I
Autorização geral
Artigo 1.º É autorizado o Governo a arrecadar, em 1965, as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.Art. 2.º Durante o referido ano, ficam também autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras prèviamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
II
Equilíbrio financeiro
Art. 3.º O Governo adoptará as providências apropriadas para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder, de harmonia com as exigências dos superiores interesses nacionais, à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico das suas diferentes parcelas, e podendo, inclusivamente, reforçar rendimentos disponíveis e criar novos recursos para ocorrer a encargos extraordinários da defesa.Art. 4.º Para realização das finalidades previstas no artigo anterior, poderá o Ministro das Finanças, no ano de 1965:
a) Providenciar no sentido de obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados;
b) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes.
Art. 5.º Durante o referido ano, o Governo velará pela rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas e providenciará no sentido de:
a) Limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários para esse efeito concedidos;
b) Cercear o reforço das verbas orçamentais e limitar a antecipação dos duodécimos das mesmas verbas aos casos inadiáveis e de premente necessidade;
c) Restringir os arrendamentos de prédios urbanos para instalação de serviços públicos e as aquisições, especialmente de imóveis, veículos com motor e mobiliário, ficando proibidas as aquisições de artigos de adorno ou obras de arte para decoração e fins análogos;
d) Sujeitar ao regime de duodécimos as verbas da despesa extraordinária;
e) Subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processam, mediante a junção de projectos discriminados da aplicação a dar às somas requisitadas.
§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organismos de coordenação económica e aos organismos corporativos.
III
Política fiscal
Art. 6.º O Governo promoverá, durante o ano de 1965, a publicação dos diplomas relativos à adaptação dos regimes tributários especiais que não tenham sido publicados até ao fim do ano corrente, de modo que entre a data da publicação e a entrada em vigor decorra um prazo não inferior a um mês.Art. 7.º Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior, as actividades por eles abrangidas serão colectadas pelas leis actuais.
Art. 8.º No lançamento da contribuição predial a efectuar, para cobrança em 1965, manter-se-á a liquidação da taxa de compensação, em conformidade com o artigo 15.º do Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de 1963.
§ único. A taxa a que se refere o corpo deste artigo será reduzida a 0,75 por cento para os rendimentos dos prédios rústicos, continuando dela isentos ùnicamente os rendimentos dos mesmos prédios inscritos em matrizes cadastrais que tenham entrado em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1958.
Art. 9.º Para efeito de liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, o valor dos prédios rústicos inscritos em matrizes cadastrais que tenham entrado em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958 ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo.
§ único. O preceituado neste artigo deixará de aplicar-se a partir da data em que as matrizes revistas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de 1963, começarem a produzir efeitos fiscais, de harmonia com o disposto no artigo 14.º do mesmo diploma.
Art. 10.º Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1965, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial, em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades da mesma natureza, a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional do mercado.
§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1964.
§ 2.º Ficarão ùnicamente excluídas do imposto extraordinário as empresas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1965 ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal e as empresas que se encontrem em fase de instalação.
§ 3.º A taxa do imposto será de 10 por cento e sobre a colecta não recairá qualquer adicional ou outra imposição.
Art. 11.º Até à adopção dos regimes tributários especiais previstos no artigo 6.º, são mantidos, no ano de 1965, os adicionais discriminados nos n.os 1.º e 2.º do artigo 5.º do Decreto 45459, de 23 de Dezembro de 1963.
Art. 12.º Deverá o Governo, durante o ano de 1965, prosseguir na adopção de providências adequadas à eliminação das causas da dupla tributação e de evasão fiscal entre as várias províncias do território nacional, estabelecendo um regime legal para a resolução dos conflitos e promovendo a harmonização progressiva dos sistemas fiscais em vigor.
§ único. Fica o Governo igualmente autorizado a celebrar em 1965, com quaisquer países estrangeiros, as convenções que se mostrarem necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal nas relações internacionais e a tomar as medidas de ordem legislativa indispensáveis ao justo equilíbrio das concessões e à fruição dos correspondentes benefícios.
Art. 13.º O Governo poderá conceder, no ano de 1965, os incentivos fiscais mais adequados a estimular os investimentos na instalação, ampliação e renovação de equipamentos das indústrias e bem assim a desenvolver as explorações agro-pecuárias, desde que umas e outras constem da lista anual de prioridades aprovada pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
Estes incentivos fiscais podem consistir em isenções de contribuições e impostos, redução das respectivas taxas, deduções na determinação da matéria colectável e permissão de aceleramento das amortizações para efeitos fiscais.
Art. 14.º O Governo, no ano de 1965, promoverá, no sentido de maior flexibilidade, a revisão do condicionalismo a que obedece a concessão de benefícios de ordem fiscal aos estabelecimentos hoteleiros ou similares.
Art. 15.º Fica o Governo autorizado, no ano de 1965, a promover a publicação do Código do Imposto sobre o Valor das Transacções e do diploma relativo à reforma do imposto do selo.
Art. 16.º O Governo é autorizado a rever, em 1965, as taxas dos serviços de administração fiscal e de justiça fiscal e a sua distribuição.
Art. 17.º Durante o ano de 1965, é vedado criar ou agravar, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, organismos de coordenação económica e organismos corporativos.
IV
Defesa nacional
Art. 18.º Durante o ano de 1965, será dada prioridade aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam à preservação da integridade territorial da Nação, para o que o Governo inscreverá no orçamento as dotações necessárias à satisfação das despesas de emergência no ultramar.Art. 19.º O Governo é autorizado a elevar em mais 250000 contos a importância corrigida pelo artigo 15.º da Lei 2121, de 21 de Dezembro de 1963, para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente. No Orçamento Geral do Estado para 1965, serão inscritos 260000 contos para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo esta verba ser reforçada em 1965 com a importância destinada aos mesmos fins, e não despendida durante o ano de 1964.
V
Política de investimentos
Art. 20.º O Governo inscreverá no orçamento para 1965, tendo em conta a prioridade atribuída aos encargos da defesa nacional, as verbas destinadas à realização dos investimentos previstos na parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento.Art. 21.º O Governo fica autorizado, no ano de 1965, a limitar os encargos extraordinários fixados em lei, desde que não correspondam a empreendimentos incluídos no Plano Intercalar de Fomento.
Art. 22.º Salvaguardadas as disposições dos artigos 18.º, 20.º e 21.º, poderá o Governo inscrever no orçamento para 1965, dentro das disponibilidades do Tesouro, despesas correspondentes a investimentos previstos na parte não prioritária do Plano Intercalar, com a seguinte ordem de preferência:
a) Agricultura:
Fomento do bem-estar rural;
b) Ensino e investigação:
Fomento extraordinário de actividades pedagógicas, culturais e científicas;
Apetrechamento extraordinário das Universidades e escolas;
c) Saúde e assistência:
Combate à tuberculose;
Promoção da saúde mental;
Protecção materno-infantil;
Reapetrechamento dos hospitais.
Art. 23.º Os auxílios financeiros para fomento do bem-estar rural, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:
a) Abastecimento de água, electrificação e saneamento;
b) Estradas e caminhos;
c) Construção de edifícios para fins assistenciais e sociais ou para instalação de serviços e construção de casas, nos termos do Decreto-Lei 34486, de 6 de Abril de 1945;
d) Matadouros e mercados.
§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para qualquer dos fins previstos neste artigo não poderão servir de contrapartida a reforços de outras dotações.
§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego, observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência estabelecida neste artigo.
Art. 24.º O Governo providenciará no sentido de acompanhar, pelos competentes departamentos de Estado, a execução do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, salvaguardando as condições fundamentais a que este obedece, para o que adoptará, quanto à manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade exterior da moeda nacional, as medidas indispensáveis nos domínios orçamentais e de crédito.
Art. 25.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei 40199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 3.º pelo Decreto-Lei 40970, de 7 de Janeiro de 1957.
Art. 26.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária, em 1965, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei 31975, de 20 de Abril de 1942.
VI
Política de crédito
Art. 27.º No prosseguimento da revisão e adaptação da estrutura financeira às actuais condições de desenvolvimento económico nacional, o Governo tomará as providências julgadas necessárias ao eficaz funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.
VII
Providências sobre o funcionalismo
Art. 28.º Durante o ano de 1965, o Governo prosseguirá, de harmonia com as disponibilidades do Tesouro, na política de revisão das condições económico-sociais dos servidores do Estado.
VIII
Funcionamento dos serviços
Art. 29.º O Governo fica autorizado a reforçar os meios de pessoal dos serviços competentes, a fim de assegurar a execução do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, nos termos do artigo 24.º da presente lei.Art. 30.º Para prevenir e reprimir severamente as fraudes fiscais e os movimentos ilícitos de capitais, durante o ano de 1965, o Governo continua autorizado a reforçar os meios de pessoal e material dos serviços de inspecção e fiscalização da Direcção-Geral das Alfândegas e das Inspecções-Gerais de Crédito e Seguros e de Finanças.
IX
Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais
Art. 31.º A gestão administrativa e financeira dos fundos especiais continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei 2045, de 23 de Dezembro de 1950, e observará, na parte aplicável, os preceitos do artigo 5.º da presente lei, umas e outras igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.
X
Disposições especiais
Art. 32.º São aplicáveis, no ano de 1965, as disposições dos artigos 14.º e 16.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949.Art. 33.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.