b) Equipamentos com funções comerciais;
c) Outros equipamentos e serviços.
2 - A tipologia das instalações que servem as zonas balneares observam os parâmetros constantes do quadro n.º 2, anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 38.º
Apoios de zona balnear
1 - Os apoios das zonas balneares asseguram os serviços de utilidade pública indispensáveis ao funcionamento da zona balnear, e, em função da sua classificação e da sua capacidade de carga teórica, podem ser dos tipos seguintes:b) Apoio simples.
2 - Entende-se por apoio completo um núcleo de serviços infra-estruturados que integra vestiário, balneário, instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.
3 - Entende-se por apoio simples um núcleo de serviços infra-estruturados que integra instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.
4 - Em cada zona balnear dos tipos 1 e 2 deverá ser instalado um apoio completo ou apoio simples, tendo em conta a respectiva classificação e atendendo ao disposto nos números seguintes.
5 - Nas zonas balneares do tipo 1 é obrigatória a existência de um apoio completo, que deverá ser complementado por um apoio simples no caso da zona balnear possuir grande afluência de utentes.
6 - Nas zonas balneares do tipo 2 é obrigatória a existência de um apoio simples que pode ser substituído por um apoio completo.
7 - Nas zonas balneares do tipo 3 não são admitidos apoios balneares nem equipamentos com funções comerciais, devendo, no entanto, serem asseguradas pelas entidades da tutela operações regulares de limpeza da zona balnear e respectivos acessos.
Artigo 39.º
Equipamentos com funções comerciais
1 - Consideram-se como equipamentos com funções comerciais as seguintes actividades:a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
b) Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confec- cionados;
c) Comércio não alimentar.
2 - As actividades de restauração, assim como a venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados, baseiam-se na legislação em vigor com as devidas adaptações decorrentes do presente regulamento.
3 - O comércio não alimentar inclui outras funções, nomeadamente venda de artesanato e produtos turísticos, jornais, entre outros.
4 - Apenas são permitidos novos equipamentos com funções comerciais nas zonas balneares quando associados aos apoios de zona balnear previstos nos respectivos planos de zonas balneares.
Artigo 40.º
Outros equipamentos e serviços
1 - Consideram-se como outros equipamentos e serviços os seguintes:a) Apoio desportivo;
b) Apoio de recreio;
c) Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear.
2 - Os apoios desportivos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da zona balnear, incluindo campos de jogos, voleibol ou futebol de praia devendo ser devidamente assinalada e delimitada a sua área afecta.
3 - Os apoios recreativos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia ou da zona balnear que inclui, nomeadamente, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil.
4 - As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona balnear, incluindo barracas, toldos, chapéus-de-sol e estruturas flutuantes, devendo ser da responsabilidade do titular de apoio de zona balnear.
5 - A necessidade, localização e composição das estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear é determinada, para cada zona balnear no respectivo plano de zona balnear em função das características específicas de cada zona balnear, podendo vir a ser obrigatórios ou apenas indicativos.
Artigo 41.º
Características construtivas das instalações
1 - Nas zonas balneares as instalações poderão ser tipificadas em termos de características construtivas, em construções fixas e construções ligeiras de acordo com os planos das zonas balneares.
2 - No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra-estruturação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e os equipamentos com funções comerciais não se devem localizar nos areais nem em áreas sensíveis e ou de risco, nomeadamente nas zonas incluídas nas faixas de risco adjacente às bases das arribas, tal como identificadas nos planos de praia ou de zona balnear.
3 - No caso de não existirem alternativas tecnicamente viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis e localizadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade às redes de infra-estruturas gerais.
4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as instalações existentes à data de aprovação do POOC susceptíveis de renovação de licença nos termos do presente regulamento.
5 - As instalações nas zonas balneares são tipificadas em termos de características construtivas, em construções pesadas e construções ligeiras de acordo com o quadro n.º 2 anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 42.º
Plano de água associado
1 - Os planos de água associados às zonas balneares correspondem à área do leito das águas do mar ou áreas de piscinas naturais ou semi-naturais adjacentes às áreas de solário delimitadas, para os quais se aplica a regulamentação dos usos e actividades relacionadas com a utilização balnear e outras.2 - É obrigatório o controle periódico da qualidade da água no plano de água associado a cada zona balnear classificada.
3 - A periodicidade e os procedimentos de recolha e técnicas de análise das águas referidas no número anterior são definidos pelas entidades competentes.
4 - Nas situações em que o plano de água corresponde a piscinas naturais ou artificiais, o acesso a partir das áreas de solário deve ser assegurado em condições de segurança, nomeadamente através de sinalização e colocação de barreiras arquitectónicas que impeçam a queda acidental, escadas de acesso e outros equipamentos considerados adequados a cada caso, a definir pela tutela.
Artigo 43.º
Usos múltiplos da zona balnear
1 - As actividades desportivas nas áreas de solário que não constem do plano de zona balnear respectivo carecem de autorização prévia da entidade legalmente competente.2 - Durante a época balnear, nos casos em que o plano de água associado tenha outra função para além da balnear, conforme assinalado no plano da zona balnear, deverão ser sinalizados canais para acesso à margem, estacionamento e flutuação das seguintes embarcações quando se verifiquem:
a) Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a remos;
b) Embarcações motorizadas incluindo barcos, motos e jet-ski.
3 - A sinalização referida no número anterior é da responsabilidade das entidades legalmente competentes ou do titular da zona balnear se especificado nos termos da licença.
4 - Nas zonas balneares é interdita a pesca desportiva e profissional, durante a época balnear, no período a definir pelas entidades da tutela, e ainda a caça submarina durante todo o ano.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na demais legislação em vigor, nas zonas balneares a circulação de modos náuticos ou outros usos a definir pelas entidades de tutela podem ser condicionados em função da presença de espécies da flora e fauna selvagens a proteger.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos
1 - Os usos privativos do Domínio Público Hídrico são os decorrentes das utilizações dos recursos hídricos, a que se refere a legislação em vigor sobre a matéria.
2 - O uso privativo do Domínio Público Hídrico inclui as actividades de exploração de zonas balneares sob a forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade pública, que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear das zonas balneares.
3 - O uso privativo através dos apoios de zona balnear e equipamentos é autorizado através da atribuição de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com cada tipo de utilização, conforme estipulado na legislação em vigor sobre a matéria e ao estipulado no regulamento quanto aos planos de zonas balneares.
4 - As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais terão de conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
5 - Nas áreas que integram o Domínio Público Marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC, de usos privativos, é precedida de parecer favorável do capitão do porto com jurisdição na área e do departamento do governo com competências em matéria de domínio hídrico.
Artigo 45.º
Utilizações sujeitas a título de utilização
Na área de intervenção do POOC, e de acordo com a legislação vigente, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, mesmo que se tratem de leitos, margens e águas particulares, as seguintes utilizações dos recursos hídricos:
a) Pesquisa de água subterrânea;
b) Captações de água;
c) Rejeição de águas residuais;
d) Recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;
e) Imersão de resíduos;
f) Construções;
g) Apoios de praia e equipamentos;
h) Infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária e estacionamento e acessos ao Domínio Público Hídrico;
i) Infra-estruturas hidráulicas;
j) Recargas de praias e assoreamentos artificiais;
l) Competições desportivas e navegação marítimo-turística;
m) Infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação;
n) Instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes;
o) Culturas biogenéticas;
p) Marinhas;
q) Aterros e escavações;
r) Sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos e pastagens;
s) Extracção de inertes.
Artigo 46.º
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
1 - Na área de intervenção do POOC e em caso de conflito com o regime previsto em PMOT, prevalece o regime definido pelo POOC.
2 - Quando não se verifique a existência de conflito de regimes referida no número anterior a sua aplicação é cumulativa.
3 - A aprovação de planos municipais de ordenamento do território na área de intervenção do POOC determina a necessidade do regime estabelecido pelos mesmos dever ser conforme as regras, objectivos e princípios decorrentes do POOC.
Artigo 47.º
Implementação, execução e fiscalização do POOC
1 - A competência para implementação e execução do POOC é atribuída ao departamento do governo regional com competência em matéria de ordenamento do território e de recursos hídricos e nos termos e segundo o modelo de gestão que este reputar como o mais adequado.
2 - A competência referida no número anterior abrange a competência para a prática de actos de administração e gestão da orla costeira, nomeadamente para emissão de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo POOC, com excepção das competências legais próprias atribuídas a outras entidades.
3 - As competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC são atribuídas ao departamento do Governo Regional referido no n.º 1 e ainda à autoridade marítima, à autarquia local envolvida e relativamente à respectiva área de jurisdição, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.
Artigo 48.º
Monitorização do POOC
1 - A execução do POOC deve ser acompanhada de acções de monitorização a efectuar de acordo com o definido no plano de monitorização.2 - O resultado das acções de monitorização referidas no número anterior deve ser objecto de um relatório bienal coincidente com as acções de avaliação do POOC e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das propostas do POOC.
3 - O relatório referido no número anterior constitui um elemento privilegiado de informação de suporte à revisão do POOC.
Artigo 49.º
Avaliação do POOC
1 - A eficiência e eficácia do POOC devem ser objecto de acções de avaliação bienais preferencialmente coincidentes com a elaboração do relatório do estado do ordenamento do território na Região Autónoma dos Açores.2 - As acções de avaliação referidas no número anterior devem, de forma expressa, concluir pela caducidade das regras do POOC ou fundamentar e informar a necessidade da sua manutenção ou revisão.
3 - Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores devem observar-se as disposições constantes na legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 50.º
Caducidade e revisão do POOC
1 - O regime instituído pelo POOC mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, e tendo em conta os resultados dos relatórios de monitorização e avaliação do POOC referidos nos artigos anteriores, nomeadamente enquanto não se verificar a completa absorção do respectivo regime por PMOT.2 - A indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e prosseguimento do interesse público referido no número anterior mantém-se, entre outras, nas situações seguintes:
a) Insuficiente ou deficiente consagração do regime definido pelo POOC em PMOT;
b) Decurso de acções de monitorização e avaliação da implementação e execução do POOC.
3 - Verificada uma das situações referidas no número anterior, ou outras que nos termos da legislação em vigor determinem a necessidade de existência de plano de ordenamento da orla costeira, enquanto plano especial de ordenamento do território, o POOC poderá ser revisto, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.
Artigo 51.º
Nulidade
São nulos os actos administrativos praticados em violação dos princípios e objectivos definidos pelo POOC e do regime definido pelo presente regulamento.
Artigo 52.º
Sanções
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona terrestre de protecção e margem das águas do mar, em violação do regime instituído pelo POOC.2 - Nos casos referidos no número anterior, aplica-se o regime previsto na legislação em vigor sobre a matéria.
3 - A competência para aplicação de sanções compete ao membro do governo regional com competência em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos.
4 - Nas áreas de jurisdição marítima, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo capitão do porto.
Artigo 53.º
Sanções acessórias
1 - Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, cumulativamente com as referidas no artigo anterior, nos termos definidos na legislação em vigor sobre a matéria.2 - A competência para aplicação de sanções acessórias compete ao membro do governo regional com competência em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos.
3 - Nas áreas de jurisdição marítima, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo capitão do porto.
Artigo 54.º
Embargos e demolições
Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do POOC é aplicável o regime definido na legislação em vigor sobre a matéria.
QUADRO N.º 1
Lista de imóveis classificados no concelho da Vila do Corvo
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Área de referência para dimensionamento das instalações de apoio e
equipamentos
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de síntese do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de condicionantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do
Corvo
(ver documento original)